Decisão 01/12/2015
Juiz Dr. Marcelo Villas
"Trata-se o presente feito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios entre os idos de 2005 a 2008, na qual se objetiva a condenação do referido réu por ato de improbidade administrativa por suposto enriquecimento ilícito do mesmo no exercício do referenciado mandato eletivo, nos moldes dos artigos 9?, inciso VII e 11, caput, da Lei n? 8.429/92.
Aduz o Parquet em sua exordial que se dessumiu no bojo do Inquérito Civil Público n? 44/2006, no âmbito da Tutela Coletiva que instruiu a presente ação: supostas violações ao dever de honestidade e ao princípio da moralidade administrativa perpetradas pelo demandado, eis que há discrepância entre a evolução patrimonial do réu e os valores percebidos em razão do cargo eletivo, que à época seriam sua única fonte de renda. Sendo que o Parquet destacou em sua exordial que, a Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e Corrupção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cotejando as Declarações de Ajuste Anual do demandado em período do exercício de mandato eletivo concluiu pela evolução patrimonial incompatível do mesmo com seus rendimentos oficialmente declarados...
...Destarte, há que se ressaltar a legitimidade inequívoca do Ministério Público na propositura de ação civil pública na qual se objetiva a defesa de direitos difusos, dentre os quais o dever de probidade dos agentes públicos, mormente dos agentes políticos, além da legitimidade ministerial para defesa do patrimônio público, pois a aquisição em tese, para si, de vantagem patrimonial ou econômica no exercício de cargo público, cuja evolução seja desproporcional com a renda ou patrimônio do agente público, pode advir também supostamente da malversação de recursos públicos do qual o agente tenha detido a disposição em razão do cargo, conforme preveem o artigos 1º, incisos IV e VIII, e 5?, inciso I, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública e artigos 81, parágrafo único, incisos I, e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90...
...Neste sentido, a alegação do réu em sua defesa preliminar que o seu patrimônio imobiliário inquinado na exordial fora adquirido dantes do exercício de seu mandato eletivo é matéria concernente ao mérito, bem como é meritória a alegação feita no primeiro parágrafo da defesa preliminar à fl. 34 de que todo o patrimônio do réu passou a integrar o patrimônio de suas ex-esposas, ou quiçá de terceiros, muito embora se houve possível ocultação de bens em nome de terceiros adquiridos ilicitamente pelo réu, tal questão deva necessariamente ser perscrutada também na seara penal, e não apenas no âmbito da repressão à improbidade administrativa...
...Fixam-se como pontos controvertidos desta demanda: a) a eventual evolução patrimonial do réu no exercício de mandato eletivo em desacordo com os seus rendimentos; b) bem como eventual ocultação de bens e valores em nome de terceiros, sopesando-se o decurso do tempo entre a propositura da presente demanda e o término do mandato eletivo do demandado...
...Dispensada a realização de audiência de conciliação, ante a indisponibilidade dos direitos e interesses defendidos nesta demanda.
Designo, por conseguinte, desde logo, audiência de instrução para o dia de 16 fevereiro de 2016, às 13:00 horas. Intime-se o réu sob pena de confesso, bem como sua defesa técnica. Intime-se o Ministério Público.
...Por derradeiro, extraiam-se cópias integrais dos presentes autos para a Promotoria Criminal com atribuição junto a Comarca de Armação dos Búzios para apuração de possível crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1? da Lei n? 9.613/98 porventura praticada pelo réu ou por terceiras pessoas a ele ligadas"
Meu comentário:
Toninho Branco está sendo processado agora pelo conjunto da obra. Não se trata mais de um processo por improbidade administrativa por determinada contratação que tenha burlado a lei das licitações. O MP agora acredita que Toninho, durante seus quatro anos de mandato, adquiriu bens em montante incompatível com sua renda. O MP suspeita que houve lavagem de dinheiro.
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