sábado, 10 de agosto de 2019

CONVÊNIOS COM O GOVERNO FEDERAL EM EXECUÇÃO 11 - RECUPERAÇÃO DA ESTRADA DO MORRO DAS EMERÊNCIAS




Número do Instrumento (SIAFI/SICONV): 831.101

N˚ Original: 00107/2016

Objeto: RECUPERAÇÃO DA ESTRADA MORRO DA EMERÊNCIAS COM A FINALIDADE DO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA BENEFICIANDO OS PEQUENOS PRODUTORES LOCAIS.

Início da Vigência: 01/11/2016
Fim da Vigência: 05/12/2020
Valor do Convênio: 1.000.000,00
Valor de Contrapartida: 447.850,10
Valor Liberado: 210.000,00 (21,00% DO VALOR DO CONVÊNIO)

Concedente: SECRETARIA NACIONAL DE DESENV. REG. E URBANO


SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATUAL: EM EXECUÇÃO

JUSTIFICATIVA:
A Prefeitura de Armação dos Búzios tem como meta pavimentar a Estrada do Morro das Emerências, com extensão aproximada de 1 km com as características abaixo: 1 - A caracterização dos interesses recíprocos: Recuperar a Estrada do Morro das Emerências para facilitar o escoamento da produção dos pequenos produtores rurais e agricultores do município. 2 - Relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal: Implementar infraestrutura logística voltada para a inclusão na cadeia produtiva dos pequenos produtores locais. 3 - O Público alvo são os pequenos produtores locais e agricultores familiares da localidade de José Gonçalves. 4 - O problema a ser resolvido é que a via atual não é pavimentada e está deteriorada, dificultando o escoamento da produção. 5 - Com a pavimentação da via, o resultado esperado é o aumento da produção agrícola, com o aumento da comercialização dos produtos, e consequente aumento de renda. Em adendo, informamos que o Município de Armação dos Búzios é o sexto destino turístico do Brasil, situa-se na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, e pretende diminuir a desigualdade com o advento do presente projeto, incluindo a agricultura, em especial a realizada com produtos orgânicos entre eles, aipim, banana, hortaliças, galinha caipira, apicultura. Estes produtos serão comercializados na Feira Livre Periurbana realizada no centro de Búzios e em outros municípios.

Fonte: "plataformamaisbrasil"

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CONVÊNIOS COM O GOVERNO FEDERAL EM EXECUÇÃO 10 - CONSTRUCAO DE CALCADAS DA RUA CASTORINA ROSA DE CARVALHO



Número do Instrumento (SIAFI/SICONV): 821.456

N˚ Original: 28.517/2015

Objeto: CONSTRUCAO DE CALCADAS, DRENAGEM E PAVIMENTACAO E DA RUA CASTORINA ROSA DE CARVALHO

Início da Vigência: 31/12/2015
Fim da Vigência: 01/11/2019
Valor do Convênio: 987.600,00
Valor de Contrapartida: 190.285,98
Valor Liberado: 897.034,12 (90,83% DO VALOR DO CONVÊNIO)

Concedente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROGRAMAS SOCIAIS


SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATUAL: EM EXECUÇÃO

JUSTIFICATIVA:
O município de Armação dos Búzios situa-se na Costa do Sol, Estado do Rio de Janeiro e é um dos principais indutores do turismo no Brasil. O bairro da Rasa é o mais populoso da cidade onde residem grande parte dos trabalhadores da cidade e tem importância na história do município com a ocupação da população quilombola. A construção de drenagem, pavimentação e calçadas da rua Castorina Rosa de Carvalho tem grande importância para os moradores e turistas que acessam a localidade do Arpoador e Balneário da Rasa, visto que é a principal via de acesso e não possui nenhum tipo de calçamento. Os sistemas de drenagem resolverão graves problemas de alagamentos enfrentados há anos pela população da área.

Fonte: "plataformamaisbrasil"

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CONVÊNIOS COM O GOVERNO FEDERAL EM EXECUÇÃO 9 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS NA RUA DAS BROMÉLIAS DO BAIRRO BALNEÁRIO DA RASA



Número do Instrumento (SIAFI/SICONV): 829.570

N˚ Original: 06.166/2016

Objeto: DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS NA RUA DAS BROMÉLIAS DO BAIRRO BALNEÁRIO DA RASA

Início da Vigência: 07/06/2016
Fim da Vigência: 01/08/2020
Valor do Convênio: 394.200,00
Valor de Contrapartida: 5.800,00
Valor Liberado: 394.200,00 (100% DO VALOR DO CONVÊNIO)

Concedente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROGRAMAS SOCIAIS


SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATUAL: EM EXECUÇÃO

JUSTIFICATIVA:
O Município de Armação dos Búzios situa-se na Costa do Sol do estado do Rio de Janeiro, sendo o sexto maior destino turístico do Brasil. A cidade carece de mobilidade urbana, e infraestrutura urbana que possibilite os moradores das áreas carentes um deslocamento digno, com ruas pavimentadas, calçadas e ciclovias. O presente projeto propõe a pavimentação, drenagem e construção de calçadas da Rua das Bromélias no Balneário da Rasa, área que não possui nenhuma rua pavimentada e sua população sofre com a poeira e lama para se locomover para o trabalho.

Fonte: "plataformamaisbrasil"

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CONVÊNIOS COM O GOVERNO FEDERAL EM EXECUÇÃO 8 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS E CICLOVIAS



Número do Instrumento (SIAFI/SICONV): 866.713

N˚ Original: 33.930/2018

Objeto: CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS E CICLOVIAS

Início da Vigência: 17/05/2018
Fim da Vigência: 01/03/2020
Valor do Convênio: 911.877,39
Valor de Contrapartida: 28.122,61
Valor Liberado: 0,00 (0% DO VALOR DO CONVÊNIO)

Concedente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROGRAMAS SOCIAIS


SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATUAL: EM EXECUÇÃO

JUSTIFICATIVA:
O Município de Armação dos Búzios situa-se na Costa do Sol do estado do Rio de Janeiro, sendo o sexto maior destino turístico do Brasil. A cidade carece de infraestrutura e mobilidade urbana, onde todo o tráfego de veículos ocorre numa única via de acesso que está degradada, com a pavimentação deteriorada e colocando em risco ciclistas e pedestres que passam por esse trecho, ocasionando constantes congestionamentos e impossibilitando o deslocamento de turistas e moradores, causando assim grande prejuízo ao município. O presente projeto contempla a solução de parte do problema, pois propõe a construção de calçadas e ciclovias, a recuperação da pavimentação, sempre obedecendo às normas de acessibilidade universal, com a implantação de travessias de pedestres elevadas e demais acessos.

Fonte: "plataformamaisbrasil"

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Deputados Estaduais do Rio gastaram mais de R$ 153 mil com veículos só no mês de maio

Plenário da ALERJ. Foto: divulgação

Entre os campeões de gastos está o representante de Cabo Frio, o deputado Subtenente Bernardo

Na edição dessa quinta-feira (08/08), o jornal SBT Rio apresentou uma denúncia de que deputados estaduais do Rio de Janeiro estavam gastando muito dinheiro público para gastos com combustíveis com gasolina, pedágio, estacionamento e até o aluguel de veículo de luxo blindados. De acordo com a reportagem, só no mês de maio os deputados gastaram R$ 153 mil para esse tipo de despesa. Em janeiro desse ano a ALERJ anunciou que acabaria com a frota própria de veículos e que faria a doação dos carros para a segurança do Estado, tudo em nome da economia de recursos públicos.

Porém, como mostra a reportagem do SBT Rio (veja no vídeo abaixo) tudo não passou de uma cortina de fumaça para mascarar os gastos que os deputados continuam tendo, sem qualquer comprovação, já que é usada para isso a “verba de representação” de R$ 27 mil que cada um tem direito. A reportagem cita uma lista com 21 deputados que estariam usando recursos públicos para gastos particulares com deslocamentos, aluguel de veículos, estacionamento, pedágio etc. No topo da lista está o deputado do PSL, Alexandre Knoploch, com um gasto mensal de R$ 21 mil.



Empatados no segundo lugar estão os deputados Daniel Librelon, Samuel Malafaia e Subtenente Bernardo, de Cabo Frio, que segundo a reportagem do SBT Rio gastaram R$ 10 mil pelo aluguel de pelo menos dois carros. O caso repercutiu muito mal na Região dos Lagos, uma vez que o deputado da cidade vem se notabilizando com o slogan de ser “uma voz contra a corrupção”. A reportagem do SBT mostrou ainda que pelo menos oito deputados alugaram os seus carros em uma mesma concessionária, a Horizonte Veículos.

Há três anos, quando surgiu a ideia da ALERJ terminar com a frota própria, surgiu a indicação da doação dos carros para o setor de segurança pública. Acontece que, de acordo com a apuração do SBT os veículos foram destinados a outros donos, como prefeituras do interior do Estado e da Região Metropolitana como Belford Roxo, São João de Meriti, Aperibé e Porciúncula, para a Imprensa Oficial do Estado e até para vereadores do município de Itaperuna. Nessa semana, o presidente da ALERJ, deputado André Ceciliano (PT) sustentou que houve economia com o fim da frota própria do Poder Legislativo Estadual.

Até o fechamento dessa matéria os deputados envolvidos na reportagem não haviam se pronunciado sobre o assunto.



sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Além de perder o cargo de prefeito em definitivo, André Granado fica inelegível por 5 anos




E ainda vai ter pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente. Ou seja, multa superior a R$ 750.000,00

Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078

Ação: Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

8/8/2019 - Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, todos qualificados. O Ministério Público alega que o executado André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Diz que a decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29.08.2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Requer o prosseguimento do feito, em sede de execução, para exigir o cumprimento do que restou decidido, mas veicula o pedido em autos apartados, uma vez que os autos principais ainda tramitam em grau superior.

A inicial (fls. 03/09) foi instruída com cópia da sentença (fls. 10/14), de decisão monocrática do relator da apelação (fls. 15/18), bem como de acórdão em agravo interno (fls. 19/21).

O executado não foi citado, mas compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação (fls. 23/28) e exceção de suspeição (fls. 31/45). Sustenta que ainda não se pode falar em trânsito em julgado, porque ainda não foram exauridos os recursos sobre a tempestividade da apelação. Apresenta entendimentos jurisprudenciais. Entende que o Magistrado prolator da sentença em primeira instância é suspeito.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Preliminarmente, sobre a exceção de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determino o desentranhamento da peça e sua autuação em apartado, nos termos do art. 146, §1, do Código de Processo Civil. Como o Magistrado excepto é o titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios e não este que ora analisa o pedido do Ministério Público, titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, deixo de determinar a suspensão do feito.

Também justifica o prosseguimento a urgência que o caso requer. Efetivamente, a interrupção da execução neste momento inicial resultará em perecimento completo da parte principal perseguida pelo Ministério Público, qual seja, o afastamento do Sr. Prefeito do cargo. Até que o Desembargador relator da exceção declare os efeitos em que recebe o este incidente, após o encerramento de minha acumulação na 2ª Vara, determino que todas as medidas e requerimentos sejam apreciados e cumpridos por determinação Magistrado tabelar do excepto.

Depois de autuado o incidente em apartado, remetam-se os autos da exceção conclusos para apresentação das razões do Magistrado excepto, subindo, na sequência, em remessa ao Tribunal. No mérito da execução, tem razão o Ministério Público quando requer a execução definitiva. Inicialmente, registro que não se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo, pois, como se verá abaixo, existe trânsito em julgado.

A questão colocada para análise, que subordina a possibilidade de prosseguimento do feito em sede de execução, diz respeito à formação da coisa julgada. E ela realmente existe. A intempestividade recursal é vista como vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal, ainda que se procure, posteriormente, por outras vias, discutir a admissibilidade do recurso. Não se desconhece que, sobre o assunto, existem dois entendimentos com amparo em decisões de tribunais superiores. Por um lado, no STJ predomina o entendimento de que, existindo discussão sobre a tempestividade de certo recurso, o trânsito em julgado somente ocorreria quando exauridos todos os recursos que debatem a tempestividade. Por outro lado, no STF predomina o entendimento de que o trânsito em julgado deve ser reconhecido desde logo, sem prejuízo da apreciação e julgamento dos demais recursos cabíveis.

Confirmada a intempestividade, entende o STF que a coisa julgada se formou com o transcurso do prazo inicial não observado e não com o exaurimento dos recursos. A posição a ser seguida é a do STF, não só pela hierarquia, mas também porque, com o devido respeito, está amparada em melhor doutrina. Rigorosamente, o transito em julgado por decurso de prazo é situação fática que não comporta grande margem para interpretação. No exato momento em que o prazo transcorreu em branco, forma-se a coisa julgada, sem que seja necessário qualquer manifestação judicial ou certidão cartorária. Se, depois deste evento, nova manifestação da parte ainda pretende impulsionar a atividade jurisdicional, será necessário manifestação expressa, ainda que provisória, suspendendo os efeitos imutabilidade jurídica alcançada. Não existe essa decisão, mesmo que provisória, no caso dos autos.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática (fls. 15/18). Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal (fls. 19/21). Não há notícia de medida de urgência deferida em análise de recurso especial ou extraordinário. Portanto, o que ficou decido na sentença tornou-se imutável e exigível. Realmente, quando o órgão a quem se recorre, ao apreciar o apelo, dele não conhece, torna certo, ao mesmo tempo, que o recurso era inadmissível. O momento do trânsito em julgado ocorre no exato instante que, antes da arguição, ocorreu o fato causador da inadmissibilidade recursal: o esgotamento, em branco, do prazo de interposição. Juridicamente, isso significa dizer que a decisão do órgão superior a quem se recorre tem natureza declaratória, ou seja, reconhece a imutabilidade do julgado como tendo ocorrido no instante em que escoou o prazo recursal. Não socorre a parte executada a alegação de que ainda pretende discutir o assunto em tribunais superiores. Trata-se de matéria de fato, transcurso de tempo e inexistência de causa suspensiva ou interruptiva (suposta indisponibilidade dos autos), que não comporta apreciação em outro foro. 

Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar: 
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2019, quando ocupou o cargo de Prefeito Municipal, para o fim de liquidação da penalidade; (2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao executado, instruindo o expediente com cópia da sentença, da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e do acórdão que negou provimento ao agravo interno e ratificou a inadmissão do apelo por intempestividade, proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce: 
i. a expedição de mandado de intimação pessoal do executado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo; 
ii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). Cumpram-se as determinações preliminares sobre a exceção de suspeição.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

E a balbúrdia continua: André obtém mais uma liminar para voltar ao cargo


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10a CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento no. 0042157-22.2019.8.19.0000 Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa – Processo no. 0020217-92.2018.8.19.0078 – 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ.
DECISÃO
1. O Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – ingressou com o pedido para o Magistrado da Comarca de 1a Instância - 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ – para dar cumprimento à ordem judicial emanada por este Órgão Julgador, conforme se verifica às fls. .
2. Existem vários processos em que o Agravante responde por Improbidade.
3. Especificamente, o processo no 0002216.98.2014.8.19.0078 perante a 21a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça –RJ, negou, por unanimidade, que confirmado, em Agravo Interno.
4. É certo que nenhuma das decisões acima relatadas foi determinada o afastamento do ora Agravante do cargo de Prefeito do Município de Búzios pela 2a Instância de nosso Tribunal de Justiça.
5. Portanto, até que seja determinado por transito em julgado ou o que seja, permanece em vigor a ordem judicial prolatada por este Julgador.
6. Claro está, que uma vez deferida uma ordem judicial resta ao Juízo da 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ, sem adentrar no exame dos fundamentos para a concessão da resolução, o cumprimento da ordem judicial aqui prolatada, regra que impõe a todos os que participam do processo o cumprimento, com exatidão, dos provimentos jurisdicionais, sob pena de sanções administrativas.  
7. Oficie-se ao Juízo de origem reafirmando que o Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – seja, imediatamente, integrado no cargo efetivo de Prefeito de Búzios – RJ até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
8. 9.
No mais, cumpra-se as outras determinações. Após, retornem para examine.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator

sábado, 3 de agosto de 2019

Por que a ação penal de Henrique Gomes retornou ao Juízo de Búzios?



Em sessão realizada no dia 30/07/2019, os Desembargadores que compõem o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJ-RJ, por unanimidade de votos, no Procedimento Investigatório do Ministério Público de nº 0004396- 53.2015.8.19.0078, em que é DENUNCIADO CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e AUTOR o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordaram em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do voto do Des. Relator JOÃO ZIRALDO MAIA

A decisão foi fundamentada em novo entendimento do STF quanto ao alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores surgido no julgamento da AP n.º 937, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso (03.05.2018). Nesse julgamento, analisando Questão de Ordem, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores, e consideraram que esta somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, assim considerado como início da data da diplomação, e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium, raciocínio que deve ser aplicado, em respeito ao princípio da simetria, nas Cortes Estaduais, a restringir a regra de competência prevista no artigo 161, IV, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, hipótese vertente.

Histórico do caso:

Em 14/10/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de, entre outros, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, narrando que: “No dia 24 de abril de 2009, durante o procedimento de licitação nº 42/2009, realizado na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA e FAUSTINO DE JESUS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, inseriram declaração falsa no procedimento administrativo n° 2845/09, destinado a contratação de empresa para realizar obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura. Segundo o MP, teria havido montagem do processo licitatório.

O então secretário municipal de serviços públicos, o denunciado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, ainda de acordo com o MP, deu início ao procedimento administrativo através da solicitação de serviços, autorizou a execução da despesa, homologou o certame fraudado, além de ter assinado o contrato administrativo nº 34/09 e nota de empenho no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor da empresa adjudicatária EMPREITEIRA POLÍGONO DE BÚZIOS.

Essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus.

Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250). Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa.

Em 14.12.2016, este E. Grupo de Câmaras, à unanimidade de votos e seguindo o voto deste Relator, determinou o desmembramento do feito e a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis (e-docs. 000304 e 000305).

Sem razão plausível, os autos somente foram encaminhados à PGJ em 03.06.2019 e o Dr. RICARDO RIBEIRO MARTINS, através da cota que consta do e-doc. 000535, sustentou que entre a publicação da decisão de desmembramento e a o momento atual “sobreveio o célebre aresto do Supremo Tribunal Federal que - no julgamento da ação penal nº 937 - redesenhou as margens da chamada competência originária, deixando assentado que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Assim, como o acusado teria, em tese, praticado os crimes em comento no ano de 2009, quando então Secretário Municipal de Serviços Públicos da comarca de origem, ou seja, antes de sua diplomação como vereador, este Grupo de Câmaras não seria mais o competente para conhecer da questão, pugnando, então, pela baixa e remessa do feito à 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios.

Dito isso, da leitura da denúncia já reproduzida infere-se, como bem salientou o i. Subprocurador-Geral de Justiça, que os crimes imputados ao réu foram praticados quando este exercia função de Secretário Municipal, tendo sido investido no cargo de vereador posteriormente. Respeitados, então, a jurisprudência da Suprema Corte e o princípio da simetria, não mais subsiste o foro por prerrogativa de função, pelo que meu voto é pelo encaminhamento dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, preservando-se a validade dos atos até então praticados. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator