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sábado, 30 de maio de 2020

Medidas restritivas sanitárias estabelecidas em âmbito estadual e federal não permitem que prefeito de Búzios readmita a realização de cultos presenciais no município

Templo religioso do rio de janeiro. Foto: Tomas Silva/ Agencia Brasil



Foi com base nessa argumentação que o juiz Bruno Bodart suspendeu a eficácia do decreto municipal nº 47.461/2020 do prefeito do Rio, Marcelo Crivella, que se contrapôs às medidas restritivas sanitárias estabelecidas em âmbito estadual ao garantir o funcionamento de tempos religiosos para a realização de cultos. A decisão favorável foi obtida pelo MPRJ na sexta-feira (29/05) em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada no dia anterior (28/05) contra o município do Rio para suspender os efeitos do decreto que readmite a realização de atividades religiosas presenciais na cidade.

O juiz determinou ainda que o município do Rio se abstenha de editar atos administrativos relacionado ao enfrentamento da pandemia em desacordo com a legislação federal e estadual de regência, notadamente quanto ao funcionamento de cultos religiosoas presenciais; e fiscalize de forma efetiva o cumprimento das medidas de isolamento social, em especial no que se refere a esses cultos religiosos, por meio dos órgãos municipais com poder de polícia para vigilância, fiscalização e controle, aplicando as sanções administrativas previstas em Lei. No caso do descumprimento de qualquer das determinações, será aplicada multa de R$ 50 mil ao prefeito Marcelo Crivella.

Na ACP, o parquet fluminense alertou para o risco de que a realização de diversas cerimônias religiosas com aglomerações de pessoas em milhares de templos espalhados pelo território da capital fluminense deveria incrementar o risco de disseminação do vírus, ainda que respeitado o distanciamento utópico previsto no ato, o qual, sabemos, é de difícil implementação e fiscalização, principalmente considerando-se que muitas vezes os espaços destinados aos cultos são pequenos se comparados ao grande número de fiéis das igrejas.

O MPRJ ressaltou ainda, na mesma ação, que o direito ao culto em nenhum momento foi suprimido, uma vez que é viável a sua realização por meio remoto, como vêm procedendo diversas organizações religiosas, de forma a garantir a segurança de seus fiéis. E que a medida de flexibilização adotada pelo município, e agora derrubada pela Justiça, viola diversos princípios constitucionais, como a razoabilidade, precaução e prevenção na saúde, podendo, ainda, ser considerada, no mínimo, erro grosseiro, uma vez que é contrária a estudos técnicos epidemiológicos.

A ACP teve por base diversos estudos científicos e notas técnicas de instituições como a Fiocruz, UFRJ, UERJ, Conselho Nacional de Saúde e Sociedade de Infectologia do Rio de Janeiro. A Fiocruz, atendendo a pedido do MPRJ, remeteu no último dia 7 de maio um primeiro estudo técnico sobre o isolamento social. Diante da possibilidade de alteração no quadro fático, o MPRJ avaliou ser prudente solicitar nesta semana à fundação a atualização do estudo. Assim, na última quinta-feira (28/05), a Fiocruz enviou ao MPRJ a complementação por meio de novo relatório científico, prova fundamental para obtenção da decisão judicial favorável.


Fonte: "MPRJ"

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Depois do Dia "D" (3/3/2020) e do dia "D+1" (4/3/2020), tem também o dia "D+6" (9/3/2020)

Processo 0067575-59.2019.8.19.0078



É de perder o fôlego! Nas duas primeiras semanas do mês de março, os políticos de Búzios- principalmente a turma do prefeito André Granado e do vice Henrique Gomes- estarão à beira de um ataque de nervos. Haja Rivotril! Hoje (19) foi marcado o dia do julgamento do mérito da liminar concedida pelo Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao prefeito André Granado no processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 que trata da SUSPENSAO DE LIMINAR concedida pelo Juiz de Búzios, Dr. Rafael Baddini, no processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do processo 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do concurso Público), aquele em que o Intempestivo André Granado perdeu prazo.

Foi justamente a decisão liminar do presidente do Tribunal tomada no dia 12/11/2019 nesse processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000  que fez o prefeito André Granado voltar pela 8ª vez ao cargo.

Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando André Granado nas sanções de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública.

Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.

O Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discordando de ambas as decisões, DEFERIU o pedido de suspensão da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Neste mesmo processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o prefeito André Granado já havia interposto Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) distribuído à VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, cuja Relatoria está a cargo da DES. DENISE LEVY TREDLER.

No Agravo, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida (perda do cargo de prefeito municipal) até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A DES. DENISE LEVY TREDLER, em 23 de agosto de 2019, deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O julgamento mérito do recurso foi marcado para o dia 3/3/2020.


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