quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TCU rejeita contas de Dilma de 2014 por unanimidade

Sessão do Tribunal de Contas da União para análise das contas do governo federal em 2014 no plenário TCU, em Brasília (Foto: André Dusek/Estadão Conteúdo)


















O TCU (Tribunal de Contas da União) recomendou nesta quarta-feira (7) a reprovação das contas de 2014 do governo da presidente Dilma Rousseff (PT). Em decisão unânime, oito ministros votaram pela rejeição das contas da petista.

Esta é a primeira vez que o TCU recomenda a reprovação das contas de um presidente desde que o órgão foi criado, em 1890. O parecer pela reprovação não significa que as contas foram reprovadas. Elas ainda precisam ser julgadas pelo Poder Legislativo.

A decisão foi recebida com fogos de artifício do lado de fora do tribunal. A oposição planeja usar o parecer como embasamento de um pedido de impeachment de Dilma.

Agora, o parecer pela rejeição das contas de Dilma deve ser encaminhado à Comissão Mista de Orçamento do Congresso. Lá, deputados e senadores irão avaliar o parecer e votar um relatório que deverá ser posto em votação no Congresso. Ainda não há consenso se a votação das contas acontecerá em sessões separadas da Câmara dos Deputados e do Senado ou em uma sessão conjunta do Congresso Nacional. A CMO tem, em média, 82 dias para avaliar o parecer do TCU.

Sessão de hoje

Os oito ministros que votaram pela reprovação das contas do governo Dilma de 2014 foram: Augusto Nardes (relator do processo), Walton Alencar, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rego. Só o presidente da Corte, Aroldo Cedraz, não votou e apenas proclamou o resultado.

A sessão desta quarta-feira foi marcada por muita polêmica. Líderes da oposição como os deputados federais Mendonça Filho (DEM-PE), Antônio Imbassahy (PSDB-BA), Izalci (PSDB-GO) e o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) estiveram presentes à sessão. O parecer do TCU deve ser usado pela oposição para embasar pedidos de impeachment de Dilma.

Desde o último domingo (4), o governo vinha tentando suspender a sessão que analisaria as contas da presidente Dilma. A AGU (Advocacia Geral da União) fez um pedido de suspeição contra Nardes argumentando que ele teria se pronunciado sobre seu voto antes do julgamento e que essa conduta feria a Lei Orgânica da Magistratura. 

Na prática, o recurso pedia que Nardes fosse afastado da relatoria das contas do governo e que o julgamento fosse suspenso até que um novo relator fosse designado. Com base no mesmo argumento, o governo ingressou com um recurso junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas o ministro Luiz Fux rejeitou o pedido do governo alegando que a simples manifestação de Nardes sobre o processo não era motivo suficiente para que ele fosse considerado "suspeito". 


Em seu voto nesta noite, Nardes afirmou que Dilma é pessoalmente responsável pelas "pedaladas". "É importante esclarecer que a responsabilidade direta é da presidente da República sobre a prática das pedaladas fiscais", declarou.

Já o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, foi vaiado após sua defesa. "Eu acredito que o TCU tomará sua decisão, mas o que não se pode é, artificiosamente, tentar transformar isso num movimento de cassação de mandato presidencial", afirmou Adams. Logo após sua fala, vaias foram ouvidas no plenário do tribunal.

Pedaladas fiscais

O episódio conhecido como "pedaladas fiscais" foi um dos principais pontos que embasaram a decisão dos ministros. As "pedaladas fiscais" foram manobras contábeis realizadas pelo governo para "maquiar" as finanças. De acordo com técnicos do TCU, benefícios sociais e subsídios federais eram pagos por bancos estatais sem que o Tesouro Nacional tivesse feito o devido repasse dos valores a tempo.

Esse "adiantamento" feito pelos bancos foi classificado pelo TCU como "empréstimos", mas a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) proíbe o governo de fazer empréstimos junto a bancos estatais. O governo nega que as transações caracterizaram empréstimos e alega que outros governos utilizaram o mesmo mecanismo sem que suas contas fosse reprovadas.

De acordo com o TCU, as "pedaladas fiscais" envolveram um montante de R$ 40 bilhões.


Irresponsabilidade com gastos dá impeachment? Juristas expõem visões opostas

NÃO

Irresponsabilidade com gastos dá impeachment? Juristas expõem visões opostas
Joaquim Falcão, diretor da faculdade de direito da FGV-Rio, considera que uma eventual parecer do TCU pela rejeição das contas de 2014 do governo de Dilma Rousseff, mesmo que venha a ser confirmado pelo Congresso, não é suficiente para justificar juridicamente a abertura de um processo de impeachment da presidente.

Ele argumenta que não haveria precedente de decisões anteriores nesse sentido. Segundo pesquisa realizada por sua equipe, a punição aplicada pela Justiça Eleitoral a prefeitos e governadores que já tiveram as contas rejeitadas pelo Poder Legislativo local foram multas e a proibição de poder se candidatar nos anos seguintes.

"Será uma novidade você dizer que cometer crime contra responsabilidade fiscal dá impeachment. Nunca houve (impeachment por rejeição de contas)", disse.
"Depois, uma eventual rejeição (das contas) vai ser contestada no Supremo pelo governo. É imprudente o Congresso decidir (abrir um processo de impeachment) com base em um assunto pendente no Supremo", destacou.

Outro ponto citado por Falcão para refutar essa hipótese é que as contas que estão sendo analisadas pelo TCU são de 2014, último ano do primeiro mandato de Dilma, e a Constituição Federal prevê que apenas crimes de responsabilidade praticados no atual mandato poderiam justificar um impeachment. "Ou seja, mais uma questão para o Supremo", afirma.

Além, disso, observa Falcão, mesmo que tenha havido irregularidades, teria que ser comprovado que foi uma decisão direta da presidente para que seja possível sustentar a abertura de um processo de impeachment. "O terceiro argumento (contra a abertura de impeachment) é que não é um ato individual dela, mas é uma política de governo (a gestão fiscal)", diz.

"Meu raciocínio é que esse conjunto torna a coisa, do ponto de vista técnico, extremamente difícil", acrescentou.

O diretor da FGV Direito Rio, no entanto, não descarta completamente a possibilidade de impeachment devido ao aspecto político do julgamento. Ele ressalta, porém, que um impeachment sem uma justificativa clara poderia comprometer a imagem do Brasil perante à comunidade internacional, o que pode servir como um fator inibidor desse processo.

"É um julgamento político. Então, o Congresso pode dizer, como disse para o (ex-presidente Fernando) Collor, que isso (a rejeição das contas) fere a dignidade do cargo. Agora, você ferir a dignidade do cargo é uma coisa muito ampla. Não existe uma definição unívoca do que é a dignidade. O que vai decidir isso é o número de votos (no Congresso)", observou.

"Estive com vários banqueiros e investidores. Para o mercado externo, é muito complicado um impeachment que não seja totalmente claro porque a continuidade democrática é um dos ativos do Brasil hoje. A visão externa não comporta interpretações muito elásticas", insistiu.

Ele observa que, no caso o impeachment do Collor, havia comprovações de uso de recursos provenientes de corrupção para uso pessoal, como a compra de um carro Fiat Elba.

Na avaliação de Falcão, a estratégia da oposição à Dilma é "criar um clima de insegurança a favor do impeachment". Segundo ele, "nenhum dos pedidos (de abertura de processo já apresentados na Câmara) traz fatos concretos".

"Eles tratam de hipóteses com base em decisões futuras do TSE (que vai julgar as contas de campanha de Dilma) ou do TCU. De momento não tem nada. O que não quer dizer que pode vir a ter", ressalta.

SIM

O jurista Adilson de Abreu Dallari, professor de direito administrativo da PUC-SP, produziu em maio um parecer sustentando que Dilma poderia sofrer um impeachment por atos do primeiro mandato do seu governo. O documento havia sido encomendado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo.

De lá para cá, ele considera que as evidências de irregularidades na gestão fiscal se avolumaram e tornaram mais fortes os argumentos favoráveis ao impeachment.

Ele cita o artigo 85 da Constituição Federal que prevê que "atos que atentem conta a lei orçamentária" são considerados crimes de responsabilidade. Na sua avaliação, o governo também desrespeitou trechos da lei 1.079, que regulamenta o processo de impeachment, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe que o governo tome recursos emprestados de bancos públicos.

O professor destaca o caso das "pedaladas fiscais", em que o governo atrasou em grande volume (R$ 40 bilhões) repasses para bancos pagarem benefícios como o Bolsa Família e o seguro-desemprego. Como os bancos desembolsaram os recursos mesmo assim, isso configuraria empréstimo à União.

Dallari considera que o caso é ainda mais grave porque as irregularidades melhoram as contas públicas artificialmente em ano eleitoral. Na sua avaliação, já está comprovado que houve crimes.

"No Tribunal de Contas, o ministro decide depois do pronunciamento dos órgãos técnicos. E os órgãos técnicos já se pronunciaram. Então, não dá mais para negar um fato, porque está tudo documentado", disse.

Dallari argumenta que Dilma tem responsabilidade direta sobre os atos praticados.

"Pela Constituição Federal, o Presidente da República é o chefe de governo. Os ministros são subordinados. Então, a responsabilidade é do chefe. Não tem como escapar disso", argumenta.

"O importante nessa história é que não estamos falando de uma transgressão feita por uma subagência do instituto de pesquisa contra malária lá no interior da Amazônia. Estamos falando de coisas que aconteceram necessariamente no nível superior do governo", ressaltou.

Dallari rebate o argumento de que não haveria precedente para um impeachment da presidente por rejeição de contas do governo. Na sua avaliação, o fato de decisões de órgãos do Legislativo locais não terem levado à cassação de mandatos de prefeitos pode ser consequência do apoio político angariado por eles nas câmaras municipais.

"Para que o pedido de impeachment vá para diante, é preciso ter dois terços do Legislativo. Vamos falar português, é o que a Dilma está tentando fazer agora com essa reforma (ministerial, anunciada semana passada): conseguir apoio de um terço dos parlamentares (171 deputados). Ela pode ter cometido todos os crimes do mundo, se tiver um terço dos votos, não haverá impeachment", observou.


Na avaliação de Dallari, quando um governante do Poder Executivo é reeleito, seu mandato passa a ter oito anos na prática, pois não há interrupção de governo. Para ele, isso permite que juridicamente Dilma sofra um impeachment por atos praticados antes da sua reeleição. O professor considera que se isso não for possível cria-se um incentivo para que se cometam irregularidades no quarto ano de mandato.

"Essa teoria de restringir ao mandato atual é completamente absurda porque ela é um incentivo à corrupção", afirmou.

Fonte: "UOL"



Licitação bem buziana

Caminhão de apreensão de animais


Ao publicar a série "Cadê o dinheiro que estava aqui?" fiquei impressionado com a última postagem- a de número 22-  aquela que trata da locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de  apreensão de animais em vias e logradouros públicos. 

Ficou muito claro que o Prefeito Toninho Branco, através de seu Secretário de Obras e Serviços Públicos Salviano, para agradar ao vice Prefeito Aristonil, iniciou as tratativas para alugar um caminhão de seu filho, um doméstico, que ainda não possuía caminhão algum, que estava inabilitado para dirigir veículos pesados e com carteira de motorista vencida. Parece brincadeira, mas é verdade. Está tudo relatado no processo 223.275-8/2005. Vejam abaixo.

Para garantir a contratação do caminhão do filho do vice-prefeito Aristonil não se podia realizar licitação alguma, nem mesmo na modalidade Convite. Era preciso que o Secretário alegasse que se tratava de "serviço essencial". Dito e feito. Em 12 de janeiro de 2005, Salviano solicitou a locação de caminhões nestas condições especiais. 

Também não se podia dar atenção ao alerta feito pelo Procurador Municipal de então de que a contratação direta só podia ser feita em raras condições estabelecidas em Lei, o que não era o caso, muito pelo contrário.  

Consta no processo que Salviano realizou uma pesquisa de preços informal com o próprio Aristonil Júnior, chegando ao valor de R$ 3.000,00 para o aluguel mensal. Ao que tudo indica,  era esse o valor que o Júnior pretendia ganhar com o aluguel do seu caminhão: três mil reais limpinhos. Mas havia um probleminha: Aristonil Júnior não possuía caminhão algum!!!

A questão do preço não era problema, bastava que Salviano "esquecesse" que alugara na mesma época, nas mesmas condições e com a mesma periodicidade outros caminhões por 300 reais a menos (R$ 2.700,00). Para reforçar a contratação garantiu no processo que o preço do Júnior era o menor preço do mercado. 

Já a questão da falta do caminhão do Aristonil Júnior obrigava que Salviano esperasse até que ele adquirisse um, o que foi feito em 11 de fevereiro de 2005, quando Aristonil Júnior comprou um caminhão da Senhora Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00. Ou seja, o veículo foi adquirido bem depois da formalização do processo. 

A espera por tanto tempo pelo caminhão do Aristonil acabou revelando que o serviço não tinha nada de essencial, já que o Ato de Dispensa de licitação só foi ratificado em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços autorizados em 3 de março de 2005, quase dois meses depois da solicitação do serviço "essencial" por Salviano (12 de janeiro de 2005).

Alugado o caminhão havia um outro probleminha: Júnior não era motorista profissional. Segundo a documentação apresentada ele era "doméstico". Outro problema: sua carteira de motorista estava vencida. Mesmo que não estivesse, ele não estava autorizado a sair pilotando veículos pesados pelas ruas de Búzios porque sua habilitação era categoria "B".

Finalmente, "esqueceram" de descontar o Imposto de Renda na fonte. Se houvesse o desconto, aí não seriam mais três mil reais limpinhos, né?

É, têm coisas que só acontecem em Búzios!!!           

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22 (R$ 122.400,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima segunda postagem.

Processo: 00629/05
Locatário: Aristonil Silveira de Souza Júnior
Objeto: locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias e logradouros  
Valor: R$ 18.000,00 
Prazo: 6 meses

Processo: 000628/05
Locatário: Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva, Alexandre Gonçalves de Oliveira
Objeto: Locação de 4 caminhões basculante para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros.
Valor: R$ 72.000,00
Prazo: 6 meses

Processo: 630/03
Locatário:Vandeci da Costa Sant'Ana e Wilmar da Costa Santos.
Objeto: 
1) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos. 
2) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar no serviço do Horto Municipal e transporte de plantas em vias públicas.
Valor: R$ 16.200,00 cada um, por três meses
Total: R$ 32.400,00  

Total: R$ 122.400,00

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 628/05 e 629/05, Atos de Inexigibilidade de Licitação, cujos objetos eram a locação de 5 caminhões, no valor de R$ 90.000,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, em 12/01/2005, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Sr. Salviano Lúcio Martins Leite "solicitou a locação de caminhões para as finalidades apontadas acima. Arbitrou o valor da contratação em R$ 3.000,00 mensais por caminhão e fixou as condições".

"Alegou em síntese para justificar a adjudicação direta que tratavam-se de serviços de natureza essencial, apesar de sequer perfilar os motivos que o levaram a contratar ou os fatos que ensejavam enfrentamento objetivo, inclusive em vista dos diversos veículos da Prefeitura e a sua disposição em função dos contratos de coleta de lixo e limpeza pública".

De acordo com a análise da Equipe de Inspeção, "a essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de Dispensa só terem sido ratificados em 25/02/2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observação ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF)".        

Concluindo: "Destarte, a contratação direta neste caso foi ILEGAL".

"As contratações não foram apenas ILEGAIS mas também ANTIECONÔMICAS. A própria Secretaria de Obras locou caminhões por preços arbitrados na mesma data que os outros, mas por valor inferior. Enquanto  nos processos em epígrafe, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00, no processo 00630/05 (nota de empenho nº 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00".

"A diferença de valores produziu um DANO AO ERÁRIO assim evidenciado:
-diferença entre os valores pagos: R$ 300,00
-caminhões locados por valor superior: 6
-meses: 6
-valor contratado superior ao mercado: R$ 10.800,00"      

Mas. segundo a Equipe de Inspeção, não era só isso. "O processo 629/05 evidencia indícios de violação do princípio de impessoalidade".

"Em 16/01/2005, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Salviano informou que tinha realizado uma pesquisa de preços informal na qual o Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior ofereceu o menor preço do mercado".

"Não esclareceu, todavia, a autoridade como obteve a oferta, pois, na ocasião, o Sr. Aristonil não era proprietário de caminhão, que só veio a ser por ele adquirido em 11/02/2005 da Sra Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00, ou seja, após a formalização do procedimento".

"O senhor Aristonil não era, outrossim, motorista de caminhão. Segundo o documento da Previdência Social apresentado, o Sr. Aristonil estava cadastrado no INSS na atividade de doméstico".

"Sua carteira de habilitação, por sinal vencida quando foi autorizado a prestar serviço com seu caminhão, não o autorizava a pilotar veículos pesados por ser da categoria "B".

"Exsurge, portanto, que a administração direcionou a contratação à pessoa do Sr. Aristonil, o que é corroborado pelo fato dela ter esperado ele até comprar um caminhão para contratá-lo".

"Verificou-se a ausência de retenção, na fonte, do Imposto de Renda (IR) em pagamentos (processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342)  efetuados pelo Município a pessoas físicas, acarretando perda de receita municipal prevista no artigo 158, inciso I, da CF".

Em sessão realizada em 21/03/2006 o Plenário do TCE-RJ decidiu:

1) pela Notificação do Sr. Toninho Branco, Prefeito Municipal de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
1.1) a ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.2) a ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) pela Notificação do Sr. Salviano Lúcio Martins Leite , Secretário Municipal de Obras e serviços Públicos de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
2.1) o direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.

Toninho Branco e Salviano não apresentaram defesas. O Controlador Geral de Búzios Jurandir Lemos Filho, compareceu aos autos produzindo defesa em seu nome e para as autoridades revéis, embora sem poderes para representar os notificados. Como suas razões de defesa foram rejeitadas, em 25/09/2007, os Conselheiros reunidos em Plenário decidiram pela:

1) Aplicação de multa ao Sr. Toninho Branco, Prefeito de Búzios, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ... em face de:
1.1) ratificação em 25/02/2005, nos processos 628 e 629/05, de atos de dispensa de licitação após decurso de tempo suficiente apra realização de licitação e para serviços cuja essencialidade foi afastada pela própria demora, contrariando norma da Lei 8.666/93 e o princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF.
1.2) ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.3) ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) Aplicação de multa ao Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos de Búzios, no valor equivalente a 4.000 UFIR-RJ... em face de:
2.1) direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Alcimar Gonçalves de Oliveira
Márcio da Silva
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Wilmar da Costa Santos
Jobel Azevedo Trindade
Aristonil Silveira de Souza Júnior
Vandeci da Costa Sant'Ana

Distribuição: 2/3/2010 (2ª Vara)


A exordial consta de fls. 02/32, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade.

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados.

O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses.


Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública...

Sentença (28/4/2014) 
Juiz: Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas

"Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.


O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)


Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.



TCE-RJ vai analisar as 20 licitações fraudadas reveladas pela CPI do BO de Búzios



Meu Comentário:

Não sei por qual motivo os membros da CPI do BO não enviaram o Relatório Final para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro assim que a Comissão encerrou os seus trabalhos, já que o órgão tem por missão justamente assessorar os legislativos municipais. O vereador Gugu de Nair vem corrigir este erro. Publico o protocolo para que todos tomem conhecimento. Qualquer novidade será publicada imediatamente aqui no blog.

Após a publicação da postagem, o vereador Felipe Lopes, ex-presidente da CPI do BO, me informou por telefone que assim procedeu- não enviando o relatório final da CPI para o TCE-RJ- por recomendação da Procuradoria da Câmara de Vereadores.
  

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro (do Sr. Ruy Borba) na Justiça Federal - parte 4

Último movimento no processo de lavagem de dinheiro que o senhor Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga, responde na Justiça Federal.

12/08/2015 17:42
Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Manifestação
12/08/2015 17:41
Intimação de Decisão  - Registro no Sistema

05/10/2015 15:47
Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Manifestação
05/10/2015 15:46
Intimação de Despacho  - Registro no Sistema
05/10/2015 15:44
Conclusão para Despacho
05/10/2015 15:01
Juntada
05/10/2015 14:57
Juntada
05/10/2015 14:32
Devolução de Remessa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
 Sétima Vara Federal Criminal 
Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ 
Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972
E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br

PROCESSO nº 0507009-59.2015.4.02.5101.

Assunto
Descrição
05.20.16.01
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VIII)
05.17.01
Quadrilha ou Bando (art. 288) - Crimes contra a Paz Pública - Penal

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor Ruy Ferreira Borba Filho pela prática dos delitos artigo 1º, caput c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e de Kauê Alessi Torres, Eduardo Renzullo Borgeth Teixeira, Luis Alberto Pacheco Prates Borba, Ana Paula Pacheco Prates Borba e Sergio Fernando Trindade Dutra pela prática dos delitos tipificados no inciso II, do §1º do artigo 1º c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e requereu a decretação prisão preventiva dos acusados, além das medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal.

Fonte: "Justiça Federal-RJ"

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Parece, mas não é...

A primeira vista parecia uma obra normal, de "família", a que está sendo 
construída na movimentada Rua Manoel Jose de Carvalho ("Rua do Celso
Terra"), 230, no Centro, exatamente na esquina que esta faz com a Rua do
Sossego: um prédio comercial com 8 lojas, voltadas para a rua, mais o
segundo pavimento.

A obra e os urubus

Tirando a rapidez com que está sendo executada, a "toque de caixa", com seu
pavimento térreo quase concluído (o vidro e telhado das lojas já estão
instalados), nada mais chamaria muito a atenção dos passantes habituais...

A placa de obra, solenemente pregada na parede, como manda a Lei, seria
mais uma prova de que a construção estaria licenciada, ou seja, o projeto teria
corretamente passado por todo o "calvário" dos trâmites legais e burocráticos
municipais e conseguido a tão sonhada, e cara, licença de obra. Seria quase
como uma medalha de honra ao mérito, atestando a correção e a honestidade
de seus executores.

Mais de perto

Por que então "seria", e não "é"???

Porque esta mesma placa, mediante a uma observação mais próxima e atenta,
se revela incompleta em seus dados obrigatórios: apesar de exibir o número do
processo (14.007/14), o número da licença de obra e a data de sua aprovação
estão em branco (ver foto abaixo)! Teriam os responsáveis se distraído ou esquecido
de dados tão importantes e obrigatórios?

Placa misteriosa

Alertado por alguns cidadãos que perceberam esse intrigante vazio, o blog IPBUZIOS
também ficou curioso, pegou sua lupa, seu cachimbo e resolveu investigar...

Rapidamente descobrimos que houve sim a abertura do processo para
aprovação do projeto, que o mesmo teve exigências para ser aprovado (teriam
que alterar as plantas para cumprirem as Leis urbanística), que não houve essa
aprovação e nem foi emitida qualquer licença de obra...

Ou seja: a obra não poderia sequer ter sido iniciada e é totalmente ilegal, pela
falta de licença. Por isso seus dados estão ausentes da placa: eles
simplesmente não existem!

Trata-se então de um novo tipo de ilegalidade: obra sem licença mas com
placa falsa! Sucupira deve estar morrendo de inveja de Búzios...

Além disso, é fácil constatar que sua fachada principal excede em muito os 13
metros máximos permitidos pela Lei Urbanística do Município. Segundo alguns
consultores técnicos ouvidos, deveria haver um recuo de pelo menos 2 metros no meio
desta fachada, para ser cumprida a Lei, o que não foi feito... Só isso já
explicaria a não aprovação do projeto.

Descobrimos também que a Prefeitura já havia tomado conhecimento de tão
descarada irregularidade e que agiu corretamente: embargando a obra e
multando-a diversas vezes. Só que isso até agora não produziu resultados
práticos... Em total desrespeito a Cidade, suas Leis Urbanísticas e seu
Governo, e zombando de todos os profissionais honestos da construção civil,
os responsáveis(?) seguem com a obra "a todo vapor" e na frente de todos...

Será que o Município, a Justiça ou mesmo o Ministério público não vão se fazer
respeitar por esse tipo de proprietários, "espertos", que acham que as Leis
Urbanísticas valem para toda a cidade, menos para o seu próprio lote?

Será que não existem medidas mais enérgicas, judiciais e de polícia, que
possam ser tomadas para obrigar que uma obra já embargada, realmente
tenha suas atividades paralisadas?

Será que se for concluída, mesmo estando ilegal, a mesma será demolida e
obrigada a se enquadrar dentro da Lei?

Ou será que acabará injustamente premiada, depois de um estratégico tempo
se fingindo de morta, com a não demolição, alvarás provisórios (mesmo sem
habite-se), e conseguirá alugar ou vender suas lojas?

Lembremos o exemplo do prédio construído onde era o antigo Unibanco, no
Centro, denunciado pelo jornal O Peru Molhado, que apesar de totalmente irregular (não
respeitou nem o afastamento de 5 metros para a rua) e ter sido embargado no
final da obra, até hoje não foi demolido. Pelo menos este, até agora, nunca
conseguiu abrir suas portas.

As respostas das perguntas acima é que vão determinar que tipo de cidade
deixaremos para nossos filhos e netos...

Se este, ou qualquer outro governo, quiser realmente transformar Búzios para
melhor, recuperando a sua outrora tão famosa qualidade de vida, a excelência
de seu espaço urbano e seu meio ambiente, terá que saber jogar duro contra
essa praga de "gafanhotos"...


Estaremos atentos aos próximos capítulos...


Falta um ano para as Eleições 2016: saiba os prazos que devem ser observados por partidos

Esta sexta-feira, dia 2 de outubro de 2015, marca exatamente um ano de antecedência das Eleições municipais de 2016. De acordo com a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), esse é o prazo para a criação de um novo partido. Essa norma também determina que os políticos que pretendem se candidatar devem provar o domicílio eleitoral com pelo menos um ano de antecedência das eleições.

Registro de partido
O partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Essa exigência está prevista no artigo 4º da Lei 9.504/97.
Atualmente, o sistema eleitoral brasileiro congrega 35 partidos aptos a lançar candidatos em 2016, incluindo o Partido Novo, a Rede Sustentabilidade e o Partido da Mulher Brasileira, que obtiveram registro no TSE nas últimas semanas.

Domicílio eleitoral
O artigo 9º da Lei das Eleições determina que os cidadãos que pretendem se candidatar no ano que vem tenham domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer. Ou seja, o político deve transferir seu título de eleitor para a localidade na qual deseja disputar a eleição.
As informações de domicílio eleitoral com um ano de antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de registro da candidatura e serão avaliadas pelo juiz eleitoral. A não comprovação dessa obrigação pode levar ao indeferimento do pedido registro.

Filiação partidária
A Lei 13.165, publicada nessa quarta-feira (30), modificou os prazos de filiação partidária. Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo (artigo 9º da Lei 9.504/97).

Mudanças na lei
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até esta sexta-feira (2).




Os 10 melhores sites da Região dos Lagos em 2/Outubro/2015, segundo o Alexa

Neste mês apenas duas mudanças de posição. O Jornal Folha de Búzios passou a ocupar a 2ª colocação desbancando o site Portal RC 24h, que passou para a terceira colocação. E o blog do Rafael Peçanha que ocupava a 7ª colocação passou para a 6ª, trocando de posição com o blog do Repórter Eduander Silva. No mais, tudo permanece na mesma, exceto que todos melhoraram muito suas posições no ranking brasileiro.
 

1º) - IPBUZIOS - 3.804º

2º) - JORNAL FOLHA DE BÚZIOS - 5.293º

3º) - PORTAL RC24H - 5.389º

4º) - REDAÇÃO FINAL BÚZIOS - 6.777º

5º) - HISTÓRIA, MÚSICA E SOCIEDADE - 7.369º

6º) - BLOG DO RAFAEL PEÇANHA - 9.324º

7º) - REPÓRTER EDUANDER SILVA - 9.597º

8º) - JORNAL DO TOTONHO - 11.915º

9º) - CIDADANIA E SOCIALISMO - 12.216º

10º) - BÚZIOS ONLINE - 15.665º
      

Observação: Vejam posição e links dos sites na coluna lateral do blog.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Por um outro cavalo paraguaio; mas, agora, do bem

Cavalo Paraguaio

O povo de Búzios há muito tempo busca um governo que realmente atenda aos seus interesses fundamentais. É inadmissível que um município tão rico- o 7º mais rico do rico Estado do Rio de Janeiro- não propicie ao seu povo uma Educação de qualidade, uma Saúde de primeira, Mobilidade Urbana digna desse nome, Regularização Fundiária de suas terras, Saneamento Básico, com o esgoto de todas as casas tratado, e  Desenvolvimento Sustentável, preservando seu patrimônio natural com a criação de vários Parques e Unidades de Conservação.

Em 2004, o povo buziano votou claramente em busca desse ideário. Os dois governos Mirinho Braga não só não resolveram nenhum destes problemas fundamentais do povo buziano, como, por incompetência, os agravaram sobremaneira.   

Para desalojar do Poder o grupo político de Mirinho Braga, que depois de oito anos de mandato deixou bem claro que não estava nem um pouco preocupado com a solução dos problemas fundamentais do povo buziano, e que tampouco tinha zelo pelo dinheiro público, tantas foram as ações de improbidade administrativa a que o governo teve que responder, algumas já com condenações em primeira e segunda instância, o povo buziano resolveu apostar na sua outra liderança política, Toninho Branco.  

A grande expectativa de mudança gerada pela eleição de Toninho Branco logo transformou-se em imensa decepção. Os malfeitos ampliaram-se. Os problemas fundamentais agravaram-se. O que de ruim já era observado no 2º governo Mirinho (2001-2004), generaliza-se no novo governo, com praticamente todos os agentes políticos procurando amealhar o mais rápido possível a sua parte do butim. 

A desventura da experiência, o sofrimento causado pela piora das condições de vida em quase todos os setores, amedrontou o povo buziano, que foi procurar refúgio político na antiga liderança, que a imensa maioria acreditava ser menos pior politicamente que Toninho Branco. Como alguém que se separa e retoma a antiga relação com medo do desconhecido. Como se fosse mais seguro sofrer a dor já conhecida, o povo de Búzios concede generosamente a Mirinho mais um mandato.

Nova frustração. E mais grave. O terceiro governo Mirinho conseguiu a proeza de ser pior que o governo anterior de Toninho Branco. Também pudera. O que se podia esperar de um governo que foi loteado de ponta a ponta, para que a candidatura de um candidato inelegível pudesse ser viabilizada. Mirinho governou com uma liminar penduradas no pescoço. Como Fausto, de Goethe, que vendeu a alma ao Diabo. Feito o acordo, quem governa é o Diabo.

A última eleição trouxe um duro aprendizado. As duas principais lideranças do povo buziano viraram pó. Um, Toninho Branco, estava impossibilitado de disputar o processo eleitoral, tantas foram as suas condenações, inclusive criminais. O outro, Mirinho Braga, preso aos seus compromissos nada republicanos, viu sua rejeição alcançar índices estratosféricos.

Naquelas condições qualquer um ganharia de Mirinho em 2012, que como as eleições de 2004 e 2008, foi mais um plebiscito. Mas com uma diferença fundamental: o município não possuía mais liderança política alguma. Não restava mais ao povo buziano a possibilidade de buscar consolo em quaisquer ex-prefeitos. Essa experiência já fora vivida e não trouxera melhora alguma às condições de vida do povo buziano.

Sem alternativas, restou ao povo buziano dar um salto no escuro. Qualquer um dos candidatos serviria, pois a única motivação no processo eleitoral era desalojar do Poder o loteador-mor que tanto prejuízo causara ao povo buziano. Mirinho de jeito algum, estava claro. Mas quem colocar no seu lugar? O terceiro governo Mirinho fora tão desastroso que qualquer cavalo paraguaio servia.

O problema é que o cavalo paraguaio conseguiu fazer um governo pior do que os dois anteriores ao reagrupar em torno de si o que havia de pior- a banda podre- do governo Toninho Branco.

Como não tem mais como retornar ao passado, a cada dia mais distante, -e mesmo que quisesse, com seus dois ex-prefeitos inelegíveis, ambos com condenações criminais-, só resta ao povo buziano uma única alternativa: votar em um novo cavalo paraguaio. Mais maduro, quem sabe, desta vez escolha um cavalo paraguaio melhor. Pelo menos, que seja do BEM. E QUE VENHA O NOVO CAVALO PARAGUAIO.

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Gelmires sant'anna

9 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Desta vez não será o cavalo paraguaio, pois, ele saiu em disparada, em direção ao governo injusto, tirano e ditador. Agora é o tempo da ovelha fértil, com asas e olhos de águia, simples como a pomba, ágil como leão e forte como urso, sendo este, o candidato FILIPE LOPES. 
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