Sem seis de seus sete integrantes, TCE-RJ está paralisado: apenas corregedora não foi alvo da operação Quinto do Ouro (Foto: Divulgação/TCE-RJ) |
Muito se falou que os Conselheiros do TCE-RJ, apesar da indicação do Corpo Técnico do Tribunal para que as contas de gestão de 2015 do Prefeito de Búzios André Granado recebessem parecer prévio contrário, decidiram emitir parecer prévio favorável à sua aprovação final pela Câmara de Vereadores. Eu mesmo publiquei recentemente que um vereador de São Pedro da Aldeia garantia que os pareceres do Corpo Técnico das contas de 2015 de Búzios e São Pedro da Aldeia haviam sido alterados pelos Conselheiros. Até mesmo uma carta os técnicos do TCE-RJ teriam enviado para o jornalista Boechat onde garantiam que alguns de seus pareceres eram alterados para beneficiar Prefeitos, sugerindo possíveis fraudes dos Conselheiros do TCE-RJ. A prisão de 6 Conselheiros recentemente praticamente confirma as suspeitas.
Como não podia deixar
de fazer, fui verificar as tais contas. Realmente, aconteceram coisas muito estranhas com as contas de Búzios.
Em seu exame preliminar, o Corpo Técnico do Tribunal recomendou a emissão de parecer prévio contrário, por ter detectado a ausência de alguns documentos nas contas apresentadas.
Em seu exame preliminar, o Corpo Técnico do Tribunal recomendou a emissão de parecer prévio contrário, por ter detectado a ausência de alguns documentos nas contas apresentadas.
Na sessão de
23/06/2016, o Plenário fixou prazo de 15 (quinze) dias para que a
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios apresentasse esses
documentos. Nesse mesmo dia foi expedido Ofício notificando o
Prefeito André Granado da decisão da Corte de Contas, tendo sido
recebido por meio de Guia Externa de Ofício pelo seu Controlador Sr.
Jefferson Teixeira Terra, em 28/06/2016.
Por meio do Ofício
protocolizado em 14/07/2016 (Ofício Regularizador - Processo TCE-RJ
nº 299.087-0/16) o Prefeito apresentou resposta intempestivamente
à Corte, acompanhada de documentação que foi acostada ao
Processo de Prestação de Contas de Governo do Município nº
222.834-8/16.
Como a documentação
componente da Prestação de Contas de Governo foi apresentada, os
Conselheiros, mostrando muito boa vontade com o Prefeito de Búzios, relevaram a intempestividade, sob o pretexto de que o importante seria a análise do mérito
da Prestação de Contas.
Apresentada a
documentação, o Corpo Técnico, representado pela Coordenadoria de
Contas de Governo dos Municípios – CGM, efetuou novo exame e
sugeriu mais uma vez a emissão de Parecer Prévio Contrário à
aprovação das contas do Poder Executivo, com uma Irregularidade,
Impropriedades, Determinação, Comunicações e Expedição de
Ofício.
A irregularidade apontada que
ensejou a sugestão de parecer prévio contrário às contas do Poder
Executivo foi a seguinte:
IRREGULARIDADE: O
município aplicou 20,97% de suas receitas com impostos e
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal de 1988.
Após a sugestão do
Corpo Técnico de emissão de Parecer Prévio Contrário, o processo foi
publicado em Pauta Especial no Diário Oficial do Estado (DORJ), a
fim de assegurar que o interessado pudesse prestar novos
esclarecimentos. Mais boa vontade com o Prefeito de Búzios.
Após a citada
publicação, compareceu ao Gabinete do Conselheiro Relator o Procurador da Prefeitura de Búzios Sr.
Ulisses Tito da Costa, para obter vista do processo.
Em 24/11/2016, novos
elementos deram entrada na Corte de Contas a fim de esclarecer a
irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo.
Desta forma, em Sessão
realizada em 29/11/2016, o Plenário da Corte de Contas decidiu por DILIGÊNCIA INTERNA
para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 03 (três) dias, procedesse ao
reexame da Prestação de Contas de Governo, com base nos
novos elementos encaminhados e retornassem os autos conclusos ao
Conselheiro-Relator, pelo trâmite ordinário, ouvido o Ministério
Público Especial.
Em seu relatório, o Conselheiro Relator Domingos Brazão afirmou que "foi nesta etapa final, que o Corpo Técnico, após a análise da documentação apresentada, retificou seu entendimento para Emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas, com ressalvas e determinações" e que "o Ministério Público Especial manifestou-se de acordo com o Corpo Instrutivo".
Em seu relatório, o Conselheiro Relator Domingos Brazão afirmou que "foi nesta etapa final, que o Corpo Técnico, após a análise da documentação apresentada, retificou seu entendimento para Emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas, com ressalvas e determinações" e que "o Ministério Público Especial manifestou-se de acordo com o Corpo Instrutivo".
O problema é que no mesmo dia (29) em que foi concedido pelo Conselheiro Relator prazo de três dias para que o Corpo Técnico reexaminasse os novo elementos apresentados pela Prefeitura de Búzios, o Conselheiro decide pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas do Senhor André Granado. Mesmo sem a conclusão do reexame das contas por parte do Corpo Técnico, o Conselheiro Brazão afirma que sua decisão está "de acordo" com o Corpo Técnico do Tribunal: "Face ao exposto e examinado, o Conselheiro Relator Domingos Brazão, de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, decide em 29/11/2016":
I – Pela emissão de
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Chefe do
Poder Executivo do Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SENHOR ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, referentes ao exercício de 2015, com 16 RESSALVAS.
Como seria possível emitir parecer por aprovação de contas em que No DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA apresentado pelo Corpo Técnico a Prefeitura gastou menos do que estipula a Lei, Vejamos:
- 7.459.521,91 com Ensino fundamental
Desta forma, o Corpo Técnico constatou que o município não cumpriu o limite estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado 20,97% destes recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Fato que será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 1.
Como seria possível emitir parecer por aprovação de contas em que No DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA apresentado pelo Corpo Técnico a Prefeitura gastou menos do que estipula a Lei, Vejamos:
- 7.459.521,91 com Ensino fundamental
-1.457.695,12 com Ensino infantil
-8.917.217,03 Total das despesas com ensino
- 9.482.888,74 Valor repassado ao Fundeb
-18.400.105,77 Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional
- 87.754.303,97 Receita resultante de impostos
- Percentual alcançado: 20,97%Desta forma, o Corpo Técnico constatou que o município não cumpriu o limite estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado 20,97% destes recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Fato que será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 1.
Mesmo após a publicação do
processo em Pauta Especial e o gestor ter apresentado documentos e esclarecimentos, o Corpo
Técnico continuou se manifestando pela IRREGULARIDADE.
O que o Conselheiro Relator quer nos fazer crer é que o Corpo Técnico tenha passado a considerar como despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica despesas empenhadas na Subfunção 122 – "Administração" no valor total de R$ 4.773.715,85", que não considerara em julho (14), quando analisou o Ofício Regularizador apresentado pela Prefeitura de Búzios.
Realmente, se se aceitassem essas despesas administrativas como despesas educacionais, chegaríamos ao percentual de 26,41% de gasto com EDUCAÇÃO, o que tornaria as contas regulares. A ver (vereadores).
Observação: no site do TCE-RJ apenas está disponível o relatório do Conselheiro Relator. Para a confirmação das suspeitas aqui levantadas se faz necessário o conhecimento do relatório do Corpo Técnico.
Fonte: TCE-RJ
Comentários no Facebook:
Ricardo Guterres Se a aprovação foi suspeita na época....agora então.....
O que o Conselheiro Relator quer nos fazer crer é que o Corpo Técnico tenha passado a considerar como despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica despesas empenhadas na Subfunção 122 – "Administração" no valor total de R$ 4.773.715,85", que não considerara em julho (14), quando analisou o Ofício Regularizador apresentado pela Prefeitura de Búzios.
Realmente, se se aceitassem essas despesas administrativas como despesas educacionais, chegaríamos ao percentual de 26,41% de gasto com EDUCAÇÃO, o que tornaria as contas regulares. A ver (vereadores).
Observação: no site do TCE-RJ apenas está disponível o relatório do Conselheiro Relator. Para a confirmação das suspeitas aqui levantadas se faz necessário o conhecimento do relatório do Corpo Técnico.
Fonte: TCE-RJ
Comentários no Facebook:
Ricardo Guterres Se a aprovação foi suspeita na época....agora então.....
Nenhum comentário:
Postar um comentário