1) A PROPOSTA
Quando ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, o
atual Prefeito de Búzios, ANDRÉ GRANADO, apresentou ao então Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA
DA CUNHA (Toninho Branco), a proposta de contratação dos serviços da INSTITUTO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP.
2) A JUSTIFICATIVA
André Granado subscreveu o documento 'Razão para escolha e
Justificativa' para contratação direta do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS – INPP.
3) O PARECER
JURÍDICO FAVORÁVEL
HERON ABDON SOUZA e NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, na
qualidade, respectivamente, de Consultor Jurídico e de Procurador-Geral do
Município de Armação dos Búzios, subscreveram parecer concluindo pela
legalidade da dispensa de licitação , fazendo menção expressa sobre a
correlação entre o escopo do contrato e o objeto estatutário do INPP, sem se
importarem tais pareceristas com o fato de que o Estatuto examinado
estabelecesse, indistintamente, como objeto atividades em todo e qualquer setor
da vida (a saber: educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional
científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração
entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação,
treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade, previdência,
informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos
setores públicos, privados e organizacionais , ou seja, todas as áreas, o que
torna dúbia a existência de uma expertise que autorizasse, de fato, a dispensa).
4) O PROCESSO
ADMINISTRATIVO
O Processo Administrativo n° 2331/2007, elaborada pelo então
Secretário Municipal de Saúde, Dr. André Granado, propugnava a contratação direta
do aludido instituto para promoção da melhoria no atendimento aos usuários do
Programa Saúde da Família, a fim de que fossem adotados ´procedimentos que
aperfeiçoarão a resolutividade, permitindo uma melhor avaliação, divulgação,
acompanhamento e supervisão do Programa Médico da Família´ e prossegue no
sentido de que o denominado 'Projeto Saúde Total' apresentado pelo INPP visava
´reestruturar, acompanhar e monitorar as atividades do PSF, melhorando os
índices de produtividade e humanização no atendimento da população.
5) O ORÇAMENTO
Dr. André sem nenhuma
justificativa de preço já solicita uma reserva orçamentária de R$ 1.733.305,22
(um milhão e setecentos e trinta e três mil e trezentos e cinco reais e vinte e
dois centavos).
6) A DISPENSA DE LICITAÇÃO
André Granado ratificou o ato de dispensa de licitação,
autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de
Empenho global nº 192/2007, cuja fonte de custeio de recursos era as dos
royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.
7) DISPENSA DE
LICITAÇÃO COMO ATO SECRETO
O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado
André Granado, em 20.03.2007, mas restou na obscuridade (ato secreto) até o dia
19.10.2007, quando foi publicado em Boletim Oficial do Município.
8) O CONTRATO
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário
Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 21.03.2007, o
Contrato nº 26/2007 com o INPP .
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Presidente do
INPP, subscreveu proposta de trabalho submetida ao então Prefeito Municipal e
celebrou o Contrato n.º 26/2007.
9) O ADITIVO
André Granado renovou o contrato com o INPP e autorizou a
emissão do correspondente empenho, ao preço adicional de R$ 288.884,22
(duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e
dois centavos) .
Heron Abdon e Natalino Gomes aprovaram minuta contratual do
Termo Aditivo ao Contrato nº 26/2007.
10) O EMPENHO DO
ADITIVO
André Granado subscreveu a Nota de Empenho nº 483/2007, no
valor de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e
quatro reais e vinte e dois centavos), cuja fonte de recursos era as dos
royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.,
André Granado subscreveu, em 21.09.2007, junto do demandado
José Marcos (este na qualidade de Presidente do INPP), o Termo Aditivo ao
Contrato nº 26/2007.
11) CELEBRAÇÃO
DO ADITIVO COMO ATO SECRETO
Também a celebração desse Termo Aditivo ao Contrato nº
26/2007, em contraste ao princípio cogente da publicidade, dotado de força
normativa, não foi publicada em Diário Oficial, conforme se verifica
expressamente de fl. 71 do Processo Administrativo n° 2331/07, em anexo. Ou
seja, produziu a Administração Pública Municipal mais um ato secreto.
12) PAGAMENTOS DE
SERVIÇOS SEM MEDIÇÃO ALGUMA
André Granado, agora
nos autos do Processo Administrativo n.º 3121/07 (em anexo), deu impulso
regular o feito administrativo, vindo a subscrever Ordens de Pagamento em favor
do INPP. Despesas estas, como se restou apurado pela inquisa do órgão
ministerial, que foram arcadas com recursos dos royalties de petróleo e
escriturados sob a rubrica de serviços, acrescendo ainda a narrativa inicial
que o demandado André Granado ordenou os referidos pagamentos, sem medição
pública alguma dos serviços prestados; ou seja, fê-lo, mediante, apenas e tão
somente, nota fiscal e relatório de atividades, com descrição genérica de
serviços, apresentados pelo réu José Marcos, este na qualidade de Presidente do
INPP.
13) TCE-RJ: O
CONTRATO É LESIVO AO INTERESSE PÚBLICO
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em processo
de Tomada de Contas analisou a contratação em foco, concluindo no sentido de
sua lesividade ao interesse público, o que o fez nos Processos TCE-RJ nºs
209.445-9/2008; 209.224-3/2008; 211.326-3/2008; 213.432-2/2008; 211.995-0/2008;
e 201.756-7/10.
14) ATUAÇÃO DO
ATUAL PREFEITO COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Realizou contratações irregulares com dispensa de licitação,
a exemplo do contrato em foco, ausência de pesquisa e de real justificativa de
preços, ausências de projetos básicos e de deficiências de planilhas de
quantitativos de custos unitários, pagamentos de serviços distintos dos
contratados e pagamentos realizados com relatórios de produção emitidos
unilateralmente pelos contratados sem licitação e utilização de contratados,
como interpostas pessoas, para real contratação de agentes da área de saúde, em
violação a regra do concurso público, e não para capacitação tecnológica.
15) ILEGALIDADES
COMETIDAS
a) ´Dispensa
irregular de licitação, violando a Constituição da República, art. 37, XXI, e a
Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 2º, 3º e 24, XIII;
b) Ausência da
pesquisa e de real justificativa de preço do Contrato n.º 26/2007 e do seu
Termo Aditivo, violando a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 26, §único, III;
c) Ausência de projeto básico e deficiência das planilhas de
quantitativos e custos unitários, em violação à Lei Federal n.º 8.666/93, art.
7º, § 2º, I e II, e § 4º;
d) Pagamento de serviços distintos daqueles contratados,
tendo-se verificado incompatibilidade da planilha apresentada pelo INPP com o
objeto contratado. No lugar de serviços de gestão assessoria e controle de
atividades desenvolvidas para o Programa de Saúde da Família, foram liquidadas
despesas com uniformes/crachás de identificação, caracterizando despesa com mão
de obra operacional, e não com serviços de gestão, assessoria e controle,
violando Lei Federal n.º 4.320/64, art. 63, § 2º, I´;
e) Pagamentos realizados com base em relatórios de produção
emitidos unilateralmente pelo próprio INPP, sem medições do poder público
acerca do serviço efetivamente prestado, violando a Lei Federal n.º 4.320/64,
art. 63, § 2º, III, e a Lei Federal n.º 8.666/93, art. 67, § 1º;
f) Contratação
direta, sem concurso público, de agentes de saúde, cujas atividades são típicas
da área pública de saúde, violando regra do concurso público inscrito na
Constituição da República, art. 37, II;
g) Violação ao
princípio da publicidade dos atos oficiais de gestão, em violação à
Constituição da República, art. 37, caput, e à Lei Federal n.º 8.666/93, arts.
26, caput, e 61, § único.
16) OBJETIVOS
REAIS DO CONTRATO
Assim, por um lado o contrato em foco tinha como real escopo
final dois objetos: o clientelismo político próprio de uma administração
pública que desrespeita a regra constitucional do concurso público e o
enriquecimento sem causa de extraneus e quiçá de agentes políticos, vez que o
valor estabelecido para o contrato com objeto ideologicamente falso, celebrado
sem prévia licitação, não foi precedido também de pesquisa e de real
justificativa de preço, bem como de projeto básico e com deficiência das
planilhas de quantitativos e custos unitários, efetuando-se ordenação de
despesas e pagamentos com base em relatórios de produção emitidos
unilateralmente pelo próprio INPP, sem medições do poder público acerca do
serviço efetivamente prestado.
17) OUTRAS
ILEGALIDADES COMETIDAS
Assim, acresce-se à lista de ilegalidades acima listadas,
como aponta o órgão ministerial em sua exordial mais as seguintes ilegalidades:
a) Uso de recursos dos royalties de petróleo no pagamento de
pessoal de saúde, violando a Lei Federal n.º 7.990/89, art. 8º;´
b) Burla ao sistema
de controle dos limites de gastos com 'despesa de pessoal', violando a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000, arts. 18, § 1º e 19,
III).
Fonte: ”tjrj.jus.br”
Fonte: ”tjrj.jus.br”
Observação 1: ainda falta a finalização dos processos de terceirizações de serviços da Saúde no governo Toninho Branco (2005-2008) referentes às empresas ONEP e Instituto Mens Sana.
Observação 2: Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Cabo Frio. Marquinho Mendes continua disparado na frente.
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Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes
você já pensou no " quiprócó " que o Prefeito André Granado vai entrar
neste negocio do estacionamento de Búzios , parece que são 6350 vagas e
estão dizendo em 2500 vagas ai né , vai ser um deus nos acuda para
explicar este quipróccccccccccóóóóó´.
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