terça-feira, 25 de abril de 2017

As concessões de Bolsas de Estudo em Búzios são irregulares, diz TCE-RJ

No último BO (nº 815, de 20/04/2017) o prefeito de Búzios publicou a Portaria nº 246, de 19 de abril de 2017, atendendo à Comunicação do TCE-RJ, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial para identificar o responsável por possível dano ao erário relacionado à concessão de Bolsas de Estudo no período de 2010 a 2013. Documentos contábeis-financeiros referentes a concessão de Bolsas de Estudo no período 2010-2012 teriam sumido.  

O processo TCE-RJ No 236.779-8/14 trata do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção - Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as instituições particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.
Destaca o Corpo Instrutivo que a Auditoria foi motivada pela apresentação do Relatório Final elaborado pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada a apurar denúncias, envolvendo entidades privadas de ensino superior.

Naquele Relatório foi proposto, no tópico 4.5, o seguinte: “Solicitar ao Tribunal de Contas do Estado uma inspeção especial nos contratos sem licitação feitos pela Universidade Cândido Mendes e outros com os diversos Municípios”. Foi apresentada uma visão geral dos trabalhos da CPI, conforme trecho do Relatório a seguir transcrito:

1.1. Visão Geral

A partir de diversas denúncias feitas pelos sindicatos dos Professores do Município do Rio de Janeiro (SINPRO/RIO), dos Auxiliares de Administração Escolar e dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED/RIO), referentes a medidas arbitrárias adotadas pelos institutos privados de ensino superior dentro do estado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decidiu por instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito, através da Resolução nº 522 do ano de 2012, para apuração da materialidade das denúncias, quanto à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, e outros possíveis crimes realizados pelas entidades, como demonstra a ementa da resolução: “Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos universitários, manipulação e repressão às representações de professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de ensino superior.”

No andamento dos trabalhos ordinários da CPI, diversos institutos de ensino superior e representantes de instituições foram arrolados, como Universidade Estácio de Sá, Universidade Candido Mendes, Universidade Gama Filho, AVM Faculdade Integrada, Faculdade Internacional Signorelli, Grupo Galileo Educacional, Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (SUESC) e Kroton Educacional S/A, além de membros do Ministério Público do Trabalho, professores e estudantes.

O relator da CPI, deputado Robson Leite, demonstra em seu parecer o critério de seleção das instituições às quais foram feitas oitivas e investigações: “Cabe ressaltar que foram relacionadas todas as Universidades que atuam no Estado do Rio de Janeiro, entretanto, em decorrência do exíguo prazo da Comissão, as investigações foram aprofundadas nas Universidades que apresentavam maior número de denúncias, fato este que não impede a apuração de irregularidades em relação às demais.” Dentre os diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a realização de convênios entre as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos municipais e do estado (item 4.4, constante das páginas 37 a 40), o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido processo licitatório.

Acolhido no plenário do Tribunal, por sua vez, o Exmo. Conselheiro-Relator deliberou pela realização de auditoria governamental, na modalidade inspeção, com inclusão de levantamento sobre o tema, a qual o corpo instrutivo, com zelo e energia depositados, debruçou-se sobre o tema, planejando e realizando o ciclo de auditorias. (...) O resultado da fiscalização realizada apontou para os seguintes Achados de Auditoria:

Achado 1
Ausência de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos.

a) Situação Encontrada

Situação 1
O município não realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos cursos a serem oferecidos.

Achado 2
Não foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão de bolsas de estudo.

a) Situação Encontrada

Situação 2
Os critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma local, quais sejam:
- Comprovante de domicílio no município.
- Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral.
- Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos.
- Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado.
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
- Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
- Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
- Cadastro semestral no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de custo

Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise.

Um aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo originário da concessão do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas arquivo.

Achado 3
Entrega parcial/não entrega da documentação.

a) Situação Encontrada

Situação 3

Apesar de solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral do Município registra a incapacidade da administração local em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede de instauração de Tomada de Contas Especiais.

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:
Milton Da Silva Pinheiro Filho Acredito que pode até nesta ter havido privilégios.Pois a burocracia para receber a tal ajuda de custos e não bolsa era severa.Agora se houve entendimento do Deputado Robson Leite,que foi um brilhante parlamentar na Alerj,que eram bolsas e não uma ajuda de custos,que inclusive é transferida aos universitários em prestações e como esmolas dadas a desvalidos.Aí o buraco é mais embaixo.
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Eliane Teixeira Mussi Xiiiiii...Babou!
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