sábado, 21 de abril de 2018

É o fim da picada: Até a Prefeitura constrói irregularmente

Placa da Obra  de construção da UBS de Geribá/Manguinhos 


A Justiça de Búzios, atendendo a pedido do MP-RJ, deferiu liminar para que a Prefeitura de Búzios paralise imediatamente as obras de construção de uma UBS às margens da Lagoa de Geribá. Parece que o Prefeito e os secretários co-responsáveis pela obra (Planejamento, Obras e Procuradoria) desconhecem o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, "o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais". Turma de incompetentes!


Processo No 0001398-10.2018.8.19.0078

 TJ/RJ - 21/04/2018 11:20:41 -
Primeira instância - Distribuído em 19/04/2018 
Comarca de Búzios1ª VaraCartório da 1ª Vara 
Ação:Uso 
Assunto:Uso 
Classe:Tutela Cautelar Antecedente
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO
RequeridoMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,

Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados na inicial. O Ministério Público alega, em síntese, que o município réu iniciou obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol, loteamento Ilha de Búzios, Geribá. Diz que a obra é irregular, pois viola o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais. Requer a concessão de tutela antecipatória de natureza cautelar, para determinar que o município réu se abstenha de dar prosseguimento às obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde, na Praça do Farol, loteamento Ilhas de Búzios, Geribá, até que seja apresentada pelo município réu a documentação solicitada pelo Ministério Público, por meio da Recomendação 15.2018.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As plantas do loteamento denominado ´Ilhas de Búzios´ (fls. 21/22), demonstram que restou reservada uma área para ser utilizada como praça, a qual foi denominada de Praça do Farol. Por outro lado, as fotografias anexadas aos autos demonstram que o município réu iniciou obras para construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol. O art. 158 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios é clara no sentido de que as praças são patrimônio público inalienável, vedando-se a concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características. No caso em tela, em análise sumária, resta incontroverso que o município iniciou as obras de construção da Unidade Básica de Saúde dentro dos limites da Praça do Farol, o que, em princípio, torna a obra irregular, por afrontar norma legal prevista na Lei Orgânica do Município réu. Cabe ressaltar que o Ministério Público buscou esclarecimentos junto ao município réu, o qual quedou-se inerte, ignorando os requerimentos do Ministério Público. O perigo de dano mostra-se presente no caso tela, pois o prosseguimento de obra irregular realizada por ente público certamente acarretará prejuízo ao erário. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: (i) o município réu se abstenha, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, de dar qualquer prosseguimento às obras de construção de unidade básica de saúde na Praça do Farol, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento, limitada à R$ 20.000,00; (ii) apresente, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, toda a documentação solicitada pelo Ministério Público através da Recomendação 15.2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 20.000,00. Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito, o Secretário de Obras e Saneamento e o Secretário de Saúde, para tomarem ciência desta decisão. Cite-se e intime-se, com urgência, o município réu, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.

Fonte: TJ-RJ

Observação:
Não vai demorar muito não vamos ter mais praça em Búzios. Muitos prédios públicos foram construídos em áreas originalmente reservadas para a construção de praças. Foi o caso da UBS da Vila Verde, do Módulo Médico da Brava e do Centro Multi Uso na Ferradura. Como a prefeitura não coíbe loteamentos clandestinos, que deveriam ceder parte de sua área para equipamentos públicos, estamos ficando sem área para construção.

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