quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Para acompanhar o processo de lavagem de dinheiro (do Sr. Ruy Borba) na Justiça Federal - parte 3

Último movimento no processo de lavagem de dinheiro que o senhor Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga, responde na Justiça Federal. 

12/08/2015 17:42
Remessa, Carga Para Ministério Público - Criminal por motivo de Manifestação
12/08/2015 17:41
Intimação de Decisão  - Registro no Sistema

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
 Sétima Vara Federal Criminal 
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CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Dr. MARCELO DA COSTA BRETAS MM. Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal Criminal, Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2015.

Fernando Antônio Serro Pombal 
Diretor de Secretaria

PROCESSO nº 0507009-59.2015.4.02.5101.
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor Ruy Ferreira Borba Filho pela prática dos delitos artigo 1º, caput c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e de Kauê Alessi Torres, Eduardo Renzullo Borgeth Teixeira, Luis Alberto Pacheco Prates Borba, Ana Paula Pacheco Prates Borba e Sergio Fernando Trindade Dutra pela prática dos delitos tipificados no inciso II, do §1º do artigo 1º c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (diversas vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro, e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Brasileiro e requereu a decretação prisão preventiva dos acusados, além das medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal.

Às fls. 37/63, decisão que recebeu a denúncia e deferiu as medidas requeridas pelo Ministério Público Estadual.

Às fls. 3.674, despacho do Juiz de Direito da Comarca de Búzios encaminhando os autos à Justiça Federal.

Foram os autos distribuídos a este Juízo.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 3.677-verso.
É o relatório.

DECIDO.
Cuida-se de ação penal oferecida em face dos mencionados réus, dando-os como incursos nos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa oriunda da 2ª Vara da Comarca de Búzios do Rio de Janeiro e livremente distribuída a este Juízo.

Às fls. 3.677-verso e 3.679, o Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência deste Juízo e pelo retorno dos autos para ratificação dos atos que foram praticados pelo Parquet Estadual.

Com efeito, a exordial acusatória descreve fatos supostamente delituosos relacionados à remessa de expressivas quantias de dinheiro ao exterior, havendo a possibilidade de configuração de crimes contra a ordem econômica, associação criminosa e lavagem de dinheiro transnacional, o que, prima facie, atrai a competência da Justiça Federal. Não por outra razão, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concederam a ordem no Habeas Corpus nº 0020158-52.2015.8.19.0000 para determinar a remessa do feito à Justiça Federal.
 
Outrossim, por força da decisão proferida pela ilustríssima Desembargadora Suely Lopes Magalhães do TJRJ nos embargos de declaração no Habeas Corpus nº 002015852.2015.8.19.0000 todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Búzios foram declarados inválidos porque praticados por Juízo incompetente.

Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal em sua cota de fls. 3.677 verso, motivo pelo qual acolho os seus fundamentos e FIXO A COMPETÊNCIA deste Juízo da 7ª Vara Federal Criminal para o processamento dos autos nos termos do artigo 109, VI, da CRFB/88 e artigo 2º, III, “a”, da Lei nº 9.613/98.

Intimem-se.

Notifique-se o MPF, para que ratifique ou retifique os atos processuais praticados pelo Parquet Estadual, devendo, inclusive, manifestar-se acerca das medidas cautelares antes deferidas.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2015.

MARCELO DA COSTA BRETAS
 Juiz Federal 

Fonte: "Justiça Federal do Rio de Janeiro"

Meu comentário:

Na última postagem de acompanhamento deste processo, questionei a retirada do nome do rol dos réus da ré Ana Paula Pacheco Prates Borba. Reparem que o nome dela volta a aparecer no texto acima. Deve ter sido mero erro de digitação o fato do nome dela continuar não aparecendo na listagem dos réus.  

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