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quarta-feira, 15 de novembro de 2017
domingo, 7 de maio de 2017
O paradoxo do Gato de Schrödinger aplicado ao caso Palocci
Arte do site misteriosdouniverso |
Como juízes e seus aparatos devem ser comandados pelas mesmas regras da mecânica quântica que comandam todo o universo, vamos tentar aplicar o paradoxo do Gato de Schrödinger ao caso do HC de Palocci que vai ser julgado pelo plenário/2ª Turma do STF.
Segundo
a interpretação
de Copenhague da mecânica
quântica,
enquanto
o gato encerrado em uma caixa não estava apenas vivo, nem apenas
morto, mas morto-vivo, Palocci, no dia em que iniciar a sessão do
STF que irá julgar seu pedido de HC, também vai encontrar-se em dois estados simultâneos, não
estando preso, nem solto, mas preso-solto.
Pode
parecer estranho ao senso comum, mas Palocci encontrar-se-á no
emaranhamento desses dois estados, preso-solto, ou seja, nem preso, nem solto. A superposição desses estados preso-solto
apenas sofrerá colapso em
um estado definido no exato momento da medição quântica
(julgamento do HC) feita pelo STF.
"No
experimento mental do Gato
de Schrödinger, há dentro da caixa onde o gato está preso, um
frasco de veneno e um contador
Geiger ligados
por relés,
e um martelo" (Wikipedia). No recinto do STF também haverá elementos estranhos
ao julgamento tais como inclinações políticas, religiosas e
filosóficas e idiossincrasias dos julgadores que podem levar a
decisão de mantê-lo preso ou de soltá-lo. "Ao abrir-se a caixa do
gato, o contador Geiger será acionado ou não. Se for acionado,
transmitirá movimento através dos relés; o martelo baterá no
frasco de veneno quebrando-o e o gato morrerá. Mas se o contador não
acionar, o martelo não quebrará o frasco e o gato permanecerá
vivo" (Wikipedia). Da mesma forma, ao iniciar-se o julgamento de Palocci no STF, além de
interpretações de leis, inclinações pessoais poderão ser
mobilizadas para conceder HC pra soltar Palocci ou para negar HC para
mantê-lo preso.
Diferentemente
da interpretação de Copenhague, a interpretação
de muitos mundos da mecânica quântica
não considera a observação como um processo especial, ambos estados
vivo e morto do gato persistem, mas são incoerentes entre
si. Nesta interpretação, quando a sessão do STF for aberta, a parte do universo contendo o observador (ministro do STF) e
o HC de Palocci são separados em dois universos distintos, um
contendo um ministro olhando para um HC com Palocci preso, outro
contendo um ministro olhando para um HC com Palocci solto. Como os
estados preso e solto do HC de Palocci são incoerentes, não têm
comunicação efetiva ou interação entre eles. Quando um ministro
expõe a sua decisão, ele se entrelaça com o HC de Palocci.
A interpretação proposta pelo cosmologista Max
Tegmark,
conhecida como máquina de suicídio quântico, é uma variante
da experiência do Gato de Schrödinger. Ele examinou a experiência
do Gato de Schrödinger da perspectiva do gato, e argumentou que essa
teoria pode ser distinta da interpretação de Copenhague e da de
muitos mundos.
Segundo a interpretação de Max Tegmark superposições não são nada mais do que subconjuntos de um
grande conjunto. Sendo esse o caso, o vetor estado não
se aplicaria individualmente ao experimento do HC de Palocci, mas
apenas às estatísticas de muitos experimentos semelhantes de HC.
De
acordo com a teoria de colapso objetivo,
superposições são destruídas espontaneamente (independente de
observação externa) quando algum princípio físico objetivo
(de tempo, massa, temperatura, irreversibilidade etc)
é alcançado. Assim, pode-se supor que o HC de Palocci tenha sido
decidido em um estado definido muito tempo antes da sessão do STF
ser aberta. Isso poderia vagamente ser dito como "Palocci observa o seu HC", ou "o STF observa o HC de Palocci".
Em
teoria, como cada estado é determinado pelo estado imediatamente
anterior, e este pelo anterior, ad
infinitum,
a pré-determinação para cada estado teria sido determinada
instantaneamente pelo "princípio" inicial do Big
Bang.
Assim o estado do HC de Palocci preso ou solto não é determinado
pelos ministros , ele já foi pré-determinado pelos momentos
iniciais do universo e pelos estados subsequentes que sucessivamente
levaram ao estado referenciado atual.
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Agressores do guarda municipal no Centro de Búzios são mantidos presos
Os dois irmãos que espancaram brutalmente o Guarda Municipal Leandro dos Santos Pereira no centro de Búzios, no dia 30 de julho, e que respondiam em liberdade graças a Habeas Corpus obtido em Plantão Judiciário do TJ-RJ, após terem denegada a ordem no Habeas Corpus em 18/10/2016,
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL,
|
Por unanimidade de votos, a ordem no Habeas Corpus nº 0044424-69.2016.8.19.0000 e julgada extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda de objeto, no Habeas Corpus nº 0043131-64.2016.8.19.0000, nos termos do voto da Relatora. Revogaram-se as liminares anteriormente concedidas. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Estiveram presentes à sessão de julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Maria Aparecida Moreira de Araujo e o Defensor Público Dr. Ubiracyr Peralles. |
ingressaram com pedido de relaxamento da prisão na Justiça de Búzios que foi negado ontem (14) por ordem do Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Ao pai deles, JOSÉ FERNANDES DE LIMA, foi concedida liberdade provisória "em razão da idade avançada".
Processo No 0002766-25.2016.8.19.0078
TJ/RJ - 15/12/2016 19:52:57
- Primeira
instância
- Distribuído em 02/08/2016
Comarca de
Búzios2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço:Dois
S/N Estrada da Usina Bairro:Centro
Cidade:Armação
dos Búzios
Assunto:Homicídio Qualificado (Art.
121, § 2º - CP); Crime Tentado
Classe:Ação Penal de
Competência do Júri
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR
Réu JOSÉ FERNANDES DE LIMA
Advogado(RJ083018) WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(RJ161226) PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO
Advogado(RJ188676) ODON DE LIMA PEREIRA
Réu FERDNANDO FERNANDES DE LIMA
Sentença 14/12/2016
Trata-se
de pedido
reconsideração de relaxamento da prisão
formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES
DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA, fls. 217/219,
aduzindo, em síntese, que são réus primários, trabalhadores,
com endereço certo e determinado no distrito da culpa, alegando
ainda que as lesões foram leves e que há presunção de
inocência. Manifesta-se o parquet pelo indeferimento do pedido
(fls. 230/235). Assiste razão ao Parquet. Compulsando os autos
não vislumbro qualquer alteração fática que tenha o condão
de modificar o decreto prisional. Ao revés, verifica indícios e
provas suficientes para eventual condenação do acusado.
Consigne-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo
que tenha o condão de elidir o decreto prisional, permanecendo
presente a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem
pública, tendo em vista haver fortes indicativos de
periculosidade dos réus. Nas certidões de antecedentes
criminais dos acusados constam anotações, a priori,
demonstrando que este grupo familiar possui personalidade
distorcida e violenta. Ademais, também é recomendável a
manutenção da prisão por conveniência da instrução
criminal, eis que se revela considerável a probabilidade de que
soltos os acusados venham a ameaçar a vítima e as testemunhas,
cujos depoimentos devem ser colhidos desembaraçados de qualquer
espécie de temor. Assim, na forma da r. promoção ministerial,
mantenho a decisão anterior e INDEFIRO
o pedido de relaxamento de prisão dos acusados JOSÉ FERNANDES
DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA.
Quanto ao pedido em relação ao acusado primeiro acusado, em
razão da idade avançada, concedo
a liberdade provisória ao acusado JOSÉ FERNANDES DE LIMA
e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I, III, IV
e V do Código de Processo Penal, com redação data pela Lei nº.
12.403/11, para determinar: I - COMPARECIMENTO semanal ao Juízo
Criminal a fim de manterem seus endereços atualizados para
futuras intimações, bem como para informarem e justificarem
suas atividades; I - PROIBIÇÃO DE CONTATO dos acusados com a
vítima e com seus parentes, mantendo distância mínima de
duzentos metros; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAREM-SE DA COMARCA em
que residem por mais de quinze dias quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO às 21 horas.
Oficie-se à Polícia Militar, à Policial Civil e à Guarda
Municipal das Cidades de Armação dos Búzios e de Rio de
Janeiro para que auxiliem na fiscalização das medidas e
comuniquem eventual descumprimento. Intimem-se. Dê-se ciência
ao Ministério Público.
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quarta-feira, 27 de julho de 2016
Cavendish, Cachoeira e mais 3 voltam para a prisão
TRF derrubou nesta 4ª (27) habeas corpus para presos da Operação Saqueador. 7ª Vara Federal Criminal emitiu pedidos de prisão no início da noite.
"O
país não suporta mais a corrupção, a impunidade, e não botar na
cadeia os mais ricos". (Presidente
do Tribunal Federal de Recursos, desembargador Paulo Espírito Santo
).
A Operação Saqueador prendeu suspeitos de envolvimento em um esquema de lavagem de R$ 370 milhões desviados dos cofres públicos.
O Tribunal decidiu que Cavendish, Cachoeira outros três réus retornem para a cadeia, em prisão preventiva. A decisão foi unânime, com três desembargadores votando pela volta da prisão para os suspeitos.
Com a decisão, o Tribunal restabelece a decisão do juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que determinava o cumprimento da prisão preventiva em regime fechado.
Fonte: "g1"
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Ricardo Guterres Se Cachoeira fizer delação cai até o STF......
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quinta-feira, 30 de abril de 2015
Eles lavam mais branco 2
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem (28) habeas corpus a nove executivos de empreiteiras acusados de participar do esquema de corrupção na Petrobras... A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STF, no julgamento do pedido feito pela defesa de Ricardo Pessoa, presidente da UTC, apontado como o chefe do "Clube das Empreiteiras", um grupo restrito de executivos que decidia quais empresas seriam responsáveis pelas obras da Petrobras" (Jornal O Globo, 29/05/2015).
Votaram a favor da libertação de Ricardo Pessoa: Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Contra: Carmem Lúcia e Celso de Mello.
Para juristas, decisão do STF cria sensação de impunidade e pode evitar novas delações.
Socialmente, a decisão do STF causa impacto negativo, dando a impressão de que os empreiteiros estão sendo beneficiados.... Foram desviados bilhões de reais da Perrobras, e os empreiteiros chegaram a confessar os crimes, houve delações premiadas. Então, fica esse clima de impunidade no ar" (Dirceo Torrecillas Ramos, professor da USP e membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB, jornal O Globo, 30/04/2015).
-A decisão do STF foi indiscutivelmente um baque para a Operação Lava-Jato: "Aumenta o descrédito da população na Justiça, que sai chamuscada do processo. Agora, a decisão é a lógica que vigora no Brasil, onde a prisão não foi feita para os donos do poder. O juiz Sérgio Moro até tentou romper essa tese, mas isso durou só cinco meses" (Luiz Flávio Gomes, advogado criminal, idem).
Com a prisão domiciliar, os empreiteiros poderão continuar com as falcatruas: "Em liberdade, os empreiteiros receberam um sinal de que não devem mais colaborar com a Justiça. É normal, no crime organizado, que ninguém fale e que reine o silêncio. Daqui para a frente, a tendência é de ninguém mais falar" (idem).
E em Búzios? Ninguém vai falar nada? Nenhum advogado, nenhuma entidade civil, vai se manifestar? Um cidadão buziano é acusado pelo MP de ter lavado 16 milhões de reais, grande parte possivelmente desviado dos cofres públicos municipais, e ninguém fala nada? Que sociedade civil é essa? E os vereadores, não vão se pronunciar? Que município é esse?
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quarta-feira, 29 de abril de 2015
Eles lavam mais branco 1
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem (28) habeas corpus a nove executivos de empreiteiras acusados de participar do esquema de corrupção na Petrobras... A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STF, no julgamento do pedido feito pela defesa de Ricardo Pessoa, presidente da UTC, apontado como o chefe do "Clube das Empreiteiras", um grupo restrito de executivos que decidia quais empresas seriam responsáveis pelas obras da Petrobras" (Jornal O Globo, 29/05/2015).
Votaram a favor da libertação de Ricardo Pessoa: Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Contra: Carmem Lúcia e Celso de Mello.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, foi taxativo: "Torna-se inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento, como sucede na espécie, na periculosidade do réu em face da probabilidade real e efetiva da continuidade da pràtica de delitos gravíssimos , como os de organização criminosa, de corrupção ativa e de lavagem de valores e de capitais" (citado por Merval Pereira em sua coluna do dia 29/04/2015).
Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro bem que poderiam se basear na argumentação do decano do STF para mandar de volta para a prisão o buziano acusado pelo MP de lavador de dinheiro. Também deve ser um perigo deixá-lo solto.
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