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terça-feira, 21 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Toninho Branco está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, mais conhecido como Toninho Branco, aparece no Listão dos fichas sujas do TCE-RJ com 8 contas julgadas irregulares pelo TCE-RJ. Destas contas, seis dizem respeito a prestações de contas de recursos concedidos a título de subvenção a entidades civis atuantes em Armação dos Búzios. Uma é resultante de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura e outra relativa à Prestação de Contas da Tesouraria. 

Nosso ex-prefeito Toninho Branco parece não dar a mínima para o TCE-RJ. Todas as contas foram julgadas irregulares à sua revelia, exceto uma, a da prestação de contas da subvenção à Associação Pró-Vida, quando compareceu ao processo apresentando defesa. Por sinal, rejeitada por incompleta. No mais, ele não atende à nenhum chamamento do tribunal, seja Comunicação, Notificação ou Citação. Também não paga nenhuma multa que lhe é aplicada, obrigando o Tribunal a requerer a inscrição das multas na Dívida ativa Estadual. 

O primeiro processo (200193-7/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos,  à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e  Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007. Julgada à revelia (1/3/2011). MULTA no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, na data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ. Como a multa não foi paga, o Tribunal requer em 25/10/2011 sua Inscrição na Dívida Ativa Estadual. .

O segundo processo (200195-5/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de Subvenção Social, pela Prefeitura ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-brasileira -AFROBÚZIOS, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Revelia. Declarada a Irregularidade das Contas em 25/10/2011. Aplicação de Multa no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ. Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada em 29/05/2012.  

O terceiro processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão, definiu que o dano ao erário corresponde a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. Toninho mais uma vez é considerado revel. Os outros dois responsáveis vão pelo mesmo caminho. Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. Como, transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  EM 26/2/2013, o Plenário decide por  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das Multas aplicadas. 

O quarto processo (218676-3/2007) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura, à título de subvenção social, à Associação dos Moradores de Cem Braças, atinentes ao exercício de 2006, no valor de R$ 127.493,60, com o objetivo de desenvolvimento do Projeto Módulo Médico de FamíliaO exame dos autos pelo Corpo Técnico apurou a “ausência de diversos documentos que deveriam integrar as contas, bem como a necessidade de esclarecimentos, principalmente quanto à não comprovação por parte da entidade subvencionada, do valor recebido de R$ 6.640,56 e ao valor empenhado no exercício de 2006 (R$ 115.327,84) divergir do valor constante do Termo Aditivo (2006) ao Convênio (R$ 127.498,60). 

Toninho Branco, como de costume, e o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças no exercício de 2006, Sr. Marcio Luiz dos Santos, devidamente comunicados, não apresentaram os documentos e esclarecimentos necessários. Não tendo havido resposta por parte do prefeito foi expedido  Certificado de Revelia. Já o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças respondeu que não tinha qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, bem como que não dispunha de qualquer documentação para atender ao solicitado. 

Por essa razão, o Tribunal decide em 6/10/2011, pela REJEIÇÃO DA DEFESA apresentada e pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcio Luiz dos Santos, para que ele recolha aos cofres municipais o valor de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ, referente à não comprovação da aplicação do aludido valor. 

Mais uma vez é declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS e APLICADA MULTA no valor de R$ 5.688,00  equivalentes, 9/8/2012,  a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade; e pela CONDENAÇÃO DE DÉBITO da Associação de Moradores de Cem Braças, na quantia de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ. Como a multa e o débito não são pagos é requerida pelo Tribunal a Inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município. 

O quinto processo 220228-8/2007 trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Este processo foi o único em que Toninho Branco apresentou as razões de defesa e os documentos solicitados. Entretanto, não conseguiu responder às Ressalvas apontadas. Em função do não atendimento por parte de Toninho Branco à nova Notificação, em 10/09/09 é expedido mais um Certificado de Revelia. Mesmo assim, é notificado mais uma Notificação em 26/01/2010 para que apresente razões de defesa e encaminhe o documento solicitado. Pela segunda vez consecutiva Toninho Branco não se manifestou. Em 1/2/2011 o Tribunal decide pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas e pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ. Como não houve manifestação de Toninho Branco, em 8/11/11, o Tribunal  em OFÍCIO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, requer a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. 

O sexto processo ( 226045-0/2009) trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Tribunal decidiu em 25/05/2010 pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco, Prefeito de Búzios à época, para que, apresente razões de defesa; pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão; pela CITAÇÃO de Toninho Branco para que apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente. 

Mais uma vez Toninho não atende ao chamamento do Tribunal. Expedição de Certificado de Revelia. 

Em 31/1/2012, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Búzios, à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data, a 1.682.813,73  vezes o valor da UFIR-RJ, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados; pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhe foi imputado. Como mais uma vez o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, e4/9/2012, o Tribunal decide pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época. 

O sétimo Processo (228194-1/2009) trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios a Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis, no exercício de 2008, no valor de R$ 16.000,00. Em 18/05/2010, o Tribunal decide pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Armação dos Búzios do exercício de 2007, para que apresente razões de defesa ou recolha ao erário municipal, com recursos próprios, o montante correspondente a 9.145,47 vezes o valor da UFIR-RJ, tendo em vista a concessão de subvenção com vistas a custear ações de assistência veterinária.  sem que houvesse qualquer contraprestação de serviços de interesse público (artigo 22 da Deliberação TCE-RJ nº 200/96)

Contudo, notificado, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não atendeu ao seu chamamento, motivo pelo qual foi expedido o Certificado de Revelia. Em 5/4/2011, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE das contas, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que recolha aos cofres públicos municipais, o montante equivalente a 9.145,47 UFIR-RJ, bem como a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a este Tribunal a devida inscrição.  

O último processo (231131-0/2008) trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e da Responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Búzios, relativas ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Prefeito Antônio Carlos e da Tesoureira, Daniela Coutinho da Silva. Em exame preliminar o Corpo Instrutivo verificou a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo, razão pela qual, em Sessão de 16.12.2008, o Plenário decidiu pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos,  Prefeito de Búzios, para que apresentasse documentos e esclarecimento para os itens indicados no Relatório do Voto. 

Em Sessão Plenária de 25/05/2010, o Tribunal  decidiu pela Notificação do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, e da Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho, no exercício de 2007, para que apresentassem Razões de Defesa para as irregularidades/impropriedades verificadas no presente processo. 


Apenas a Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho apresentou sua defesa. Por isso, na Sessão de 22/02/2011, o Plenário decidiu pela Regularidade das Contas da responsável pela Tesouraria daquele Município no exercício de 2007, com Ressalvas e Determinações. Já as contas de Toninho Branco, as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007, foram declaradas irregulares. Aplicação de Multa ao responsável, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, no valor de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais), equivalente, na data a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RJ. 

Como mais uma vez, transcorrido o prazo previsto, não foi apresentado por Toninho Branco qualquer comprovante de recolhimento da multa imposta., foi expedido Ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este remetesse ao Tribunal  a Certidão de Inscrição da referida multa na Dívida Ativa Estadual.

Em 11/10/2011, o Tribunal decidiu pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetesse a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imposta ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação de Búzios, no montante equivalente a 5.000 UFIR-RJ, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do voto. 

domingo, 19 de agosto de 2018

Por que razão o nome de André Granado está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O processo nº 202004-9/2010, citado no Listão do TCE-RJ, trata da tomada de contas especial instaurada com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Na Sessão Plenária de 17/03/2015, a Corte de Contas decidiu pela:

I- IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ. 

II- Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado,  solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de 4/5/2018, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos);

III- Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado e Ricardo Dellevedove para que tomem ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR- RJ, correspondentes a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

IV- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas

V- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso de Reconsideração pelo Sr. André Granado, e transcorrido o prazo previsto para comprovação do recolhimento da multa e do débito apurado, foi constatado que não houve atendimento por parte dos jurisdicionados.

Na Sessão Plenária de 4/5/2018, o Conselheiro Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO monocraticamente decidiu:  

I- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas aplicadas aos responsáveis, conforme Decisão Plenária de 17/03/2015, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, a cópia do Voto, dos Acórdãos nº 336/15 e nº 337/15 e de suas publicações no D.O.RJ, bem como as duas vias das Notas de Débito nº 549/17 e nº 550/17, juntadas na contracapa do presente: 

II- Pela COMUNICAÇÃO, ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste Voto (4/5/2018), remeta a esta Corte de Contas a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado solidariamente aos Srs. André Granado Nogueira da Gama e Ricardo Dellevedove, no montante de 76.672,30 UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 252.550,89 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do Voto proferido em Sessão Plenária de 17/03/2015, do Acórdão nº 338/15 e de sua publicação no D.O.RJ.

Fonte: TCE-RJ


Listão dos Fichas Sujas de Saquarema 2018 - TCE-RJ (Final)

Sede do TCE-RJ, foto jornal O Globo
TCE-RJ divulga relação de gestores com contas irregulares
A relação dos agentes públicos que tiveram as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) encontra-se disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Esses gestores tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Ao analisar os pedidos de registro de candidatura, os membros do TRE-RJ verificam se estão presentes todos os requisitos exigidos pela Resolução 23.548/17, que dispõe sobre o assunto, e se está configurada alguma hipótese de inelegibilidade, para então julgar pelo deferimento ou indeferimento do pedido. A Lei Complementar 64/90 dispõe que estão inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão".
Fonte:"tre-rj"

Publico abaixo o listão dos gestores de Saquarema com contas julgadas irregulares. Os Ministros do TSE e os Desembargadores dos TREs prometem que serão rigorosos com os fichas sujas nesta eleição.

Faz-se necessário esclarecer que há duas naturezas de contas: de governo e de gestão. No caso das contas de governo, porque têm uma característica política, o Tribunal de Contas apenas apresenta parecer prévio, e a casa legislativa julga. No caso de contas de gestão, que têm natureza técnica, o julgamento definitivo é feito pelo Tribunal de Contas. As contas abaixo julgadas irregulares são contas de gestão.

Ao lado do nome do responsável consta o CPF, o número do PROCESSO e a data do TRÂNSITO EM JULGADO.


LISTA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS – TCE-RJ

SAQUAREMA

1) ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 213405-1/2009 28/11/2014
ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 219479-2/2008 6/11/2013
ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 223001-5/2005 12/8/2014
ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 233971-0/2007 7/5/2014
ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 260845-0/2002 22/6/2011
ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 261029-9/2004 5/5/2010
ANTÔNIO PERES ALVES 278883637-68 261765-5/2004 3/4/2013 

2) DALTON BORGES DE MENDONÇA 501278297-68 225462-1/2007 21/9/2013
DALTON BORGES DE MENDONÇA 501278297-68 261668-1/2004 28/7/2011

3) ELZO SOUZA DA SILVEIRA 475548007-87 218435-1/2009 6/11/2013
ELZO SOUZA DA SILVEIRA 475548007-87 226688-6/2008 13/12/2011


4) HILDO VIGNOLI MUNIZ 475487387-49 261504-9/2004 20/6/2018
HILDO VIGNOLI MUNIZ 475487387-49 261504-9/2004 11/5/2017


5) JOSÉ CARLOS CABRAL 334514357-72 218734-1/2007 9/8/2014


6) JOSÉ ALEXANDRE AZEVEDO FRANCISCO 806411997-91 214345-7/2010 4/12/2013

7) LÉA CAROLINA DE ANDRADE COSTA 112906797-11 218785-3/2012 13/11/2015

8) MARLUCE JUCÁ BARROS 566849837-91 218128-2/2005 8/3/2011


9) NELSON PEREIRA DE MELLO 281710807-82 222093-6/2011 7/5/2014


10) PAULO RENATO TEIXEIRA RIBEIRO 637227047-15 216517-3/2005 29/4/2015


11) VALCI BERNARDO VIGNOLI 208448087-68 260826-4/2002 16/7/2014

Fonte: "tre-rj"


Observação 1: podem compartilhar à vontade. Apenas peço que deem o devido crédito ao blog. 

Observação 2: você leitor do blog, que mora em Saquarema, divulgue este listão em suas redes sociais o máximo que puder, para que a gente nunca mais eleja ficha suja. 

Listão dos Fichas Sujas de Casimiro de Abreu 2018 - TCE-RJ (Final)

Sede do TCE-RJ, foto jornal O Globo
TCE-RJ divulga relação de gestores com contas irregulares
A relação dos agentes públicos que tiveram as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) encontra-se disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Esses gestores tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Ao analisar os pedidos de registro de candidatura, os membros do TRE-RJ verificam se estão presentes todos os requisitos exigidos pela Resolução 23.548/17, que dispõe sobre o assunto, e se está configurada alguma hipótese de inelegibilidade, para então julgar pelo deferimento ou indeferimento do pedido. A Lei Complementar 64/90 dispõe que estão inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão".
Fonte:"tre-rj"

Publico abaixo o listão dos gestores de Casimiro de Abreu com contas julgadas irregulares. Os Ministros do TSE e os Desembargadores dos TREs prometem que serão rigorosos com os fichas sujas nesta eleição.

Faz-se necessário esclarecer que há duas naturezas de contas: de governo e de gestão. No caso das contas de governo, porque têm uma característica política, o Tribunal de Contas apenas apresenta parecer prévio, e a casa legislativa julga. No caso de contas de gestão, que têm natureza técnica, o julgamento definitivo é feito pelo Tribunal de Contas. As contas abaixo julgadas irregulares são contas de gestão.

Ao lado do nome do responsável consta o CPF, o número do PROCESSO e a data do TRÂNSITO EM JULGADO.

LISTA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS – TCE-RJ


CASIMIRO DE ABREU

1) ALEXANDRE MAGNO TEIXEIRA PINTO 724021307-25 213819-3/2011 20/3/2014 
    ALEXANDRE MAGNO TEIXEIRA PINTO 724021307-25 216992-4/2012 27/3/2014

2) AMARO JOSÉ DE FREITAS 561355567-20 205571-4/2007 20/11/2010

3) ANA CLAUDIA DINIZ RODRIGUES MONTEIRO 073163417-93 213819-3/2011 20/3/2014 
    ANA CLAUDIA DINIZ RODRIGUES MONTEIRO 073163417-93 216992-4/2012 27/3/2014 
    ANA CLAUDIA DINIZ RODRIGUES MONTEIRO 073163417-93 216995-4/2011 20/3/2014

4) ANTÔNIO MARCOS DE LEMOS MACHADO 926929237-15 204098-4/2010 12/2/2015 
   ANTÔNIO MARCOS DE LEMOS MACHADO 926929237-15 245178-5/2010

5) CARLOS HENRIQUE FARIA PESSANHA 306281567-15 205571-4/2007 23/11/2010


6) JOSÉ ALEXANDRE AZEVEDO FRANCISCO 806411997-91 214345-7/2010 4/12/2013


7) LÉA CAROLINA DE ANDRADE COSTA 112906797-11 218785-3/2012 13/11/2015

8) PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 103960-6/2009 6/7/2016
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 200999-7/2008 21/1/2014
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 201484-9/2008 18/7/2013
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 201513-6/2008 30/5/2013
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 209637-2/2007 20/6/2012
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 216789-6/2009 27/10/2011
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 216828-8/2009 27/10/2011
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 216834-7/2009 9/4/2013
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 216892-1/2005 12/3/2014
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 221139-6/2006 28/1/2014
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 221345-7/2006 27/9/2012
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 221937-8/2007 20/2/2016
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 222558-5/2007 7/5/2014
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 222888-0/2008 28/12/2011
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 225435-0/2008 30/5/2013
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 226499-3/2008 28/12/2011
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 228202-2/2008 28/12/2011
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 228342-8/2008 27/10/2011
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 228516-1/2008 21/1/2014
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 228528-4/2008 21/1/2014
PAULO CEZAR DAMES PASSOS 176708107-34 237785-6/2010 1/6/2016 

9) RITA DE CÁSSIA PEREIRA QUINTAL 680700477-04 213953-4/2007 5/3/2011
RITA DE CÁSSIA PEREIRA QUINTAL 680700477-04 217220-7/2009 9/8/2011
RITA DE CÁSSIA PEREIRA QUINTAL 680700477-04 224088-2/2006 22/10/2010
RITA DE CÁSSIA PEREIRA QUINTAL 680700477-04 227780-7/2008 5/1/2013
RITA DE CÁSSIA PEREIRA QUINTAL 680700477-04 235743-4/2010 12/7/2012
RITA DE CÁSSIA PEREIRA QUINTAL 680700477-04 239097-4/2008 29/8/2015

10)WAGNER CARDOSO HERINGER 995998487-72 224088-2/2006 6/9/2012


Fonte: "tre-rj"


Observação 1: podem compartilhar à vontade. Apenas peço que deem o devido crédito ao blog. 

Observação 2: você leitor do blog, que mora em Casimiro de Abreu, divulgue este listão em suas redes sociais o máximo que puder, para que a gente nunca mais eleja ficha suja. 

Listão dos Fichas Sujas de São Pedro da Aldeia 2018 - TCE-RJ (Final)

Sede do TCE-RJ, foto jornal O Globo
TCE-RJ divulga relação de gestores com contas irregulares
A relação dos agentes públicos que tiveram as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) encontra-se disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). Esses gestores tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Ao analisar os pedidos de registro de candidatura, os membros do TRE-RJ verificam se estão presentes todos os requisitos exigidos pela Resolução 23.548/17, que dispõe sobre o assunto, e se está configurada alguma hipótese de inelegibilidade, para então julgar pelo deferimento ou indeferimento do pedido. A Lei Complementar 64/90 dispõe que estão inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão".
Fonte:"tre-rj"

Publico abaixo o listão dos gestores de São Pedro da Aldeia com contas julgadas irregulares. Os Ministros do TSE e os Desembargadores dos TREs prometem que serão rigorosos com os fichas sujas nesta eleição.

Faz-se necessário esclarecer que há duas naturezas de contas: de governo e de gestão. No caso das contas de governo, porque têm uma característica política, o Tribunal de Contas apenas apresenta parecer prévio, e a casa legislativa julga. No caso de contas de gestão, que têm natureza técnica, o julgamento definitivo é feito pelo Tribunal de Contas. As contas abaixo julgadas irregulares são contas de gestão.

Ao lado do nome do responsável consta o CPF, o número do PROCESSO e a data do TRÂNSITO EM JULGADO.

LISTA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS – TCE-RJ

SÃO PEDRO DA ALDEIA

1) ALEXANDRE ANSELMO MINATELLI 026219977-75 239626-6/2014 12/4/2017

2) CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194546787-87 207787-3/2009 23/2/2016
    CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194546787-87 214779-6/2012 21/6/2016
    CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194546787-87 215023-3/2009 28/1/2014
    CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194546787-87 228817-5/2009 21/11/2014
    CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194546787-87 261625-5/2002 21/12/2010

3) CARLOS AUGUSTO MONTEIRO 173618777-53 214612-2/2012 28/4/2016

4)CARLOS CÉSAR CARVALHO MACHADO 895050427-87 214612-2/2012 19/5/2015

5) CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS 026413407-98 230745-0/2008 9/12/2014

6) EDMILSON DE SOUZA BITTENCOURT 640890537-49 228114-6/2010 20/11/2014

7) ELSON PIRES 436960747-72 230745-0/2008 4/3/2014

8) JORGE LUIS DOS SANTOS SANTIAGO 089157797-11 239659-3/2014 16/3/2017

9) JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA 034073307-15 229709-9/2009 10/8/2011

10) JOSÉ VALDEZIR PEREIRA DE LIMA 488542047-49 260827-8/2002 27/3/2018

11) MAGALY MENDONÇA GALLISA 739818347-04 214779-6/2012 31/7/2015
     MAGALY MENDONÇA GALLISA 739818347-04 216706-1/2011 15/5/2015

12) MARGARETH CORREA DE CASTRO 088476337-45 223951-8/2007 7/12/2012

13) MOYNAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA 414085787-00 224652-0/2010 16/5/2014

14) PAULO HENRIQUE CERCHIARI 017868837-16 204528-5/1996 8/1/2011

15) PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 212884-9/2010 3/1/2012
     PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 218368-7/2010 3/10/2013
     PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 219471-2/2009 13/3/2014
     PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 219482-1/2009 3/11/2011
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 219780-1/2009 16/4/2015
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 223963-1/2007 7/6/2011
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 226648-6/2008 8/12/2012
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 226864-2/2008 5/7/2011
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 227034-6/2008 5/5/2011
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 228018-9/2008 16/7/2013
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 228020-2/2008 22/4/2011
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 228114-6/2010 20/11/2014
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 228450-1/2008 12/12/2013
    PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104600207-49 228817-5/2009 28/11/2014

16) RAMON QUINTANILHA RODRIGUES 089431057-70 204077-0/2015 29/6/2017

17) ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 204769-9/2012 24/3/2015 
      ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 206866-5/2011 13/8/2014 
      ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 208899-0/2013 30/7/2015 
      ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 209627-0/2012 8/9/2015 
      ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 214143-1/2012 28/5/2015 
      ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 218993-3/2009 15/6/2012 
      ROSELI SILVA BELTRÃO DA FONSECA 571896507-25 232117-0/2011 4/5/2016

18) SAMIR ONESIO DE OLIVEIRA 085375116-17 224421-9/2010 13/3/2014

19) SINVAL DRUMMOND ANDRADE 216239886-91 230745-0/2008 13/2/2014

20) ULISSES DE OLIVEIRA MELO 072199907-74 214612-2/2012 7/5/2015

Fonte: "tre-rj"

Observação 1: podem compartilhar à vontade. Apenas peço que deem o devido crédito ao blog. 



Observação 2: você leitor do blog, que mora em São Pedro da Aldeia, divulguem este listão em suas redes sociais o máximo que puderem, para que a gente nunca mais eleja ficha suja.