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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Falta apenas mais um voto para André ser afastado definitivamente


Após votar a Desembargadora-Relatora, acompanhada pelo desembargador Pedro Raguenet, negando provimento ao recurso, pediu vista o Desembargador André Ribeiro. Participaram do julgamento os Exmos Srs Desembargadores: Denise Levy Tredler, Pedro Freire Raguenet e André Emílio Ribeiro Von Melentovych. Como a composição da 21ª CC é de 5 membros, basta apenas mais um voto para André perder seu seu recurso. 

Composição da 21ª Câmara Cível do TJ-RJ:
  Desembargadores 
  Denise Levy Tredler (Presidente)


  Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch

  Regina Lucia Passos
  Mônica Feldman De Mattos



O ex-vereador e ex-chefe de gabinete do André,Sr. Lorram, por whatsap, me informou que não houve votação alguma. E que o pedido de vista fora feito bem no início dos trabalhos. Como a informação acima é oficial (Certificada), das duas uma: Lorram espalhou fake news ou foi a julgamento errado. 

domingo, 24 de março de 2019

A farra das horas extras na prefeitura de Búzios continua rendendo inquéritos no MPRJ

No dia 30 de novembro de 2017 publiquei o post "Uma secretaria repleta de irregularidades: 4- servidores da Saúde estariam recebendo por horas extras não realizadas"  (ver em "ipbuzios"em que relatava que um inquérito civil (IC nº 153/2016 ), iniciado a partir de representação anônima, fora instaurado pelo MP-RJ para apurar notícia que servidores da área da saúde estariam recebendo por horas extras não realizadas. 
Em seguida, por meio de ofício, o MP solicitou ficha funcional, folha de ponto de folha de pagamento dos últimos três meses dos servidores relacionados na portaria de instauração.

Observação: Foram apontados 26 nomes de servidores. A maioria enfermeiros e poucos médicos. Resolvi encobrir os nomes para não incorrer em injustiças, já que estamos na fase inicial de inquérito. O importante é relatar que havia uma verdadeira farra de horas extras na área da saúde de Búzios e que o fato está sob investigação do MP-RJ.

Veja a Portaria de Instauração do IC 153/2016:

Portaria 153/2016


Em fevereiro do ano passado, o MP-RJ instaurou novo inquérito (IC nº 33/2018) para apurar supostas irregularidades no pagamento de horas extras efetuadas a diversos servidores de várias secretarias. Cito as secretarias: 
Educação
Fazenda
Serviços Públicos
Controladoria
Governo
Segurança  Pública
Turismo
Obras
Meio Ambiente
Desenvolvimento Urbano
Desenvolvimento Social

A denúncia foi feita por nada mais nada menos que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).  

Portaria 33/2018

sábado, 9 de março de 2019

DIA D DO Dr ANDRÉ GRANADO: 19 DE MARÇO DE 2019, ÀS 13:30 HORAS



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460-24.2018.8.19.0000
IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER
Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele interposto.

Decisão de fls. 22/23 (index 000022), que indefere a medida liminar pleiteada. Agravo interno a fls. 33/49 (index 000033). Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não tem competência para apreciar a admissibilidade do recurso de apelação; que tal decisão é manifestamente ilegal, a par de acarretar o afastamento do agente público que exerce a Chefia do Executivo Municipal, o que implica cerceamento dos direitos políticos do ora agravante, bem como a cassação do voto popular, e que existem precedentes jurisprudenciais neste sentido.

Manifestação do douta Procuradoria de Justiça a fls. 63/69 (index 000063), no sentido da denegação da segurança.

A fls. 71/72 (index 00071), reconsideração da precedente decisão, para o fim de suspender os efeitos da decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora impetrante.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
Relatório MS nº 0049460-24.2018.8.19.0000 (1)
Informação do Juízo de primeiro grau a fls. 80/81 (index 000079), no sentido da manutenção do decisum.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora

Observação: 
Usei o termo “Dia D” no post porque no vocabulário militar, o Dia D (do inglês D-Day) é um termo usado frequentemente para denotar o dia em que um ataque ou uma operação do combate devem ser iniciados. É mais conhecido pelo desembarques da Normandia durante a Segunda Guerra Mundial.
A expressão Dia D (D-Day) apareceu pela primeira vez nas ordens de batalha do Exército dos Estados Unidos na Primeira Guerra Mundial.
O Dia D (Operação Netuno) mais famoso da história militar foi 6 de Junho de 1944 - o dia em que a Batalha da Normandia começou - iniciando a libertação do continente Europeu da ocupação Nazista durante a Segunda Guerra Mundial. Foi a nona operação da Segunda Guerra Mundial com maior número de baixas (Barbarossa - 1.582.000; Stalingrado - 973.000; Cerco de Leningrado - 900.000; Kiev - 657.000; Operação Bagration 1944 - 450.000; Kursk - 325.000; Berlim - 250.000; Campanha Francesa de 1940 - 185.000; Operação Overlord ou DIa D- 132.000).
Em Búzios, o dia do afastamento do prefeito André Granado do cargo será a libertação do município de um desgoverno que tanto males causou ao seu povo.

Fonte: "wikipedia."

quinta-feira, 7 de março de 2019

Justiça poderá determinar afastamento de André Granado do cargo em mais um processo



Refiro-me ao processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 que trata do TAC COM O MP referente à contratação de pessoal temporário, no qual o prefeito André Granado foi afastado do cargo, no dia 4/9/2018, depois que o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Raphael Baddini deixou de receber o seu Recurso de Apelação porque apresentado "DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO". Com a recusa, ficou mantida a sua decisão anterior que  afastou o prefeito DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA .

O prefeito André Granado só retornou ao cargo no dia 26/10/2018 porque a DES. DENISE LEVY, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ, no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000, volta atrás em sua decisão do dia 11/09/2018, em que, por não entender demonstrados o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), decidiu pela não concessão da medida liminar pleiteada.

Resta agora o julgamento do recurso de apelação que André Granado Nogueira da Gama interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Búzios que, em Ação de Improbidade Administrativa, reconheceu a prática do ato descrito no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e o condenou à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos), ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida na função pública de Prefeito de Búzios, à perda da função pública eventualmente ocupada e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

E o parecer do MP-RJ, da lavra da Procuradora de Justiça da Tutela Coletiva Márcia Tamburini Porto, apresentado no dia de hoje (7), é pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pela rejeição das preliminares e desprovimento do Apelo do prefeito André Granado. Ou seja, pela manutenção da sentença tal como lançada.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

República dos eventos torra 314 mil reais no carnaval de Búzios



O desgoverno municipal de Búzios que nos desgoverna há 7 anos, incapaz de ofertar pão ao povo buziano oferece circo, acreditando que a velha forma usada pelos desgovernantes anteriores- Mirinho e Toninho- ainda produz os mesmos efeitos enebriantes de antigamente. Míope, não percebe que o eleitorado buziano vem tomando consciência dos maus tratos que os sucessivos desgovernos vêm lhe causando. Lentamente, mas a cada dia com os olhos mais abertos. Só não derrotou o desgoverno atual nas últimas eleições, porque foi traído por dois políticos muquiranas da cidade, travestidos de candidatos a prefeito. 2020 está à porta. Chega de circo! O povo quer é comida, trabalho e renda!             

PROCESSO N.º 2473/2019
RATIFICO a contratação da empresa L C C DE SOUZA AGENCIAMENTO E PRODUÇÃO MUSICAL EIRELI inscrita no CNPJ 31.039.430/0001-40, para o show de Johnny Lucas & Matheus nas Festividades de Carnaval nos dias 02 e 04 de março 2019 no INEFI e 03 de março em Tucuns, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 52.500,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 26 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

PROCESSO N.º 2470/2019
RATIFICO a contratação da empresa GO FEST ENTRETENIMENTO E MARKETING LTDA-ME inscrita no CNPJ 26.300.706/0001-62, para o show da Banda Blitz nas Festividades de Carnaval no dia 04 de março 2019 na praia de Geribá, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 60.000,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

PROCESSO N.º 2474/2019
RATIFICO a contratação da empresa JOTA QUEST EDIÇÕES MUSICAIS inscrita no CNPJ 07.577.072/0001-45, para o show de Jota Quest nas Festividades de Carnaval no dia 05 de março 2019 na praia de Geribá, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 145.000,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

PROCESSO N.º 2475/2019
RATIFICO a contratação da empresa PUBLICAÇÃO DIVULGAÇÃO E PRODUÇÃO EIRELI-EPP inscrita no CNPJ 32.321.457/0001-94, para o show de Toni Garrido nas Festividades de Carnaval no dia 03 de março 2019 na praia de Geribá, por Inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 57.000,00; na forma do art. 25, III da Lei Federal n.º 8.666/93. Publique-se.
Armação dos Búzios, 25 de fevereiro de 2019.
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
Chefe de Gabinete

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

BASTA! CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS JÁ!




A política de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo era e ainda é a tônica de todas as Administrações Públicas no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios.

O Município faz a maioria das contratações do magistério através de 'contratos', não tendo como meio o concurso público. As escolas estão abarrotadas de contratados, o que torna mais 'barato' para o Município. Instaura-se, desse modo, o voto de cabresto local´.

Para tais contratações em processo mais do que simplificado para admissão de servidores temporários bastava que houvesse pedido de um dos vereadores, de um dos Secretários ou do próprio Prefeito mediante mero preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais e, nos próprios dizeres ministeriais - voillá - o contratado recebia uma matrícula e contracheque, pago graciosamente pelo Erário Municipal com recursos advindos de receitas derivadas de pagamento de impostos e taxas, além de transferências constitucionais previstas na Carta Magna

Em suma, milhares de pessoas, grande parte delas sem qualquer qualificação, 'mamando nas tetas desta idílica municipalidade', que, contudo, até os dias atuais não possui saneamento básico decente, não dispõe de um hospital com mero serviço de tratamento intensivo e que detém diversas deficiências na prestação de serviços públicos básicos.

Essa prática de contratação é um instrumento mais do que eficaz para a adoção de barganhas políticas em períodos de eleição municipal ante a formação de verdadeiro curral eleitoral em prol do detentor da ocasião do mandato eletivo concernente a chefia do Poder Executivo Municipal.

Não se descarta a hipótese de que muitos deles nada mais sejam do que funcionários 'fantasmas', ou seja, admitidos no serviço público municipal sem, de fato, prestarem serviços públicos ou cumprirem carga horária às expensas de estipêndios advindos do Erário Municipal.

Com a contínua prática de contratação ilegal, elevada e desarrazoada de servidores temporários pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios é que a população local, ao final, acaba sendo prejudicada com o comprometimento da capacidade orçamentária de investimento do município na melhoria de serviços públicos, como a prestação de serviços de saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, coleta de lixo e etc., inclusive, constando dentre tais prejudicados, muitos dos próprios contratados temporários.

Em consequência, quando tais serviços são desatendidos ou prestados de modo ineficaz, o que faz o cidadão, mesmo o contratado temporário da própria Prefeitura de Armação dos Búzios, acaba por ingressar em Juízo em face da municipalidade, sobrecarregando assim, ainda mais, a administração da Justiça. É nesta toada que o Conselho Nacional de Justiça estima que tramitam perante a Justiça Brasileira na atualidade mais de 100 milhões de ações judiciais, milhões dos quais figuram como litigantes os próprios entes estatais, sejam os entes de direito público, sejam entes estatais, sejam empresas ou fundações públicas, restando claro que o funcionamento deficiente dos demais Poderes incumbidos das funções executivas e legislativas é um fenômeno que vem desvirtuando o regular equilíbrio entre os Poderes, com a sobrecarga cada vez mais exponencial dos serviços jurisdicionais demandados do Poder Judiciário

Todas as gestões deste município praticaram, portanto, a contratação indiscriminada e desarrazoada de servidores temporários em substituição a seleção de pessoal por meio da observância da regra constitucional do concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, ou melhor, para o provimento e subsequente investidura em cargos ou empregos públicos. Com efeito, resta claro que todos os gestores municipais responsáveis pela administração superior se aproveitaram da situação de descalabro administrativo resultante da falta de realização de concursos públicos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios para o aparelhamento da máquina administrativa com fins eleitoreiros.

Pode-se até dizer que há um acordo tácito entre os atores políticos desta cidade que se revezam na chefia do Poder Executivo Municipal, inclusive com beneplácito de alguns vereadores, como revelam alguns dos documentos destacados no Inquérito Civil Público nº 39/2013

O Ministério Público, então, obtempera em sua peça vestibular que tal situação contínua de contratação de temporários em substituição a servidores efetivos, por evidência, abriu para a prática de clientelismo político, com quebra do princípio da impessoalidade e utilização da máquina pública para fins eleitoreiros, ou seja, com abuso mais do que cristalino do poder político.

Com efeito, em meio da maior crise econômico-financeira que esse país já atravessou, não poderá ser o Município de Armação dos Búzios que continuará isoladamente arcando de modo irresponsável com o pagamento de servidores temporários, contratados sem qualquer critério e com inobservância da regra constitucional do concurso público, com escopo de mera manutenção de clientelismo político e formação de curral eleitoral

Neste diapasão, o Ministério Público entendeu, ao final, que as condutas comissivas e omissivas, perpetradas de forma dolosa pelo réu, não só ofenderam diversos princípios da Administração Pública, como também podem ter permitido o enriquecimento ilícito de terceiros, a saber, dos contratados ilegalmente selecionados a título precário que perceberam remunerações pagas pelos Cofres Públicos, em que pese as contraprestações de serviços prestados em tese à municipalidade, pois não se descarta a hipótese de que quantitativo considerável desses contratados se referisse a um contingente de servidores fantasmas.

Por decorrência, segundo a lógica ministerial, se houve possibilidade de enriquecimento de terceiros às custas dos Cofres Públicos, houve também prejuízo ao Erário.

Desta feita, ao se fazer uma digressão da história política recente desta municipalidade que detém apenas vinte anos, coteja-se que todos os governos municipais de Armação dos Búzios, sem exceção, utilizaram-se indiscriminadamente da contratação de servidores temporários, fazendo cada qual no início de sua gestão o rodízio entre a clientela política angariada em suas respectivas campanhas eleitorais com a clientela do antigo gestor para o preenchimento de cargos e empregos públicos, com o menoscabo da regra constitucional do concurso público.

Apenas para exemplificar sobre a falta sistemática de organização administrativa dos quadros de pessoal dessa municipalidade, cumpre esclarecer que inclusive os ocupantes dos cargos de procuradores do Município (e da Câmara de Vereadores) não são concursados. 

A falta absoluta de planejamento administrativo no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios sempre decorreu, então, de condutas omissivas conscientes dos responsáveis que estiveram à frente da Administração Superior Pública Municipal, permitindo-se assim, de modo contínuo, a geração dolosa de situações de descalabro administrativo no âmbito da gestão de recursos humanos para invocar-se pressupostos de emergência, que, em verdade, sempre inexistiram.

Trecho da sentença do Juiz Marcelo Villas proferida no dia 05/06/2014


no Processo nº 0002399-69.2014.8.19.0078 em que Mirinho foi condenado por improbidade administrativa pela prática reiterada de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.



terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Prefeitura de Búzios convoca aprovados no Concurso Público 2012

Prefeitura de Búzios. Foto: site oficial da prefeitura

Dando continuidade à convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público 2012, a Prefeitura de Búzios solicita o comparecimento dos classificados listados abaixo. Os convocados têm o prazo de 30 dias, contados a partir do dia 14 de janeiro, para comparecerem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, situada na Estrada da Usina n° 600, Centro. O horário de atendimento é das 10h às 16h.
 
Esta convocação segue o resultado do Concurso Público 2012 para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, homologado através do Decreto n° 50 de 03 de Julho de 2012, e de acordo com o Edital de Concurso Público nº 001/12 de 23/03/2012.



São tão poucos os chamados- tem muito mais gente pra chamar- que publico abaixo a lista completa.


ANEXO I - EDITAL 01/19 – APRESENTAÇÃO 14/01/2019

F04 – INSPETOR DE ALUNOS

Class.
Nome
165º
RODRIGO ESTEVAM DE LEMOS
166º
JOCIMAR SANTOS DE SOUZA CARDOSO
167º
JULIANA RICARDO DOS SANTOS FREITAS
168º
ELISABETE CRISTINA MARTINS PACHECO
169º
DEBORA DE OLIVEIRA SILVA
170º
CRISTIANE MARIA CARELLI DA COSTA
171º
CLÉA DE FÁTIMA FERREIRA LOUREIRO
172º
JOSIANE PAJUABA DA SILVA AZEVEDO
173º
HESLEN LIMA TEIXEIRA
174º
GLÁUCIA VELOSO DE SOUZA LOBO
175º
ROSE NUNES DOS SANTOS SILVA
176º
CLAUDICEIA DE AMORIM SILVEIRA
177º
FERNANDA DINIZ CAMARGOS
178º
JANAINA TERRA MARENDÁ

M17 – AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR

Class.
Nome
76º
ROGIANE GONÇALVES FLOR
77º
FLÁVIA CECÍLIA BELLIENE DA COSTA
78º
SIMONE AREAS MASCOTO ROCHA

S59 – PROFESSOR II – ARTE CULTURA

Class.
Nome
45º
ELAINE MARINA DA SILVA GUIMARAES

S60 – PROFESSOR II – CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

Class.
Nome
17º
ÁLVARO DE OLIVEIRA DIAS

S64 - PROFESSOR II – ESPANHOL

Class.
Nome
19º
MARCOS DA SILVA RANGEL

S65 - PROFESSOR II –FILOSOFIA

Class.
Nome
RENATO COSME VELLOSO DA SILVA


S66 – PROFESSOR II - FÍSICA

Class.
Nome
SERVIO TULIO LUNGUINHO DE SOUSA

S67 – PROFESSOR II - GEOGRAFIA

Class.
Nome
28º
RENAN GUIMARÃES DE ASSIS
29º
THYAGO FARIA DE ARAÚJO
30º
GUILHERME RODRIGUES SILVA SELLES