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terça-feira, 16 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Prefeito de Búzios Toninho Branco

Toninho Branco, foto cartaovermelho
1) PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

2) Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
Origem: Prefeitura do Município de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Exercício : 2006
Ordenador: Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha
Tesoureiras:Sra. Mauriceia Maria de Oliveira (01/01/2006 a 30/03/2006) e Sra. Daniela Coutinho da Silva (31/03/2006 a 31/12/2006)



PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
1) “Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido no processo TCE-RJ nº 221.243-3/06 (Prestação de Contas do Ordenador de Despesas-2005), a fim de apurar o eventual dano ao erário decorrente da inscrição na conta Diversos Responsáveis do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo sido verificado que a referida inscrição se deu em decorrência da ausência de Prestação de Contas da Subvenção concedida a uma associação carnavalesca, e identificados os responsáveis, o Plenário desta Corte, em Sessão de 14/09/10, decidiu da seguinte forma: Pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.

Não houve atendimento por parte dos responsáveis, que passaram a ser considerados revéis, nos autos do presente, conforme Certificados de Revelia às fls. 178/180.

VOTO:

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 20, inciso III, alínea b, c/c o art. 23 da Lei Complementar nº 63/90;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, na forma prevista na Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, no valor de R$ 13.304,26 (treze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 vezes o valor da UFIR-RJ, relativo à Subvenção concedida pela Prefeitura ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças, sem a apresentação de Prestação de Contas;

III - Pela NOTIFICAÇÃO dos responsáveis indicados acima (item II deste Voto), nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, com recursos próprios, ao erário Municipal de Armação dos Búzios, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhes foi imputado, devendo comprovar o recolhimento, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

V – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

VI – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pelo Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal.

JOSÉ GOMES GRACIOSA


Conselheiro-Relator  


Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
2) Trata o presente administrativo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2006. O processo em comento foi baixado em diligência por Voto de minha lavra, em Sessão Plenária de 10/02/2009, com a seguinte decisão:

I - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §2º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa pelo não cumprimento integral das determinações constantes da decisão anterior, proferida em Sessão Plenária realizada em 29/04/08,

1) Quanto a Prefeitura manter conta em instituição financeira não oficial, em face do disposto no §3º, do art. 164, da Constituição Federal c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/00;

2) Relativamente às ressalvas apontadas no Certificado de Auditoria, esclarecer comprovando documentalmente, no que couber:

2.1) Falta de contabilização de valores a título de receitas e despesas incorridas e não lançadas tempestivamente demonstradas nos anexos II e III das conciliações bancárias apresentadas conforme modelo 6;

2.2) Falta de lançamentos de encerramentos na contabilidade no livro razão e diário;

2.3) Regularização de saldo de convênio devolvido na gestão anterior sem o correspondente empenho, alocados em Diversos Responsáveis (ativo realizável), o qual foi baixado no exercício de 2007 sem o respectivo empenho na dotação de indenizações e restituições;

2.4) Valores de consignações cancelados indevidamente, que se encontrava na conta devedores diversos no valor de R$ 17.631,10;

2.5) Cancelamentos de restos a pagar realizados a menor no montante de R$ 12.961,33.

3) Quanto ao não encaminhamento a esta Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão, da tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;

4) Quanto aos motivos que levaram ao cancelamento de restos a pagar de 2004, no valor de 544.190,19 e de 2005, no valor de R$ 417.801,87;

5) Quanto a sistemática adotada para a contabilização de “restabelecimento débitos com terceiros”, pois a emissão de novo cheque, em face de prazo expirado não gera fato contábil para tal operação, podendo interferir na correta interpretação dos resultados, em face do disposto no art. 85, da Lei Federal n.º 4.320/64, sendo correto o registro na conciliação bancária;

6) Quanto a divergência entre o valor apurado nesta Instrução, como Saldo Patrimonial do Exercício, e o informado no balanço patrimonial em 31/12/2005.
7) Quanto à ausência de atualização dos valores relativos aos parcelamentos da dívida inerente ao INSS, procedimento este que afronta o princípio contábil da atualização monetária, na forma do art. 8º, da Resolução CFC n.º 750/93;

8) Quanto à ausência de registro dos valores inerentes à dívida oriunda de precatórios não pagos que passam de um exercício para o outro, no passivo permanente da Prefeitura Municipal, prejudicando, desta forma, o cumprimento do disposto no art. 98 c/c 105, §4º, da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 1º da Resolução do Senado n.º 40/01;

9) Quanto aos valores relativos aos contenciosos judiciais não terem sido registrados no sistema patrimonial da Prefeitura Municipal, distorcendo os registros contábeis que não apresentam uma situação real acerca das dívidas que deveriam configurar no passivo permanente, em descumprimento ao disposto no art. 85 c/c §4º, do art. 105, da Lei Federal n.º 4.320/64 e, ainda, quanto direitos reclamados quantificáveis pecuniariamente, que não foram incluídos como direito no ativo permanente, em face do disposto no art. 85 c/c §2º, do art. 105, da Lei Federal n.º 4.320/64;

10) Encaminhar novo demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”, relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização dos fatos..

III - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os elementos a seguir elencados:

1) Encaminhar a esta Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão, da Tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;

2) Encaminhar novo demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”, relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização dos fatos..

III - Pela COMUNICAÇÃO ao responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, tome ciência da decisão desta Corte. Foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP n° 6200/2009, endereçado ao Sr.Antonio Carlos Pereira da Cunha, não tendo havido qualquer resposta ao mesmo no intervalo em questão, sendo, assim, expedido o Certificado de Revelia de n° 1.200/09 pela Coordenadoria Setorial de Prazos e DiligênciasCPR. O Corpo Instrutivo se manifesta pela irregularidade das contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura da Armação dos Búzios, pela aplicação de multa ao referido servidor e pela notificação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga e pela regularidade das contas da Sra. Daniela dos Santos Coutinho,Tesoureira da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no período de 01/01/2006 a 30/03/2006, para os fins colimados às fls.1237. O Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da lavra do Procurador Marcelo Martins Evaristo da Silva, coaduna com a instrução.


sexta-feira, 3 de junho de 2016

Têm coisas que só acontecem em Búzios: Toninho Branco pede gratuidade de Justiça



No recurso de apelação em que André Granado foi condenado apesar de mantido no cargo, assim se pronunciou o Desembargador- Relator Celso Luiz de Matos Peres sobre o pedido de Gratuidade de Justiça feito por Toninho Branco: 

"Sobre o pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo réu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, chega a ser uma afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde, e outros serviços básicos em seu munícipio, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna. Tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum".

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Toninho Branco e Salviano são condenados

Ex-Prefeito Toninho Branco
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou nesta quarta-feira, dia 13, o ex-prefeito do município Antônio Carlos Pereira da Cunha, o ex-secretário de Obras e Serviços Públicos Salviano Lúcio Martins Leite e a empresa Arq Plan Construtora por improbidade administrativa. Segundo os autos processuais, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), responsável pela fiscalização, identificou irregularidades e divergências na contratação de serviços de pavimentação da cidade.
O magistrado determinou que os três réus devolvam aos cofres municipais o valor de R$ 149.549,49, acrescidos de juros e correção monetária, como forma de ressarcir integralmente os danos causados ao erário. O ex-prefeito Antônio Carlos da Cunha e o ex-secretário Salviano Leite também tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foram condenados à perda de cargo ou função pública. Cada um também terá de pagar multa correspondente a 40 vezes o valor dos salários que recebiam à época dos fatos. O valor total arrecadado com as multas deverá ser revertido para o custeio da educação básica de crianças e adolescentes de Búzios.

Ex-secretário Salviano
Já a empresa Arq Plan Construtora está proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, assim como receber benefícios ou subvenções. A proibição deve ser efetivada no prazo de 10 dias. No caso do ex-prefeito e do ex-secretário, o rompimento do vínculo entre os agentes públicos e a administração municipal só deverá ser feito de forma definitiva após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) do processo.
Na licitação, os agentes públicos descreviam a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos, mas o projeto básico da construtora previa a realização de serviços de pavimentação e drenagem, aumentando o custo do contrato. “Concluiu o TCE-RJ que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, sem qualquer especificação de quantidades, apenas com indicação dos logradouros. Contudo, apontou o TCE-RJ que a nota fiscal apresentada se referia a local diverso dos logradouros apontados na licitação. Assim, aponta o Parquet em sua exordial que, apesar de todas as ilegalidades e irregularidades acima apontadas, os serviços foram liquidados e pagos”, citou o magistrado baseando-se na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Na sentença, o juiz Marcelo Alberto Chaves Villas também ressaltou a importância de punir os réus com a perda de seus cargos ou funções públicas. “Cabe a este Juízo determinar a suspensão de funções ou cargos públicos porventura exercidos pelos agentes públicos demandados, inclusive para o ex-prefeito do Município de Armação dos Búzios, a saber, o mencionado primeiro réu, certo de que essa providência nada mais traduz do que o propósito da verdadeira Justiça, transcendendo-se assim a mera preocupação com a higidez da instrução processual, pois terá a finalidade de evitar que novos desfalques ao erário ou imoralidades atentatórias à austeridade administrativa continuem a ser perpetradas pelos réus”, explicou.
Ainda de acordo com a decisão, caso Antônio Carlos da Cunha e Salviano Leite ainda exerçam cargos públicos em Búzios, eles deverão ser afastados no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. O juiz decretou também a indisponibilidade dos bens dos três réus no montante referente ao prejuízo causado ao município. Eles ainda deverão arcar com as custas judiciais em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e com os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor de R$ 149.549,49, em favor do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

MP pede condenação do ex-Prefeito Toninho Branco por enriquecimento ilícito

Processo: 0002967-85.2014.8.19.0078

Decisão 01/12/2015
Juiz Dr. Marcelo Villas

"Trata-se o presente feito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de 2005 a 2008, na qual se objetiva a condenação do referido réu por ato de improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito do mesmo no exercício do referenciado mandato eletivo, nos moldes dos artigos 9?, inciso VII e 11, caput, da Lei n? 8.429/92.

Aduz o Parquet em sua exordial que se dessumiu no bojo do Inquérito Civil Público n? 44/2006, no âmbito da Tutela Coletiva que instruiu a presente ação:  supostas violações ao dever de honestidade e ao princípio da moralidade administrativa perpetradas pelo demandado, eis que há discrepância entre a evolução patrimonial do réu e os valores percebidos em razão do cargo eletivo, que à época seriam sua única fonte de renda. Sendo que o Parquet destacou em sua exordial que, a Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e Corrupção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cotejando as Declarações de Ajuste Anual do demandado em período do exercício de mandato eletivo concluiu pela evolução patrimonial incompatível do mesmo com seus rendimentos oficialmente declarados...

...Destarte, há que se ressaltar a legitimidade inequívoca do Ministério Público na propositura de ação civil pública na qual se objetiva a defesa de direitos difusos, dentre os quais o dever de probidade dos agentes públicos, mormente dos agentes políticos, além da legitimidade ministerial para defesa do patrimônio público, pois a aquisição em tese, para si, de vantagem patrimonial ou econômica no exercício de cargo público, cuja evolução seja desproporcional com a renda ou patrimônio do agente público, pode advir também supostamente da malversação de recursos públicos do qual o agente tenha detido a disposição em razão do cargo, conforme preveem o artigos 1º, incisos IV e VIII, e 5?, inciso I, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública e artigos 81, parágrafo único, incisos I, e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90...

...Neste sentido, a alegação do réu em sua defesa preliminar que o seu patrimônio imobiliário inquinado na exordial fora adquirido dantes do exercício de seu mandato eletivo é matéria concernente ao mérito, bem como é meritória a alegação feita no primeiro parágrafo da defesa preliminar à fl. 34 de que todo o patrimônio do réu passou a integrar o patrimônio de suas ex-esposas, ou quiçá de terceiros, muito embora se houve possível ocultação de bens em nome de terceiros adquiridos ilicitamente pelo réu, tal questão deva necessariamente ser perscrutada também na seara penal, e não apenas no âmbito da repressão à improbidade administrativa... 

...Fixam-se como pontos controvertidos desta demanda: a) a eventual evolução patrimonial do réu no exercício de mandato eletivo em desacordo com os seus rendimentos; b) bem como eventual ocultação de bens e valores em nome de terceiros, sopesando-se o decurso do tempo entre a propositura da presente demanda e o término do mandato eletivo do demandado...

...Dispensada a realização de audiência de conciliação, ante a indisponibilidade dos direitos e interesses defendidos nesta demanda.

Designo, por conseguinte, desde logo, audiência de instrução para o dia de 16 fevereiro de 2016, às 13:00 horas. Intime-se o réu sob pena de confesso, bem como sua defesa técnica. Intime-se o Ministério Público. 

...Por derradeiro, extraiam-se cópias integrais dos presentes autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de Armação dos Búzios para apuração de possível crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1? da Lei n? 9.613/98 porventura praticada pelo réu ou por terceiras pessoas a ele ligadas"

Meu comentário:

Toninho Branco está sendo processado agora pelo conjunto da obra. Não se trata mais de um processo por improbidade administrativa por determinada contratação que tenha burlado a lei das licitações. O MP agora acredita que Toninho, durante seus quatro anos de mandato, adquiriu bens em montante incompatível com sua renda. O MP suspeita que houve lavagem de dinheiro.





quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 33 (R$ 4.563.622,55) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 33

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima terceira postagem.

1) Empresa: P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda
Processo Administrativo: 7.423/2008
Objeto: compra de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de Ação Social e de Segurança Pública 
valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ)

2) Empresa: Instituto de Gestão Pública – URBIS
Processos administrativos nº 3.509/07 e nº 1.001/08
Objeto: recuperação de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS
Valor: R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ)

3) Empresa: Instituto de Gestão Pública – URBIS
Processo administrativo nº 3.506/07
objeto: a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP
Valor: R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ)

4) Empresa: Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ
Processos administrativos n.º 1.031/08 e nº 1.799/08
Objeto: prestação de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação de contas do executivo municipal junto à população
Valor: R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ)

5) Empresa: Centro de Pesquisas Antonio Chiacchio
Processos administrativos n.º 5624/08 e 6799/08
objeto: serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica.
Valor: R$ 15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ)

6) Empresa: Instituto do Conhecimento – ICON
Processo administrativo nº 7.967/07
Objeto: processamento de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município

Valor: R$ 1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ)

Total: 1.682.813,73 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Total em Reais: R$ 4.563.622,55  



PROCESSO NO TCE-RJ: 226.045-0/2009

O processo TCE-RJ nº 226.045-0/2009 trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008.

Em 25/05/2010, considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA posicionou-se pela:

Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO, nos termos do disposto no art. 52 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão:

Pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à época, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente, conforme item II:

1 - processo administrativo nº07423, Notas Fiscais nº874,875, 876 e 857, referente operação com a empresa P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda na compra de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de Ação Social e de Segurança Pública do Município, tendo como débito apurado o valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ) – (IX.2 – fls.1.136).

2 - processos administrativos nº 3.509/07 e nº1.1001/08, referente à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS, cujo débito apurado importa em R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).

3 - processos administrativos nº 3.506/07, referente à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP, cujo débito apurado importa em R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).

4 - processos administrativos n.º 1031/08 e nº1799/08 oriundos do contrato n.º05/08 celebrado com a Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação de contas do executivo municipal junto à população, cujo débito apurado alcançou R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ) - (IX.5- fls. 1.140).

5 - processos administrativos n.ºs 5624/08 e 6799/08 oriundos do contrato n.º37/08 celebrado com o Centro de Pesquisas Antonio Chiacchio, cujo objeto versou sobre serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica, em especial no planejamento tributário e fiscal, apoio na cobrança amigável de todos os tributos municipais, dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, serviços auxiliares as cobranças judicial e administrativa com 05 dias após vencimento, com a finalidade de recuperar os créditos tributários do município, incluindo gerenciamento, fornecimento de técnicos, assessoria e tele cobrança.. tendo por débito apurado o montante de R$ 15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ) (IX.6- fls. 1.142v).

6 - processo administrativo nº 7967/07 oriundo do contrato n.º 30/08 celebrado com o Instituto do Conhecimento – ICON, para fins de implementação, junto às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, da prestação de serviço em caráter de exclusividade, concernentes ao processamento de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município.... realização dos serviços “Due Diligence” contábil e jurídico nos dados do Município, de forma a quantificá-los e estabelecer seu valor, quando de sua operacionalização; elaboração do edital de licitação, com prestação de toda assessoria jurídica necessária ao Município na elaboração do processo de licitação, e tudo mais que se fizer necessária..., tendo por débito apurado o valor de R$ 1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ) - (IX.7- fls. 1.145).

Como não houve atendimento por parte do ex-Prefeito, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, no prazo determinado, foi expedido Certificado de Revelia em nome do jurisdicionado.

Considerando a Irregularidade das Contas tomadas ex officio, e a ocorrência de dano ao erário, em face da realização de despesas ilegítimas, o Ordenador de Despesas deve ser condenado ao pagamento do débito, sendo ainda Notificado, para efetuar e comprovar o seu recolhimento, em cumprimento ao disposto no art. 23, caput, c/c art. 29 da Lei Complementar nº 63/90.

Em 31/01/2012, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS sob a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, com fulcro no artigo 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, à época, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, com fulcro no art. 23, caput, da referida Lei, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados;

III - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, a época, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada (item IV deste Voto), relativa ao débito que lhe foi imputado, devendo comprovar o recolhimento a esta Corte, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal.

Após reexame, tendo em vista que, findo o prazo previsto, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, o Corpo Instrutivo sugere a Comunicação ao Secretário Municipal de Fazenda, para que encaminhe a Certidão de Inscrição do valor devido na Dívida Ativa do Município.

Em 4/9/2012, o Conselheiro Relator, entendendo adequada a medida proposta, posicionou-se, dessa forma, de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, referente ao débito imputado em Sessão Plenária de 31/01/12;

II – Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao encaminhar o Ofício objeto do item I do presente Voto, faça acompanhar cópias do Voto de 31/01/12 e do Acórdão nº 107/12.

Como último movimento do Processo, em 23/07/2013:

I - Pelo ENCAMINHAMENTO à SGE para que adote as medidas necessárias ao processo de Cobrança Executiva do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, em Sessão Plenária de 31/01/2012, no valor equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ.


II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, com cópia digitalizada do inteiro teor deste processo, para ciência do que consta destes autos a fim de que, no âmbito de suas atribuições, adote as providências cabíveis, conforme proposto pelo Ministério Público Especial. 


quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 6 (R$ 15.000,00) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 6

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a sexta postagem.

Subvenção 6: R$ 15.000,00 concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social Cultural Carnavalesco Cocotas de Tucuns.

O processo nº 200.193-7/2009 trata da “Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007.

A matéria em exame foi apreciada em Sessão Plenária de 12/01/2010, sendo acolhido Voto de minha lavra nos seguintes termos:
I – Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:
a) Pela ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
b) Pela ausência da aprovação das contas da autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno, ou não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;

II– Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício à época do recebimento da comunicação , na forma estabelecida na Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente razões de defesa pelo não atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 12/05/2009

III- Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente do Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns, na forma prevista no artigo 6°, inciso I c/c artigo 17, inciso II, da Lei Complementar n° 63/90, bem como abarcado pelo parágrafo único do artigo 70 da CFRB, para que, no prazo de 30(trinta) dias, encaminhe a esta Corte a documentação abaixo aludida:
a) Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho Tutelar ou Ministério Público
b) Relatório de atividades da entidade
c) Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos

Em atendimento ao chamamento desta Corte de Contas, foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP 3550/2010 ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios responsável pela concessão dos recursos, e PRS/SSE/CSO/NP 3557/2010 ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, pelo não atendimento ao decidido em sessão plenária de 12/05/2009, bem como foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO 3562/2010 endereçado ao atual Presidente da Entidade beneficiada.

Quanto ao responsável pela concessão dos recursos, o mesmo não se manifestou, sendo expedido o Certificado de Revelia de n° 1231/2010. O atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios comparece aos autos através do DOC TCE-RJ 010.733-4/10.

O Corpo Instrutivo manifesta-se pelo acolhimento das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha.

O Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da lavra da Procuradora Mariana Montebello Willeman , coaduna parcialmente com a instrução levada a cabo, aduzindo a necessidade de chamamento da entidade através de notificação ao seu representante legal a fim de que apresente razoes de defesa ou restitua o que lhe foi concedido e aplicado irregularmente.

É O RELATÓRIO.

...concordando integralmente com a Instrução e parcialmente com o parecer do Ministério Público,

VOTO (1/3/2011):
I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS da subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, sob responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, na forma estabelecida no artigo 20, III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 63/90, em função das seguintes irregularidades:
a) Pela ausência do pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
b) Pela ausência da aprovação das contas da autoridade concedente, acompanhada da cópia de sua publicação no órgão oficial,em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
c) Pela ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo órgão central de controle interno, ou não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou não das contas, em desacordo com o inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n° 63/90;
d) Pela ausência do Atestado de Funcionamento fornecido pelo Judiciário, Conselho Tutelar ou Ministério Público;
e) Pela ausência do Relatório de atividades da entidade;
f) Pela ausência do Balancete Analítico da entidade subvencionada, ou outro demonstrativo contábil, evidenciando o registro do auxílio ou da subvenção concedida e a aplicação dos recursos concedidos
II) Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, com base no inciso I c/c IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade;

JULIO L. RABELLO
RELATOR

Fonte: TCE-RJ




terça-feira, 8 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 5 (R$ 17.999,98) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 5

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a quinta postagem.

Subvenção 5: R$ 17.999,98 concedidos a título de subvenção ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios.

O processo nº 200.195-5/2009 trata da “Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios (AFROBUZIOS), relativa ao exercício de 2007, no montante de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

Em Sessão Plenária de 19.10.2010, esta Corte decidiu pela Notificação do Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, e pela Comunicação ao atual Prefeito daquele Município. Transcorrido o prazo previsto, não houve qualquer manifestação por parte do jurisdicionado, conforme Certificado de Revelia nº 166/11, à fl. 661. Como conseqüência, o Corpo Instrutivo sugere a Irregularidade da presente Prestação de Contas, pelas razões a seguir elencadas, com a aplicação de multa ao responsável:

Não encaminhamento dos seguintes documentos:
a) Atestado de funcionamento fornecido pelo Judiciário, pelo Ministério Público ou por Conselho Tutelar, e neste último caso, deverá acompanhá-lo cópia da ata relativa ao processo eleitoral para a escolha dos seus membros, devidamente assinada pelo juiz eleitoral.
b) Prova de regularidade do mandato da diretoria da entidade.
c) Relatório das atividades da entidade.
d) Pronunciamento expresso e indelegável da autoridade competente sobre a prestação de contas e sobre o parecer do controle interno, atestando o conhecimento das conclusões nele contidas.
e) Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas.

O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Henrique Cunha de Lima, manifesta-se no mesmo sentido, conforme parecer à fl. 666.
É o Relatório.
Diante do exposto...
VOTO (25/10/2011)
I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS de Subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-Brasileira de Armação dos Búzios, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2007, com fulcro no artigo 63, inciso I, c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, em face da Irregularidade das Contas sob sua responsabilidade, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal. GC-2, de de 2011.
JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro - Relator 

Fonte: TCE-RJ