Placa da Obra de construção da UBS de Geribá/Manguinhos |
A Justiça de Búzios, atendendo a pedido do MP-RJ, deferiu liminar para que a Prefeitura de Búzios paralise imediatamente as obras de construção de uma UBS às margens da Lagoa de Geribá. Parece que o Prefeito e os secretários co-responsáveis pela obra (Planejamento, Obras e Procuradoria) desconhecem o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, "o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais". Turma de incompetentes!
Processo No 0001398-10.2018.8.19.0078
TJ/RJ - 21/04/2018 11:20:41 -
Primeira instância - Distribuído em 19/04/2018
Comarca de Búzios1ª VaraCartório da 1ª Vara
Ação:Uso
Assunto:Uso
Classe:Tutela Cautelar Antecedente
RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO
RequeridoMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,
Trata-se de ação civil
pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS, todos qualificados na inicial. O Ministério Público
alega, em síntese, que o município réu iniciou obras
de construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol,
loteamento Ilha de Búzios, Geribá. Diz
que a obra é irregular, pois viola o art. 158, § 2º, da Lei
Orgânica do Município de Armação dos Búzios, o qual veda que
praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento
público ou privado que danifique ou altere suas características
originais. Requer a concessão de tutela antecipatória de natureza
cautelar, para determinar que o município réu se abstenha de dar
prosseguimento às obras de construção de uma Unidade Básica de
Saúde, na Praça do Farol, loteamento Ilhas de Búzios, Geribá, até
que seja apresentada pelo município réu a documentação solicitada
pelo Ministério Público, por meio da Recomendação 15.2018.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As plantas do loteamento
denominado ´Ilhas de Búzios´ (fls. 21/22), demonstram que restou
reservada uma área para ser utilizada como praça, a qual foi
denominada de Praça do Farol. Por outro lado, as fotografias
anexadas aos autos demonstram que o município réu iniciou obras
para construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do
Farol. O art. 158 da Lei Orgânica do Município de Armação dos
Búzios é clara no sentido de que as praças são patrimônio
público inalienável, vedando-se a concessão ou cessão, bem como
qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que
danifique ou altere suas características. No caso em tela, em
análise sumária, resta incontroverso que o município iniciou as
obras de construção da Unidade Básica de Saúde dentro dos limites
da Praça do Farol, o que, em princípio, torna a obra irregular, por
afrontar norma legal prevista na Lei Orgânica do Município réu.
Cabe ressaltar que o Ministério Público buscou esclarecimentos
junto ao município réu, o qual quedou-se inerte, ignorando os
requerimentos do Ministério Público. O perigo de dano mostra-se
presente no caso tela, pois o prosseguimento de obra irregular
realizada por ente público certamente acarretará prejuízo ao
erário. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial o
perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela
de urgência para determinar que: (i) o município réu se abstenha,
no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, de dar
qualquer prosseguimento às obras de construção de unidade básica
de saúde na Praça do Farol, sob pena de multa no importe de R$
1.000,00, para cada dia de descumprimento, limitada à R$ 20.000,00;
(ii) apresente, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta
decisão, toda a documentação solicitada pelo Ministério Público
através da Recomendação 15.2018, sob pena de multa diária no
valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 20.000,00. Intimem-se,
pessoalmente, o Prefeito, o Secretário de Obras e Saneamento e o
Secretário de Saúde, para tomarem ciência desta decisão. Cite-se
e intime-se, com urgência, o município réu, na pessoa do seu
representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no
prazo legal, sob pena de confissão e revelia.
Fonte: TJ-RJ
Observação:
Não vai demorar muito não vamos ter mais praça em Búzios. Muitos prédios públicos foram construídos em áreas originalmente reservadas para a construção de praças. Foi o caso da UBS da Vila Verde, do Módulo Médico da Brava e do Centro Multi Uso na Ferradura. Como a prefeitura não coíbe loteamentos clandestinos, que deveriam ceder parte de sua área para equipamentos públicos, estamos ficando sem área para construção.
Observação:
Não vai demorar muito não vamos ter mais praça em Búzios. Muitos prédios públicos foram construídos em áreas originalmente reservadas para a construção de praças. Foi o caso da UBS da Vila Verde, do Módulo Médico da Brava e do Centro Multi Uso na Ferradura. Como a prefeitura não coíbe loteamentos clandestinos, que deveriam ceder parte de sua área para equipamentos públicos, estamos ficando sem área para construção.
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