domingo, 21 de maio de 2017

Vinte anos para fazer uma licitação !!!

Ônibus da Salineira, passagem de 5,60 para trajeto curto 

O primeiro governo de Búzios foi instalado em 1º de janeiro de 1997. Desde então tivemos três prefeitos e nenhum deles licitou o transporte público do município. Licitação, por sinal, prevista na Lei Orgânica Municipal, de 1997, e no Plano Diretor, de 2006. 

Há 18 anos o MP-RJ vem lutando para que a Prefeitura de Búzios realize a licitação de transporte público. Inquérito civil (nº 161/99) instaurado pelo MP-RJ, em junho de 1999, apurou que “todas as linhas de transporte coletivo municipal por meio de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios são exploradas pela Auto Viação Salineira Ltda., sem a realização de licitação, baseando-se, somente, em ato de permissão do Município de Cabo Frio, na época em que o Búzios fazia parte desse Município". Situação que perdura há mais de 20 anos. 

Segundo o órgão, a exploração do serviço "baseia-se em ato administrativo precário de permissão editado pelo Município de Cabo Frio/RJ quando Armação dos Búzios ainda era o seu antigo 3º Distrito, e em permissão tácita e verbal flagrantemente nula do Município, para se dar continuidade ao ato permissivo do Município de Cabo Frio/RJ e, por conseguinte, se burlar o devido e obrigatório procedimento licitatório"

Em 17 de agosto de 2001, o MP-RJ celebrou um TAC (termo de ajustamento de conduta) com o município de Búzios em que este se comprometeu a realizar a licitação para a delegação dos referidos serviços no prazo de 180 dias, o qual restou descumprido ao argumento de ausência de legislação municipal específica regulamentando o assunto.

Na ocasião, o MP já relatava que recebia "inúmeras reclamações acerca da precariedade do sistema de transporte coletivo no Município, estando sempre presente a ausência de regulamentação, a falta de controle e fiscalização, a existência de transporte clandestino na Cidade, a carência de uma política tarifária justa e fixação de itinerários que deem acesso a diversos percursos, etc., tudo em prejuízo injusto da população em geral e do interesse público fundamental, a prejudicar, sobremaneira, a integração social dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades econômicas e turísticas do Município".
Para o MP-RJ há verdadeiro descaso dos governos municipais para com o assunto. Já chegaram a juntar documentos que fora juntado há dois anos. "Nada tendo sido feito de original para se dar fé a alegação de que estaria comprometido em solucionar a ilegalidade discutida no caso em voga, que se perpetua no tempo, de forma absurda e temerária". 
"Decerto que a exploração das linhas de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios/RJ por pessoa jurídica que não participou de procedimento licitatório específico para tal fim vem sendo tolerada pelos governos municipais durante todo esse tempo, não se podendo precisar o motivo oculto para tamanha permissibilidade ilegal".
O que causa mais perplexidade é que os três governantes que a cidade já teve nada fizeram de concreto de concreto que pudesse sanar a ilegalidade. .  
O próprio Juiz João Carlos, em sua sentença em 9/01/2012, afirma que o Poder Judiciário "não pode aquiescer com tamanha chacota à sua autoridade e à autoridade da Magna Carta e dos demais Diplomas Legais que regem o assunto, perpetrada por aqueles que exercem órgão de poder nessa cidade de nome certo, ´Armação dos Búzios´, onde se tem a falsa crença de que tudo pode, tudo é tolerado, tudo é permitido, nada vai acontecer, não se precisando jogar os ´búzios´ para se ter a sensação de que os mandantes municipais possuem consigo uma leviana certeza na impunidade".
"Pois o Poder Judiciário não deve acatar quaisquer subterfúgios para se tentar burlar a aplicação do competente e obrigatório procedimento licitatório na hipótese, como os praticados pelo demandado, que demonstra tentar prorrogar ao máximo, ao arrepio da Lei, a exploração indevida das rotas de transporte coletivo do Município por pessoa jurídica que não preencheu os requisitos legais e indeclináveis a tal desiderato, situação fática esta, que não pode mais prosperar, sob pena de se prejudicar, seriamente, o interesse público e a coletividade, bem como se aviltar, gravemente, os princípios hígidos da Administração Pública já citados".

PEQUENA CRONOLOGIA DA LUTA DO MP-RJ PELA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Em 28.2.2007, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Ação Civil Pública nº 0000394-21.2007.8.19.0078 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Armação de Búzios, na qual requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “determinar ao réu que: 
a) abstenha-se de delegar serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus senão após o prévio procedimento licitatório, suspendendo aquelas delegações de serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus não precedidas de licitação (...); 
b) promova a regulamentação provisória e imediata das linhas em operação atualmente no Município, no prazo de 90 (noventa dias) (...);
 c) Inicie, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, (...) o procedimento licitatório (...) destinado à escolha dos novos delegatários de todas as linhas em operação (...); 
d) A cominação de multa diária (...) a ser imposta diretamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo Municipal”.

Em 27.4.2007, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Armação de Búzios/RJ deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar ao Município que, “no prazo de cento e vinte dias, regulamente provisoriamente o serviço de transporte coletivo regular (...) [e] que no prazo de cento e oitenta dias dê início ao procedimento licitatório das linhas já existentes e das que vierem a ser outorgadas, publicando-se os respectivos editais". E fixando multa diária de R$ 10.000,00 em desfavor do mandatário municipal, pessoalmente, para o caso de descumprimento”.

Apelo do Município, sustentando, em resumo, ser majoritária a corrente que admite a aplicação das hipóteses de inexigibilidade e dispensa, previstas na Lei de Licitações, aos casos de permissão e delegação de serviços públicos, sendo que o juízo não analisou essa possibilidade no caso. Aduz que houve invasão do judiciário na esfera administrativa ao determinar a realização do procedimento licitatório e que o Ministério Público não deve receber honorários advocatícios em ações civis públicas, por uma questão de simetria. Espera a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contra essa decisão, em 29.5.2007, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 13.946/2007 , o qual teve seu seguimento negado pelo Desembargador Relator . Na seqüência, interpôs agravo regimental, não provido , e opôs embargos de declaração, rejeitados.

O Município interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário, e, em 29.11.2007, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a retenção desses recursos nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em 6.3.2008, o Município de Armação dos Búzios/RJ ajuizou ação cautelar (AC nº 1.977) , no STF, objetivando o imediato processamento de seu recurso extraordinário e, ainda, que lhe seja concedido efeito suspensivo.

O Município assevera que “a demora no julgamento do recurso causar[ia] danos irreparáveis à Administração Pública (...) [e que] o não-prosseguimento para o julgamento do Recurso poder[ia] levar a aprovação de lei às pressas e sem estudo prévio, bem sem a Dotação Orçamentária específica e aprovada”.

Argumenta que as determinações contidas na decisão antecipatória importariam em interferência” (fl. 9) do Poder Judiciário na Administração Pública e afrontariam o princípio da separação dos poderes".

Afirma ter encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores projeto de lei tratando da matéria, mas que não seria possível, sobretudo no prazo estabelecido na decisão recorrida, determinar àquela Casa Legislativa que o aprove".

Alega o Município que “nem sempre a Fazenda Pública te[ria] capacidade para atender de imediato as chamadas prestações positivas resultantes dos comandos constitucionais, em especial quando depende[ria] de estudo prévio para a realização da Lei (...) [e que] não pode[ria] o Chefe do Poder Executivo ser condenado por algo que não depende mais dele, mas sim do Legislativo”.

Requer seja “destranca[do] o Recurso Extraordinário (...) retido pela Douta Terceira Vice-Presidente (...) em sede de tutela antecipada, e a concessão de efeito suspensivo aos efeitos da decisão liminar que ora se recorre”.

Em 13 de março de 2008 a Ministra CÁRMEN LÚCIA nega seguimento à Ação Cautelar   

SENTENÇA 9/1/2012 na 1ª VARA de Búzios

Determina que o Município inicie a licitação em 60 dias
Multa: 10 mil reais

Determina que: 
(I) se abstenha de delegar o serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus sem a realização de prévio procedimento licitatório correlato; 
(II) suspenda aquelas respectivas delegações que não foram precedidas de licitação e que, porventura, não tenham ainda entrada em operação, mantendo as linhas em operação apenas pelo prazo necessário à realização do certame; 
(III) promova a regulamentação das linhas em operação atualmente no Município, publicando-a na Imprensa Oficial e fornecendo cópia ao Juízo, com as condições de operação correspondentes, dentre elas, necessariamente, o valor da tarifa e forma de seu reajuste, a freqüência de circulação e itinerário a ser percorrido, os padrões de segurança e manutenção, as normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental, a periodicidade da renovação da frota e medidas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos, e as sanções para as hipóteses de descumprimento do estabelecido; (IV) inicie o procedimento licitatório competente, na modalidade de concorrência pública, destinado à escolha do delegatário ou dos delegatários das linhas em operação no Município; 
e (V) inicie a devida licitação, na mesma modalidade de concorrência pública, para escolha daquele ou daqueles que vencer ou vencerem o competente certame licitatório para a exploração das linhas de transporte coletivo que, eventualmente, vierem a ser criadas pelo ente municipal; sendo que tais obrigações cominatórias indicadas nos itens III, IV e V supra ora devem ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da presente sentença com antecipação de tutela, considerando todo o lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos que o demandado alegou, expressamente, ter feito uso para o cumprimento da decisão liminar desse Juízo, assim como as peculiaridades e circunstâncias específicas do caso concreto, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de nova multa ´astreinte´ diária complementar em desfavor da pessoa do Prefeito do Município demandado para a eventual hipótese de novo descumprimento de qualquer parte desta decisão, independentemente de permanecer incidindo aquela já fixada initio litis, multa essa, que ora fixo também em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando que, a fim de dar azo e fazer valer o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando as características materiais do hipótese vertente, autorizo o demandado a cumprir as ordens deste Juízo independentemente da edição de nova lei municipal versando sobre o assunto, devendo sim, observar, no que lhe for pertinente, os ditames aplicáveis previstos na Constituição da República, artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, na Lei Federal nº 8.987/95 e, subsidiariamente, por força do seu artigo 124, na Lei Federal nº 8.666/93, na sua Lei Orgânica, em especial, nos seus artigos 210, 211, 212, 213 e 218, no seu Plano Diretor (LC Municipal nº 13/2006), em especial, nos seus artigos 18, 19, 89 e 90, e na Lei Municipal nº 110/1998. Condeno mais, o demandado no pagamento das despesas do processo e nos honorários de sucumbência, que estabeleço em R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o feito, com resolução de mérito".

30 de outubro de 2012 - Recurso ao TJ-RJ
Governo municipal obtém "parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de honorários pelo Município em favor do Ministério Público, em função do que dispõe o artigo 18, da LACP, interpretado com base no princípio da simetria.
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA RELATORA

6/12/2012 – Governo municipal ingressa com Recurso especial e extraordinário 3ª Vice Presidencia (VP) do TJ-RJ. Des Nilza Bitar não admite o recurso em 2/4/2013 "ante a vedação trazida pela aplicação, por analogia, dos enunciados 282, 283 e 356 da súmula do STF".

10/05/2013 Agravo no Recurso especial no STJ

1ª Turma do Ministro Ari Pargender não conhece o recurso em 4/11/2016.

13 de outubro de 2016 - STJ CONHECE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
No especial obstaculizado, o recorrente aponta violação ao art. 25 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que "a exigência ou não de certame não é regra absoluta e que deve ser observada pela Administração de acordo com cada hipótese concreta". Aduz que "ao determinar que o Poder Público Municipal promova determinada licitação [...] a r. sentença deixa de se restringir ao exame da legalidade ou não da conduta da Administração".
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, por incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.
Na presente irresignação, alega-se que a matéria foi prequestionada e a aplicação da Súmula 283 do STF é "absolutamente insustentável".
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
[...] Sustenta o Município, primeiramente, que a atuação do Judiciário no caso representa violação ao princípio da separação dos poderes, já que configura ingerência do Judiciário na esfera administrativa. Sem razão. O ato administrativo questionado não está no rol daqueles discricionários. Ademais, não se trata de impor ao ente a prática de uma política pública, mas exigir que o ente atue em conformidade com a Constituição e a Lei. [...] Da mesma forma, não prevalece o argumento trazido pelo Apelante no sentido de que não se faz necessária licitação para delegação do serviço público em questão. Conforme se extrai dos documentos, o serviço público de transporte coletivo de passageiros é prestado pelo Município de Armação de Búzios, por delegação, sem licitação, há mais de 16 anos. Nos termos do artigo 175, da CRFB/88, os serviços públicos devem, em princípio, ser prestados de forma privativa pelo Estado, admitindo-se a delegação para o setor privado por meio de concessões ou permissões precedidas, obrigatoriamente, de licitação ("Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."). Em consonância com a Constituição da República, os artigos 14 e 43, Lei 8987/95 (Lei de Concessões e Permissões) assim dispõem: [...] Sendo assim, fica claro que as contratações feitas pelo Município, em desobediência aos ditames constitucionais e legais, são nulas. [...]. 
Ademais, a matéria trazida a deslinde – possibilidade de delegação de serviço público sem licitação conforme o art. 25 da Lei n. 8.666/1993 –, não foi efetivamente analisada pelo aresto impugnado e sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 da Suprema Corte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

3/2/2017 – Transitado em julgado - Baixa definitiva par o TJ -RJ

LICITAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO JÁ

Comentários no Facebook:
Beth Prata Não consigo compreender como se mantem sucessivos governos que agem com total desrespeito aos preceitos da moralidade e da ética. Ate quando????

4 comentários:

  1. Alguma atualização sobre este descaso? Vale a pena levantar essa bola pois o problema persiste

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  2. Proiblema persiste ate hoje 2021, ainda há possibilidade de resgatar esse assunto em materia? Populacao da Rasa x Buzios nao dispoe de onibus, refem de vans insuficientes

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  3. Alguma atualização sobre este descaso? Vale a pena levantar essa bola pois o problema persiste

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  4. Alguma atualização sobre este descaso? Vale a pena levantar essa bola pois o problema persiste

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