domingo, 20 de setembro de 2015
sábado, 19 de setembro de 2015
Cadê o dinheiro que tava aqui? 16 (R$ 45.631,62) Contratos
Cadê o dinheiro que tava aqui? 16 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima sexta postagem.
Contrato nº: 0987 (Convite 071/00)
Objeto: Urbanização da Orla Bardot
Empresa: Construtora Classe A Ltda.
Valor (UFIR-RJ) : 11.183,17
Contrato nº 1055 (Convite 077/00)
Objeto : Pavimentação e Drenagem da Ladeira de Vila Caranga
Empresa: Oriente Construção Civil Ltda.
Valor (UFIR-RJ) 2.748,80
Contrato nº 0633 (Convite 044/00)
Objeto Construção da Praça da Raza
Empresa: Dubazcon Construções Ltda.
Valor (UFIR-RJ) 2.894,47
Total: Valor (UFIR-RJ) 16.826,44
1UFIR-RJ (2015)= 2,7119
Valor em reais: R$ 45.631,62
Entre os dias 2 e 6/10/2000 técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Ordinária (Processo TCE-RJ nº 262.856-9/2000) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de acompanhar a execução contratual de obras e serviços de engenharia. Durante o exame dos documentos e a inspeção in loco das obras foram evidenciados vários pontos de procedimentos irregulares quanto a elaboração de Projeto Básico e em medições de serviços executados e pagos.
Em relação às execuções contratuais das obras resultantes das cartas convites 071/00, 077/00 e 044/00 constatou-se faturamentos não correspondentes às quantidades de serviços executados:
Convite 071/00 - Urbanização da Orla Bardot
Autorização e pagamento dos itens nº: 16 (R$ 3.400,00) e 24 (R$ 8.500,00) da planilha da empresa contratada, sendo que os mesmos ainda não haviam sido totalmente executado.
Convite 077/00 - Pavimentação e drenagem da ladeira da Vila Caranga
Autorização e pagamento dos 340 m contratuais, no item nº 18, quando só foram construídos 115 m, ocasionando um pagamento indevido de R$ 2.925,00
Convite 044/00 - Construção da Praça da Rasa
Autorização e pagamento dos itens descritos abaixo:
-34 bancos contratados no item 24, quando só foram instalados 22 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 2.340,00.
-8 mesas contratados no item 25, quando só foram instaladas 6 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 380,00.
-32 bancos contratados no item 26, quando só foram instalados 26 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 360,00
Também foram realizadas duas obras concomitantemente, e no mesmo local, porém objeto de duas licitações na modalidade "Convite": Convite 115/00 para pavimentação do Canto Esquerdo de Geribá; e Convite 105/00 para drenagem do mesmo Canto Esquerdo de Geribá.
Com base nos achados da auditoria, o Plenário do Tribunal decidiu (5/02/2002):
1) pela NOTIFICAÇÃO PESSOAL a Mirinho para que apresente razões de defesa
1.1) pela utilização de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e no mesmo local, e que poderiam ser realizadas conjuntamente, já que o somatório de seus valores individuais estimados caracterizava a licitação na modalidade Tomada de Preços.
1.2) pela não aplicação de sanções as empresas contratadas por atraso de obras, conforme disposto na clausula 3ª.
1.3) pela formalização de termo aditivo após vigência do contrato.
1.4) pela não formalização do termo aditivo do Convite 115/00 e 105/00
2) pela NOTIFICAÇÃO PESSOAL a Mirinho e a Sra Denise Morand Rocha, Arquiteta-Fiscal da Prefeitura para que apresentem razões de defesa, juntando documentos comprobatórios, para os faturamentos irregulares.
Mirinho não apresentou razões de defesa alguma. O que levou o Tribunal a emitir Certificado de Revelia. Já a Sra Denise Morand Rocha encaminhou documentos e informações mas não conseguiu elidir as incorreções apontadas em medições de serviços executados e pagos.
Em nova sessão plenária, os Conselheiros resolveram (10/12/2002):
1- pela conversão da Inspeção em Tomada de Contas Ex Offício, porque há nos autos elementos suficientes para a quantificação dos danos e identificação dos responsáveis,
2- pela Citação Solidária dos responsáveis a seguir listados:
a) Sra Denise Morand Rocha e Construtora Classe A (Convite 071/00) - 11.183,17 UFIR-RJ
b) Sra Denise Morand Rocha e Oriente Construção Civil Ltda (Convite 077/00) - 2.748,80 UFIR-RJ
c) Sra Denise Morand Rocha e Dubazcon Construtora Ltda (Convite 044/00) - 2.894,47 UFIR-RJ
Responsáveis
Solidários
Objeto: Urbanização
da Orla Bardot
Contrato nº: 0987
Modalidade: Convite
071/00
Valor (UFIR-RJ) :
11.183,17
Srs. Denise Morand
Rocha - Arquiteta
Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de
Búzios; Iolanda Gonçalves Nicodemus e João Batista Nicodemus –
Responsáveis pela empresa Construtora Classe A Ltda.
Responsáveis
Solidários
Objeto : Pavimentação
e Drenagem da Ladeira de Vila Caranga
Contrato nº 1055
Modalidade: Convite
077/00
Valor (UFIR-RJ)
2.748,80
Srs. Denise Morand
Rocha - Arquiteta-Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de
Búzios; Lina Maria Miranda Santos, César Farid Fiat –
Responsáveis pela empresa Oriente Construção Civil Ltda.
Responsáveis
Solidários
Objeto Construção da
Praça da Raza
Contrato nº 0633
Modalidade Convite
044/00
Valor (UFIR-RJ)
2.894,47
Srs. Denise Morand
Rocha - Arquiteta-Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de
Búzios; Paulo Cesar Ferreira Duque Estrada e Rogério Bazbuz de
Carvalho – Responsáveis pela empresa Dubazcon Construções Ltda.
Total: Valor (UFIR-RJ)
16.826,44
A partir desta decisão, e mesmo que o Prefeito Mirinho- ordenador de despesa- tenha sido julgado à revelia, não foi responsabilizado pelos faturamentos irregulares (item 2) mesmo tendo sido Notificado juntamente com a Sra Denise Morand Rocha em 5/2/2002.
Como os responsáveis pelas empresas "convidadas" não apresentaram justificativas acerca do pagamento de itens de serviços sem a correspondente contraprestação de serviços, o Tribunal decidiu em 16/12/2003 pela CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM DÉBITO.
Após ter sido multado em 5.000 UFIR-RJ tendo em vista as irregularidades questionadas e a ausência de respostas para os quatro itens (1.1 a 1.4) acima citados, Mirinho ingressou com Recurso de Revisão (processo nº 232.226-4/2006) depois de ter seu Recurso de Reconsideração não provido na sessão plenária de 22/08/2006.
Os argumentos apostos no Recurso de Revisão por parte do ex-prefeito Mirinho Braga bem que poderiam servir de razões de defesa para a arquiteta Denise Morand e para os responsáveis pelas empresas que realizaram as obras. Senão vejamos:
Para Mirinho, as irregularidades só aconteceram porque o "Município de Búzios estava recém emancipado, com quadro técnico em formação, considerando que a primeira vez que estava sendo realizada uma inspeção na área de obras e serviço de engenharia".
Quanto ao item 1.1- a utilização de Licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e no mesmo local-, Mirinho alegou que "a escolha da modalidade de licitação é de responsabilidade do Presidente da Comissão de Licitação".
Quanto ao item 1.2- pela não aplicação de sanções as empresas contratadas por atraso de obras, conforme disposto na clausula 3ª- alega que as empresas não foram responsáveis pelo atraso na execução das obras. o que foi confirmado pela fiscalização.
Notificado em 31/03/2009, o Sr. Murilo Ferreira Lemos, Presidente da Comissão de Licitação à época dos fatos, apresentou razões de defesa pelo item 1.1:
"pela utilização de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e no mesmo local, e que poderiam ser realizadas conjuntamente, já que o somatório de seus valores individuais estimados caracterizava a licitação na modalidade Tomada de Preços".
Segundo ele, o Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano baseou-se em dados técnicos e de
execução orçamentária para tomar a decisão de planejar as obras
nas etapas que se sucederam e que, seguiu o Parecer do Procurador,
Sr. Flávio Nogueira Nelson de Mello, “primando pela unidade e
hierarquia na execução dos atos (...)”, conforme fls. 228/229.
Ao verificar as Notas de Empenho presentes nos autos, referentes às contratações em
tela, constatou-se "que os recursos utilizados para execução
das obras tem classificações orçamentárias distintas, o que pode justificar o planejamento
adotado, bem como descaracterizar o fracionamento", os Conselheiros decidiram pelo Acolhimento da Defesa e Arquivamento do processo.
Fonte: TCE-RJ
Fonte: TCE-RJ
PROCESSOS NA JUSTIÇA
Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078
Na Justiça Mirinho não teve a mesma sorte que no TCE-RJ.
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de Delmires de Oliveira Braga. Durante sua gestão como "Prefeito do Município de Armação dos Búzios
de janeiro de 1997 a dezembro de 2000"... "procedeu ao indevido
fracionamento de obra contratada,
de molde a utilizar a licitação na modalidade Convite, quando o
correto, pelo preço total da obra, era utilizar a modalidade Tomada
de Preços, nos termos do art. 23 da Lei 8666/93.
Informa
que a presente ação tem por base Inquérito Civil 01-029/94, no
qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da
ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano
ao erário.
Salienta
ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas,
mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com
a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23,
parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem
ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada
de Preços.
Informa
que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem
pluvial do canto esquerdo de Geribá
( proc. 105/00) e pavimentação
em paralelepípedo daquela estrada (
Proc. 115/00). A atuação do réu importa em ato de improbidade
administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII e 11 da lei 8429/92,
sendo irrelevante nesta ultima hipótese a existência de dano ao
erário ou enriquecimento ilícito do agente para sua aplicação.
Sentença:
29/12/2012
Isto
Posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO
e condeno o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa
civil de 50 vezes o valor da remuneração por ele percebida á época
das referidas licitações, corrigida com correção monetária desde
aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos. Determino a suspensão de seus direitos
políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado
da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e
de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais
fixo em R$10000,00. P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012
ANA
PAULA PONTES CARDOSO
JUÍZA DE DIREITO
RECURSO DE APELAÇÃO: 15/05/2013
ACÓRDÃO 5/2/2014
"ACORDAM os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora".
Em seu voto a Desembargadora-Relatora desmonta um por um os argumentos apresentada por Mirinho no TCE-RJ e acatados pelo Tribunal:
1) "Além do mais, o réu,
ex-Prefeito de Búzios, não demonstrou, sequer argumentou acerca da
regularidade das duas contratações efetuadas, sustentando,
tão-somente, não ter participado do ato tido como ímprobo e não
possuir competência ou incumbência nas escolhas das modalidades de
licitação".
"De fato, os contratos
foram celebrados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano do Município de Búzios, sem a realização
do devido certame licitatório. Contudo, tal fato não afasta a
responsabilização do demandado, uma vez que na qualidade de Chefe
do Executivo Municipal é o responsável pela administração pública
do município e ordenador de despesas, devendo zelar pela boa gestão
da coisa pública e se abster de praticar atos que venham a violar os
preceitos legais e os princípios que norteiam a probidade
administrativa".
"Na verdade, na ocasião,
o próprio Chefe de Gabinete do Prefeito, Srº Carlos José G. dos
Santos, foi quem adjudicou o objeto e autorizou a emissão de
empenho, como se depreende de fls. 638 do procedimento administrativo
da Carta Convite nº 105/00, o que somente reforça a sua ciência e
responsabilidade".
2) "Descabidas, ainda, as
alegações do réu no sentido da necessidade de improcedência dos
pedidos, diante da reforma da decisão do TCE/RJ que embasou a
demanda por entender que não seria o responsável pela escolha da
modalidade de licitação. Isso porque as decisões do TCE/RJ não
vinculam o Poder Judiciário e a aplicação das sanções previstas
na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas".
3) "De toda forma, a
emancipação recente da edilidade, bem como do seu quadro de
funcionários – argumentos dos quais se utilizou o TCE/RJ para
afastar a multa imposta - não ilidem a responsabilidade do apelante
pelos atos ímprobos".
ACÓRDÃO 26/02/2014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Contra o Acórdão que negou
provimento ao apelo interposto pelo embargante foram opostos os Embargos de Declaração.
Em 26/02/2014 ACORDAM os Desembargadores que integram a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.
RECURSO ESPECIAL
Autuado em 28/03/2014
D E C I S Ã O 31/03/2014
"Tendo em vista o descumprimento do
art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o
preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua
interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE
CONHECER o recurso especial"
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Autuado em 6/6/2014
01/08/2014 14:08 | |
Destinatário: | SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA |
Complemento 2: | 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão |
COMPL.3: | - Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento - Com Futura Remessa ao STF |
Local Responsável: | 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS |
Destino: | STJ - 3ª VP |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Autuado em 28/03/2014
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso, por
ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceiro Vice-Presidente
Fonte: TJ-RJ
Fonte: TJ-RJ
PROCESSO NO STJ:
ÚLTIMA FASE:19/08/2014 (13:50) CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (RELATOR) - PELA SJD
Fonte: STJ
Fonte: STJ
Comentários no Google+:
Apesar de ter sido apresentada ao TCE como fiscal dessas obras, não fui nomeada formalmente para fiscalizá-las, inclusive a visita do fiscal foi acompanhada por outro profissional e nem sequer comunicada a esta servidora. Apresentei documentos, mas a certidão de que não era fiscal só consegui recentemente. Paguei a multa que foi imposta e agora vou pleitear o ressarcimento. Depois dessa, não aceitei mais nenhum cargo de confiança dos governos posteriores.
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quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Após acordo com MPRJ, Prefeitura de Arraial do Cabo divulga edital para concurso
Após meses de reuniões entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Prefeitura de Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, foi divulgado, nesta terça-feira (15/09), edital de concurso para preenchimento de vários cargos do quadro de servidores municipais, que deverão substituir os contratados irregularmente em ofensa ao artigo 37, IX da CRFB/88.
A publicação do edital é resultado do trabalho da 2º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, no combate à utilização política de cargos públicos por meio de contratos sem concursos. A atuação da promotoria já resultou na proibição judicial dos municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio de efetivarem contratações fora dos parâmetros constitucionais sem concurso. "A prática é comum na região e só beneficia o mau gestor. O contratado não goza dos direitos garantidos pela CLT e não tem estabilidade, pode ser demitido por qualquer motivo", ressalta a Promotoria.
Ao todo, são 1.041 oportunidades para nível de ensino fundamental (incompleto e completo), médio e superior. As inscrições começam na próxima terça-feira (22/09) e vão até 9 de outubro.
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quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Cadê o dinheiro que tava aqui? 15 (R$ 290.005,00) Ato de Dispensa de Licitação
Cadê o dinheiro que tava aqui? 15 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quinta postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 290.005,00
Objeto: prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças
Empresa: Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra
Em 23/05/2005 foi assinado o contrato nº 23/05, processo administrativo 4.607/05, por Ato de Dispensa de Licitação entre a Prefeitura de Búzios e a Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra para a prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças, no valor de R$ 290.005,00, no prazo de 8 meses.
O Corpo Instrutivo do TCE-RJ, examinando a documentação encaminhada (processo 243.041-5/08 e 209.695-5/11) inicialmente sugeriu e foi aprovado pelo Plenário a Notificação (2/12/2010) ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração à época da contratação, a realização de Diligência Externa (15/12/2011) na Prefeitura de Búzios, e a Notificação (7/8/2012) a Mirinho Braga, Prefeito de então. As razões de defesa ofertadas afastaram algumas impropriedades mas restaram ainda por esclarecer os seguintes pontos:
1- Razão da escolha do executante,
2- Justificativa do preço contratado,
3- Comprovar a inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Cultural Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra
COMUNICADO em 7/9/2013, o então Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, Sr. Octávio
Raja Gabaglia na qualificação de Ordenador de Despesa à época e
responsável pela ratificação do Ato de Dispensa de Licitação em
tela, não conseguiu apresentar razões de defesa por
ter contratado a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, sem que
ficassem demonstrados os custos do serviço. Apenas comprovou a inquestionável reputação
ético-profissional da contratada .
"Em relação à razão da escolha
do executante, o mencionado requisito não foi demonstrado pela
Administração Pública. A alegação do responsável, pautada na
prévia prestação de serviços, iniciada na gestão anterior, não
tem o condão de legitimar o afastamento do devido procedimento
licitatório. No que tange ao preço ajustado, inexiste justificativa
dos valores empregados, segundo apontado pela Unidade Técnica. Desse
modo, ratifico a conclusão ofertada pela Instrução, favorável ao
reconhecimento da Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e
aplicação de Multa ao Responsável. Em relação ao quantum
pecuniário, saliento que será pautado no critério definido pelo
art.65 da LC nº 63/93.
Em face do exposto, profiro um único voto, por conexão, abrangendo
o feito relacionado abaixo, de acordo com o Corpo Instrutivo e
parcialmente de acordo o Ministério Público Especial: Processo
TCE/RJ nº 243.041-5/08".
VOTO (16/04/2015):
I – Pela REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE DEFESA ofertadas pelo
Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, na qualidade de Ordenador
de Despesa, à época.
II – Pela ILEGALIDADE do ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO e do
CONTRATO, tendo em vista a ausência dos seguintes elementos: - razão
da escolha do executante (artigo 26 Parágrafo Único, inciso II da
Lei Federal nº 8.666/93). - justificativa do preço (artigo 26,
Parágrafo Único, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93).
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao Sr. Octávio
Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à
época, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco
reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ,
a ser recolhida no prazo legal, com recursos próprios,
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna
na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, informando-a acerca
do Julgado prolatado neste feito.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
Fonte: TCE-RJ
terça-feira, 15 de setembro de 2015
Cadê o dinheiro que tava aqui? 14 (R$ 149.397,33) Carta-Convite
Cadê o dinheiro que tava aqui? 14 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quarta postagem.
Carta-Convite
Valor: R$ 149.397,33
Objeto: obra de recomposição de paralelos.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.
A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.
A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".
Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".
Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".
A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".
"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".
Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".
"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".
"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".
"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".
Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".
Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.
O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).
Fonte: TJ-RJ
A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.
A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".
Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".
Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".
A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".
"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".
Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".
"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".
"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".
"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".
Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".
Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
ANTONIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
SALVIANO
LUCIO MARTINS LEITE
ARQ
PLAN CONSTRUTORA
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.
O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).
Fonte: TJ-RJ
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TCE-RJ
Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação
Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.
O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento
no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo
Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan
Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$
780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a
prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição,
remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do
Município, pelo prazo de 180 dias".
Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados:
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação:
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.
II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.
Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa.
Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...
...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I
- pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato
dele decorrente;
II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos
Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
III - Expedição de Ofício
ao Ministério Público Estadual.
Fonte: TCE-RJ
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segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Cadê o dinheiro que tava aqui? 12 (R$ 1.677.000,00) Ato de Dispensa de Licitação
Cadê o dinheiro que tava aqui? 12 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima segunda postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 43/05, de 8/7/2005, - R$ 1.677.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Terminado
o período de seis meses de contratação emergencial da empresa
Locanty, o Prefeito de Búzios, Sr. Toninho Branco, contrata
novamente a empresa, diretamente, como se a emergência persistisse.
Desse Ato de Dispensa de Licitação realizado pela Prefeitura
Municipal em favor da Locanty Comércio e Serviço Ltda, origina-se o
contrato 43/05, de 8/7/2005, processo administrativo 6.879/05, cujo
objeto é a "prestação de serviço de limpeza urbana
relativos à varrição, remoção de capina de vais e logradouros
públicos nos bairros do Município de Armação dos Búzios",
no valor de R$ 1.6777.000,00.
Notificado
pelo TCE-RJ em 23/09/2008 para que apresentasse razões de defesa
para o fato de ter autorizado a contratação direta da empresa, via
Inexigibilidade de Licitação, sem o cumprimento dos pressupostos
autorizativos, previstos no artigo 26 da Lei 8.666/93, o Prefeito de
Búzios Toninho Branco não se pronunciou. Assim, a "revelia
opera no sentido de conferir certeza quanto às irregularidades
verificadas".
Reunidos
em sessão plenária nessa data, os Conselheiros decidem:
1)
pela ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação (processo TCE-RJ
nº 226.873-7/05) e do contrato 43/05 dele decorrente (Processo
TCE-RJ nº 220.469-0/05)
2)
pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ a Toninho Branco.
PROCESSO
NA JUSTIÇA: 0000408-92.2013.8.19.0078
Distribuição:
1/2/2013, 1ª Vara
O Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade
administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos e
pedido de liminar de indisponibilidade de bens em face de ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA, INFORNOVA AMBIENTAL LTDA (Locanty Comércio
Serviços Ltda) e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos
qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente,
que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, o Sr. Antônio Carlos autorizou a contratação direta
da Infornova (Locanty), pelo valor de R$1.677.000,00, com dispensa
irregular de licitação. Diz que esses fatos foram objeto do
Inquérito Civil 1086/2005 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça
de Tutela Coletiva, bem como dos procedimentos administrativos
226.873/2005 e 220.469/2005 do Tribunal de Contas do Estado.
Verificou-se, nesses procedimentos, segundo o Ministério Público,
que a situação não era emergencial, não sendo possível a
contratação direta.
De
fato, o Tribunal de Contas Estadual expressou o entendimento de que
esta contratação não se enquadra na situação emergencial
prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Por isso, além de declarar
a respectiva ilegalidade, aplicou multa ao ex-prefeito Antônio
Carlos Pereira da Cunha. Deste modo, caso se verifique, no decorrer
da instrução processual, que houve lesão ao erário, o acervo
patrimonial de Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio
Serviços Ltda. deverá ser usado para reparar integralmente o
dano...Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, ´caput´ e §
único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens
quanto bastem para perfazer o montante
de R$1.677.000,00, dos
acusados Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio
Serviços Ltda". (Dr. Gustavo Fávaro, Juiz da 1ª Vara de
Armação dos Búzios).
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Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 (R$ 3.382.510,34) Ato de Dispensa de Licitação
Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima primeira postagem.
Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 02/2005 - R$ 1.675.584,54
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Contrato 03/2005 - R$ 1.706.925,80
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar, em áreas residenciais e comerciais dos logradouros públicos do Município de Armação de Búzios.
Total: 3.382.510,34
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
O processo
(235.862-9/08) trata de Ato de Dispensa de Licitação formalizado
entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária
Locanty Comércio Serviços Ltda, cujo objeto consiste na prestação
de serviços de varrição, remoção e capina de logradouros
públicos, no valor de R$ 3.392.474,38,
durante o período de 180 dias.
Observação: O Ato de Dispensa ratificado pelo gestor no valor total de R$ 3.382.474,38, foi apenas UM em favor da Locanty, e contemplou os dois serviços.
Tramita em
conjunto com o presente os Contratos nº 02/2005, de 10.01.05 (proc
TCE-RJ nº 213.151-4/05) e nº 03/2005 (proc TCE-RJ nº
213.169-1/05).
O Corpo
Técnico do Tribunal apontou que o parâmetro de 15.000 Km/mês no
Projeto Básico (contrato 02/2005) adotado pela municipalidade é
muito elevado, considerando a extensão de Armação de Búzios ser
de apenas 84 Km de vias urbanas, pavimentadas ou não (parâmetro,
que conforme já exposto, deve ser ponderado). Como a quantidade
mensal estimada é grandeza fundamental para a análise do preço do
quilômetro varrido, e como não consta dos autos qualquer memória
de cálculo que demonstre a necessidade desta quantidade mensal ou
outro parâmetro que tenha sido utilizado na contratação,
comprovou-se prejudicada a economicidade do Contrato nº 002/05.
O conselheiro Relator JULIO L. RABELLO lança dúvidas a respeito da economicidade do contrato:
De acordo com o projeto básico, a quantidade mensal estimada
de varrição é de 15.000 km/m e o preço proposto por quilômetro varrido é de
18,62 reais;”
Em realidade, Armação dos Búzios é um Município pequeno, com população
fixa de 24.560 habitantes (IBGE, 2007), ocupando uma área de 69 km2
(fonte:
IBGE). De acordo com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento de junho 2004,
dispõe de apenas 84 km de vias urbanas, pavimentadas ou não (fl. 82).
Considerando a varrição dos dois lados destes 84 Km de vias urbanas,
teríamos: 84 Km (x) 2 = 168 Km
Como o projeto básico apresenta uma varrição estimada de 15.000 Km/mês,
teríamos então que:
15.000 Km/mês / 168 Km = 89,29 varrições completas / mês
Considerando 26 dias por mês de varrição, teríamos que varrer a cidade
inteira 3,4 vezes por dia, o que nos parece um exagero.
A título de exemplo comparativo, localizamos na internet o resultado de um
pregão presencial de agosto/2009, de objeto semelhante ao do processo em tela,
do Município de Araucária/PR (fl. 83).
Este Município, de acordo com o IBGE, tem população fixa de 109.943
habitantes, espalhados numa área de 469 km2
. Não dispomos dos dados de sua
malha viária.
O interessante é que este município, de área quase 7 vezes maior, e cerca
de 4,5 vezes mais populoso que Búzios, adjudicou à licitante vencedora um total
mensal de 936,3 km entre limpeza de sarjetas, varrição manual, e capinação em
vias públicas, parques e praças, isto é, uma quantidade mensal cerca de 16
vezes menor que a estimada em Búzios.
É claro que estes municípios tem suas particularidades, como a população
flutuante (turismo) em Búzios nos meses de verão, grau de urbanização de sua
população, e etc, mas estes elementos, aparentemente, não justificam tamanha
discrepância.
Note-se que se a população de Búzios quintuplica no verão, a de
Araucária já é 5 vezes maior, e durante todo o ano.
No que
toca à documentação referente ao contrato em comento, vale
ressaltar que em resposta a esta Corte de Contas, o Sr. Fábio
Cardoso Pereira, Procurador Geral do Município, informou que durante
aproximadamente 05 (cinco) dias buscou junto ao arquivo da Prefeitura
elementos atinentes ao contrato em comento, sem lograr êxito.
Ademais,
convém salientar que a prestação de serviços de limpeza pública
do Município de Búzios já foi objeto de Inspeção Extraordinária
(Proc. TCE-RJ nº 217.949-9/06), relativa ao período do exercício
de 2005 até o mês de abril de 2006, ocasião em que a Equipe deste
Tribunal solicitou cópia da documentação relativa ao contrato
referente a este serviço, sem sucesso.
A ausência
de documentos referentes a este Contrato culminou na aplicação de
Multa ao Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de
Armação de Búzios, em sessão Plenária de 13.03.07, donde se
depreende que desde o exercício de 2005 (momento da inspeção) até
2007 (sessão que imputou multa) os documentos referentes ao serviços
de limpeza pública não foram encaminhados ao Tribunal.
Dessa
forma, considerando o lapso temporal de 8 anos havidos desde a
celebração do Ato em comento;
Considerando
a informação trazida aos autos pelo Procurador Geral do Município
quanto à impossibilidade de localizar o processo atinente à
contratação;
Considerando
que já foi imputada multa ao responsável pela ausência de
informação;
Considerando
que a análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria de Obras e
Serviços de Engenharia Municipal – CAM apontou irregularidades no
que se refere à economicidade da contratação.
VOTO
(19/03/2013):
Pela
ILEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação,
de 05.01.05, bem como o Contrato nº 02/2005, de 10.01.05 (proc.
TCE-RJ nº 213.151-4/05), celebrado entre a Prefeitura de Armação
de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços
Ltda, consoante disposto na Lei Complementar 63/90.
JULIO L.
RABELLO
RELATOR
Observação: estes processos ainda tramitam no Tribunal. São eles:
235.862-9/08
235.687-7/08
213.151-4/05
213.169-1/05
O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário.
235.862-9/08
235.687-7/08
213.151-4/05
213.169-1/05
O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário.
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