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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

domingo, 7 de maio de 2017

O paradoxo do Gato de Schrödinger aplicado ao caso Palocci

Arte do site misteriosdouniverso

Como juízes e seus aparatos devem ser comandados pelas mesmas regras da mecânica quântica que comandam todo o universo, vamos tentar aplicar o paradoxo do Gato de Schrödinger ao caso do HC de Palocci que vai ser julgado pelo plenário/2ª Turma do STF.

Segundo a interpretação de Copenhague da mecânica quântica, enquanto o gato encerrado em uma caixa não estava apenas vivo, nem apenas morto, mas morto-vivo, Palocci, no dia em que iniciar a sessão do STF que irá julgar seu pedido de HC, também vai encontrar-se em dois estados simultâneos, não estando preso, nem solto, mas preso-solto.

Pode parecer estranho ao senso comum, mas Palocci encontrar-se-á no emaranhamento desses dois estados, preso-solto, ou seja, nem preso, nem solto. A superposição desses estados preso-solto apenas sofrerá colapso em um estado definido no exato momento da medição quântica (julgamento do HC) feita pelo STF.

"No experimento mental do Gato de Schrödinger, há dentro da caixa onde o gato está preso, um frasco de veneno e um contador Geiger ligados por relés, e um martelo" (Wikipedia). No recinto do STF também haverá elementos estranhos ao julgamento tais como inclinações políticas, religiosas e filosóficas e idiossincrasias dos julgadores que podem levar a decisão de mantê-lo preso ou de soltá-lo. "Ao abrir-se a caixa do gato, o contador Geiger será acionado ou não. Se for acionado, transmitirá movimento através dos relés; o martelo baterá no frasco de veneno quebrando-o e o gato morrerá. Mas se o contador não acionar, o martelo não quebrará o frasco e o gato permanecerá vivo" (Wikipedia). Da mesma forma, ao iniciar-se o julgamento de Palocci no STF, além de interpretações de leis, inclinações pessoais poderão ser mobilizadas para conceder HC pra soltar Palocci ou para negar HC para mantê-lo preso.

Diferentemente da interpretação de Copenhague, a interpretação de muitos mundos da mecânica quântica não considera a observação como um processo especial, ambos estados vivo e morto do gato persistem, mas são incoerentes entre si. Nesta interpretação, quando a sessão do STF for aberta, a parte do universo contendo o observador (ministro do STF) e o HC de Palocci são separados em dois universos distintos, um contendo um ministro olhando para um HC com Palocci preso, outro contendo um ministro olhando para um HC com Palocci solto. Como os estados preso e solto do HC de Palocci são incoerentes, não têm comunicação efetiva ou interação entre eles. Quando um ministro expõe a sua decisão, ele se entrelaça com o HC de Palocci.

A interpretação proposta pelo cosmologista Max Tegmark, conhecida como máquina de suicídio quântico, é uma variante da experiência do Gato de Schrödinger. Ele examinou a experiência do Gato de Schrödinger da perspectiva do gato, e argumentou que essa teoria pode ser distinta da interpretação de Copenhague e da de muitos mundos.

Segundo a interpretação de Max Tegmark superposições não são nada mais do que subconjuntos de um grande conjunto. Sendo esse o caso, o vetor estado não se aplicaria individualmente ao experimento do HC de Palocci, mas apenas às estatísticas de muitos experimentos semelhantes de HC.

De acordo com a teoria de colapso objetivo, superposições são destruídas espontaneamente (independente de observação externa) quando algum princípio físico objetivo (de tempomassatemperaturairreversibilidade etc) é alcançado. Assim, pode-se supor que o HC de Palocci tenha sido decidido em um estado definido muito tempo antes da sessão do STF ser aberta. Isso poderia vagamente ser dito como "Palocci observa o seu HC", ou "o STF observa o HC de Palocci".

Em teoria, como cada estado é determinado pelo estado imediatamente anterior, e este pelo anterior, ad infinitum, a pré-determinação para cada estado teria sido determinada instantaneamente pelo "princípio" inicial do Big Bang. Assim o estado do HC de Palocci preso ou solto não é determinado pelos ministros , ele já foi pré-determinado pelos momentos iniciais do universo e pelos estados subsequentes que sucessivamente levaram ao estado referenciado atual.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Agressores do guarda municipal no Centro de Búzios são mantidos presos

Os dois irmãos que espancaram brutalmente o Guarda Municipal Leandro dos Santos Pereira no centro de Búzios, no dia 30 de julho, e que respondiam em liberdade graças a Habeas Corpus obtido em Plantão Judiciário do TJ-RJ, após terem denegada a ordem no Habeas Corpus em 18/10/2016, 

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL,
Relatora DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
Por unanimidade de votos, a ordem no Habeas Corpus nº 0044424-69.2016.8.19.0000 e julgada extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda de objeto, no Habeas Corpus nº 0043131-64.2016.8.19.0000, nos termos do voto da Relatora. Revogaram-se as liminares anteriormente concedidas. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Estiveram presentes à sessão de julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Maria Aparecida Moreira de Araujo e o Defensor Público Dr. Ubiracyr Peralles.


ingressaram com pedido de relaxamento da prisão na Justiça de Búzios que foi negado ontem (14) por ordem do Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Ao pai deles, JOSÉ FERNANDES DE LIMA,  foi concedida liberdade provisória "em razão da idade avançada".    

Processo No 0002766-25.2016.8.19.0078

 TJ/RJ - 15/12/2016 19:52:57
 - Primeira instância
 - Distribuído em 02/08/2016  
Comarca de Búzios2ª Vara
Cartório da 2ª Vara 
Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Assunto:Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP); Crime Tentado 
Classe:Ação Penal de Competência do Júri

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR
Réu JOSÉ FERNANDES DE LIMA
Advogado(RJ083018) WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(RJ161226) PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO
Advogado(RJ188676) ODON DE LIMA PEREIRA
Réu FERDNANDO FERNANDES DE LIMA

Sentença 14/12/2016

Trata-se de pedido reconsideração de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA, fls. 217/219, aduzindo, em síntese, que são réus primários, trabalhadores, com endereço certo e determinado no distrito da culpa, alegando ainda que as lesões foram leves e que há presunção de inocência. Manifesta-se o parquet pelo indeferimento do pedido (fls. 230/235). Assiste razão ao Parquet. Compulsando os autos não vislumbro qualquer alteração fática que tenha o condão de modificar o decreto prisional. Ao revés, verifica indícios e provas suficientes para eventual condenação do acusado. Consigne-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo que tenha o condão de elidir o decreto prisional, permanecendo presente a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, tendo em vista haver fortes indicativos de periculosidade dos réus. Nas certidões de antecedentes criminais dos acusados constam anotações, a priori, demonstrando que este grupo familiar possui personalidade distorcida e violenta. Ademais, também é recomendável a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, eis que se revela considerável a probabilidade de que soltos os acusados venham a ameaçar a vítima e as testemunhas, cujos depoimentos devem ser colhidos desembaraçados de qualquer espécie de temor. Assim, na forma da r. promoção ministerial, mantenho a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão dos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA. Quanto ao pedido em relação ao acusado primeiro acusado, em razão da idade avançada, concedo a liberdade provisória ao acusado JOSÉ FERNANDES DE LIMA e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I, III, IV e V do Código de Processo Penal, com redação data pela Lei nº. 12.403/11, para determinar: I - COMPARECIMENTO semanal ao Juízo Criminal a fim de manterem seus endereços atualizados para futuras intimações, bem como para informarem e justificarem suas atividades; I - PROIBIÇÃO DE CONTATO dos acusados com a vítima e com seus parentes, mantendo distância mínima de duzentos metros; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAREM-SE DA COMARCA em que residem por mais de quinze dias quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO às 21 horas. Oficie-se à Polícia Militar, à Policial Civil e à Guarda Municipal das Cidades de Armação dos Búzios e de Rio de Janeiro para que auxiliem na fiscalização das medidas e comuniquem eventual descumprimento. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.





quarta-feira, 27 de julho de 2016

Cavendish, Cachoeira e mais 3 voltam para a prisão

TRF derrubou nesta 4ª (27) habeas corpus para presos da Operação Saqueador. 7ª Vara Federal Criminal emitiu pedidos de prisão no início da noite.

"O país não suporta mais a corrupção, a impunidade, e não botar na cadeia os mais ricos". (Presidente do Tribunal Federal de Recursos,  desembargador Paulo Espírito Santo ).

Cavendish e Cachoeira tiveram cabelos raspados no presídio de Bangu (Foto: Reprodução/Globo)
Cavendish e Cachoeira tiveram cabelos raspados no presídio de Bangu (Foto: Reprodução/Globo)

A Operação Saqueador prendeu suspeitos de envolvimento em um esquema de lavagem de R$ 370 milhões desviados dos cofres públicos.
O Tribunal decidiu que Cavendish, Cachoeira outros três réus retornem para a cadeia, em prisão preventiva. A decisão foi unânime, com três desembargadores votando pela volta da prisão para os suspeitos.

Com a decisão, o Tribunal restabelece a decisão do juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que determinava o cumprimento da prisão preventiva em regime fechado.
Fonte: "g1"

Comentários no Facebook:

Ricardo Guterres Se Cachoeira fizer delação cai até o STF......


quinta-feira, 30 de abril de 2015

Eles lavam mais branco 2

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem (28) habeas corpus  a nove executivos de empreiteiras acusados de participar do esquema de corrupção na Petrobras... A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STF, no julgamento do pedido feito pela defesa de Ricardo Pessoa, presidente da UTC, apontado como o chefe do "Clube das Empreiteiras", um grupo restrito de executivos que decidia quais empresas seriam responsáveis pelas obras da Petrobras" (Jornal O Globo, 29/05/2015).

Votaram a favor da libertação de Ricardo Pessoa: Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Contra: Carmem Lúcia e Celso de Mello.

Para juristas, decisão do STF cria sensação de impunidade e pode evitar novas delações.

Socialmente, a decisão do STF causa impacto negativo, dando a impressão de que os empreiteiros estão sendo beneficiados.... Foram desviados bilhões de reais da Perrobras, e os empreiteiros chegaram a confessar os crimes, houve delações premiadas. Então, fica esse clima de impunidade no ar" (Dirceo Torrecillas Ramos, professor da USP e membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB, jornal O Globo, 30/04/2015).

-A decisão do STF foi indiscutivelmente um baque para a Operação Lava-Jato: "Aumenta o descrédito da população na Justiça, que sai chamuscada do processo. Agora, a decisão é a lógica que vigora no Brasil, onde a prisão não foi feita para os donos do poder. O juiz Sérgio Moro até tentou romper essa tese, mas isso durou só cinco meses" (Luiz Flávio Gomes, advogado criminal, idem).

Com a prisão domiciliar, os empreiteiros poderão continuar com as falcatruas: "Em liberdade, os empreiteiros receberam um sinal de que não devem mais colaborar com a Justiça. É normal, no crime organizado, que ninguém fale e que reine o silêncio. Daqui para a frente, a tendência é de ninguém mais falar" (idem).

E em Búzios? Ninguém vai falar nada? Nenhum advogado, nenhuma entidade civil, vai se manifestar? Um cidadão buziano é acusado pelo MP de ter lavado 16 milhões de reais, grande parte possivelmente desviado dos cofres públicos municipais, e ninguém fala nada? Que sociedade civil é essa? E os vereadores, não vão se pronunciar? Que município é esse?

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Eles lavam mais branco 1

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem (28) habeas corpus  a nove executivos de empreiteiras acusados de participar do esquema de corrupção na Petrobras... A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STF, no julgamento do pedido feito pela defesa de Ricardo Pessoa, presidente da UTC, apontado como o chefe do "Clube das Empreiteiras", um grupo restrito de executivos que decidia quais empresas seriam responsáveis pelas obras da Petrobras" (Jornal O Globo, 29/05/2015).

Votaram a favor da libertação de Ricardo Pessoa: Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Contra: Carmem Lúcia e Celso de Mello. 

O decano do STF, ministro Celso de Mello, foi taxativo: "Torna-se inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento, como sucede na espécie, na periculosidade do réu em face da probabilidade real e efetiva da continuidade da pràtica  de delitos gravíssimos , como os de organização criminosa, de corrupção ativa e de lavagem de valores e de capitais" (citado por Merval Pereira em sua coluna do dia 29/04/2015).

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  bem que poderiam se basear na argumentação do decano do STF para mandar de volta para a prisão o buziano acusado pelo MP de lavador de dinheiro. Também deve ser um perigo deixá-lo solto.