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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

TCE-RJ cobra de ex-secretário de Obras de Búzios a quitação da multa pela ilegalidade do contrato de construção da Praça da Cem Braças



Em sessão no dia 26 último, o TCE-RJ COMUNICOU o Sr. Salviano Martins Leite, ex-Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao Tribunal a comprovação do recolhimento da 4ª parcela de 626,7138 UFIR-RJ, para fins de formalização da quitação da multa que lhe foi aplicada pela decretação em 9/2/2017 da ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 (Processo nº 224.830-507) e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE nºs 226.647-8/06 e 226.646-4/06.

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda., tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54 (seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e vinte dois reais e cinquenta e quatro centavos). 

Mesmo comunicados em 7/5/2013 e 23/9/2014. respectivamente, os Senhores Raimundo Pedrosa Galvão, ex- Secretário Municipal de Administração, e Salviano Martins Leite, Secretário de Obras à época, não encaminharam documentos e/ou prestaram os esclarecimentos para:
1. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;
2. justificar o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.”

A planilha orçamentária da obraas composições dos itens da respectiva planilha e o memorial descritivo da obra- documentos remetidos pelo Sr. Salviano Martins Leite- foram assinados exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Estudos e Projetos, à época, Sr. Miguel Mesquita Filho. Considerando que o responsável pela elaboração da planilha orçamentária da obra, Sr. Miguel Mesquita Filho, faleceu, e que os documentos apresentados pelo responsável já constam do processo, esses documentos em nada contribuiram para o saneamento do questionamento.

Devidamente notificado de que os documentos que enviara ao Tribunal de nada serviram, o Sr. Salviano Lúcio Martins Leite não se manifestou, acarretando a expedição do Certificado de Revelia nº 1162/2016. Ou seja, para o Tribunal o Sr. Salviano, último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos.

Como, após uma série de comunicações de responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Após o processo retornar ao Plenário pela sétima vez, a Corte de Contas decide (em 9/2/2017).
I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006 e de seus aditamentos.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos; e
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Posteriormente, o Sr. Salviano solicitou o parcelamento da multa, tendo sido deferido pelo Tribunal o seu pedido em 06 (seis) parcelas de 583,33 UFIR-RJ cada, conforme decisão monocrática datada de 28/08/2018.

Na sessão de 26/8/2019, o corpo instrutivo sinalizou que o jurisdicionado efetuou o recolhimento de 05 (cinco) parcelas, restando um saldo residual a recolher no valor de 626,7138 UFIR-RJ. Por tal motivo, sugeriu comunicação, para o devido recolhimento, o que foi acatado pela Conselheira Relatora MARIANNA M. WILLEMAN


quinta-feira, 25 de outubro de 2018

É inconstitucional modificar a Lei Orgânica durante Intervenção Federal


Vereadora Joice, Foto: site da Câmara de Vereadores de Búzios


Vereadores da turma do amém do Prefeito Henrique Gomes e o próprio não sabem que durante a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro nenhuma Câmara de Vereadores de qualquer município do estado pode fazer emendas em suas Leis Orgânicas Municipais?

No excelente artigo "Intervenção federal: consequências jurídicas e institucionais" publicado no site jurídico Jota, André Luiz Maluf demonstra que a limitação circunstancial ao poder de reformas à Constituição (60,§1º), é extensiva aos demais entes federativos.  Em outras palavras, o autor afirma que  a impossibilidade de alteração da Constituição prevista no art. 60, §1º da Constituição é uma norma de reprodução obrigatória, portanto, por sua força normativa vinculante, sequer precisa estar expressa nos textos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Trata-se de uma regra de observância imposta pela Constituição Federal. No caso do Estado do Rio de Janeiro, além do mais a norma está expressa na Constituição (art. 111, §3º).

Em virtude dos argumentos levantados, parece lógico que os Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro também seriam afetados pela limitação circunstancial, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, ainda que tal regra de processo legislativo não esteja prevista expressamente no texto das Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, máxime em virtude dos precedentes já consagrados pelo Supremo Tribunal Federal que ratificam essa posição de subordinação ao modelo federal.

Mesmo assim, os vereadores de Búzios e o Prefeito querem passar por cima da Lei propondo emenda para alterar dispositivo da Lei Orgânica que trata de praças públicas. 

Na sessão ordinária do dia 13 de setembro encaminharam à CCJ, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2018, que visava alterar o parágrafo 2º do Artigo 158 da Lei Orgânica de Búzios. Na sessão de terça-feira (23), o vereador Lorram Silveira - com coautoria dos vereadores Adiel Viera e Joice Costa – propôs incluir o parágrafo terceiro ao Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, prevendo que “a vedação de atividade ou empreendimento público que modifique as características originais das praças, somente se aplica àquelas já existentes, afetadas pelo efetivo uso como bem de uso comum do povo.”

Na verdade, querem construir, ilegalmente, de qualquer maneira, uma UBS em um área que estava destinada inicialmente à construção de uma praça. Parece que se estreparam todos que escolheram uma área errada. Agora não podem mais escolher uma outra área porque já se gastou parte da verba da emenda parlamentar com as obras iniciadas no local. Fala-se em gastos superiores a 150 mil reais. E, logicamente, se a obra não sair no local, alguém vai ter que ressarcir aos cofres públicos esse valor. Daí toda movimentação parlamentar atropelando a constitucionalidade.  


Parece que o prazo da emenda está prestes a caducar, Daí a pressa, que faz esquecer a promessa de diálogo com a sociedade. Lorram e os vereadores Valmir Nobre, Josué e Niltinho, que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mandaram às favas o compromisso que estabeleceram com os autores da Ação popular, Denise Morand e José Carlos Lerias, de abrir discussão com a sociedade organizada (Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Saúde, OAB, IAB) para buscar uma solução ( ver em "ipbuzios").

O ilegal Projeto de Emenda Modificativa 05/2018, que acrescenta o parágrafo 3º à Lei Orgânica, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça na sessão ordinária de ontem (23).

Observação: precisamos levantar se outros projetos de emenda constitucional foram aprovados na Câmara de Vereadores de Búzios durante a vigência da Intervenção Federal no Rio de janeiro. São todos inconstitucionais! 

Fonte: "camarabuzios"

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Será o fim da picada? Prefeitura não está cumprindo decisão judicial?


No dia 21 último publiquei o post "É o fim da picada: Até a Prefeitura constrói irregularmente" ( ver em "ipbuzios"), onde relatava que a Justiça de Búzios, atendendo a pedido do MP-RJ, deferira liminar para que a Prefeitura de Búzios paralisasse imediatamente as obras de construção de uma UBS às margens da Lagoa de Geribá. Hoje recebi por Whatsapp denúncia (ver foto de ontem 24) informando que a prefeitura simplesmente ignorara a ordem judicial e prosseguia com a obra. Será? Alô MP! Alô Justiça de Búzios!  

Foto tirada ontem, dia 24. Trabalhos prosseguem? 

sábado, 21 de abril de 2018

É o fim da picada: Até a Prefeitura constrói irregularmente

Placa da Obra  de construção da UBS de Geribá/Manguinhos 


A Justiça de Búzios, atendendo a pedido do MP-RJ, deferiu liminar para que a Prefeitura de Búzios paralise imediatamente as obras de construção de uma UBS às margens da Lagoa de Geribá. Parece que o Prefeito e os secretários co-responsáveis pela obra (Planejamento, Obras e Procuradoria) desconhecem o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, "o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais". Turma de incompetentes!


Processo No 0001398-10.2018.8.19.0078

 TJ/RJ - 21/04/2018 11:20:41 -
Primeira instância - Distribuído em 19/04/2018 
Comarca de Búzios1ª VaraCartório da 1ª Vara 
Ação:Uso 
Assunto:Uso 
Classe:Tutela Cautelar Antecedente
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO
RequeridoMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,

Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados na inicial. O Ministério Público alega, em síntese, que o município réu iniciou obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol, loteamento Ilha de Búzios, Geribá. Diz que a obra é irregular, pois viola o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais. Requer a concessão de tutela antecipatória de natureza cautelar, para determinar que o município réu se abstenha de dar prosseguimento às obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde, na Praça do Farol, loteamento Ilhas de Búzios, Geribá, até que seja apresentada pelo município réu a documentação solicitada pelo Ministério Público, por meio da Recomendação 15.2018.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As plantas do loteamento denominado ´Ilhas de Búzios´ (fls. 21/22), demonstram que restou reservada uma área para ser utilizada como praça, a qual foi denominada de Praça do Farol. Por outro lado, as fotografias anexadas aos autos demonstram que o município réu iniciou obras para construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol. O art. 158 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios é clara no sentido de que as praças são patrimônio público inalienável, vedando-se a concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características. No caso em tela, em análise sumária, resta incontroverso que o município iniciou as obras de construção da Unidade Básica de Saúde dentro dos limites da Praça do Farol, o que, em princípio, torna a obra irregular, por afrontar norma legal prevista na Lei Orgânica do Município réu. Cabe ressaltar que o Ministério Público buscou esclarecimentos junto ao município réu, o qual quedou-se inerte, ignorando os requerimentos do Ministério Público. O perigo de dano mostra-se presente no caso tela, pois o prosseguimento de obra irregular realizada por ente público certamente acarretará prejuízo ao erário. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: (i) o município réu se abstenha, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, de dar qualquer prosseguimento às obras de construção de unidade básica de saúde na Praça do Farol, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento, limitada à R$ 20.000,00; (ii) apresente, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, toda a documentação solicitada pelo Ministério Público através da Recomendação 15.2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 20.000,00. Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito, o Secretário de Obras e Saneamento e o Secretário de Saúde, para tomarem ciência desta decisão. Cite-se e intime-se, com urgência, o município réu, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.

Fonte: TJ-RJ

Observação:
Não vai demorar muito não vamos ter mais praça em Búzios. Muitos prédios públicos foram construídos em áreas originalmente reservadas para a construção de praças. Foi o caso da UBS da Vila Verde, do Módulo Médico da Brava e do Centro Multi Uso na Ferradura. Como a prefeitura não coíbe loteamentos clandestinos, que deveriam ceder parte de sua área para equipamentos públicos, estamos ficando sem área para construção.

terça-feira, 25 de abril de 2017

TCE-RJ declara ilegal o contrato de construção de Praça de Cem Braças

O Contrato nº 16/2006, decorrente da Tomada de Preços nº 18/2005, celebrado, em 21/03/2006, entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Arq Plan Construtora Ltda, que tinha por objeto a prestação de serviços de construção de Praça Pública no Bairro Cem Braças, incluindo pavimentação em paralelepípedo das Ruas Projetada e Diego Leonardo, no valor total de R$ 679.422,54, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, foi declarado ilegal pelo TCE-RJ.

Após uma série de comunicações expedidas aos responsáveis, verificou-se que o jurisdicionado capaz de apresentar justificativas aos questionamentos promovidos pelo Tribunal era o já falecido Sr. Miguel Mesquita Filho, à época dos fatos Diretor do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Obras de Armação dos Búzios e responsável pela elaboração da planilha orçamentária da construção da praça que trata o presente contrato.

Na última decisão, em 19/07/2016, o Tribunal entendeu que o Sr. Salviano Martins Leite, Secretário Municipal de Obras à época dos fatos e último comunicado para apresentar justificativas, não foi capaz de se desincumbir do ônus de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos. Salviano não conseguiu justificar:

I.1. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), de 25,00m de eletroduto de ¾”, 50,00m de fio paralelo 4mm² e 0,2 disjuntor trifásico paralelo 2x4mm², através de memória de cálculo e croqui/desenho que justificasse as extensões estimadas para os 19 postes previstos na Planilha Orçamentária;

I.2. o quantitativo estimado, na composição referente ao serviço de “Poste de Alumínio” (fl. 83), referente mão-de-obra. Foram estimadas 35,00h de eletricista, 50,00h de ajudante, 10,00h de encarregado e 25,00h de pedreiro.

Na sessão de 9/2/2017 do TCE-RJ os conselheiros aprovaram relatório apresentado pela Relatora MARIANNA M. WILLEMAN que propugnava:

 I – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 16/2006, e de seus aditamentos constantes dos Processos TCE-RJ nº 226.647-8/06 e nº 226.646-4/06. Os referidos aditamentos em apenso cuidam de alteração de itens da planilha e prorrogação de prazo.
II – pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 11.199,65 equivalentes, nesta data, a 3.500 (três mil e quinhentas) UFIR-RJ, ao Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, à época dos fatos Secretário Municipal de Obras de Armação dos Búzios, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para instauração da devida Tomada de Contas Especial, a ser realizada pelo órgão central do controle interno, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em decorrência da concessão de isenção de impostos e taxas, pelo prazo de 10 (dez) anos.
IV – pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

De fato, no último BO (nº 815, de 20/04/2017), o prefeito de Búzios publicou a Portaria nº 247, de 19/04/2017, constituindo Comissão de Tomada de Contas Especial, atendendo à Comunicação do Tribunal.

A Relatora esclarece que "a Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública a fim de obter o respectivo ressarcimento em decorrência dos injustificados quantitativos estimados. Busca a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano". 


segunda-feira, 30 de maio de 2016

Parabéns Prefeito pela bela praça

A praça do INEFI ficou um espetáculo. À noite, de cores e luzes. Bela e impactante. Área de lazer que não acaba mais. Quadras e mais quadras, de grama sintética, de cimento, de areia. De dimensões mais razoáveis. Mirinho e Toninho construíram pracinhas de dimensões ridículas, com quadras de esportes tão diminutas que se tornaram proibitivas para adultos, bem de acordo com o ideário deles: políticas públicas pobres para o povo pobre da periferia.

Estive na praça no dia da inauguração. O clima era de verdadeiro hapenning, com famílias demonstrando imensa alegria pelo espaço conquistado. A ideia de eliminar as antigas grades da Fundação Bem Te Vi- de triste memória, pelos processos judiciais a que seus gestores respondem- foi um achado urbanístico que permite revelar sua exuberante beleza a todos que passam pelo calçadão em frente. 

Cabe agora conservá-la, coisa que os prefeitos anteriores não faziam com "suas" feias pequenas praças pobres. Outra questão: a segurança. Aquilo que é seu grande mérito- uma praça completamente aberta- é sua grande vulnerabilidade. Não podemos, de modo algum, torná-la uma outra Praça Santos Dumont.      

Parabéns Prefeito. Parabéns povo da Rasa. Vocês merecem! A Praça do INEFI é Nossa!

Cometários no Google+:

A praça em si ficou bonita.
Mas, acho que poderia ter ficado melhor se tivesse colocado uma academia popular,para incentivar a prática de esporte.

Praça do INEFI 1

Praça do INEFI 2

Praça do INEFI 3

Praça do INEFI 4

Praça do INEFI 5

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Governo Alair Corrêa não cuida da praça do Alto da Rasa

Brinquedos da Praça do Alto da Rasa oferecem perigo para as crianças
Alair prometera consertar a praça
Alair é acusado de só cuidar da praia do Forte 

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Arte na praça dos Ossos, Búzios

Esculturas de Cristina Mota na praça dos Ossos 1
Esculturas de Cristina Mota na praça dos Ossos 2 
Esculturas de Cristina Mota na praça dos Ossos 3