Esta
sexta-feira, dia 2 de outubro de 2015, marca exatamente um ano de
antecedência das Eleições municipais de 2016. De acordo com a
Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), esse é o prazo para a
criação de um novo partido. Essa norma também determina que os
políticos que pretendem se candidatar devem provar o domicílio
eleitoral com pelo menos um ano de antecedência das eleições.
Registro
de partido
O
partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar
devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do
pleito. Essa exigência está prevista no artigo 4º da Lei
9.504/97.
Atualmente,
o sistema eleitoral brasileiro congrega 35 partidos aptos a lançar
candidatos em 2016, incluindo o Partido Novo, a Rede
Sustentabilidade e o Partido da Mulher Brasileira, que obtiveram
registro no TSE nas últimas semanas.
Domicílio
eleitoral
O
artigo 9º da Lei das Eleições determina que os cidadãos que
pretendem se candidatar no ano que vem tenham domicílio eleitoral
na circunscrição na qual pretendem concorrer. Ou seja, o político
deve transferir seu título de eleitor para a localidade na qual
deseja disputar a eleição.
As
informações de domicílio eleitoral com um ano de antecedência
devem ser apresentadas no momento do pedido de registro da
candidatura e serão avaliadas pelo juiz eleitoral. A não
comprovação dessa obrigação pode levar ao indeferimento do
pedido registro.
Filiação
partidária
A
Lei 13.165, publicada nessa quarta-feira (30), modificou os prazos
de filiação partidária. Pela regra anterior, para concorrer em
uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano
antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da
data das eleições o prazo de filiação partidária para que
alguém se candidate a um cargo eletivo (artigo 9º da Lei
9.504/97).
Mudanças
na lei
“A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da
anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição
Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que
interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano
que vem, deve entrar em vigor até esta sexta-feira (2).
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