Ecila Rodrigues Mas... com tudo , estão todos ligados no futebol.
Gerenciarterça-feira, 19 de junho de 2018
segunda-feira, 18 de junho de 2018
Polícia Civil pede a prisão de 25 traficantes de Cabo Frio
Criminosos
pertencem a duas facções rivais que têm disputado o controle do
tráfico em várias comunidades
Polícia
divulgou fotos de armas que foram trazidas por traficantes de
fora para a guerra local do tráfico
O
delegado titular da 126ª DP (Cabo Frio), Marcello Maia, pediu na
quinta-feira (14) a prisão preventiva de 25 criminosos responsáveis
pela guerra pela controle do tráfico de drogas em várias
comunidades da periferia de Cabo Frio. Foram pedidas as prisões de
12 traficantes de uma facção e 13 de um bando rival. O inquérito
policial foi para a o Ministério Público, que ofereceu denúncia
aos investigados.
A
denúncia foi encaminhada à Justiça pelo MP nesta segunda-feira
(18). Os criminosos foram investigados por tráfico de drogas,
associação ao tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, tentativa de homicídio e associação criminosa. Esse
último crime foi relacionado em função das tentativas de invasão
de uma das facções às comunidades dominados pelo grupo rival, a
partir de maio deste ano.
Entre
os bairros afetados pelo clima de medo e pelos constantes tiroteios
estão Porto do Carro, Tangará, Reserva do Peró, Favela do Lixo,
Boca do Mato e Valão entre outros. Para tentar mostrar poder, os
traficantes passaram a desfilar com armas em punho por essas
comunidades e a matar seus opositores. O trabalho de investigação
para identificar cada membro das quadrilhas e o seu papel dentro da
organização foi feito pelo Grupo de Investigação Complementar da
126ª DP em conjunto com o Setor de Inteligência da Polícia Civil.
Durante
as investigações, os policiais descobriram que a disputa local
ganhou contornos regionais, a partir da chegada de traficantes da
capital pertencentes a ambas as facções, principalmente da Favela
Castelar, em Belford Roxo, na Baixada Fluminense, do Complexo da
Penha e de Benfica, em especial, da Favela do Arará. A postura de
trazer bandidos de fora da cidade veio da disposição de uma das
facções envolvidas em reforçar posições perdidas na capital.
Armas de grosso calibre foram trazidas da Região Metropolitana para
a 'guerra do tráfico' em Cabo Frio. As imagens dessas armas forma
divulgadas pela polícia.De outro lado, as investigações também
apontaram a participação de criminosos do Jacaré, local
considerado o quartel-general de uma dessas facções em Cabo Frio.
Imagem recebida via Whatsapp |
Ainda
de acordo com a polícia, os traficantes locais forneceram
informações privilegiadas sobre a geografia das regiões de
conflito, bem como material humano para a invasão do território. Os
traficantes vindos da Capital e Baixada, além do material humano,
forneceram fuzis e pistolas, e material entorpecente para a
manutenção dos pontos de venda de drogas. Em avaliação feita pela
Polícia Civil, o plano dos invasores de matar as lideranças rivais
ac abou frustrado pela falta de planejamento e pela ação de
policiais militares do 25º BPM. De toda forma, as prisões dos
líderes do conflito foram pedidas como forma de impedir novos
confrontos.
"Com
as prisões decretadas, iremos a campo para cumpri-las, uma a uma. O
mais importante é trazer de volta a tranquilidade das regiões
conflagradas e consequentemente aumentar a sensação de segurança
da população. O combate será ferrenho. Estamos apenas esperando a
decisão judicial" – disse o titular da 126ª DP, delegado Marcello
Maia.
Fonte: "folhadoslagos"
O 25º Batalhão da Polícia Militar pede a colaboração da população.
Denúncias podem ser encaminhadas para o Serviço Reservado da PM: (22) 2647-2185 e para o Disque Denúncia: (22) 2243-1177.
Fonte: vídeo recebido via Whatsapp
Um prefeito improbo
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Era o seu primeiro orçamento. Estava finalizando o primeiro ano de governo, passando para o segundo. O orçamento de 2013 fora feito pelo governo anterior de Mirinho. Em dezembro de 2013, o prefeito André Granado envia seu primeiro projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores. Como a turma do amém ainda não estava constituída (É bom lembrar que o Prefeito elegera apenas dois dos nove vereadores), a maioria dos vereadores achou por bem retirar as receitas provenientes de convênios. Em 17 de janeiro de 2014, o Prefeito publica LOA (Lei Orçamentária Anual) com a inclusão dos convênios, desrespeitando decisão da Câmara. Depois da intervenção do MP, André Granado recua e a LOA aprovada pela Câmara de Vereadores finalmente é publicada em 25 de julho de 2014.
Nesse
intervalo, de janeiro a julho de 2014, durante o imbróglio em que ficamos sem lei orçamentária, consta na sentença que André
Granado concedeu entrevista para um programa de rádio no qual revelou seu pouco apreço pela Casa Legislativa. No programa, disse que tomou a decisão para garantir a "obra do Alto da
Boa Vista", e que pretendia "dar agilidade" ao
processo, para que não tivesse que "encaminhar tudo de novo
para a Câmara" e ficar "esperando tudo que tá acontecendo
agora".
Com
sua atitude, o prefeito André Granado, em seu primeiro ano de
governo, descumpriu "princípios básicos da
administração pública", como os princípios da legalidade,
eficiência e continuidade do serviço público. Abusou de seu poder
gerando "grave instabilidade" nas relações institucionais, além
de provocar "severo risco na continuidade dos serviços públicos" de
responsabilidade do Município, pela ausência de Lei
Orçamentária para o exercício do ano de 2014 por pelo menos 6 meses.
Como
resultado, por sua "atitude
maliciosa e temerária", segundo o Juiz, André Granado foi condenado por improbidade
administrativa no dia 14 último ( ver processo
nº 0048246-66.2016.8.19.0000). Ao réu improbo,assim que o processo transitar em julgado, serão aplicadas
as seguintes sanções:
a)
suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b)
pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última
remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito
do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida
monetariamente, dado o relevo dos valores envolvidos no caso e o
extremo potencial lesivo da conduta comprovada nestes autos;
c)
perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta
data;
d)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Esta é a quinta condenação do Prefeito André Granado por improbidade administrativa em primeira instância. Doze outros processos ainda tramitam em Búzios. Isso sem contar as três ações penais (Caso Mens Sana, INPP e ONEP) a que respondia e que, por possuir foro privilegiado como prefeito, foram remetidas para o Tribunal no Rio.
Com a manutenção pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ da condenação em 1ª instância no processo 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP), André Granado tornou-se ficha suja. É por causa deste processo que está sendo pedida a cassação de sua diplomação como Prefeito na Justiça Eleitoral.
Fonte: sentença do processo nº 0048246-66.2016.8.19.0000.
Com a manutenção pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ da condenação em 1ª instância no processo 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP), André Granado tornou-se ficha suja. É por causa deste processo que está sendo pedida a cassação de sua diplomação como Prefeito na Justiça Eleitoral.
Fonte: sentença do processo nº 0048246-66.2016.8.19.0000.
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LOA 2014
sábado, 16 de junho de 2018
Dr. André é condenado por descumprimento da Lei de Acesso à Informação
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SENTENÇA - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Data: 14/06/2018
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios
Processo No 0004983-12.2014.8.19.0078
I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face
do Município de Armação dos Búzios, no sentido que sejam
observadas as determinações constantes da Lei
Complementar nº 131 de 2009 (Lei
de Transparência) e Lei
nº 12.527/11
(Lei de Acesso à Informação), mormente as seguintes providências:
a) Atualização em tempo real,
demonstrada a cada 45 (quarenta e cinco) dias, através de
implementação, se necessário, alimentação regular e
gerenciamento técnico na internet, do ´Portal de Transparência´
no Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, nos exatos
termos do artigo 8º da Lei 12.527/11, com a regulamentação dada
pelos artigos 7º e 8º da Lei 7.724/2012, sem prejuízo das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal que venham a entrar
em vigor no curso da lide; e
b) A criação, no prazo de 90
(noventa) dias, do Serviço de Acesso às Informações Públicas ao
cidadão, em local e condições apropriadas, visando atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como
informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar
requerimentos de acesso a informações, conforme determina o artigo
9º, I, Lei nº 12.527/2011.
A medida liminar foi concedida
em 05 de novembro de 2014, fixando multa cominatória diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento (f. 27/29).
Contestação da parte ré, nas
f. 39/49, na qual alega:
a) preliminar de ausência de
interesse de agir, uma vez que já cumprida com divulgações das
receitas e despesas realizadas;
b) no mérito, reproduz o mesmo
argumento anterior. Réplica do Ministério Público nas f. 55/59.
Requerimento de execução
provisória de multa cominatória nas f. 127/130vº.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos
processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas
as condições da ação.
A preliminar arguida confunde-se
com o mérito da demanda. Passada essa questão, por se tratar de
questão unicamente de direito provada documentalmente, verifico que
o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de
produção de provas complementares, o que permite o julgamento do
feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC,
pelo que passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, vejo que é
incontestável a obrigação do Poder Público Municipal de atender
com a eficiência necessária as prescrições da Lei Complementar nº
131 de 2009 (Lei de Transparência) e da Lei nº 12.527/11 (Lei de
Acesso à Informação), sendo certo que tais normas exigem da
Administração inúmeras medidas de transparência, além da simples
disponibilização de informação no sítio eletrônico da
Prefeitura, de modo que tais informações sejam de fácil acesso ao
cidadão e às instituições democráticas. Quanto à alegação de
que o atendimento às determinações legais exigia o esforço de
diversos setores, e que demandaria tempo, essa não merece guarida,
uma vez que as referidas legislações já estavam em vigor vários
anos antes da propositura desta demanda. Considerado o decurso de
tempo relevante no qual a obrigação de atendimento à legislação
de ´transparência´ vinha sendo descumprida pela urbe, é inegável
o interesse de agir por parte do Ministério Público, já que o
executivo, repita-se, mesmo depois de diversas notificações
oficiais, relutava em observar o princípio da legalidade. Diante
disso, com de modo a garantir, rememore-se, a observância do
princípio da legalidade e a fim de assegurar o mais amplo acesso à
informação quanto aos gastos públicos e atos praticados por este
Município, vejo que assiste razão ao ´parquet´ quando requer a
condenação do ente federativo para que cumpra as medidas
pleiteadas. Por fim, naquilo que se refere à execução provisória
da ´astreinte´, vejo que a sua procedência deve observar dois
requisitos:
a) o pedido a que se vincula a
multa cominatória seja julgado procedente na sentença;
e b) o recurso interposto contra
essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito
suspensivo (STJ, REsp 1.347.726-RS).
Assim, falta ainda o atendimento
do segundo requisito, impossibilitando o deferimento desse item neste
momento.
III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, MANTENHO a
liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar
o réu a promover os atos necessários para cumprir as medidas
determinadas na decisão de f. 27/29.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da
Lei Estadual nº 3350/99). Sem prejuízo, condeno a parte ré ao
pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42
do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça, para os fins do artigo 496 e ss., Código de Processo
Civil. Intimem-se, pessoalmente o Ministério Público e o Município
de Armação dos Búzios, na pessoa de seus procuradores.
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transparência
sexta-feira, 15 de junho de 2018
André Granado é condenado por Improbidade Administrativa por ter publicado LOA diferente da aprovada na Câmara
Processo nº 0005552-13.2014.8.19.0078
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios
SENTENÇA:
14/6/2018
1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA, prefeito do Município de Armação dos Búzios,
objetivando a sua responsabilização pela prática
de suposto ato de improbidade administrativa que atenta contra
princípio da administração pública, na forma do artigo 11, I, Lei
8.429/92.
Alega o ´parquet´ em sua petição inicial que, no mês de dezembro
de 2013, o Poder Executivo Municipal teria encaminhado projeto de Lei
Orçamentária à Câmara dos Vereadores aportando R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais) à rubrica 123, referentes a
determinados convênios. Analisando o projeto, o Poder Legislativo
entendeu que a receita não poderia fazer parte do orçamento, sob
pena de violação ao artigo 12 da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), uma vez que o valor era proveniente de mera
expectativa de celebração de negócios jurídicos. Em sequência, a
Câmara de Vereadores aprovou, em 30 de dezembro de 2013, a Lei
Orçamentária para o exercício do ano seguinte, formalizando
emendas para adequar o ato normativo à Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Não obstante, optou o Legislativo por retirar todas
as despesas e fontes de receitas provenientes de convênios, conforme
parecer dado pela Comissão Mista de Orçamento, reduzindo os valores
de R$ 250.029.700,62 (duzentos e cinquenta milhões, vinte e nove
mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos) para
R$210.906.207,54 (duzentos e dez milhões, novecentos e seis mil,
duzentos e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, em razão do
desatendimento ao artigo 165, §8º, ´c´, Lei Orgânica Municipal,
pelo Poder Executivo, norma essa que determina o envio do projeto de
lei orçamentária em meio magnético ao Legislativo, não foi
possível a consolidação das proposições formalizadas pelas
emendas, razão pela qual foi enviado pela Câmara projeto de lei com
texto consolidado, tendo o quadro de emenda sido enviado em apartado,
para posterior compatibilização e publicação.
Já
em 17 de janeiro de 2014, foi publicada LOA (Lei Orçamentária
Anual) com a inclusão de R$24.528.360,00 (vinte e quatro milhões,
quinhentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta reais) na rubrica
referente aos convênios, com a consequente redução proporcional de
gastos com pessoal e de receitas de fonte de recursos ordinários do
Município. Diante disso, percebendo a disparidade, a Câmara
Municipal se reportou ao Poder Executivo, tendo recebido a explicação
de que a compatibilização teria sido realizada de acordo com o
material apresentado, justificando sua postura pelo argumento de que
a Câmara não poderia alterar as dotações estabelecidas por
parecer da Comissão Mista, mas sim por meio de emenda, o que
indicava que a melhor solução seria a aprovação de uma nova lei.
O
imbróglio foi dissolvido com a publicação da LOA de 2014, no
Boletim Oficial de Armação dos Búzios nº 649, em 25 de julho de
2014, não sem antes ter colocado em risco a continuidade dos
serviços públicos naquele ano. Com a petição inicial não foram
juntados documentos (inquérito civil juntado por linha).
Recebimento
da petição inicial e inclusão do Município de Armação dos
Búzios no polo ativo da demanda, na f. 23. Manifestação do
Município na f. 32. Contestação nas f. 42/55, na qual se requer:
a) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
que o Ministério Público teria requerido a aplicação das penas
previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, artigo
este que não prevê nenhuma penalidade; b) ausência de interesse de
agir, uma vez que o ´parquet´ teria participado da solução
consensual do conflito, que se consolidou por Termo de Ajustamento de
Conduta; e c) no mérito, requer a improcedência do pedido.
Representação
MPRJ nº 2015.00076511 nas f. 62/87. Audiência de Instrução e
Julgamento, cuja assentada se encontra nas f. 198/199, na qual foram
ouvidas quatro testemunhas de defesa e o réu. Audiência em
continuação, com assentada nas f. 209/211, oportunidade em que foi
ouvida testemunha do juízo, estando ausente a defesa técnica.
Intimada para se manifestar, a defesa técnica manteve-se inerte (f.
214). Em alegações finais por escrito, nas f. 216/221, o Ministério
Público confirma seu posicionamento pela existência de ato de
improbidade, requerendo a condenação do réu nas penas do artigo
12, III, em conjunto com artigo 11, ´caput´ e inciso I, todos da
Lei 8.429/92.
É
o breve relatório.
Passo
a decidir.
2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, entendo que estão presentes os
pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como,
verificadas as condições da ação. Em relação à alegação de
impossibilidade jurídica do pedido, entendo que essa é
absolutamente descabida, uma vez que as penalidades previstas para os
atos que se amoldem nas hipóteses do artigo 11 da Lei 8.429/92 estão
presentes no artigo 12 dessa mesma legislação, sendo desnecessária
a menção expressa a este artigo na petição inicial, por se tratar
de mera consequência lógica. A preliminar de ausência de interesse
de agir é igualmente improcedente, já que a atuação do Ministério
Público tem por finalidade a tutela do interesse público, que é
indisponível por essência. Destaco que a simples participação do
´parquet´ na fase preliminar conciliatória não afasta, por si só,
seu interesse na responsabilização por eventual ato de improbidade,
mormente quando há a adição de elementos posteriores, ou que foram
conhecidos tardiamente, modificando substancialmente o estado das
coisas (entrevista para programa de rádio). Por fim, irrelevante
toda a discussão em torno da suspeição do magistrado que exercia a
titularidade deste Juízo, diante de sua remoção para outra
Comarca. Passadas essas questões, verifico que o feito está
devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de
provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado
em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, pelo que passo à
análise do mérito.
Analisando
o feito, noto que o réu sustenta sua defesa de mérito sobre o
argumento de que não houve dolo em sua conduta, tendo procedido da
forma narrada na petição inicial diante de aguda divergência de
entendimento entre os Poderes Legislativo e Executivo quanto à
possibilidade de parecer de Comissão da Câmara de Vereadores ser
instrumento hábil para substituir emenda legislativa para fins de
alteração de projeto de lei. Argumenta também a parte ré a
ausência de dolo na prática do referido ato, e que o pedido inicial
pretende a imputação de responsabilidade objetiva. Quanto a isso,
devo ressaltar que a jurisprudência há muito reconhece que basta o
dolo genérico de praticar a conduta ímproba para que seja possível
a incidência da Lei 8.429/92, sendo desnecessário dolo específico.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA
SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO À IMAGEM DO PREFEITO. LESÃO
AO ERÁRIO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
SÚMULA 83/STJ. (...)
3.
No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador
da conduta do agente para a prática de ato de improbidade, este
Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que ´o
elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico´ (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).
4.
´Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida´ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno improvido.(AgInt no
AREsp 1209815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). O dolo foi devidamente
comprovado pelo teor da entrevista concedida pelo réu a determinado
programa de rádio, conforme consta da petição inicial,
oportunidade em que assumiu publicamente que, uma vez que a Câmara
não aprovou o orçamento na forma desejada pelo executivo, promoveu
o remanejamento de verbas para garantir o valor de R$24.000.000,00
(vinte e quatro milhões de reais) relativos à expetativa de negócio
jurídico por ´obra do Alto da Boa Vista´. DESTACO QUE O CONTEÚDO
DA ENTREVISTA NÃO FOI IMPUGNADO PELO RÉU, QUE AFIRMOU HAVER APENAS
UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO QUE FORA FALADO. OBVIAMENTE, TAL
ARGUMENTO NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE A DECLARAÇÃO
PRESTADA PELO PREFEITO, ORA RÉU, É DE CLAREZA SOLAR, NÃO RESTANDO
QUALQUER DÚVIDA DE QUE TENHA ATUADO COM A INTENÇÃO DE BURLAR O
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO PARA LHE ´DAR AGILIDADE´ E DE MODO QUE
NÃO TIVESSE QUE ´ENCAMINHAR PARA A CÂMARA E ESPERAR TUDO QUE TÁ
ACONTECENDO AGORA´. É evidente que o atalho trilhado pelo Poder
Executivo gerou grave instabilidade nas relações institucionais,
além de provocar severo risco na continuidade dos serviços públicos
de responsabilidade do Município, sendo que a LOA somente pôde ser
publicada em julho do ano de 2014, após intensas negociações
entres os Poderes, com a participação ativa do Ministério Público.
Observa-se facilmente que houve incontestável
abuso de poder por
parte do Prefeito Municipal, que excedeu de forma manifestamente
dolosa a sua competência funcional ao promover alteração
orçamentária sem autorização legal para tanto e sem aprovação
legislativa, comprometendo a harmonia federativa e pondo em risco os
mais elementares fundamentos democráticos. Destaco, uma vez mais,
que a atitude
maliciosa e temerária do réu
pôs o Município em risco iminente de inexequibilidade do orçamento
público, o que causaria a paralização da prestação dos serviços
públicos pela ausência de Lei Orçamentária para o exercício do
ano de 2014. Portanto, uma vez verificada a ação dolosa por parte
do réu violadora de princípios da administração pública,
mormente os da legalidade, eficiência e continuidade do serviço
público, consistente em praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência
(artigo 11, I, Lei 8.429/92), devem a ele ser aplicadas as sanções
previstas no artigo 12, III, desse mesmo diploma legal. 3.
DISPOSITIVO:
Diante
do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato
de improbidade administrativa descrito artigo 11, I, Lei 8.429/92
(praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência), aplicando-lhe as
seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação:
a)
suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b)
pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última
remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito
do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida
monetariamente, dado o relevo dos valores envolvidos no caso e o
extremo potencial lesivo da conduta comprovada nestes autos;
c)
perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta
data;
d)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno
a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a
condenação em honorários de sucumbência, conforme jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. Transitada em julgado, determino a inclusão do nome do
condenado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade
Administrativa. Comunique-se esta condenação ao Tribunal Regional
Eleitoral, para que promova os atos necessários para sua efetivação.
Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se, pessoalmente o
Ministério Público e o Município de Armação dos Búzios, esse
último na pessoa de seus procuradores.
Observação 1:
O MP ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) a partir de denúncia feita pelo então vereador Gugu de Nair. Parabéns ao MP, a Gugu e sua advogada, que formalizou a denúncia.
Observação 2:
Os grifos são nosso
Comentários no Facebook:
Observação 1:
O MP ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) a partir de denúncia feita pelo então vereador Gugu de Nair. Parabéns ao MP, a Gugu e sua advogada, que formalizou a denúncia.
Observação 2:
Os grifos são nosso
Comentários no Facebook:
Adriana Souza Oliveira Verdade
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Deise Leonardo E os vereadores? Não sofrem penalidade nenhuma???
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Luiz Carlos Gomes Era inicio de governo. A turma do amém não era tão amém assim.
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Zilma Cabral Vai sentar mais uma vez em cima de uma liminar? Por quê são tantas? Não entendo mesmo! A justiça condena, mas abre muitas brechas para o mesmo continuar sentado na cadeira terminando tudo em 🍕🤢. E o pior. Ele paga procuradores e advogados caríssimos com dinheiro público? Vai entender essa nossa justiça!
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Zilma Cabral Professor Luiz Carlos já são quantas condenações e quantas liminares? Já até perdi as contas aqui 🤔
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JorgeeCriscia Guimarães Ele ganhará até o final de seu mandato uma medalha de honra ao mérito kkkkk você dúvida??
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Darci Sales Mais uma pra coleção!
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Ricardo Guterres Impressionante.... e não tem punição.....
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Adriana Souza Oliveira Kkkkkkkk
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Alexandre JP Santos Justiça a passos de cágado, mantém essa impunidade
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Carlos Souza · 60 amigos em comum
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Da em nada deixa o Dr Trabalhar .
Joana Araujo Q trabalho kkkkkkkkkkkkkk
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Laci Coutinho Deixe o Dr passear, né?
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