Refiro-me
ao processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 que trata do TAC COM O MP
referente à contratação de pessoal temporário, no qual o prefeito
André Granado foi afastado do cargo, no dia 4/9/2018, depois que o
Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Raphael Baddini deixou de
receber o seu Recurso de Apelação porque apresentado "DEPOIS
DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO". Com a recusa, ficou mantida a sua
decisão anterior que afastou o prefeito DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA
DA SENTENÇA .
O
prefeito André Granado só retornou ao cargo no dia 26/10/2018
porque a DES. DENISE LEVY, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do
TJ-RJ, no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº
0049460- 24.2018.8.19.0000, volta atrás em sua decisão do dia
11/09/2018, em que, por não entender demonstrados o fumus boni iuris
(aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora),
decidiu pela não concessão da medida liminar pleiteada.
Resta
agora o julgamento do recurso de apelação que André Granado
Nogueira da Gama interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Búzios que, em Ação de
Improbidade Administrativa, reconheceu a prática do ato descrito no
art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e o condenou à suspensão dos
direitos políticos por 05 (cinco anos), ao pagamento de multa civil
de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida na
função pública de Prefeito de Búzios, à perda da função
pública eventualmente ocupada e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos.
E
o parecer do MP-RJ, da lavra da Procuradora de Justiça da Tutela
Coletiva Márcia Tamburini Porto, apresentado no dia de hoje (7), é
pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pela rejeição
das preliminares e desprovimento do Apelo do prefeito André Granado.
Ou seja, pela manutenção da sentença tal como lançada.