terça-feira, 6 de março de 2018

Licitação da merenda em Búzios: coincidência ou fraude?

Vereadora Gladys
Vereadora vê irregularidades na condução do processo

Segundo a vereadora Gladys Costa , dentre as concorrentes, uma é a Alimentação Global Service, empresa que venceu a licitação para fornecer comida ao Hospital de Búzios, o que causou estranheza na legisladora. De acordo com Gladys, “se ela ganhar, ou é muita coincidência, ou muita fraude”. O martelo será batido hoje, às 14h. (Folha dos Lagos, 28/02/2018).

Observação: a vereadora Gladys prestou este depoimento ao Jornal Folha dos Lagos antes da realização da licitação. E a matéria também foi publicada antes, no dia 28/02/2018, às 09:54 horas.

AUDIÊNCIA PÚBLICA LOTA CÂMARA DE VEREADORES DE BÚZIOS PARA DISCUTIR OFERTA DE ENSINO MÉDIO EM BÚZIOS

Mesa da Audiência Pública, com o Deputado Flávio Serafini presidindo


Plenário lotado

Cartaz explica atitude do prefeito

A Audiência Pública aconteceu nesta segunda-feira (05) às 17:30 horas. Presentes os deputados estaduais Flavio Serafim- que presidiu os trabalhos- e Jânio Mendes, a Defensora Pública estadual Eufrásia Maria de Souza, representantes da Secretaria Estadual de Educação, vereadores de Búzios (Presente: Gladys, Cacalho, Josué, Dida, Miguel Pereira, Lorram e Joice; Ausentes: Niltinho e Nobre) SEPE Lagos, UMEAB, AERJ, estudantes da ocupação, professores, mães e pais de alunos.
O Deputado Serafini leu Nota Pública do MP em que o órgão informa que medidas estão sendo tomadas face ao não cumprimento da decisão judicial do Juízo de Búzios. O Deputado Jânio sugeriu, e sua proposta foi acolhida, que os vereadores aprovassem um Decreto Legislativo revogando Portaria do prefeito que extinguia turmas e turnos do ensino médio no Colégio Paulo Freire e INEFI. Como a pauta de hoje (6) já estava fechada. O Presidente Cacalho resolveu pautar para a sessão de quinta-feira (8) a medida. O Deputado também sugeriu aos representantes da secretaria estadual de educação que se pensasse na construção de uma escola estadual de ensino médio na Rasa para o ano que vem.
O Colégio Paulo Freire está ocupado desde a manhã da segunda-feira (26) em protesto contra o fechamento de turmas e turnos do ensino médio municipal por parte do governo municipal.
A lamentar ,o fato do Executivo não ter enviado nenhum representante, mostrando claramente que o governo municipal não está nem um pouco preocupado com a situação do alunato.
Todos os presentes à mesa fizeram uso da palavra. Emocionante o discurso da faxineira da Escola Nicomedes e estudante do EJA noturno que implorou pela reabertura de sua turma, também fechada pelo governo municipal. Foi aplaudida de pé por todos os presentes. Os vereadores Lorram e Joice, por suas defesas da atitude do prefeito, receberam estrondosas vaias. Já Gladys e Cacalho foram muito aplaudidos. Foi também franqueada a palavra a pessoas presentes ao plenário.
Dos vereadores presentes, apenas Gladys, Cacalho e Dida haviam assinado o Documento de apoio ao Ensino Médio Municipal elaborado na primeira Audiência. Niltinho, que também assinara, não estava presente. Josué, Miguel, Joice e Lorram declararam que também assinariam o documento que repudia as medidas do Prefeito quanto ao ensino médio municipal. 
Após o termino da Audiência, o deputado e a defensora pública se dirigiram ao Colégio Paulo Freire ocupado, para verificarem in loco a situação atual da escola. Ambos estranharam a presença de guardas municipais armados (armas não letais) em frente ao portão de entrada do Colégio.

segunda-feira, 5 de março de 2018

CANETA DESMANIPULADORA REBATE NOTA DO INTERVENTOR DO COLÉGIO PAULO FREIRE

Arte do grupo SOS Ensino Médio Búzios do Whatsapp

Armação dos Búzios deverá ter novas eleições ainda este ano em outubro

André Granado

Muita besteira tem sido escrita nas mídias locais depois que o STF decidiu, no dia 1º, manter a aplicação da Ficha Limpa a políticos condenados antes de 2010, ano em que a lei entrou em vigor. na verdade, ela foi aplicada pela primeira vez na eleição seguinte, de 2012. Tem gente dizendo absurdos, que os prefeitos atingidos pela decisão serão imediatamente afastados dos cargos e coisa e tal. Os segundos colocados nos pleitos de Cabo Frio e Búzios comemoraram muito, como se fossem assumir logo em seguida à decisão os cargos a serem deixados pelos fichas sujas. 

Registre-se que Adriano Moreno, 2º colocado em Cabo Frio, obteve 23.827 votos, ou seja apenas 22,62% dos eleitores votaram nele. Em Búzios, o 2º colocado Alexandre Martins, também recebeu votação nessa faixa: 23,43% . Se considerarmos o total de eleitores de Búzios em 2016 (25.868), essa taxa baixa para 18,31%. Alguém pode querer ser prefeito com votos de menos de 20% dos eleitores do município?     

A decisão quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa  já havia sido tomada em outubro do ano passado, mas o ministro Ricardo Lewandowski pediu que os efeitos fossem restringidos. Esta decisão atinge diretamente o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes, condenado em 2008, antes da Lei entrar em vigor. Mas não atinge da mesma forma o prefeito de Búzios André Granado, condenado em 2012 com a Lei já em vigor desde 2010.

O Ministro do STF Lewandowski propôs aplicar o entendimento somente a partir das próximas eleições. Seis ministros votaram no dia 1º com ele pela modulação da lei, mas como há norma que determina o mínimo de 8 votos para esse tipo de decisão, não houve mudanças em relação ao julgamento de outubro. Portanto, foi mantida a aplicação da Lei da Ficha Limpa, com prazo de oito anos de inelegibilidade, a políticos condenados por abuso de poder econômico ou político em campanhas eleitorais antes de 2010. 


Duas ADIs estão na pauta do STF para esta quarta-feira (7): a ADI 5525 e ADI 5619. Em ambas se discute se, entre outros temas, em caso de perda do mandato dos prefeitos, os municípios devem realizar novas elei­ções ou empossar o segundo co­locado nas últimas eleições.

A primeira ADI (5525) é de autoria da Procuradoria-Geral da República. Dirige-se ao art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.


Art. 224. [...] § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.

O texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em caso de vacância a menos de seis meses do final do mandato. No caso do Presidente da República, segundo a PGR (procuradoria Geral da República), a norma é incompatível com a ordem constitucional, que estipula realização de eleições indiretas na hipótese de vacância nos últimos dois anos do mandato presidencial.

Tampouco, ainda de acordo com a PGR, "poderia a norma legal versar sobre eleição em caso de vacância dos cargos de governador e prefeito. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 81 da Constituição da República não é de observância obrigatória por estados, municípios e Distrito Federal, na parte em que autoriza realização de eleições indiretas, de maneira que esses entes possuem autonomia para tratar do tema. Não poderia lei federal sobre ele versar, de modo que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral, padece de inconstitucionalidade formal".

"O processo de escolha de cargos de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato consubstancia matéria pertinente à esfera de auto-organização de estados, municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem autonomia política para dispor a esse respeito".

"No que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de vacância do cargo de senador, impõe-se declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 224, § 3o, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015. Conforme as razões da petição inicial, é inconstitucional e irrazoável promover nova eleição para prover cargo de senador. Nessa situação, deve-se atribuir a vaga ao segundo mais votado, como se realiza na hipótese de vacância de cargo de deputado federal, sendo inadmissível efetivação de outro pleito eleitoral".

"Diante do prazo constitucionalmente fixado para o mandato de prefeitos, governadores e do presidente da República, de quatro anos, o trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos – direito das partes – forem manejados. Resultado concreto da aplicação da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade – é que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de diploma ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam denegação de registro de candidatura não impedirão que os mandatos sejam exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado. Por conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do diploma e perda de mandato para realizar novas eleições e, alternativamente, concedida interpretação conforme a Constituição para que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o pronunciamento da Justiça Eleitoral".

A segunda ADI, a 5619, requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), dirige-se também ART. 224, mas apenas ao § 3o, DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
  1. Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
  2. Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio, com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade, soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito
  3. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo (eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato.
O Procurador-Geral da República emitiu Parecer pelo apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e procedência parcial do pedido.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...]

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

PARECER DA PGR:

"A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer".

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato, vício que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados".

"A solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa".

"Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito".

"Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo".

domingo, 4 de março de 2018

O Exterminador do Futuro dos jovens buzianos


Manifesto Cultural Ocupa Paulo Freire

Banner manifesto cultural



"Se eles não fazem nada, faremos tudo daqui"

O ocupa Paulo Freire, que surgiu como forma de resistência ao fechamento de turmas e o turno da noite, fruto da indignação dos estudantes com o descaso pela educacao, é um espaço construído coletivamente com o apoio de toda a comunidade buziana. Todos e todas que acreditam na luta por uma educação pública de qualidade e uma sociedade mais justa, estão convidados para o nosso manifesto cultural, que contará com diversos agitadores culturais da cidade e regiao. Estaremos unidos, pela arte, pelo Paulo Freire, resistindo.

Se liga na programação:

A partir das 14h vai rolar::::

-Oficina de Graffiti com Ariel

-Coletivo Urbano Buziano e convidados

-Sarau Cidade Biblioteca

- Projeto AmArte= amar e arte

- Grupo AnarcoFunk

-Dj Soneca

-Baile Charme


OCUPAÇÃO

Página do Facebook


Olhares entrelaçados
Em um único objetivo
Vencer um sistema,
Que parece Leão feroz ...
Indomável !
Ocupar um espaço físico
Não ocupa o vazio do coração
Quero meus direitos
E quero já !
Lutaremos juntos até o fim
E sempre será assim,
Nem adianta vir me oprimir
Porque nós iremos resistir!
Alunos de periferia
Alunos que de casa saiam,
Alunos que queriam
A liberdade de sonhar !
Mas não se preocupem
Meus queridos.
Essa batalha já é ganha
E a sonhar, vamos voltar.
E a liberdade conquistar!
SOU A POETA DA PRAIA E MEU APOIO VENHO DAR A ESSE GUERREIROS DO C. M. PAULO FREIRE !


Todos os municípios da Região dos Lagos tiveram suas contas de gestão de 2016 reprovadas pelo TCE-RJ


Todos os municípios da região dos lagos receberam PARECERES PRÉVIOS CONTRÁRIOS à aprovação de suas contas do ano de 2016, exceto Iguaba Grande, cujas contas ainda não foram julgadas. Todas as contas que recebem pareceres desfavoráveis apresentam alguma irregularidade. Na análise feita pelo Corpo Técnico do Tribunal também são apresentadas impropriedades. 

Cabo Frio, cujas contas são de responsabilidade do então prefeito Alair Francisco Corrêa, foi o município onde foram detectadas mais irregularidades: 11. Entre elas: 
1) - despesas, no total de R$ 86.775.714,45, sem o devido registro contábil e o prévio empenho;
2) -déficit financeiro no montante de R$ 202.725.240,18, ocorrido em 2016, ao término do mandato, indicando o não cumprimento do equilíbrio financeiro estabelecido por lei;
3) -desrespeito ao limite de despesas com pessoal desde o segundo quadrimestre de 2015.
Também foram registradas 17 impropriedades, 28 determinações e duas recomendações.

Em segundo lugar vem Araruama. A conselheira substituta Andrea Siqueira Martins, responsável pela relatoria das contas da cidade da Região dos Lagos, sob responsabilidade do ex-prefeito Miguel Alves Jeovani, destacou sete irregularidades. 
1) -abertura de crédito de R$ 4.953.211,37 sem a devida comprovação; 
2) -déficit financeiro de R$ 30.588.445,57 acumulado ao longo da gestão e apurado em 31/12/2016; 
3) - desrespeito ao limite de despesas com pessoal, de 54% da Receita Corrente Líquida, desde o 3º quadrimestre de 2013;
4) - aplicação de apenas 21,02% de suas receitas com impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite mínimo constitucional de 25%; 
5) -repasse do duodécimo da Câmara Municipal relativo ao mês de dezembro de 2016 somente em 10/01/2017; 
6) - realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que possam ser pagas no exercício do mandato ou que haja caixa para a sua cobertura; e cancelamento sem justificativa de restos a pagar processados no valor de R$ 60.917,69.
Além das irregularidades foram elencadas 20 impropriedades.
Em terceiro lugar temos Arraial do Cabo com cinco irregularidades. A relatora responsável foi a conselheira substituta Andrea Siqueira Martins. O responsável pelas contas é Wanderson Cardoso de Brito. 
1)- ausência da publicação de lei específica que autorizou a abertura do crédito adicional através do Decreto nº 2287/2016, em desacordo com o disposto por deliberação do TCE-RJ; 
2) - realização de despesas no total de R$ 17.499.039,41 sem o devido registro contábil e 3) cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 23.972; 
3) - déficits financeiros ao longo da gestão que culminaram no montante de R$ 63.739.218,12; 
4) - impossibilidade de se verificar se foi ou não cumprida a regra contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00 – LRF, que veda a edição de atos que acarretem aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do chefe de Poder Executivo; 
5) -não atendimento aos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura, considerando a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 63.739.218,12.

São Pedro da Aldeia vem em seguida com 2 irregularidades. As contas de São Pedro da Aldeia também foram relatadas por Rodrigo. O prefeito Cláudio Vasque Chumbinho dos Santos é quem responde pelas duas irregularidades apontadas no voto de Rodrigo: 
1)-déficit financeiro de R$ 46.655.838,14
2)-assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. 
Também foram aprovadas 16 impropriedades, 18 determinações e três recomendações.

Por último, Armação dos Búzios com 1 irregularidade. O ex-prefeito responsável é André Granado Nogueira da Gama. O relator do processo, conselheiro substituto Rodrigo Melo do Nascimento. 
1)- "ocorrência de cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 16.115.898,65" como irregularidade.
No voto, o relator ainda destaca 20 impropriedades e 21 determinações, além de três recomendações. Entre algumas divergências contábeis, o conselheiro substituto chamou atenção para um repasse do Poder Executivo para o Legislativo acima do limite máximo de R$ 6.574.870,00 e a "existência de sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva arrecadação dos tributos instituídos pelo município".
Todo trabalho do Tribunal pode de nada servir porque, após a análise da Corte, as contas foram encaminhadas para as respectivas câmaras municipais, que darão a palavra final sobre o tema. Como todas as câmaras dos municípios da região dos lagos rezam (AMÉM) pela cartilha dos respectivos prefeitos as contas deverão ser aprovadas.

sábado, 3 de março de 2018

Prefeito de Búzios foge dos estudantes - Vídeo 2

Prefeito de Búzios é recebido calorosamente por estudantes da ocupação do Paulo Freire após almoçar na Parvati 

Vejam o segundo vídeo gravado pela estudantes Karen Reis:


Audiência pública discutirá "Oferta de Ensino Médio em Armação dos Búzios"



Nenhuma turma a menos!
Nenhuma criança fora da escola!
Todos e todas à audiência pública de segunda!

"O fechamento repentino e sem diálogo de todas as turmas do Ensino Médio noturno da rede municipal de Búzios pegou de surpresa a comunidade. 

Estudantes, professores, movimentos sociais e moradores em geral se mobilizaram para defender o futuro da juventude buziana. Foram reuniões, atos, tentativas de diálogo com a Prefeitura, ação do MP na justiça, vitória em liminar e ocupação da Escola Paulo Freire. 


Muita luta já rolou! Agora precisamos construir soluções coletivas para mudar esses números alarmantes de jovens de Búzios em idade escolar e fora de sala de aula.

Nesse sentido, o deputado estadual Flavio Serafini articulou na ALERJ e conseguiu promover audiência formal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio em Búzios, na Câmara Municipal da cidade.

A ideia é juntar todos os envolvidos e construir uma solução efetiva e planejada para essa situação, garantindo o pleno direito à educação. Foram convidados todos! Da Prefeitura de Búzios até a Secretaria de Educação do Governo Estadual, da Comissão de Educação da Alerj até a da Câmara de Vereadores, passando pelo MP, SEPE Lagos, UMEAB, AERJ, ServBúzios, entre outras entidades de luta, e com destaque especial para a participação da comunidade escolar. Só com grande mobilização e participação de todos os moradores conseguiremos garantir que a educação seja prioridade. Muito importante sua presença! Participe!"

Comissão de Educação da Alerj
Mandato Deputado Estadual Flavio Serafini