quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Acabou a dança de cadeiras na prefeitura de Búzios

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Ontem (10) foi publicado o acórdão do Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR) no qual é Requerente, ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Relator, o DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em 18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/11/2020 

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função pública do requerente, e consequência vacância do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da execução da sentença, que condenou o agente político pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).

Após o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da contracautela.

ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018, reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político, dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.

Por sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em 03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019. Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância, pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito daquela municipalidade.

Em 08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos. Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019, alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo, os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº 0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente, em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e, agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020 (autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação civil pública; no agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa aqui:

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim, o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”

Na verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para a interposição do recurso intempestivo.

Assim, mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o cumprimento definitivo do título executivo judicial.

Diante da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:

Primeira: descabimento deste pedido de suspensão de execução. Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha, op cit).

Segunda: inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do Poder Executivo.

Ao contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

A hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O afastamento do requerente das funções públicas decorre da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Ficou demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato à representação da população que o elegeu.

Importante ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político perante a 21ª Câmara Cível.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual”

O assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação do provimento jurisdicional que lhe é contrário.

Dessa forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.

Portanto, permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria escolheu combater.

Com base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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Projeto político do PSOL Búzios - parte 3

 






















Veja a parte 1 do Projeto Político do PSOL Búzios  em "ipbuzios 1"

Veja a parte 2  do Projeto Político do PSOL Búzios em "ipbuzios 2" 

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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Polícia Civil realiza operação “No Fio do Bigode” em Arraial do Cabo

 

132º DP Arraial do Cabo



A Secretaria de Polícia Civil, por meio da 132ª DP (Arraial do Cabo) realiza nesta segunda-feira (09/11) em Arraial do Cabo, a operação “No Fio do Bigode”, uma referência à celebração de contrato de boca, que apura fraudes em licitação, irregularidades na contratação, por parte da Prefeitura de Arraial do Cabo, de dois laboratórios de análises clínicas, cobrança por exames que nunca foram feitos e falta de assistência à população. Ao todos estão sendo cumpridos 12 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça em cinco cidades: capital do Rio de Janeiro, Arraial do CaboBúzios, Saquarema e São José de Ubá.


De acordo com as investigações no esquema montado os contratos eram feitos através de acordos verbais, sem qualquer tipo de papel ou comprovante. As empresas investigadas, que pertencem aos mesmos donos, receberam da Secretaria Municipal de Saúde, nos últimos quatro anos, mais de R$ 6 milhões. Somente uma delas recebeu durante um ano e meio, cerca de R$ 2 milhões e meio.

Policiais civis de sete delegacias do Departamento Geral de Polícia do Interior (DGPI) estão no Hospital Geral de Arraial do Cabo, Hospital de Búzios e em endereços de empresas e de residências dos investigados, entre eles, uma fazenda. Entre os alvos está o ex-secretário de Saúde de Arraial do Cabo. Ele deixou o cargo há cinco meses.

Segundo as investigações o laboratório Mega Lagos foi contratado em caráter emergencial, em janeiro de 2017, por seis meses, para realizar exames no Hospital Geral de Arraial do Cabo e em todos os postos de saúde da cidade. No entanto, durante esse período, a empresa não prestou atendimento nos postos e realizou apenas alguns exames emergenciais nos pacientes internados no hospital. Apesar disso, cobrou e recebeu da Secretaria Municipal de Saúde por milhares de exames que sequer estavam disponíveis. Após o término do prazo emergencial, em junho de 2017, a Mega Lagos continuou atuando em Arraial do Cabo e recebendo pagamentos, até dezembro de 2018, sem ter nenhum contrato firmado com a administração municipal.

As investigações também apontaram que, na prática, Mega Lagos e Masther Lab são a mesma empresa, tendo, inclusive, os mesmos funcionários e endereços comerciais. Após essa transição, o casal de empresários passou a Mega Lagos para o nome de um “laranja”. A Mega Lagos prestou e a Masther Lab ainda presta serviços também para a Prefeitura de Búzios.

O ex-secretário de Saúde também é investigado pela Polícia Civil, em outro procedimento, por peculato e lavagem de dinheiro. Já o dono dos laboratórios, , já tem passagem na polícia por falsidade ideológica e foi condenado, em dezembro de 2019, por fraudar pedidos médicos e simular a realização de exames em favor da Mega Lagos.

Fonte: "policiacivilrj"


André Granado perde recurso no Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro

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André Granado acaba de perder no Órgão Especial do TJ-RJ o processo (0067575-59.2019.8.19.0000) - Suspensão da Liminar. Esses autos tratam de pedido de suspensão apresentado por André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, nos autos do Processo nº. 0002843-29.2019.8.19.0078 (Caso do Concurso Público), que o afastara do cargo de prefeito de Búzios.  

André Granado não volta. Henrique Gomes permanece no cargo de prefeito de Búzios. Mais informações em breve.

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sábado, 7 de novembro de 2020

Projeto político do PSOL Búzios - parte 2

 

Projeto político do PSOL Búzios, página 15

Projeto político do PSOL Búzios, página 16

Projeto político do PSOL Búzios, página 17

Projeto político do PSOL Búzios, página 18

Projeto político do PSOL Búzios, página 19


Projeto político do PSOL Búzios, página 20


Projeto político do PSOL Búzios, página 21


Projeto político do PSOL Búzios, página 22


Projeto político do PSOL Búzios, página 23


Projeto político do PSOL Búzios, página 24


Projeto político do PSOL Búzios, página 25


Projeto político do PSOL Búzios, página 26


Projeto político do PSOL Búzios, página 27


Projeto político do PSOL Búzios, página 28


Projeto político do PSOL Búzios, página 29


Projeto político do PSOL Búzios, página 30


Projeto político do PSOL Búzios, página 31


Projeto político do PSOL Búzios, página 32


Projeto político do PSOL Búzios, página 33


Projeto político do PSOL Búzios, página 34


Ver a parte 1 
do Projeto Político do PSOL Búzios em 
"IPBUZIOS 1"

Ver parte 3 do Projeto Político do PSOL Búzios em "IPBUZIOS 3"

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Desembargadora Marcia Bodart decide manter presos Albert Danan e Alan Vinícius denunciados na Operação Paralelo II

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No dia 3 último, a Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart indeferiu os pedidos de habeas corpus impetrados pelo ex-tabelião do Cartório de Búzios Albert Danan (0075803-86.2020.8.19.0000) e pelo ex-vice-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios Alan Vinícius (Processo nº 0074730-79.2020.8.19.0000).

Alan Vinicius alega que “é advogado e está respondendo pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal. Alude que a prisão preventiva é arbitrária e, portanto, desnecessária, já que o paciente se apresentou espontaneamente em sede policial tão logo soube do primeiro decreto prisional, exarado nos autos da ação penal nº 004468- 98.2019.0078, e assim também o fez, quando foi informado da decretação de sua prisão, ora em debate. Menciona o Impetrante ainda que a condição de advogado dá ao paciente a prerrogativa de ser detido em sala de Estado-Maior, o que não existe no Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, pretendem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar distinta da prisional ou mesmo a imposição de prisão domiciliar”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar da Impetrante, dado que não existe manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar”.

Note-se que o Juízo originário demonstrou que a decretação da prisão preventiva não fere manifestação deste Tribunal de Justiça e tampouco de Tribunal Superior. Nesse sentido, cabe trazer à colação a parcela da decisão hostilizada que fundamenta tal situação: “ Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma...” Grifos nossos. Acrescente-se que o HC nº 187.418, em que foi concedida liminar em Habeas Corpus, foi julgado em 28/9/2020, e a Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal não conheceu do pedido, em razão da configuração de supressão de instância, bem como revogou a liminar que outrora fora concedida. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Albert Danan alega que o decreto prisional contraria decisão libertária exarada nos autos do HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, já que não teria ocorrido nenhum fato novo que justificasse nova decretação de prisão preventiva, quando já afastada a primeira. Acrescenta que estaria configurada ausência de contemporaneidade e prossegue concluindo, em síntese, que o decreto prisional é inidôneo, porquanto não calcado em requisitos concretos que justifiquem a segregação corpórea do Paciente. Diante do exposto, pretende, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar, destacando ser o paciente portador “obesidade mórbida (170 kg, 1.74 de altura), de hipertensão arterial sistémica, diabetes 2, doença do refluxo gastroensofágico e dislipidemia (anomalia de lipídios), com absoluta incapacidade de tomar banho e fazer uso de sanitários.”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar do Impetrante, dado que não se pode caracterizar, neste momento, manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar.

Isso porque, conforme fundamentou o Juízo originário, a nova decretação de prisão preventiva, em autos distintos, não viola Decisão desta E. Quarta Câmara Criminal, quando concedeu prisão domiciliar ao paciente, dado que tal concessão se deveu exclusivamente ao fato de que, à época – mês de maio de 2020 – o paciente apresentou atestado médico que declarava ser aquele portador de Covid-19. Ocorre que, evidentemente, passados mais de cinco meses daquela certidão médica, não se pode supor que o paciente ainda esteja contaminado pelo novo coronavirus, de modo a não poder ser recolhido ao cárcere. Quanto às demais comorbidades apontadas, como bem salientou o Juízo originário, todas as unidades prisionais possuem atendimento médico ou mesmo transferem os internos para unidades hospitalares, caso seja necessário. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o Juízo originário identificou a necessidade de decretação da prisão preventiva especialmente como garantia da ordem pública, levando em conta ainda o fato sabido de que Albert, “ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações.” Acrescenta ainda o Magistrado que, ao tomarem conhecimento do decreto prisional exarado anteriormente, nos autos da ação penal nº 4468- 98.2019.8.19.0078, algumas vítimas se apresentaram para delatarem a conduta do paciente, permitindo ao Órgão ministerial a ampliação da investigação e robustecendo a imprescindibilidade da manutenção da custódia do paciente. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020.

Marcia Perrini Bodart Desembargadora Relatora

DECISÃO DA 2ª PRISÃO PREVENTIVA DE ALBERT DANAN ALAN VINICIUS

Processo No 0002288-75.2020.8.19.0078

DECISÃO – 22/10/2020

Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 316 (concussão), do Código Penal.

Os fatos narrados na exordial guardam estrita relação com aqueles analisados nos autos do processo 4468-98.2019., que também tramita neste Juízo, sendo certo que algumas das provas utilizadas pelo MP, nestes autos, são desdobramento daquela ação penal e das medidas cautelares probatórias deferidas naqueles autos.

Todavia, como se nota da denúncia, os fatos imputados aos acusados foram praticados contra vítimas distintas daquelas constantes da ação penal retro mencionada. Também são distintos os fatores de tempo e espaço que envolvem os crimes.

Segundo consta da r. denúncia, após a deflagração da operação do GAECO, denominada ´Registro Paralelo I´, em que os acusados deste processo e mais duas pessoas foram denunciados e presos preventivamente pela prática de crimes de concussão, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, novos elementos de prova se revelaram e outras vítimas foram ouvidas pelo órgão acusador, originando o procedimento de investigação criminal que instrui a denúncia ministerial. Das investigações em continuidade, o Ministério Público se deparou com novos fatos criminosos praticados pelos réus Allan e Albert Danan, porém, com idêntico modus operandi em relação aos crimes já descobertos por ocasião daquela ação penal.

No caso presente, os fatos imputados aos réus dizem respeito a um grande empreendimento imobiliário iniciado nesta comarca pelas vítimas, que são os grupos Modiano e Opportunity. Visando o desenvolvimento de seus negócios na cidade de Armação dos Búzios, as vítimas passaram a adquirir áreas de terra, regulariza-las, desmembra-las e constituir loteamentos imobiliários para venda de terrenos. Porém, como cediço, o exercício de atividades desta natureza passa, inexoravelmente, pela prática de uma série de atos registrais junto ao respectivo cartório competente, no caso, o ofício único da comarca de Armação dos Búzios, titularizado, à época, pelo primeiro réu. Iniciados os procedimentos registrais, as vítimas relatam que passaram a enfrentar uma série de dificuldades de dificílima solução, em função de exigências absolutamente incomuns, reiteradamente suscitadas pelo primeiro réu, algumas vezes intransponíveis, como se percebe da mensagem enviada pelo Sr. Fabricio Modiano para um funcionário do cartório, de nome Edinei, em que após várias tentativas de solucionar as dificuldades registrais impostas pelo primeiro réu, a vítima afirma que as novas exigências são 'inviáveis' e 'impossíveis' de serem cumpridas.

Corrobora este fato o depoimento prestado pela vítima Fabiana Modiano, que afirmou ao Ministério Público que as exigências formuladas pelo oficial registrador de Búzios, o primeiro réu, em muito destoavam daquilo que normalmente era exigido pelos demais cartórios, sendo certo que, após a intervenção sofrida naquela unidade extrajudicial, pela E. Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, as exigências passaram a ser ´coerentes e inteligíveis´. Consigno que, em função de inúmeras irregularidades praticadas pelo primeiro réu, sobretudo na formulação de exigências infundadas em procedimentos registrais, o mesmo foi sujeito passivo de um grande número de procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram junto à Corregedoria Geral de Justiça e culminaram em penalidades diversas, inclusive a perda da delegação pelo acusado. Existem outros processos administrativos em andamento naquele órgão correicional, pendentes de julgamento e que também apuram irregularidades no exercício das atividades do réu, dentre elas, a formulação de exigências infundadas.

Diante da necessidade premente de dar andamento aos projetos do grupo, conhecedores da fama de ´corrupto´ do cartório de Armação dos Búzios (depoimento mencionado em nota de rodapé), as vítimas aceitaram se reunir com o primeiro acusado, ocasião em que foram surpreendidas pela entrada repentina, na reunião, do segundo acusado, nas dependências do cartório, na sala onde a reunião acontecia. Nesta ocasião, segundo depoimento prestado pela testemunha Ana Carolina Fortes, o acusado Albert Danan afirmou que as vítimas deveriam contratar o segundo acusado para que seus problemas fossem solucionados, pois ele era a pessoa que resolvia todos os problemas no cartório de Búzios. Neste momento o acusado Allan, após indicação explícita de Danan, responsável pelas diversas exigências registrais enfrentadas até então pelas vítimas, entregou aos presentes seu cartão e, a partir daí, iniciou as tratativas de honorários para a resolução dos problemas das vítimas junto ao cartório do primeiro acusado.

A relação de amizade íntima entre os acusados é notória. Há nestes autos e naquele mencionado alhures, uma série de provas desta relação. Fotos de viagens, festas, depoimentos de vítimas e testemunhas , além de uma planilha de pagamentos apreendida na residência do primeiro réu, em busca e apreensão deferida pelo Juízo desta primeira vara, em que constam pagamentos mensais de elevado valor ao segundo acusado.

Em uma das conversas extraídas do celular do segundo acusado, inclusive, nota-se que os acusados estão juntos em viagem ao exterior, à cidade de Orlando, na Flórida, tudo a indicar a enorme proximidade e atribuir verossimilhança à alegação Ministerial de que ambos laboravam juntos no engenho criminoso apurado nestes autos e no processo 4468-98.2019.

Pois bem. Após a reunião entre as vítimas e o primeiro réu, apresentado e indicado o segundo réu por Danan, como sendo a única pessoa apta a transpor as barreiras impostas por ele mesmo, foram iniciadas as tratativas entre as vítimas e o segundo réu.

Em 25 de fevereiro de 2019, formulada uma proposta final por Fabrício Mônaco ao segundo réu, em valor superior a meio milhão de reais, este imediatamente transmitiu a mensagem para o celular de Albert Danan, precisamente às 15h20m, acompanhada de um elemento gráfico que indica uma pessoa pensando, a sugerir que, agora, Danan deveria decidir. Todos esses fatos lastreiam-se em ampla prova que, a despeito de ainda não terem sido submetidas ao contraditório, são suficientes para que se conclua pela existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados. O crime imputado a eles possui pena máxima superior a quatro anos, de modo que o requisito objetivo da prisão preventiva está, portanto, preenchido.

Não se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos, posto que a conduta dos réus quase inviabilizou empreendimento imobiliário de grande jaez e altíssimo interesse para o Município e toda a sociedade local. Os crimes imputados aos acusados Alan e Danan são de extrema gravidade, se motivam em questões meramente patrimoniais, além de gerarem incompreensão na sociedade em geral, posto que, é sabido por todos que o cargo ocupado licitamente pelo primeiro réu é altamente rentável, provedor de rendimentos muito além da média e realidade brasileiras. Veja-se, ademais, que muitas pessoas acusadas de pequenos tráficos de droga, extremamente pobres, sem instrução alguma, são presas em flagrante e permanecem no cárcere por meses, sob o argumento comum de que suas liberdades representam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O que dizer, portanto, dos acusados deste processo, cujas condutas, até então apuradas, aviltam toda a sociedade buziana, espoliam o já combalido empresário brasileiro, cujas dificuldades de empreender são gigantes e que, vencidas, ainda se deparam com a corrupção sistêmica que assola nosso país, grande câncer social que precisa ser combatido pelos órgãos competentes.

No caso dos autos, as vítimas estavam implementando um projeto que seria altamente alvissareiro para a cidade, que envolvia a construção de um empreendimento com mais de 225 lotes , de alto padrão, o que certamente geraria uma quantidade relevantíssima de empregos diretos e indiretos na região, permitira a circulação de riqueza no comércio local, geraria impostos para a municipalidade e atrairia investimentos das mais diversas ordens em seu derredor. Perceba-se a gravidade concreta, real, da conduta dos acusados, que em nome de interesses próprios quase inviabilizaram um empreendimento de relevantíssimo interesse para a sociedade buziana, certos de que ficariam impunes, típico do que ocorre em crimes de colarinho branco, cujos autores comumente acreditam estar acima da lei. Tais conclusões reforçam a presunção pela necessidade de prender os acusados para garantir a ordem pública, como fundamentado até aqui.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, após o ajuizamento daquela primeira ação penal (0004468-98.2019.8.19.0078), mencionada no corpo desta decisão, vítimas que outrora temiam prestar declarações sobre os crimes praticados pelos acusados, contra si, passaram a procurar o Ministério Público para delatar tais fatos. É o caso deste processo. As vítimas somente se motivaram a prestar suas declarações, após serem instadas pelo Ministério Público para tanto e saberem da perda da delegação do primeiro réu e a prisão de ambos nos autos daquela ação penal. Tais pessoas ainda não foram ouvidas pelo Juízo, logo, suas declarações, ainda enquanto meros elementos iniciais de prova, carecem de confirmação sob a égide do contraditório, sem o qual, não se legitimam à imputação de responsabilidade penal a quem quer que seja.

Veja-se que, conforme decisão deste Juízo, proferida nos autos do processo conexo ao presente, ficou consignado claramente que o acusado Danan, ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações. Tal fato não consta destes autos, porém, são de pleno conhecimento e estão em autos de processo presidido por este Juízo. O mesmo se diga em relação a fuga do primeiro réu quando tomou conhecimento da decretação de sua prisão naquele processo. E necessário garantir que as vítimas terão isenção de ânimo para prestarem suas declarações em Juízo, que não serão ameaçadas de qualquer forma pelos acusados, pessoas de grande poderio econômico e influência na comarca, financeira e política, visto que o segundo réu ocupa cargo de procurador do Município no distrito da culpa. Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma.

No caso do acusado Danan, sua prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça, contudo, por estar naquele momento sob suspeita de ter sido acometido de COVID-19, lhe foi concedido o direito à prisão domiciliar. Porém, sua prisão jamais foi revogada por superior instância, pelo contrário, pois em sede liminar de habeas corpus, perante o TJRJ, inicialmente fora mantida sua prisão, sobretudo em função de sua condição de foragido e, somente em posterior apreciação de pedido de retratação foi concedido o já mencionado benefício da prisão domiciliar. À toda evidência, passados meses desde sua primeira ordem de prisão, o réu não mais se encontra acometido do vírus da COVID-19, motivo pelo qual, sua condução ao cárcere não representa risco à sua vida, ainda que seja portador de outras doenças, pois toda unidade prisional possui atendimento médico ambulatorial e, em caso de extrema necessidade, a transferência dos presos aos hospitais é certa e comum.

Ante todo o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua cota, para: 1) Decretar a prisão preventiva dos acusados Albert Danan e Alan Vinícius Almeida Queiroz, qualificados nos autos; 2) Determinar que a presente decisão valerá como mandado de prisão, assinada pelo Juízo; 3) Determinar a citação dos acusados, após a realização de suas prisões, no presídio onde se encontrem acautelados, para que apresentam resposta à acusação, na forma da lei; 4) Venham FAC e CAC dos acusados; 5) Defiro os itens B, C, D, E, da cota Ministerial;

Juiz DANILO MARQUES BORGES

1ª Vara de Búzios

Observação 1: os grifos são meus

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quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Para não esquecer os nomes dos vereadores que votaram na Lei 20 (dos pombais) em 2008

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Em 2007, o governo Toninho Branco enviou à Câmara de Vereadores de Búzios Projeto de Lei alegando que pretendia fazer  algumas correções na Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) visando adequá-la ao Plano Diretor (PD). Os vereadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) (Messias, Francisco Neves e Alexandre Martins) consideraram o projeto constitucional, mas resolveram sugerir algumas emendas ao PL do governo. Emendas  que foram, posteriormente, aprovadas na Comissão de Mérito (Obras e Serviços Públicos) (Francisco Neves, Alexandre e Evandro).  Na ocasião, o experiente ex-vereador DJ, falecido recentemente, que ocupava  a Chefia de Gabinete do governo Toninho ((2005-2008) disse ao jornal O Peru Molhado (24/08/2007): “O interesse era tão grande que foi recomendado que se fizesse alterações. Isso não era uma pratica comum na CCJ”.

A Lei 17, embora aprovada em 12 de junho de 2007, por unanimidade, foi revogada menos de 3 meses depois, tal o escândalo que provocou. Muito se falou que as mudanças tinham endereço certo, que se pretendia na verdade atender especificamente a um projeto que há anos um proprietário tentava aprovar na prefeitura na área do antigo campo de pouso de Geribá. Foi revelado pelo jornal O Globo que o vereador Messias teria votado sem ler, sem saber em que estava votando. Que o vereador teria votado em “confiança” no vereador Alexandre. Um outro vereador, Henrique Gomes, teria reconhecido que errou: “Não sei mesmo como foi parar no plenário, já que era inconstitucional” (Jornal O Peru Molhado, 31/08/2007). 

Quando o governo Toninho reenvia novo Projeto de Lei, não satisfeitos, seis vereadores voltam a carga. No dia 17 de Julho de 2008, a CCJ, sob a relatoria do vereador Alexandre Martins, em sessão "vapt-vupt" (regime de urgência), emite parecer favorável à aprovação de novo substitutivo elaborado por eles. O projeto foi aprovado pelos vereadores no 1º turno por 6 x 3. Votaram a favor: Uriel, Alexandre Martins, Flavio Machado, Evandro, Francisco Neves e Genilson. Votaram contra: Fernando, Messias e Henrique. A votação no segundo turno (22 de julho de2008) foi a mesma do 1º turno. 

Surgia a famigerada Lei 20 (9/9/2008), a Lei da Trompa, a Lei que estuprou nosso Plano Diretor. Ela vigorou até 22/07/2010, quando, felizmente, foi revogada pela Lei 23 de 2/3/2010, por iniciativa do vereador Felipe Lopes. A LUOS em vigor é a Lei 27 aprovada em 22/07/2010. É importante registrar que dezenas, talvez de centenas de projetos, tenham sido licenciados pela prefeitura (final do governo Toninho e início do 3º governo Mirinho) com base na antiga Lei 20, em completo desacordo com nosso Plano Diretor. 

Cabe a pergunta: a que interesse público esses vereadores atenderam ao votar as alterações na LUOS?

A imprensa noticiou à época que a mudança não atendia a interesse público algum, que foi feita sob medida para o projeto do terreno da pista de pouso de Geribá. Pelo Plano Diretor no local só se podia construir 17 casas. Pela nova lei (Lei 20), passou-se a poder construir 34 casas. A lei dobrava o número de casas por fração mínima. Onde podia uma, pode duas, onde podia 20, pode 40. Houve uma confusão (mal intencionada?) entre fração mínima e fração ideal. 

Vejam os comentários feitos à época:

Segundo o presidente do IAB Bruno Camargo a nova lei “duplicava a densidade das zonas, fracionando as unidades em condomínio e ainda permitindo a geminação das construções no segundo andar" (Jornal O Perú Molhado, 5/08/2008). 

O Promotor do MP Murilo Bustamante recomendou o veto ao prefeito Toninho Branco e prometeu, caso ele não vetasse, que ingressaria com ação civil pública no Fórum de Búzios. 

"Existem interesses de grupos específicos que atuam na obscuridade. E seu lugar de atuar é junto à Câmara, ou seja, em lobby" (Humberto Alves, Buziano, 14/08/2008).

As alterações feitas pela Câmara estão "em total desacordo com o que foi definido pelo Plano Diretor. É gravíssimo. Foi feita de forma irregular. É um abuso de poder". (Alberto Bloch, Jornal Buziano, idem).

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segunda-feira, 2 de novembro de 2020

O candidato a prefeito de Búzios Alexandre Martins passa a responder na Justiça Eleitoral a processo por suposto abuso de poder econômico

 



DESCRIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO (na busca e apreensão no imóvel situado em frente à Loja Engeluz, em cima da padaria Porto Belo, em Manguinhos):

63 (sessenta e três) contratos de prestação de serviços remunerados por prazo determinado para fins de campanha eleitoral, com os dizeres na parte superior esquerda" CABO ELEITORAL REMUNERADO" todos em branco;

Aproximadamente 1.000 (mil) santinhos com o cnpj e demais dados obrigatórios ilegíveis do candidato VICTOR SANTOS compartilhada com o candidato Alexandre Martins e Miguel Pereira; 08 (oito) adesivos com nº 10 Alexandre Martins;

14 (quatorze) folhetos do plano de governo do candidato Alexandre Martins;

01 (um) Colete com nome do Alexandre Martins e Miguel Pereira, o nº 10, com dizeres ficha limpa, acredito, posso ajudar SEM CNPJ E NÚMERO DE TIRAGEM;

21 (vinte e um) contratos de prestação de serviço assinado;

06 (seis) contratos de prestação de serviços não assinados;

Cópia CPF Marcos André Lisboa Luiz, n. 217.420.897-04;

Cópia do título de eleitor do Sr. João Batista Júnior, n. 1539 7070 0370, Zona 172;

Cópia RG Sr. Rosana Souza da Silva, nº 10421412-7;

02 (dois) recibos de pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) à Rosana Souza da Silva e a Joice Ribeiro Pereira;

Cópia de IFP em nome de DIANE BRASIL DE AZEVEDO FERREIRA, N. 23545673-8;

Cópia de conta de telefone da empresa OI em nome de Larissa Carvalho de Sá Pereira Cavalcante; Cópia de conta de água da empresa "Prolagos" em nome de TEREZINHA DE OLIVEIRA BRAGA. R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) em espécie.  

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