Eduardo Moulin O cara e Advogado esta acostumado a trabalhar com tubarões! kkkkkkkk
Gerenciarsexta-feira, 29 de setembro de 2017
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Chega de mentirinho em Búzios
O prefeito "calçador de ruas e construtor de praças" prometeu na campanha coisas muito mais importantes para a cidade, mas parece que esqueceu. Como deve lhe restar muito pouco tempo de governo até que seu recurso seja julgado pelo TSE, relembro aqui o Plano de Governo apresentado por Dr. André nas eleições de 2016. Alguns dirão que se passaram apenas 9 meses da atual gestão, mas se considerarmos as promessas da eleição de 2012- muitas delas repetidas na eleição de 2016- podemos assegurar que estamos diante de mais um "mentirinho" em Búzios.
Observação: "mentirinho" era como o grupo político de André Granado corretamente denominava o seu adversário nas eleições de 2012, Mirinho Braga.
Plano de Governo (2017-2020)
Adequação da malha
viária e implementação das ciclovias e calçadas pela cidade.
Na campanha de 2012, André prometeu "construir malha completa de ciclovia" e "construir calçadas, reforçando, assim, o salutar hábito buziano de caminhar".
Cultura
Implantação dos
equipamentos:
Centro cultural
Casa Quilombola
Centro de convenções
Desenvolvimento
Social trabalho e Renda.
Sede própria para
Centro de convivência do Idoso.
Criação de mais
oficinas de geração de renda e espaços para comercialização dos
trabalhos manuais confeccionados nos CRAS.
Educação e
Esporte
Construção do
Complexo Poliesportivo.
Na campanha de 2012, André prometeu "implantar Complexo Esportivo voltado para a prática de esporte, treinamento de desportistas e arena para grandes eventos, composto de arquibancada, iluminação para eventos noturnos, campo de futebol com dimensões oficiais, pista de atletismo, piscina semiolímpica, completa academia de ginástica, vestiários, cabines para transmissão de rádio e TV e ginásio Poliesportivo".
Centro Poliesportivo na
Brava
Ampliação progressiva
do número de escolas com Educação Integral em Tempo Integral;
Continuidade e garantia de formação para os professores de apoio;
Ampliação do
quantitativo de alunos com dificuldades cognitivas atendidos pelo
Centro de Atendimento e apoio ao Educando;
Busca de parcerias com
instituições de ensino para a Formação Continuada dos
profissionais da Educação no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
da Educação de Armação dos Búzios;
Manutenção do processo
seletivo para a contratação dos profissionais da educação;
Continuidade das
discussões sobre o Plano de Cargos e Salários;
Aqui registro um absurdo: o candidato a prefeito não prometeu implantar um novo Plano De Cargos e Salários da Educação mas, apenas, continuar as discussões sobre o Plano. O que significa isso? Será que o prefeito prometeu passar quatro anos (2017-2020) discutindo por discutir o Plano?
Na campanha de 2012, André prometeu, e não cumpriu, "rever o Plano de Cargos e Salários" da Educação.
Garantia de transporte
escolar e universitário;
Fomento à leitura
através do desenvolvimento e realização da Festa Literária
Extensão do acesso à internet, cobrindo todas as unidades escolares;
Extensão do acesso à internet, cobrindo todas as unidades escolares;
Programa de incentivo
ao protagonismo docente premiando professores cujas idéias
contribuíram para o processo pedagógico
Posto de Saúde da
Família de Manguinhos
Construção da sede
própria para o Posto de Saúde da Família do Capão
Posto de Saúde da
Família Ferradura.
Centro da mulher
Centro de diagnóstico
Centro de fisioterapia
Centro de Especialidade
odontológico
Entrega em casa de
Remédios, aos Hipertensos, Diabéticos.
Projeto Hiperdia
Armação dos Búzios
Na campanha de 2012, André já havia prometido "criar sistema de entrega domiciliar de medicamentos".
Critérios de Admissão
no Programa Hiperdia de Armação dos Búzios: Hipertensão
Arterial; Hipertensão arterial e Diabetes Mellitus na Gestação;
Doença Renal Crônica
Dinâmica do
Atendimento no Programa Hiperdia Centro Especializado Hiperdia de
Armação dos Búzios;
Salas de Espera;
Acolhimento;
Interconsulta;
Atenção Continuada;
Abordagem de
Enfermagem;
Abordagem Psicológica;
Abordagem Nutricional;
Abordagem da
Assistência Social
Meio Ambiente
Monitoramento
ambiental;
-Aumentar as metas de
revegetação no município, priorizando a recuperação ambiental de
áreas públicas.
-Investir nos projetos
de recuperação de áreas degradadas, potencializando os trabalhos já
existentes na cidade, exemplo: estações de tratamento em prédios
públicos;
re-naturalização das
praias, como os trabalhos realizados no Forno, na Ferradura em João
Fernandes;
recuperação de mais
lagoas, como as realizadas em José Gonçalves, Lagoa da Usina e
Lagoa da Secretaria de Meio Ambiente;
-Potencialização do
recém criado núcleo de educação ambiental com projetos nas
escolas e nas comunidades (em parceria contínua com a Secretaria de
Educação);
-Potencialização dos
projetos de coleta seletiva; -Reflorestamento do entorno das lagoas
recuperadas;
-Criação do Centro de
estudos ambientais do município de armação dos Búzios, um espaço
público e acadêmico que oferecerá cursos na área ambiental para
toda comunidade a ser realizado em área pública e criado por Lei.
Fonte:
"tse"
Meu comentário:
Analisando-se todos os programas de governo dos prefeitos que tivemos, fica claro que não é por falta por diagnóstico correto dos problemas da cidade que eles não resolveram os problemas estruturais da cidade nesses 20 anos de emancipação. Eles sabem muito bem do que o município precisa. O que falta é vontade política de arregaçar as mangas e trabalhar muito para resolver esses problemas fundamentais da cidade que a está levando para o buraco. Falta de compromisso com o povo trabalhador de Búzios, que corre o risco de se tornar, a curto prazo, um destino turístico perdido. Por isso, a partir de hoje vou lançar essas propostas- uma a uma- por ordem de importância, ao meu ver claro, para que se possa discutir um programa mínimo para a cidade, em uma possível eleição suplementar a ser decidida pelo TSE.
CHEGA DE MENTIRINHO EM BÚZIOS.
sábado, 23 de setembro de 2017
Publicados o Acórdão e a Ata da sentença que cassou o diploma do prefeito de Búzios André Granado
Simbolo da Justiça site encontrasp |
A Relatora DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA elogiou a sentença do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas ("judiciosa sentença") que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito André Granado. Sobre a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa por parte do candidato a prefeito André Granado baseou-se no acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ:
"Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30) (acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ)"
ACÓRDÃO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº: 24-98.2017.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sergio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ
RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ
ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAçÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "I", da LC 64/90.
1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Publico, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "I" da LC 64/90.
2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.
3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.
4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Sumula nº 47 do TSE. Caracterização.
5. A incidência do art. 1º, I, alínea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio publico) e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Camara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentção do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.
6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "I", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED.
7. Procedencia do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e por unanimidade, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
DESEMBARGADOFtA ELEITORAL
Relatora
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Chamo para julgamento em conjunto os Recursos contra Expedicao de Diploma nºs 24-98, 28-38, 26-68 e 27-53.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedicao de Diploma (fls. 2/14) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em que pleiteia a cassação dos diplomas de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Armação dos Búzios, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgao colegiado do TJ/RJ.
Documentos juntados as fls. 15/72.
Em contestação (fls. 74/82) o Vice-Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes sustenta que o acórdão condenatório em desfavor do primeiro recorrido Andre Granado Nogueira da Gama foi proferido antes mesmo do requerimento de registro de candidatura, sendo apenas posteriormente suspenso por decisão do Plantão judiciário do e. TJRJ. Aduz, ainda, que a condenação na ação civil pública por improbidade administrativa não reconheceu um dos requisitos da alínea "I" do art. 22 da Lei 64/90, a saber: o enriquecimento licito do condenado. Por fim, suscita a "impossibilidade de julgamento com base no principio da moralidade".
O segundo recorrido, o Prefeito Andre Granado Nogueira da Gama, apresenta sua defesa as fls. 83/100, arguindo que a matéria em exame neste RCED era preexistente ao registro de candidatura e plenamente cognoscível pela Corte Eleitoral, sob este fundamento não haveria inelegibilidade superveniente.
Manifestação do Ministério Publico Eleitoral junto a 127ª Zona Eleitoral as fls. 104/106 pela procedência do presente RCED.
Em parecer as fls. 123/130, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos. A douta Procuradoria em seu parecer sustenta que resta configurada a inelegibilidade em apreço, devendo ser cassado imediatamente o diploma conferido aos recorridos, tendo em vista que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração nº 139-252016.6.21.0154 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", contida no § 3º do art.224 do Código Eleitoral.
Requerimento da Coligação a Mudança Continua de ingresso no feito como assistente simples.
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos demandados sobre a petição acima referida (fl. 141).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de assistência.
Decisao desta relatora deferindo o ingresso da Coligacao requerente como assistente simples, vez que comprovado seu interesse juridico no acordão a ser proferido por esta Corte, conforme precedentes do TSE.
E o relatorio.
VOTO
Inicialmente, deve-se esclarecer que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), não obstante o nomen iuris, não possui natureza recursal, mas sim de ação, conforme entendimento doutrinário majoritário, haja vista que comporta fase instrutória e se destina a impugnação de ato administrativo (ato de expedição de diploma), e não de decisão judicial.
Observe-se que o presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi proposto com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente do primeiro demandado, consoante art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alinea "I" da LC 64/90.
De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Publico Eleitoral junto a 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n º 64/90.
O juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Colaciono, por pertinente, a ementa do acordão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 9 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).
II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Publico. E assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.
III - Mérito. Duas causas de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1 9, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no principio da moralidade.
IV - No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo nº 000388208.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passivel de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.° 23.455/2015. Precedente do TSE.
VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acordão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )
Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente este compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago a colação a lição do doutrinador Jose Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-politico, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então candidato Andre Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:
Súmula nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de Índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA n 2 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LOSSIO.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Publicada no DIE de 24, 27 e 28.6.2016.
Superado o ponto nodal relativo a data do surgimento da inelegibilidade, passo a analise dos requisitos para a sua caracterização.
Os recorridos sustentam que a condenação por improbidade administrativa do Prefeito André Granado não incidiria na previsão da alínea "I" da art. 1º da LC 64/90, que abaixo transcrevo:
Art. 12 Sao inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
I) os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) Grifou-se.
Sustentam os demandados que o acordão da 10ª Câmara Cível não menciona que tenha havido enriquecimento ilícito, estando ausente, pois, um dos elementos configuradores.
Tal argumento não merece prosperar.
Como sabido, a incidência do art. 1º, I, alinea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Trago à colação trechos da referida decisão colegiada:
"46. Por certo, a documentação inidônea apresentada pela contratada jamais poderia conduzir a um pacto válido, sendo certo que a obtenção de uma proposta, que não era a mais vantajosa para a administração, através da indevida dispensa de licitação, já é fato suficiente a caracterizar dano ao erário, que em caso como o presente, ocorre in re ipsa.
47. É indubitável que o direcionamento da licitação conduziu a propostas fora da realidade, sendo que no caso em apego, não há em todo procedimento, sequer uma pesquisa de preços capaz de justificar tal vultosa contratação, ainda mais sem licitação, o que caracteriza omissão dolosa dos envolvidos, que preferiram guardar o contrato e seu aditivo. (fl. 47)
(...)
59. [ André Granado Nogueira da Gama] Autorizou e subscreveu, ainda, a renovação do contrato com o INPP [ Instituto Nacional de Políticas Públicas] e a emissão do correspondente empenho, fatos suficientes, conforme os argumentos acima mencionados, a demonstrar suas ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 10, caput incisos I, II, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.4296/92. Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30)
Por fim, ressalto que, ainda que não houvesse menção expressa a todos os requisitos acima elencados, é passive! o reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Colenda Corte Eleitoral. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 1, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, da LC n° 64/1990, condenado o pretenso candidato a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n° 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços a municipalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 28596, Acórdão de 14/03/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2017, Pagina 193)
Conclui-se, portanto, que os elementos caracterizadores da inelegibilidade por improbidade administrativa foram expressamente abordados e debatidos no acordão. Sendo assim, outra solução não ha senão reconhecer a impossibilidade da continuação do exercício do mandato pelos demandados. Ante a argumentação exposta, voto pela procedência do pedido de cassação do diploma dos demandados.
Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristina Feijo?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTINA Feijó: Acompanho integralmente a Relatora, parabenizando-a pelo voto.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE: De igual forma, Senhora Presidente, parabenizo a Relatora pelo voto bem fundamentado e a acompanho.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS: Senhora Presidente, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que foi réu na ação de improbidade, acompanho a eminente Relatora; em relação ao Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes, estou afastando o principio da indivisibilidade. Em um voto recente meu, entendi que o principio da indivisibilidade, para efeitos de cassação ou de declaração de inelegibilidade, é aplicável quando o outro candidato participa do ato ou quando se beneficia dele.
Este caso é uma ação autônoma de improbidade que, salvo engano, nada tem a ver com as eleições, uma ação de improbidade pelo ato do Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que não teve a participação do Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes. Entendo que o principio da indivisibilidade do art. 91 do Código Eleitoral é aplicável no tocante a elegibilidade. Quanto a inelegibilidade, discordo, com a devida vênia, de aplicar o principio da indivisibilidade porque não há noticia de que o Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes tenha praticado o ato ou se aproveitado dele para fins eleitorais.
Portanto, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, julgo procedente o pedido.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo da Fonseca Passos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS: Senhora Presidente, acompanho integralmente a eminente Relatora nos quatro feitos.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ANTONIO SOARES: Também acompanho em todos os feitos a eminente Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Por maioria, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e, por unanimidade, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Andre Granado Nogueira da Gama, nos termos do voto da Relatora.
EXTRATO DE ATA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000 - RCED
RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLIC() ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VICE-PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE : COLIGAÇÃO A MUDANCA CONTINUA, FORMADA PELOS SIMPLES PARTIDOS PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN E PSD
ADVOGADO : ULISSES TITO DA COSTA
DECISÃO: POR MAIORIA, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS, E, POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, LUIZ ANTONIO SOARES, CRISTIANE FROTA, CRISTINA FEIJÓ, ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE E RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Fonte: TRE-RJ
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sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Que todos os traidores do povo tenham o mesmo destino!
Sérgio Cabral condenado a 45 anos de prisão, foto falarn |
A
Justiça Federal condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio
Cabral a 45 anos de prisão por corrupção passiva, lavagem de
dinheiro e organização criminosa. Outros 11 denunciados foram
condenados por envolvimento no esquema que desviou R$ 224 milhões
dos cofres do estado: Adriana Ancelmo, Wilson Carlos, Hudson Braga,
Carlos Bezerra, Carlos Miranda, Wagner Jordão, Paulo Pinto, José
Orlando, Luiz Paulo Reis, Carlos Jardim e Luiz Igayara. Pedro
Miranda, denunciado por lavagem de dinheiro e organização
criminosa, foi absolvido. Luiz Igayara, Carlos Borges e Luiz Paulo
Reis foram absolvidos do crime de organização criminosa.
Processo
nº 0509503-57.2016.4.02.5101 (2016.51.01.509503-9)
Autor: MINISTÉRIO
PUBLICO FEDERAL
Réu: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO E
OUTROS
Veja
trecho da sentença:
"Principal
idealizador dos esquemas ilícitos perscrutados nestes autos, o
condenado Sérgio Cabral foi o grande fiador das práticas corruptas
imputadas. Em razão da autoridade conquistada pelo apoio de vários
milhões de votos que lhe foram confiados, ofereceu vantagens em
troca de dinheiro. Vendeu a empresários a confiança que lhe foi
depositada pelos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, razão pela
qual a sua culpabilidade, maior do que a de um corrupto qualquer, é
extrema.
Seus
antecedentes não interferem na dosimetria. Ao analisar a conduta
social, noto que o condenado Sergio Cabral, político de grande
expressão nacional, foi deputado estadual por três legislaturas
subsequentes, sempre com expressiva votação popular, inclusive
ocupando a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro - ALERJ. Senador da República por este Estado, igualmente
com expressiva votação (mais de 4 milhões de votos!), e apesar de
tamanha responsabilidade social optou por agir contra a moralidade e
o patrimônio públicos.
Não
há relatórios psicossociais a autorizarem a negativação da
personalidade do agente. Quanto aos motivos que levaram à prática
criminosa, se se pensar que a corrupção é crime formal, a obtenção
de dinheiro ilícito, em grande escala, pode não ser elementar do
crime. De qualquer forma, nada mais repugnante do que a ambição
desmedida de um agente público que, tendo a responsabilidade de
gerir o atendimento das necessidades básicas de milhões de cidadãos
do Estado do Rio de Janeiro, opta por exigir vantagens ilícitas a
empresas.
As
circunstâncias em que se deram as práticas corruptas, além das
altas cifras envolvidas, por vezes combinadas na sede do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, são perturbadoras e revelam desprezo pelas
instituições públicas. Além disso, a atividade criminosa do
condenado mostrou-se apta à criação de um ambiente propício à
propagação de práticas corruptas no seio da administração
pública, pelo mau exemplo vindo da maior autoridade no âmbito do
Estado. Terríveis são as consequências dos crimes de corrupção
pelos quais Sergio Cabral é condenado, pois, além do prejuízo
monetário causado aos cofres do Estado do Rio de Janeiro e da União,
a utilização indevida dos valores obtidos de repasses e
financiamentos federais nos contratos em prol de obras no Estado do
Rio de Janeiro, que foram realizadas de modo incompleto, frustrou os
interesses da sociedade.
Eleito
para dois mandatos consecutivos de governador do Estado do Rio de
Janeiro, protagonizou gravíssimo episódio de traição
eleitoral, em que mostrou-se capaz de menosprezar a confiança em si
depositada por milhões de pessoas. Ainda que não se
possa afirmar que o comportamento deste condenado seja o responsável
pela excepcional crise econômica vivenciada por este estado, é
indubitável que os episódios de corrupção tratados nestes autos
diminuíram significativamente a legitimidade das autoridades
estaduais na busca para a solução da crise atual".
Rio
de Janeiro/RJ, 20 de setembro de 2017.
MARCELO DA COSTA BRETAS
Juiz Federal Titular
7ª Vara Federal
Criminal
Fonte:
"mpf"
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
Decisão do STF sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa pode levar a nova eleição em Cabo Frio
Marquinho Mendes, foto do site cartaovermelhotv |
O
Plenário do STF deve julgar hoje (21) o alcance da Lei da Ficha Limpa. "O
RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos
de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com
trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na
redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido
cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por
pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski
(relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo
nessas hipóteses". (do site do STF).
A decisão de hoje pode afetar o prefeito Marquinho Mendes, condenado
por compra de votos na campanha eleitoral de 2008 (‘Processo 101’).
Segundo o jornal Folha dos Lagos, Marquinho Mendes, "condenado
inicialmente a três anos de inelegibilidade, poderá ver a
sua pena aumentar para oito anos, caso o STF decida que ela seja
retroativa. O fato impediria a candidatura do atual prefeito no
pleito eleitoral do ano passado e levaria o julgamento do mérito
novamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)"
O advogado de defesa
de Marquinho, Carlos Magno de Carvalho, ouvido pelo jornal, disse:
– "É
uma incógnita (o pensamento dos ministros do STF) pela questão que
o Brasil passa. Mas vale ressaltar que não é o prefeito que está
sendo julgado. É um caso de repercussão geral. Ele não será
atingido diretamente, mas de modo reflexo". E descartou por completo a chance
do segundo colocado nas eleições municipais, Adriano Moreno,
assumir a prefeitura, no caso do STF estender a pena de Marquinho de
três para oito anos.
– "Não
há a menor possibilidade do segundo colocado entrar. Um exemplo
claro foi o que aconteceu agora no Amazonas, uma caso muito maior, de
um estado da federação. O que aconteceu? No ruim de tudo, se houver
nova eleição, o que eu não acredito, ainda faço Marquinho ser
candidato novamente" – disse Magno, lembrando das eleições
suplementares acontecidas no Estado do Norte do país, no fim de
agosto.
Relembre
o caso – "Em
maio, o TSE discutiu o recurso especial eleitoral que pedia o
indeferimento da candidatura do atual prefeito nas eleições de
2016. Contudo, o ministro Luiz Fux pediu vistas no processo,
exatamente para que o STF formasse entendimento sobre a
retroatividade da Lei da Ficha Limpa.
Na
ocasião, a relatora, ministra Rosa Weber, fez sua fundamentação
dividindo o processo em dois. Ela indeferiu o recurso dos adversários
baseado na reprovação das contas de 2012 pela Câmara Municipal no
ano passado, mas por outro lado apontou que aceitará a tese da
retroatividade da Lei da Ficha Limpa. De toda forma, a ministra
concordou com as justificativas de Fux sobre a necessidade de melhor
entendimento do STF sobre o assunto".
Fonte: "folhadoslagos"
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quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Pra quem não conhece este é o secretário de meio ambiente de Dedé
Cássio Cunha, secretário de meio ambiente de Búzios, foto a partir do vídeo do G1 |
Fonte do vídeo: intertv.
Segundo o secretário (de meio ambiente ou de turismo?), apesar da conclusão "ser dúbia", pode ser um tubarão, mas se for um tubarão, com certeza, é um tubarão de "porte médio". É o que atestam os "técnicos" (temos técnicos na secretaria de meio ambiente de Búzios?) da secretaria. Além de garantir que o porte do tubarão é médio, o secretário também assegura que ele está "só de passagem" por Búzios. Não tem porque se preocupar, porque a praia tá linda, Búzios é lindo ... (e acrescento: o tubarão também deve ser lindo) ... Búzios não merece isso!!!
Comentários no Facebook:
Comentários no Facebook:
Jose Figueiredo Sena Sena eu sinceramente não sabia mesmo , que ele é um Advogado mesmo , afinal de contas tem tudo a ver a comunidade Buziana merece mesmo ,ora bolas .
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Eduardo Moulin Ele e ou era um dos procuradores se não estiver acumulando cargo a mais no município e não e concursado como manda a lei para procurador, aliais temos um montão deles e nenhum concursado, o cargo de secretario estava vago da mais uma grana acumulando mais um cargo então decidiu ganhar mais algum! Mas não tem intimidade nenhuma com o meio ambiente creio eu!
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Eduardo Moulin E não temos nenhum técnico que seria um biólogo na prefeitura!
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Eduardo Moulin pelo que me falaram era um tubarão martelo que e comum nestas águas e um dos que causa mais acidentes com humanos, basta vc não interagir com o bicho, tipo jogar baralho ou porrinha que ele não morde kkkkkkkk
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Jose Figueiredo Sena Sena é claro que nas " Faculdades dos Direitos " no Brasil se fala muito em nossos " Meios Ambientes " , afinal de contas tem muitos tubarões sendo julgados nos nossos Fóruns , afinal tudo a ver .
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Eduardo Moulin Jose Figueiredo Sena Sena por isto nao tiro o credito de conhecer bem "tubarões"!
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Jose Figueiredo Sena Sena é claro né , Búzios não merece uma coisa desta envergadura .
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Eduardo Moulin As coisas estão mudando se houver justiça tubarão vira sardinha em lata!
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Jose Alberto Fresia Prego
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Rogério Merlin alguém podelevar
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Rogério Merlin alguém pode levsr esse cidadão lá no canal da marina
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Jose Figueiredo Sena Sena Eduardo Moulin o pessoal que reside pelos lado do " Canal da Marina " eles podem ficar bem tranquilos porque os tubarões que vem do alto mar , são muitos exigentes só gosta mesmo é de águas limpas , porque em se tratando do Canal da Marina eles só entraria com mascaras contra os esgotos químicos , ai né .
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Eduardo Moulin Porem estes tubarões que trabalham em búzios são mais perigosos do planeta, eles matam o canal da marina, assinam remanejo de todo esgoto dos municípios que circundam a lagoa de araruama para o Rio una na verdade o tubarão bicho que tem que temer os tubarões buzianos!
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Jose Figueiredo Sena Sena ou Eduardo Moulin por favor nós estamos falando somente até agora no " tubarão sardinha " coisa muito pequena , não vamos abrir o leque para os grandões agora viw .
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Claudia Valeria Concursado?
Meu amigo Eduardo Moulin , nesse município eles não tem valor nenhum!
Valor nessa cidade e dos comissionados!
Lembra do início do G5?
GerenciarMeu amigo Eduardo Moulin , nesse município eles não tem valor nenhum!
Valor nessa cidade e dos comissionados!
Lembra do início do G5?
Rogério Merlin alguém já levou o secretário no canal da marina ,ele já sai na frente, pois é advogado
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Ricardo Mvg Morri de rir com a entrevista dessa figura à Globo... 😆
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Daniel Conceicao Goncalves Ele tem que fazer um tour no canal da marina, mangue de pedras, serra das emerencias. Dá dó do nosso município. #Governopresente
Vale a pena ler os 221 comentários feitos pelos leitores do G1 no link "g1".
Transcrevo alguns selecionados por mim, excluindo, claro, os mais desairosos:
Transcrevo alguns selecionados por mim, excluindo, claro, os mais desairosos:
Campos
HÁ
2 DIAS
Era
uma vez, uma bela fêmea de 18 anos, com um corpo lindo, sem
cicatrizes, mostrando suas formas numa praia de Recife. Esse lindo
ser, estava nadando e sentiu algo agarrar seu corpo; rasgando sua
pele e músculos. Ela se desesperou com a dor profunda, começou a
gritar. Logo, foi salva por bombeiros num jet-ski. Mas já era tarde,
estava com um ferimento mortal! Parte do seu corpo tinha sido
devorado por um tubarão semelhante a esse q o secretário ganancioso
amenizou. Ela sofreu, sentiu seu corpo esfriar, sua vida se esvair e
a única chance de viver acabar.
Rosiane
Silva
HÁ
UM DIA
Nos
que estamos no local errado...eles nao. Como só pensam em dinheiro,
amenizam.. Divulgaçao e cautela , seriam mais recomendaveis...
Roberto
Pereira
HÁ
UM DIA
Olha
o comentário dessa ANTA (secretario de turismo). Venham todos a
buzios! kkkk A preocupação dele é com o turismo e não com a vida
das pessoas. Lamentável o comentário dessa ANTA desprovida de
cérebro.
ose
Netto
HÁ
UM DIA
colocar
um barco rodeando as praias, para dar mais seguranca aos banhistas.
isso era o minimo que deveria fazer e falar. mais tem custo
ne!!!!!!!!!
Estevão
Ryan
HÁ
2 DIAS
um
mané tipico das figuras politicas brasileiras em TODOS
municipios...tubarão de medio porte...o que significa isso...um tuba
tigre de medio porte?...uma mordida de medio porte...leva somente
meio braço ou perna...meno male...mané!
Sérgio
Abelenda
HÁ
UM DIA
"Acidentes
são muito raros no Brasil" minha terrinha Recife que o diga!!
Paula
Facen
HÁ
UM DIA
Ei
, Secretário do Meio Ambiente de Armação dos Búzios...desculpe
mas vc não engana ninguém! É perigoso sim !!! e é muito comum
avista-los bem próximo da praia... deveriam vcs se preocupar mais
com a segurança dos banhistas principalmente dos turistas q são
pessoas de fóra e não fazem idéia que aí tá infestado de
tubarões.
Eduardo
Grizzantin
HÁ
2 DIAS
Esse
secretário é o típico carioca, só quer se dar bem mesmo que isso
vá prejudicar outros.
Mendes
Siva
HÁ
2 DIAS
Secretário
de Meio Ambiente? Pela promoção está mais para secretário de
Turismo!
Alessandronava
HÁ
2 DIAS
Até
parece aqueles filmes de tubarão que aparece o idiota representando
a cidade dizendo que não tem problema nenhum. Mande esse careca
ficar nadando o dia todo alí na praia, aí vou acreditar nele.
Eduardo
Costa
HÁ
2 DIAS
Essas
entrevista mostra o quanto nossas autoridades só pensam em lucro e
não na segurança das pessoas. O idiota careca só ficou repetindo
que o dia esta lindo que Buzios é lindo e mais nada. A preocupação
dele é somente enganar os turista para que eles não deixem as
praias de Búzios. O outro disse que só é perigoso um ataque se o
banhista interagir o animal, mas fica a perguntar qual o maluco que
vai interagir com um tubarão??? kkkkkk
Kumy
Seoku
HÁ
2 DIAS
kkk
secretário de prefeitura normalmente é alguém tão ruim que não
se elegeu nem pra vereador
Reinaldo
Lemos
HÁ
2 DIAS
Fico
assustado como o interesse de arrecadar vale mais que a vida! esse
secretario do meio ambiente alegando que o animal não apresenta
perigo para os banhistas, é só assistir o filme tubarão e ver o
mesmo interesse do prefeito daquela cidade.
Antonio
Farias
HÁ
2 DIAS
O
Tubarão só estava analisando se tinha comida, ou melhor carne!
Agora esse secretário é uma figura a cara do Rio de Janeiro, só
faltou falar que o tubarão só estava lá pra fazer um Self!
Josiane
Lopes
HÁ
2 DIAS
Ah
entendi secretário, esse é um tubarão de porte médio do tipo que
não mata só dilacera. Coloca sua mãe para nadar ali então
Marcio
HÁ
2 DIAS
Essa
matéria foi uma piada.....jornalista chamando secretário de meu
querido, depois o secretário falando que na região nunca foi
avistado um tubarão e, por fim, o biólogo dizendo que é muito
comum tubarão na região.
Marc
Martí
HÁ
2 DIAS
Secretario
do MEIO AMBIENTE diz: Eu to aqui só pra tranquilizar a populaçao
(reparem como ao mesmo tempo ele nega com a cabeça e tem o olhar
perdido) ...a praia ta linda, o tubarao tava de passagem "se é
que era um tubarao" ...e BUZIOS ESTA AQUI ESPERANDO TODOS OS
TURISTAS (e ele ri engasgado "haham"). Cara, to sem
palavras!!!
Marc
Martí
HÁ
2 DIAS
No
inicio da entrevista ele diz: "Nossos técnicos analisaram as
imagens, estiveram no local, e concluiram que o animal estava apenas
de passagem, que EM TESE PODE SER um tubarao de porte medio. (se é
que era um tubarao) A conclusao é dubia". Cara, se vocês nao
concluiram nada e nem identificaram o animal como sabe que esta de
passagem?
Maury
Júnior
HÁ
2 DIAS
Aqui
em Recife é bem comum ver esses animais. Essa espécie é a mesma
que ataca banhistas e surfistas aqui na cidade. Pela sua barbatana é
a espécie "Cabeça Chata" , nao é um banhista Cearense
tomando banho nao, é tubarao mesmo!!
Maury
Júnior
HÁ
2 DIAS
O
"melhor" disso tudo foi a entrevista do secretário. O
sistema público Brasileiro tá perdido!!
Elias
HÁ
2 DIAS
KKKKK,podem
ficar tranquilo,o tubarão só tava de passagem.
Rodrigo
Machado
HÁ
2 DIAS
pelo
visto o secretário não tem nenhum plano para o monitoramento no mar
de Buzios... "pode vir a praia ta linda..."
Charles
Souza
HÁ
2 DIAS
Os
caras tentando enganar o povo, sem querer apavorar.....irresponsáveis
colocando em risco a vida das pessoas
José
Neto
HÁ
2 DIAS
Secretário,
ligue não, isto é uma piabinha...dê uma bitoca no
tutuba.....mansinho...
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