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sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 27 (R$ 200.226,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 27


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sétima postagem.

Processo: 01749/05
Empresas:
1) Cardim e Cardim ME 
2) SMG Eventos e Montagem Ltda
3) Banda Show Lira 15 de Novembro de Cabo Frio  
Objeto: serviços para festa de carnaval
Valor: R$ 200.226,00 
            

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1749/05, resultante de contratação direta das empresas Cardim e Cardim ME, SMG Eventos e Montagem Ltda e Banda Show Lira 15 de Novembro de Cabo Frio cujo objeto era a realização de serviços para festa de carnaval.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

A Equipe de Inspeção verificou "fundamentação equivocada para os eventos contratados para o carnaval. Presumindo-se alguma consagração dos artistas contratados, esta parte não assume contornos mais controvertidos porque a contratação direta encontraria respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 caso contratasse os artistas diretamente.

Todavia, a contratação de serviços de sonorização e outros serviços técnicos não se amoldam ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, quer pelo tempo decorrido desde o início da atual gestão (mais de um mês), quer pela própria natureza dos serviços".

Em 21/03/2006, o Plenário do Tribunal decidiu Notificar o Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito de Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresentasse razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizesse necessária para:
-a contratação direta, no processo 1.749/05, de serviços de sonorização que, por não se enquadrarem no disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, afrontou o princípio da licitação obrigatória, insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Em sua defesa, o Prefeito de Búzios Toninho Branco, através do Controlador-Geral do Município, Jurandir Lemos Filho, ressalta que o Prefeito autorizou desde que obedecido os preceitos legais, considerando o início de governo, estando as Secretarias em fase de adequação e com base em parecer favorável da Procuradoria Jurídica.

Análise da Defesa pelo Corpo Técnico:
"Não obstante o parecer opinativo, era intuitivo para quaçquer pessoa que o Carnaval não era uma emergência e que, por conseguinte, a contratação direta não era possível".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0001020-35.2010.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Josete Moreira Manhães Mureb (Espólio de Jacob Rocha Mureb)
SMG Eventos e Montagem Ltda
Sérgio Murilo Ignácio Garcia
Martha Garcia de Albuquerque
Cardim e Cardim Ltda ME
Mário Roberto Cardim
Marceli de Almeida Cardim
Banda Show Lira 15 de Novembro de Cabo Frio
Derly Cardoso da Silva
Celso dos Santos Ribeiro Júnior

Distribuição: 26/03/2010 (2ª Vara)

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Situação atual: EM ANDAMENTO.



Comentários no Facebook:


Chita de Sa Luiz parabéns pelo seu trabalho o povo tem que sabe o que nossos governante são safados com nosso dinheiro parabéns dotor marcelo
CurtirResponder1 hEditado

Luiz Carlos Gomes Valeu Chita. Este reconhecimento é que nos faz persistir no trabalho político-pedagógico de esclarecimento da população de Búzios. O parabéns do Doutor Marcelo (e também Dr. Gustavo) também é merecido. A Cidade agora tem Justiça. Grande abraço. Muito obrigado por ler o blog.
Margarete Guimarães O gato comeu!!!!

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 (R$ 808.846,23 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sexta postagem.


Processo: 0003/05 F
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
  
Objeto: serviços de conserto de automóveis
Valor: R$ 156.991,07  (TCE)
            R$ 808.846,23 (Justiça)

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias  para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos. 

Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64. 

Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".

Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:

-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93




Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0023877-70.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

          ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA          



Decisão: 10/12/2014

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS...

...A exordial consta de fls. 02/35, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 12/2008 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado...


...Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos...

...Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretária, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública...

...Assim, urge salientar que no período de março de 2005 a setembro de 2007, foram identificadas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) notas fiscais em favor da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME., que totalizaram R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Enquanto as empresa Lagos Tecno - Car Som e Acessórios Ltda. e D.J Felipe Mecânica - ME, a partir das notas fiscais constantes dos autos, receberam juntas um total de R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). São valores, portanto, bem expressivos para gastos com manutenção de veículos ao longo de três anos do governo do primeiro demandado, em especial quando realizados sem licitação, sem justificativa de preços e das empresas escolhidas e com inúmeras despesas sequer realizadas com lastro em notas de empenho.

SENTENÇA 10/12/2014

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1º Réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, e O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, foram condenados:

a) "Solidariamente a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

b) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

SITUAÇÃO ATUAL: 

Em 25/08/2015, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ Henrique Carlos deu provimento ao recurso de apelação dos réus "para cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição". Ou seja, Ruy Borba está fazendo escola em Búzios. Dr. André passa a seguir seus passos, arguindo exceção de suspeição do Juiz Titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas. 

O processo está suspenso até o julgamento do incidente de suspeição. 

Fonte: TJ-RJ

observação: os grifos são meus.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Licitação bem buziana

Caminhão de apreensão de animais


Ao publicar a série "Cadê o dinheiro que estava aqui?" fiquei impressionado com a última postagem- a de número 22-  aquela que trata da locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de  apreensão de animais em vias e logradouros públicos. 

Ficou muito claro que o Prefeito Toninho Branco, através de seu Secretário de Obras e Serviços Públicos Salviano, para agradar ao vice Prefeito Aristonil, iniciou as tratativas para alugar um caminhão de seu filho, um doméstico, que ainda não possuía caminhão algum, que estava inabilitado para dirigir veículos pesados e com carteira de motorista vencida. Parece brincadeira, mas é verdade. Está tudo relatado no processo 223.275-8/2005. Vejam abaixo.

Para garantir a contratação do caminhão do filho do vice-prefeito Aristonil não se podia realizar licitação alguma, nem mesmo na modalidade Convite. Era preciso que o Secretário alegasse que se tratava de "serviço essencial". Dito e feito. Em 12 de janeiro de 2005, Salviano solicitou a locação de caminhões nestas condições especiais. 

Também não se podia dar atenção ao alerta feito pelo Procurador Municipal de então de que a contratação direta só podia ser feita em raras condições estabelecidas em Lei, o que não era o caso, muito pelo contrário.  

Consta no processo que Salviano realizou uma pesquisa de preços informal com o próprio Aristonil Júnior, chegando ao valor de R$ 3.000,00 para o aluguel mensal. Ao que tudo indica,  era esse o valor que o Júnior pretendia ganhar com o aluguel do seu caminhão: três mil reais limpinhos. Mas havia um probleminha: Aristonil Júnior não possuía caminhão algum!!!

A questão do preço não era problema, bastava que Salviano "esquecesse" que alugara na mesma época, nas mesmas condições e com a mesma periodicidade outros caminhões por 300 reais a menos (R$ 2.700,00). Para reforçar a contratação garantiu no processo que o preço do Júnior era o menor preço do mercado. 

Já a questão da falta do caminhão do Aristonil Júnior obrigava que Salviano esperasse até que ele adquirisse um, o que foi feito em 11 de fevereiro de 2005, quando Aristonil Júnior comprou um caminhão da Senhora Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00. Ou seja, o veículo foi adquirido bem depois da formalização do processo. 

A espera por tanto tempo pelo caminhão do Aristonil acabou revelando que o serviço não tinha nada de essencial, já que o Ato de Dispensa de licitação só foi ratificado em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços autorizados em 3 de março de 2005, quase dois meses depois da solicitação do serviço "essencial" por Salviano (12 de janeiro de 2005).

Alugado o caminhão havia um outro probleminha: Júnior não era motorista profissional. Segundo a documentação apresentada ele era "doméstico". Outro problema: sua carteira de motorista estava vencida. Mesmo que não estivesse, ele não estava autorizado a sair pilotando veículos pesados pelas ruas de Búzios porque sua habilitação era categoria "B".

Finalmente, "esqueceram" de descontar o Imposto de Renda na fonte. Se houvesse o desconto, aí não seriam mais três mil reais limpinhos, né?

É, têm coisas que só acontecem em Búzios!!!           

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

O passo a passo da Improbidade Administrativa em Búzios

Dr. André, Prefeito de Búzios, foto site Prefeitura
Processo:  0003882-08.2012.8.19.0078

1) A PROPOSTA
Quando ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, o atual Prefeito de Búzios, ANDRÉ GRANADO, apresentou ao então  Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco), a proposta de contratação dos serviços da INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP.

2) A JUSTIFICATIVA
André Granado subscreveu o documento 'Razão para escolha e Justificativa' para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP.

3) O PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL
HERON ABDON SOUZA e NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, na qualidade, respectivamente, de Consultor Jurídico e de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, subscreveram parecer concluindo pela legalidade da dispensa de licitação , fazendo menção expressa sobre a correlação entre o escopo do contrato e o objeto estatutário do INPP, sem se importarem tais pareceristas com o fato de que o Estatuto examinado estabelecesse, indistintamente, como objeto atividades em todo e qualquer setor da vida (a saber: educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais , ou seja, todas as áreas, o que torna dúbia a existência de uma expertise que autorizasse, de fato, a dispensa).

4) O PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Processo Administrativo n° 2331/2007, elaborada pelo então Secretário Municipal de Saúde, Dr. André Granado, propugnava a contratação direta do aludido instituto para promoção da melhoria no atendimento aos usuários do Programa Saúde da Família, a fim de que fossem adotados ´procedimentos que aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação, acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família´ e prossegue no sentido de que o denominado 'Projeto Saúde Total' apresentado pelo INPP visava ´reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os índices de produtividade e humanização no atendimento da população.

5) O ORÇAMENTO
 Dr. André sem nenhuma justificativa de preço já solicita uma reserva orçamentária de R$ 1.733.305,22 (um milhão e setecentos e trinta e três mil e trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos).

6) A DISPENSA DE LICITAÇÃO

André Granado ratificou o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de Empenho global nº 192/2007, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.

7) DISPENSA DE LICITAÇÃO COMO ATO SECRETO
O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado André Granado, em 20.03.2007, mas restou na obscuridade (ato secreto) até o dia 19.10.2007, quando foi publicado em Boletim Oficial do Município.

8) O CONTRATO
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 21.03.2007, o Contrato nº 26/2007 com o INPP .
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do INPP, subscreveu proposta de trabalho submetida ao então Prefeito Municipal e celebrou o Contrato n.º 26/2007.

9) O ADITIVO
André Granado renovou o contrato com o INPP e autorizou a emissão do correspondente empenho, ao preço adicional de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) .
Heron Abdon e Natalino Gomes aprovaram minuta contratual do Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007.

10) O EMPENHO DO ADITIVO
André Granado subscreveu a Nota de Empenho nº 483/2007, no valor de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.,
André Granado subscreveu, em 21.09.2007, junto do demandado José Marcos (este na qualidade de Presidente do INPP), o Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007.

11) CELEBRAÇÃO DO  ADITIVO COMO ATO SECRETO
Também a celebração desse Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007, em contraste ao princípio cogente da publicidade, dotado de força normativa, não foi publicada em Diário Oficial, conforme se verifica expressamente de fl. 71 do Processo Administrativo n° 2331/07, em anexo. Ou seja, produziu a Administração Pública Municipal mais um ato secreto.

12) PAGAMENTOS DE SERVIÇOS SEM MEDIÇÃO ALGUMA
 André Granado, agora nos autos do Processo Administrativo n.º 3121/07 (em anexo), deu impulso regular o feito administrativo, vindo a subscrever Ordens de Pagamento em favor do INPP. Despesas estas, como se restou apurado pela inquisa do órgão ministerial, que foram arcadas com recursos dos royalties de petróleo e escriturados sob a rubrica de serviços, acrescendo ainda a narrativa inicial que o demandado André Granado ordenou os referidos pagamentos, sem medição pública alguma dos serviços prestados; ou seja, fê-lo, mediante, apenas e tão somente, nota fiscal e relatório de atividades, com descrição genérica de serviços, apresentados pelo réu José Marcos, este na qualidade de Presidente do INPP.

13) TCE-RJ: O CONTRATO É LESIVO AO INTERESSE PÚBLICO
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em processo de Tomada de Contas analisou a contratação em foco, concluindo no sentido de sua lesividade ao interesse público, o que o fez nos Processos TCE-RJ nºs 209.445-9/2008; 209.224-3/2008; 211.326-3/2008; 213.432-2/2008; 211.995-0/2008; e 201.756-7/10.

14) ATUAÇÃO DO ATUAL PREFEITO COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Realizou contratações irregulares com dispensa de licitação, a exemplo do contrato em foco, ausência de pesquisa e de real justificativa de preços, ausências de projetos básicos e de deficiências de planilhas de quantitativos de custos unitários, pagamentos de serviços distintos dos contratados e pagamentos realizados com relatórios de produção emitidos unilateralmente pelos contratados sem licitação e utilização de contratados, como interpostas pessoas, para real contratação de agentes da área de saúde, em violação a regra do concurso público, e não para capacitação tecnológica.

15) ILEGALIDADES COMETIDAS
 a) ´Dispensa irregular de licitação, violando a Constituição da República, art. 37, XXI, e a Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 2º, 3º e 24, XIII;
 b) Ausência da pesquisa e de real justificativa de preço do Contrato n.º 26/2007 e do seu Termo Aditivo, violando a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 26, §único, III;
c) Ausência de projeto básico e deficiência das planilhas de quantitativos e custos unitários, em violação à Lei Federal n.º 8.666/93, art. 7º, § 2º, I e II, e § 4º;
d) Pagamento de serviços distintos daqueles contratados, tendo-se verificado incompatibilidade da planilha apresentada pelo INPP com o objeto contratado. No lugar de serviços de gestão assessoria e controle de atividades desenvolvidas para o Programa de Saúde da Família, foram liquidadas despesas com uniformes/crachás de identificação, caracterizando despesa com mão de obra operacional, e não com serviços de gestão, assessoria e controle, violando Lei Federal n.º 4.320/64, art. 63, § 2º, I´;
e) Pagamentos realizados com base em relatórios de produção emitidos unilateralmente pelo próprio INPP, sem medições do poder público acerca do serviço efetivamente prestado, violando a Lei Federal n.º 4.320/64, art. 63, § 2º, III, e a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 67, § 1º;
 f) Contratação direta, sem concurso público, de agentes de saúde, cujas atividades são típicas da área pública de saúde, violando regra do concurso público inscrito na Constituição da República, art. 37, II;
 g) Violação ao princípio da publicidade dos atos oficiais de gestão, em violação à Constituição da República, art. 37, caput, e à Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 26, caput, e 61, § único.

16) OBJETIVOS REAIS DO CONTRATO
Assim, por um lado o contrato em foco tinha como real escopo final dois objetos: o clientelismo político próprio de uma administração pública que desrespeita a regra constitucional do concurso público e o enriquecimento sem causa de extraneus e quiçá de agentes políticos, vez que o valor estabelecido para o contrato com objeto ideologicamente falso, celebrado sem prévia licitação, não foi precedido também de pesquisa e de real justificativa de preço, bem como de projeto básico e com deficiência das planilhas de quantitativos e custos unitários, efetuando-se ordenação de despesas e pagamentos com base em relatórios de produção emitidos unilateralmente pelo próprio INPP, sem medições do poder público acerca do serviço efetivamente prestado.

17) OUTRAS ILEGALIDADES COMETIDAS
Assim, acresce-se à lista de ilegalidades acima listadas, como aponta o órgão ministerial em sua exordial mais as seguintes ilegalidades:
a) Uso de recursos dos royalties de petróleo no pagamento de pessoal de saúde, violando a Lei Federal n.º 7.990/89, art. 8º;´
 b) Burla ao sistema de controle dos limites de gastos com 'despesa de pessoal', violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000, arts. 18, § 1º e 19, III).

Fonte: ”tjrj.jus.br” 

Observação 1: ainda falta a finalização dos processos de terceirizações de serviços da Saúde no governo Toninho Branco (2005-2008) referentes às empresas ONEP e Instituto Mens Sana. 

Observação 2: Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Cabo Frio. Marquinho Mendes continua disparado na frente.

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Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes você já pensou no " quiprócó " que o Prefeito André Granado vai entrar neste negocio do estacionamento de Búzios , parece que são 6350 vagas e estão dizendo em 2500 vagas ai né , vai ser um deus nos acuda para explicar este quipróccccccccccóóóóó´.

sábado, 22 de março de 2014

Chega de Armação em Búzios 2

Eu vestindo a camisa do movimento "Chega de Armação em Búzios"

O grande mérito da CPI do BO foi comprovar que fizeram a maior armação na história de Búzios com o intuito de direcionar mais de 20 licitações para os amigos do Poder. Digo isso, porque a realização de licitações sem a devida publicidade não é novidade em nosso município. O contrato com o jornal Povo do Rio está aí há muito tempo com esse objetivo. Jornal que quase ninguém lê na Cidade. Já se publicaram nele avisos de licitação sem que os mesmos fossem publicados no BO. Direcionamento de licitações, também. É muito comum aqueles que ganham contratos emergenciais ganharem também a licitação "normal". Fracionamento de obras para poder usar das armações de cartas-convites para os amigos sempre foi corriqueiro em nossa Cidade. Isso, sem falar em superfaturamento e desperdício de dinheiro público com obras inacabadas. Os esqueletos delas estão por aí insepultos para qualquer mortal ver.

A grande novidade desta CPI reside no fato dela ser, entre as CPIs instaladas em nossa Câmara de Vereadores, a que mais avançou nas investigações daquilo a que se propôs. É inegável que o sucesso das investigações muito se deve à prestimosa colaboração do Vice-Prefeito Muniz que, na ausência do Prefeito por motivo de viagem, forneceu as provas materiais (BOs fraudados) que a Comissão tanto necessitava.

Quanto às fraudes em licitação não se tem nada de novo. Desde a emancipação sempre se armou pra cima das licitações. Basta levantar todos os processos a que respondem na Vara de Fazenda Pública de nossa Comarca os dois Prefeitos anteriores que tivemos. (ver "O roto falando do esfarrapado"). 

Outra novidade: o grande apoio popular que a CPI vem conseguindo. Várias pessoas de correntes políticas e de opinião diversas na Cidade estão apoiando a  CPI do BO. Entretanto, muito deles vivem uma contradição em si. Como explicar o apoio atual à CPI contra as fraudes, se quando participavam de governos anteriores que faziam o mesmo- apenas em menor grau- nada falavam? Beneficiários do governo de alguma forma- mesmo que fossem apenas empregos- silenciavam, faziam vistas grossas a todo tipo de mal feito. Contraditoriamente, são contra as armações do governo atual (adversário), mas eram favoráveis às armações dos seus governos (aliado). Passam a ideia de que só reclamam porque não estão armando também. 

Para serem coerentes e consequentes com a bandeira do movimento "Chega de Armação" é preciso que se faça uma profunda autocritica do comportamento omisso em relação aos malfeitos dos governos anteriores dos quais participaram. O princípio do Movimento é: Prefeito não pode armar mais em Armação dos Búzios. Nem mesmo pequenas armações devem ser toleradas. Toda armação é armação contra o dinheiro público. Dinheiro que pertence ao povo trabalhador buziano. Se a autocrítica não for até a raiz do problema, estaremos lutando em vão. Novas armações surgirão!


CHEGA DE ARMAÇÃO EM BÚZIOS!    

Deu no blog do professor Chicão:


Só rindo
- A CPI do BO em Búzios é apoiada por algumas pessoas de bem, mas, tal como em Cabo Frio, a grande maioria é composta pela turma que apoiava o ex prefeito e se calava diante das sujeiras do governo passado. Tal como aqui, se fingem de moralistas para enganar os trouxas e pra ver se voltam a mamar


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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Contas de prefeito não se rejeitam (Alair Corrêa)


foto do blog do beto
 No programa "PH no AR", do dia 04 de maio de 2007, o atual prefeito Alair Corrêa, na ocasião deputado estadual, fez a afirmação acima. Ele se referia às contas de 2004 do ex-prefeito Mirinho Braga reprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores de Búzios. Segundo ele, Toninho Branco, quando prefeito, "pessoalmente comandou uma campanha contra o ex-prefeito Mirinho Braga, um homem de bem, sério, pressionando a Câmara e os vereadores , para rejeitarem as suas contas... Foi maldade..." Alair acrescentou que até mesmo as contas de seu adversário político, ex-prefeito José Bonifácio, quando na mesma situação, "recomendou que elas fossem aprovadas , embora tivessem um parecer contrário do TCE, e assim aconteceu."

Perguntado se discutiria com seu grupoo político de Búzios sobre as contas do prefeito Toninho Branco, que foram rejeitadas pelo corpo instrutivo do TCE, e com ressalvas pelos conselheiros, foi afirmativo: 
-"Contas de prefeito não se rejeitam"  
"Erros são comuns . Eu mesmo tive contas contestadas, e pude me defender perante o TCE, para apresentar explicações. Essas maldades que ele (Toninho) fez acabam revertendo e se voltando contra ele mesmo". 

É por isso que não acredito em auditoria nenhuma nas contas do ex-prefeito Marquinhos Mendes. 

Fonte: JPH, 5/5/2007