Allan
Vinicius se apresentou hoje à 127ª DP
Processo
No 0004468-98.2019.8.19.0078
Classe: Ação
Penal - Procedimento Ordinário
Assunto: Concussão
(Art. 316 - Cp), 4(VEZES) E "Lavagem" Ou Ocultação de
Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei
9613/98), 2 (VEZES)
Decisão
- Decretada a prisão preventiva de parte 21/05/2020
Trata-se
de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, contra os acusados ALBERT DANAN, ALLAN VINÍCIUS ALMEIDA
QUEIROZ, ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA e RITA DE CASSIA ALMEIDA
QUEIROZ, todos regularmente qualificados nos autos.
Estão
presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento
regular do processo, assim como as condições da ação. A
materialidade delitiva se extrai da ampla prova produzida pelo órgão
acusatório, além dos anexos documentais encaminhados pela douta
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
responsável pelo início da campanha de investigações
de irregularidades ocorridas no Cartório do Ofício Único da
Comarca de Armação dos Búzios,
do qual o primeiro acusado ocupava a honrosa função de Oficial
Registrador.
Consta
dos autos que, após a realização de inspeções
e investigações na
serventia extrajudicial titularizada pelo primeiro réu, foram
detectadas inúmeras irregularidades em registros
de áreas que, por estarem
em desacordo com a lei e atos normativos aos quais deveriam
obrigatoriamente observar, deram azo à instauração
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
no bojo dos quais, diante da possiblidade dessas condutas
configurarem crimes, foram expedidos ofícios ao Ministério Público,
que informavam os fatos apurados e sugeriam a adoção das medidas
que entendessem cabíveis.
As
apurações e atos praticados pela Corregedoria estão no anexo 1, da
busca e apreensão concedida pelo Juízo então em exercício nesta
1ª Vara, tombada sob o número 4468-98.2019.8.19.0078 (processo
digitalizado e inserido eletronicamente no sistema do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Deste anexo pode-se verificar
que as inspeções realizadas no cartório do acusado, resultaram
em cinco procedimentos
administrativos naquela corregedoria,
cujos números são: 2019-046379, 2019-0116856, 2019-0162314,
2019-115285 e 2019-017204. Por força de decisão proferida nos autos
desses processos administrativos disciplinares, o
acusado encontra-se afastado de suas funções por tempo
indeterminado.
Provocado,
o Ministério Público deu início, através do GAECO, a
procedimento investigatório que
objetivava apurar possíveis práticas criminosas pelo acusado Danan,
ocasião em que tomou conhecimento da provável participação dos
demais acusados em um mecanismo
de cobranças indevidas de valores, de pessoas que pretendiam
realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana.
Segundo
consta da denúncia, que se arrima nos processos de busca e
apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica
judicialmente autorizadas, os acusados passaram a atuar de forma
organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico,
com o objetivo de criarem
dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela
complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do
ato ´quase´ impossível.
´Quase´, porque, conforme demonstram os fortes indícios reunidos
pela acusação, a
contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz,
era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de
Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam
regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício
Único da Comarca de Búzios.
O
relatório de fiscalização da DIFEX, traz à luz importante
conclusão acerca da atuação do primeiro acusado, ao afirmar que as
exigências por ele formuladas ´são confusas, pouco claras e de
difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e
infundadas´. Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção
do segundo acusado, o Advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de
solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às
exigências formuladas pelo registrador primeiro réu, o que seria
admirável, não fosse o fato revelado ao longo das investigações,
de que a relação pessoal entre Allan e Danan era extremamente
próxima, verdadeira amizade fidagal, íntima, manifestada pela
quantidade, recorrência e teor das comunicações entre ambos, que
vieram à luz em razão do cumprimento da cautelar de quebra de
sigilo de dados telefônicos e interceptações determinadas pelo
Juízo.
Depoimentos
prestados perante os promotores/investigadores, comunicações entre
vítimas e o terceiro acusado, e esse e Allan, fotos de redes
sociais, além de planilhas encontradas na casa de Danan, dão conta
da extrema proximidade entre ambos e atribuem suficiente força
indiciária aos elementos de prova sobre os quais o Ministério
Público apoia sua denúncia.
Após
demonstrada a relação de íntima amizade existente entre o primeiro
e segundo acusados, o Ministério Público também trouxe ao
conhecimento do Juízo fatos que podem ser tipificados como crime
de concussão ou corrupção ativa e passiva,
o que somente após a instrução se poderá afirmar com a necessária
certeza. Certo é que, para além da narrativa da exigência de
dinheiro ou outras vantagens indevidas para que as dificuldades
burocráticas cartorárias fossem superadas, o Ministério Público
colaciona diálogos entre o primeiro e o segundo réus, e esse e o
terceiro, onde são ajustados valores, formas e condições de
pagamento, para que imbróglios registrais fossem solucionados.
Ao
que tudo indica, como se exemplifica pelo diálogo travado entre os
réus Allan e Antônio Marcos, os valores das transações eram
definidos pelo primeiro réu, mas negociados pelo segundo,
diretamente ou através do terceiro, que por vezes procurava Allan
para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam
regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender
significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha.
Outro
evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência
formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às
vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que
foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual
eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu
e pagassem a ele a quantia de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração
da área, que deveria ser
registrada em nome de sua irmã, a quarta ré, mas que seria
efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das
mensagens de encontradas quando da apreensão dos aparelhos
celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em
sede Ministerial.
Outro
evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz
respeito à regularização escritural de uma parcela
de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza,
das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos
autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que
tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar
seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado
Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de
suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente
se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos
proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de
transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta
ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado
anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao
final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu
exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de
acusados foi transferida para o nome da quarta ré.
Como
dito alhures, os indícios de crime são fortes. Mensagens travadas
entre Danan e Allan, jogam luzes sobre a realidade de que seriam eles
os verdadeiros beneficiários da vantagem ilícita, pois discutiam, à
exaustão, a possibilidade de construírem nas terras da vítima
Francisco da Cunha Bueno, a quem se referiam pelo jocoso apelido de
´Chicones´.
Outras
negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela
referente ao Centro Hípico
de Búzios e Condomínio
Oceanic, cuja trama criminosa
foi detalhadamente descrita pela vítima João
Luiz Fuster Bernardis, quando
ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste
episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que
mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em
diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em
uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços
cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio
e o primeiro acusado, o Albert Danan. Contudo, pese existirem
indícios de participação do terceiro acusado nessas negociações,
ao menos por ora, entendo que sua intervenção era apenas episódica,
dando a este Juízo a impressão de tratar-se de alguém que tinha
conhecimento das iniquidades que já eram corriqueiras naquela
unidade extrajudicial e, quase de forma ´darwiniana´, adequou-se ao
metiê dissoluto que se instalou na Comarca de Búzios, passando a
transmitir aos seus clientes as condições pouco republicanas
exigidas pelo primeiro e segundo réus para o exercício de seus
direitos, tangenciando os perseguicionismos e entraves burocráticos
por vezes insolúveis.
A
prática de atos de corrupção pelo terceiro réu é fato que não
pode ser, desde já, descartado, porém, carece de maiores
investigações e também da apresentação de novas provas que
demonstrem minimamente seu ânimo participativo e sua adesão
voluntária à conduta do primeiro e segundo réus, não havendo, por
hora, suficiência de elementos que permita que esse Juízo reconheça
justa causa para receber a denúncia que lhe é dirigida.
Outros
eventos supostamente criminosos foram narrados nos autos e deverão
ser amplamente escrutinados ao longo da instrução processual, sob a
luz do contraditório, assegurada a ampla defesa e o direito de
acusação titularizado pelo parquet.
Por
fim, no tocante à quarta ré, irmã do acusado Allan, são fortes os
indícios de sua participação nas atividades do grupo,
precisamente ao ceder seu
nome para que bens adquiridos criminosamente pelos dois primeiros
acusados fossem dissimulados em seus patrimônios.
Tal conduta pode perfazer a prática de crimes de falsidade
ideológica e coautoria em lavagem de dinheiro, o que somente se
poderá esclarecer ao longo da regular ação penal. As provas dos
autos, sobretudo a cópia da escritura pública existente em nome da
acusada, donde consta a área de terra que claramente fora recebida
por Allan e Danan na já mencionada negociação espúria, são
suficientes para que se afirme, como segurança, existirem indícios
de materialidade e autoria dos crimes que lhe são imputados e,
portanto, condições de recebimento da denúncia em seu desfavor.
Diante
dessas considerações e por tudo que dos autos consta, decido o que
segue:
1)
Recebo da denúncia em face dos acusados Albert Dannan e Allan
Vinícius Almeida Queiroz, pela suposta prática do crime previsto no
artigo 316 do Código Penal e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na
forma do artigo 69 do Código Penal.
2)
Deixo de receber a denúncia pela prática do crime previsto no art.
2º c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, por entender
não estar presente o requisito objetivo previsto na primeira parte
do artigo 1º, § 1º, a saber, ser a malta integrada por quatro ou
mais pessoas, tendo em vista a rejeição de denúncia em relação
ao acusado Antônio Marcos Santana de Souza.
3)
Recebo a denúncia formulada contra a acusada RITA DE CASSIA ALMEIDA
QUEIROZ, em relação ao crime previsto no artigo art. 1º, §4º da
Lei 9.613/98.
Passo
a analisar as diligências requeridas pelo Ministério Público em
sua cota.
a)
Defiro os itens ´a´, ´b´, ´c´, e ´d´. Adote o cartório as
medidas necessárias para seu cumprimento;
b)
Após cumpridas as diligências acima determinadas e restabelecida a
normalidade dos trabalhos, afetada pela grave e conhecida crise de
saúde que recai sobre o mundo e afeta as atividades gerais,
inclusive judiciárias, venham os autos conclusos para nomeação de
perito avaliador, como requerido pelo MP;
c)
O compartilhamento das provas produzidas por ordem deste Juízo, após
pedido do MP, deverá ser feito de forma individualizada e após
análise, pelo Juízo, da pertinência e possibilidade jurídica do
´empréstimo´, sobretudo em função da necessidade de assegurar o
cabimento da prova e o contraditório, que eventualmente possa ser
defenestrado por decisões a priori, que generalizam a utilização
de provas invasivas de direitos fundamentais, como é o caso das
quebras de sigilos e interceptações autorizadas nesses autos.
d)
Os itens ´G1´, ´G2´, ´G3´ e ´G4´, devem ser cumpridos pelo
Ministério Público através de seus meios próprios, sobretudo no
tocante às comunicações à outras promotorias, Procuradoria Geral
e Delegacia de Polícia, sobre a qual o Ministério Publico exerce,
inclusive, poder requisitório e função fiscalizatória.
e)
Acautele-se o HD externo e mídia Blu-Ray, na serventia, garantido
acesso de seu conteúdo pelas defesas, através da apresentação de
meio eletrônico para transferência de dados.
f)
Em relação ao pedido de
prisão preventiva dos acusados,
entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência
robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves,
cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando
atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do
Código de Processo Penal.
Presente
também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius
Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista
existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade,
representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à
aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de
ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este
tocante...
Ver Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES (parte 2) em "IPBUZIOS"
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