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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

MPRJ se manifesta contra recurso do ex-prefeito André Granado



Manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 acerca do pedido de André Granado Nogueira da Gama de concessão de efeito suspensivo ao recurso em que se pretende a reforma da decisão que determinou o seu afastamento do cargo de Prefeito de Búzios.

Segundo entendimento do MPRJ, a perda de prazo é vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal. A interposição de qualquer outro recurso, Especial ou Extraordinário, apresenta-se inadmissível e, por consequência, impossível de interromper o prazo recursal.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática. Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal.

André Granado sustenta risco de dano grave consistente na subtração de mandato que lhe foi outorgado legitimamente, porque a inadmissão do apelo por intempestividade ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, aduzindo que o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa nº 0002216-98.2014.8.19.0078 somente ocorrerá com o esgotamento de todas as instâncias recursais.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Nova dança de cadeiras no dia 10?



André Granado quer nova dança de cadeiras. Pretende voltar ao cargo enquanto recorre à terceira instância (STJ), já que perdeu em 1ª e 2ª instância. O MP não quer nova dança de cadeiras. Já se manifestou contrariamente ao pleito de Dr. André. Quer que ele exerça o seu direito de recorrer fora do cargo.

Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
Segunda Instância - Autuado em 21/02/2019
APELAÇÃO
Órgão Julgador: VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER
Apelante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3382164 Pág. 303/320
Data do Movimento:
02/10/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
02/10/2019
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000035
ID no DJE:
3382164

sábado, 3 de agosto de 2019

Por que a ação penal de Henrique Gomes retornou ao Juízo de Búzios?



Em sessão realizada no dia 30/07/2019, os Desembargadores que compõem o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJ-RJ, por unanimidade de votos, no Procedimento Investigatório do Ministério Público de nº 0004396- 53.2015.8.19.0078, em que é DENUNCIADO CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e AUTOR o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordaram em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do voto do Des. Relator JOÃO ZIRALDO MAIA

A decisão foi fundamentada em novo entendimento do STF quanto ao alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores surgido no julgamento da AP n.º 937, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso (03.05.2018). Nesse julgamento, analisando Questão de Ordem, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores, e consideraram que esta somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, assim considerado como início da data da diplomação, e “relacionados às funções”, ou seja, propter officium, raciocínio que deve ser aplicado, em respeito ao princípio da simetria, nas Cortes Estaduais, a restringir a regra de competência prevista no artigo 161, IV, “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, hipótese vertente.

Histórico do caso:

Em 14/10/2015, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de, entre outros, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, narrando que: “No dia 24 de abril de 2009, durante o procedimento de licitação nº 42/2009, realizado na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, os denunciados SÉRGIO EDUARDO, ELIZABETH DE OLIVEIRA e FAUSTINO DE JESUS, agindo com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, inseriram declaração falsa no procedimento administrativo n° 2845/09, destinado a contratação de empresa para realizar obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura. Segundo o MP, teria havido montagem do processo licitatório.

O então secretário municipal de serviços públicos, o denunciado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, ainda de acordo com o MP, deu início ao procedimento administrativo através da solicitação de serviços, autorizou a execução da despesa, homologou o certame fraudado, além de ter assinado o contrato administrativo nº 34/09 e nota de empenho no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor da empresa adjudicatária EMPREITEIRA POLÍGONO DE BÚZIOS.

Essa denúncia foi recebida em 14/10/2015 pelo Juiz em exercício na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, seguindo, a partir daí, regular curso, constando dos autos: decretação do afastamento do réu Carlos Henrique Pinto Gomes da função pública então exercida – Presidente da Câmara de Vereadores local (edoc. 000051) -, citação e apresentação de defesas prévias dos réus.

Impetrado Habeas Corpus em favor do citado parlamentar, foi, pelo E. Segundo Grupo de Câmaras, parcialmente concedida a ordem para decretar a nulidade da decisão que afastou o paciente, vereador, de sua função pública em razão do foro por prerrogativa de função, e determinar a remessa dos autos da ação penal originária para o Tribunal de Justiça, mas sem prejuízo dos atos já realizados e das provas já produzidas (edoc. 000250). Cumprido o determinado no HC, os autos foram encaminhados a esta Relatoria que instou o i. Procurador Geral de Justiça, o qual, por meio do parecer que consta do e-doc. 000298, opinou “seja declarada a nulidade ab initio do processo crime em face de Carlos Henrique Pinto Gomes” e pelo desmembramento dos autos em relação aos demais réus, que não detém foro por prerrogativa.

Em 14.12.2016, este E. Grupo de Câmaras, à unanimidade de votos e seguindo o voto deste Relator, determinou o desmembramento do feito e a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis (e-docs. 000304 e 000305).

Sem razão plausível, os autos somente foram encaminhados à PGJ em 03.06.2019 e o Dr. RICARDO RIBEIRO MARTINS, através da cota que consta do e-doc. 000535, sustentou que entre a publicação da decisão de desmembramento e a o momento atual “sobreveio o célebre aresto do Supremo Tribunal Federal que - no julgamento da ação penal nº 937 - redesenhou as margens da chamada competência originária, deixando assentado que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.” Assim, como o acusado teria, em tese, praticado os crimes em comento no ano de 2009, quando então Secretário Municipal de Serviços Públicos da comarca de origem, ou seja, antes de sua diplomação como vereador, este Grupo de Câmaras não seria mais o competente para conhecer da questão, pugnando, então, pela baixa e remessa do feito à 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios.

Dito isso, da leitura da denúncia já reproduzida infere-se, como bem salientou o i. Subprocurador-Geral de Justiça, que os crimes imputados ao réu foram praticados quando este exercia função de Secretário Municipal, tendo sido investido no cargo de vereador posteriormente. Respeitados, então, a jurisprudência da Suprema Corte e o princípio da simetria, não mais subsiste o foro por prerrogativa de função, pelo que meu voto é pelo encaminhamento dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, preservando-se a validade dos atos até então praticados. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator

terça-feira, 23 de julho de 2019

O que acontece agora em Búzios?


Segundo um advogado amigo meu, André Granado deve ingressar com Embargos de Declaração contra decisão da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL no processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público) que rejeitou sua apelação no dia de hoje (23) por 3X0. 

Os embargos suspendem a decisão de hoje até que a 21ª Câmara Cível se manifeste. Como em geral os embargos são meramente protelatórios, André Granado ganha apenas uma sobrevida de alguns dias, talvez semanas. 

Como um novo recurso- resta apenas o STJ- não tem efeito suspensivo, muito provavelmente teremos Henrique Gomes de volta ao cargo de Prefeito em breve.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


Comentário no G1:


Tadeu
HÁ 19 MINUTOS


JÁ PODE PEDIR MUSICA. ESSA PREFEITURA ESTA IGUAL A VILA MIMOSA , SOCORRO....


Pela decisão do Desembargador Pedro Saraiva o prefeito André Granado volta ao cargo imediatamente



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0042157-22.2019.8.19.0000
Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa
Processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078 – 2ª Vara da Comarca de Búzios - RJ

DECISÃO

1. Recebo o recurso por força do artigo 1.015, inciso I, do NCPC, por tempestividade.
2. O despacho inquinado (fls. 45379/45385) determinou várias medidas dentre elas o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANATO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.
3. O afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
4. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
5. Os exames probatórios supostamente trazem provas suficientes contra o Agravante e seus servidores, mas representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
6. Vislumbrando a possibilidade de concessão da tutela antecipada, eis que, o Agravante – ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – pretende a alteração da decisão inquinada que o afastou do cargo de Prefeito do Município de Armação de Búzios – RJ, e decretou a indisponibilidade de bens de todos os demandados, previsto no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, confiro o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando que a resolução hostilizada seja temporariamente suspensa (processo nº. 0020217- 92.2018.8.19.0078), não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
7. Em atendimento a ordem judicial, o Agravante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – deve ser integrado no cargo efetivo no cargo para o qual foi eleito, imediatamente. Oficie-se comunicando.
8. Manifeste-se o Agravado – MINISTÉRIO PÚBLICO – a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do NCPC.
9. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a suspensão recursal, relativa ao processo em curso, podendo o Magistrado exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do §1º, do artigo 1.018, do NCPC.
10. Após, abra-se vista ao Procurador de Justiça.

Finalmente, retornem para exame. Publique-se.
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.


André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

domingo, 21 de julho de 2019

Os muitos afastamentos do cargo do prefeito de Búzios André Granado e suas razões


O prefeito André Granado não se dá bem com seus vices. Antes de brigar com o vice atual Henrique Gomes protagonizou inúmeros confrontos com o vice anterior Carlos Alberto Muniz. Chegou a brigar judicialmente para que seu vice não assumisse quando ele fez uma viagem ao exterior.



O AFASTAMENTO QUE NÃO AFASTOU
3/6/2015 – Muniz assume a prefeitura com a viagem de André Granado ao exterior.
4/6/2015 (Sábado) – André Granado consegue liminar no Plantão Judiciário (Des. Flávio Marcelo) para afastar o vice de seu cargo, sem que precisasse encerrar sua viagem ao exterior. O Desembargador se baseou em alteração realizada na Lei Orgânica Municipal de Búzios pelos vereadores, que passou a estabelecer que não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias.
6/6/2015 – André retorna da viagem e reassume o cargo de prefeito de Búzios.

1º AFASTAMENTO

22/02/2015 – Em sentença proferida no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), Dr. Marcelo Villas afasta André Granado do cargo antes do trânsito em julgado.
26/02/2015 – Des. Celso Luiz concede liminar para que André retorne ao cargo.
PERÍODO AFASTADO: 4 DIAS

2º AFASTAMENTO

01/06/2017 André Granado é afastado do cargo por 90 dias pela Comissão Processante. Vereadores aprovam Decreto Legislativo nº 279/2017 determinando o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal (Processo 26/2017). Com o afastamento, o vice-prefeito Carlos Henrique Gomes assume.

04/06/2017 - DECISÃO DA JUSTIÇA RECOLOCA ANDRÉ GRANADO NO COMANDO DA PREFEITURA DE BÚZIOS. Juiz entendeu que prefeito não teve o direito a ampla defesa. O mandato de Segurança foi impetrado pelo vereador Miguel Pereira.
PERÍODO AFASTADO: 0 DIA

3º AFASTAMENTO

05/07/2017 Justiça determinou o afastamento do prefeito de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, e de dois funcionários públicos, em ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de liminar (Processo 0005541-76.2017.8.19.0078 – CASO CPI DO BO).
06/07/2017 - HENRIQUE GOMES ASSUME.
11/07/2017 – Des. Pedro Saraiva, no AI 0036418-39.2017.8.19.0000, concede efeito suspensivo, determinando que a decisão do Juiz de Búzios seja temprariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem mjudicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível do TJRJ.
PERÍODO AFASTADO: 5 DIAS

4º AFASTAMENTO

05/9/2018 – JUIZ DE BÚZIOS AFASTA PREFEITO DE BÚZIOS DO CARGO porque seus advogados perderam prazo de recurso (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – CASO DO CONCURSO PÚBLICO) e manda Henrique Gomes assumir o cargo

29/10/2018 - André Granado de volta à prefeitura. A decisão foi proferida pela desembargadora Denise Levy Tredler, neste fim de semana. Anteriormente, a Desembargadora havia inadmitido agravo de instrumento do prefeito. Agora, em retratação, afirma que pode ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação”... que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade”.

PERÍODO AFASTADO: 54 DIAS


5º AFASTAMENTO

19/03/2019 – Desembargadora, em decisão monocrática, mantém afastamento de Prefeito Réu por ato de improbidade. André Granado perdeu prazo na apresentação de defesa por contratação irrregular de servidores públicos.

Apesar de André ter sido afastado em 19/03/2019, Henrique só tomou posse no dia 12/05/2019.
12/05/2019 - O Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr Raphael Badinni notificou na sexta-feira última (10) o vice-prefeito Henrique Gomes para que ele assuma o cargo de chefe do executivo municipal. André Granado já tinha sido afastado há mais de um mês, mas aguardava o trânsito em julgado do processo. Henrique deve tomar posse às 9:00 horas da manhã de segunda-feira (13).
16/05/2019 - O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 
André Granado só pode retornar ao cargo depois que o Des. Guaraci de Campos anulou (dia 5/7/2019) todas as decisões anteriores tomadas pela 2ª Vara de Búzios.
5/7/2019 - André Granado reassume o cargo de prefeito de Búzios.
PERÍODO AFASTADO: 23 DIAS

 6º AFASTAMENTO

11/07/2019 – André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO.
Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 
"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini).
PERÍODO AFASTADO: 10 DIAS ATÉ O MOMENTO

Meu comentário:
A balbúrdia prossegue. Tem julgamento na terça-feira (23) às 13:30 do recurso de André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – Caso do Concurso Público) e o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0042157-22.2019.8.19.0000 – Caso da CPI do BO) contra decisão do mesmo juiz que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios, pois o processo já está concluso para decisão do DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS da 10ª Câmara Cível.

Para ampliar a balbúrdia, está marcado para dia 30/07/2019 (às 14:00 horas) o julgamento da Ação Penal (Processo nº: 0004396-53.2015.8.19.0078) em que o vice-prefeito Henrique Gomes responde por crimes da Lei de Licitações cometidos quando era Secretário de Serviços Públicos do 3º governo Mirinho Braga (2009-2012). Henrique é acusado de ter fraudado o procedimento licitatório (carta convite) no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), que teria beneficiado a empresa POLÍGONO DE BÚZIOS.

terça-feira, 16 de julho de 2019

E a balbúrdia jurídica buziana prossegue



FRENTE 1 DA BALBÚRDIA
Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
APELAÇÃO
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Órgão Julgador:
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



FASE ATUAL:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3311869 Pág. 347/365
Data do Movimento:
15/07/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
15/07/2019
Data da Sessão:
23/07/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000024
ID no DJE:
3311869
No dia 23 próximo Dr. André pode retornar ao cargo.


FRENTE 2 DA BALBÚRDIA
Processo No: 0042157-22.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios

Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


Órgão Julgador:
DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
15/07/2019 14:11
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Ou seja, o Desembargador a qualquer momento pode conceder liminar para Dr. André retornar ao cargo.

sexta-feira, 12 de julho de 2019

André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO



Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 

"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini). 

Processo No 0020217-92.2018.8.19.0078
Distribuído em 29/11/2018
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil de Improbidade Administrativa


Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu
RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO
Réu
QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS
Réu
LEANDRO DOS SANTOS MACHADO
Réu
JORDIR FARIA DA SILVA
Réu
DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP
Réu
MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR
Réu
ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA
Réu
KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS
Réu
MAURY LAURIA LIMA
Réu
PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME
Réu
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu
MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO
Réu
HELENA PLÁCIDO BARRETO
Réu
LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Réu
WALMIR LEAL PORTO
Réu
PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Réu
RENATO DE JESUS
Réu
ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO
Réu
E.L MIDIA EDITORA LTDA
Réu
EVERTON FABIO NUNES PAES
Réu
LILIAN FERNANDA PERES
Réu
CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Réu
FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO
Advogado
(RJ119744) JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
Advogado
(RJ195960) ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA
Advogado
(RJ160511) JOSÉ VINICIUS SANTOS GRALATO JUNIOR
Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares 11/07/2019
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
Na petição inicial, são lançados pedidos liminares de
(a) indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e
(b) busca e apreensão de documentos não apresentados pelo Prefeito demandado.
Aduz, ainda, o órgão do Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, que (1) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, (2) RENATO DE JESUS, (3) ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO, (4) E.L MIDIA EDITORA LTDA, (5) EVERTON FABIO NUNES PAES, (6) LILIAN FERNANDA PERES, (7) CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, (8) FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO, (9) RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO, (10) QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS, (11) LEANDRO DOS SANTOS MACHADO, (12) JORDIR FARIA DA SILVA, (13) DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP, (14) MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR, (15) ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA, (16) KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS, (17) MAURY LAURIA LIMA, (18) PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME, (19) MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO, (20) HELENA PLÁCIDO BARRETO, (21) LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (22) WALMIR LEAL PORTO, (23) PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO e (24) MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, este último por litisconsórcio necessário, deram azo a possível fraude em publicações oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio público e deixando de observar os princípios da correta administração dos interesses dos cidadãos buzianos.
Acrescenta o MP, na defesa da tese acusatória, que a presente ação tem lastro no Inquérito Civil nº 011/14 e no resultado de CPI do ano de 2014, informando que o inquérito civil foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014 para ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´ (f. 08), impedindo o livre acesso das informações à população, aos órgãos de controle e aos interessados na participação nos certames, facilitando da contratação apenas das pessoas escolhidas pelos integrantes da empreitada irregular, em burla ao sistema preconizado pelo art. 37, ´caput´, CRFB/88 (princípios da administração pública) e pela Lei 8.666/1993 (licitações e contratos), gerando vultoso prejuízo ao erário.
Aponta o ´parquet´, em suma, dentre outras práticas ilícitas, que os boletins oficiais eram expedidos com a mesma numeração, mas com conteúdo totalmente diferentes (e.g. B.O. 595 - 09 a 15 de agosto de 2013) (segundo parágrafo de f. 09) a fim de concretizar o objetivo ímprobo supramencionado e esmiuçado ao longo das cinquenta e oito páginas da inicial.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
Portanto, determino:
1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13)

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados
3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu)

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014,

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.
7. A notificação dos réus

8. A citação do Município de Armação dos Búzios na pessoa de seu representante legal (procurador municipal)

9. A intimação, por O.J.A. de plantão, do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, dos Secretários Municipais de vinculação destes últimos (se ainda ativos na municipalidade), do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, do Comandante do Batalhão de Polícia Militar e do Chefe da Guarda Municipal para fins de garantia do cumprimento imediato do item ´6´, acima.
10. A intimação do MP (GAECC) por remessa eletrônica.

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Quem disse que a novela acabou?


O recurso do prefeito André Granado (APELAÇÃO nº 0002216-98.2014.8.19.0078) contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini que o afastou do cargo- aquele processo em que ele perdeu prazo- foi incluído novamente em pauta. Veja o despacho da Desembargadora Denise Levy Tredler: 

D E S P A C H O
Reinclua-se em pauta. 
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019.
DES. DENISE LEVY TREDLER

A decisão de reincluir o processo em pauta se deve ao fato do Desembargador ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH ter se declarado hoje (8) impedido de julgar o processo que pedira vista no dia 25 do mês passado. Ele fez questão de ressaltar que "só teve conhecimento do impedimento após a sessão de julgamento".

Meu comentário:
Ou o povo de Búzios toma o destino da cidade em suas próprias mãos indo para as ruas manifestando seu descordo com esta bagunça jurídica ou a novela não vai ter fim tão cedo. 


quinta-feira, 4 de julho de 2019

Sucupira é aqui!



Pela enésima vez André Granado retorna ao cargo de Prefeito de Sucupira, opps, digo Búzios. A dança de cadeiras que presenciamos atualmente na cidade de Búzios, fruto de decisões judiciais díspares, nos leva a confundir as duas cidades. Sucupira não existe realmente. É uma cidade fictícia criada pelo dramaturgo brasileiro Dias Gomes. Búzios existe, mas parece ter sido criada à imagem e semelhança de Sucupira irreal.

Lá, temos um único prefeito: Odorico Paraguaçú. Aqui temos dois- Dedé e Henrique- que se revezam ao sabor das decisões teratológicas dos membros do judiciário estadual. Odorico elegeu-se prefeito com a promessa de construir o cemitério da cidade. Corrupto e demagogo, era adorado pelos eleitores.  Qualquer semelhança com Búzios é mera coincidência. Aqui André é querido por uma parte dos eleitores. Henrique por outra parte. Nem todos, claro!

Observação: com um judiciário desses, e um povo que não se manifesta, a dança das cadeiras tende a continuar.  


sexta-feira, 28 de junho de 2019

Falta apenas mais um voto para André ser afastado definitivamente


Após votar a Desembargadora-Relatora, acompanhada pelo desembargador Pedro Raguenet, negando provimento ao recurso, pediu vista o Desembargador André Ribeiro. Participaram do julgamento os Exmos Srs Desembargadores: Denise Levy Tredler, Pedro Freire Raguenet e André Emílio Ribeiro Von Melentovych. Como a composição da 21ª CC é de 5 membros, basta apenas mais um voto para André perder seu seu recurso. 

Composição da 21ª Câmara Cível do TJ-RJ:
  Desembargadores 
  Denise Levy Tredler (Presidente)


  Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch

  Regina Lucia Passos
  Mônica Feldman De Mattos



O ex-vereador e ex-chefe de gabinete do André,Sr. Lorram, por whatsap, me informou que não houve votação alguma. E que o pedido de vista fora feito bem no início dos trabalhos. Como a informação acima é oficial (Certificada), das duas uma: Lorram espalhou fake news ou foi a julgamento errado. 

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Mais um dia D em Búzios: 25/06/2019, às 13:30 horas


Foi marcado para 13:30 horas do dia 25 deste mês o julgamento do mérito na Apelação de André Granado contra decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que o afastou do cargo de prefeito de Búzios.

André Granado foi afastado de suas funções em 21/06/2018 por ter descumprido TAC com o MPRJ que o obrigava a nomear os aprovados em concurso público. Em vez disso, o ex-prefeito continuava contratando temporários para as vagas dos concursados.

Em 4/9/2018, o recurso de André contra a decisão do Juiz de Búzios não foi aceito por perda de prazo. Por essa razão, ele foi mantido fora do cargo, substituído pelo vice-prefeito Henrique Gomes.

Inconformado com a decisão, o ex-prefeito recorreu ao TJ-RJ requerendo liminares para voltar ao cargo. A Desembargadora Denise, da 21ª Câmara Cível, primeiramente não concedeu a liminar. Posteriormente, se retratou reconduzindo André Granado ao cargo. Finalmente, foi afastado pelo Juiz de Búzios para cumprimento de sentença transitada em julgado de um outro processo em que também foi condenado à perda de função pública.

Enfim, no dia 25 próximo, o mérito de sua apelação (processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 será julgado. Acredito ser este o último capítulo da novela mexicana-buziana do tira-bota-tira-prefeito-de-búzios.    

FASE ATUAL:Publicação Pauta de julgamento ID: 3287379 Pág. 483/496
Data do Movimento:13/06/2019 00:00
Complemento 1:Pauta de julgamento
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:13/06/2019
Data da Sessão:25/06/2019 13:30
Nro do Expediente:PAUTA/2019.000020
ID no DJE:3287379

terça-feira, 11 de junho de 2019

A novela mexicana-buziana está próxima do fim: desembargadora pede data para julgamento final


DES. DENISE LEVY TREDLER, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ,  pediu hoje (11) que fosse marcada data para o julgamento da apelação nº 0002216-98.2014.8.19.0078 em que é apelante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

Trata-se de ação civil pública movida pelo MPRJ objetivando a responsabilização do então prefeito André Granado pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública, por ter nomeado temporários em detrimento daqueles que foram aprovados em concurso público, deixando de cumprir TAC com o Ministério Público desde 2008. 

Em 21/06/2018, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini condenou ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação: 
a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 
b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; 
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Em 4/9/2018, Dr. RAPHAEL deixa de receber O RECURSO DE APELAÇÃO DE André Granado por ter sido APRESENTADO A DESTEMPO, COM ATRASO, DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. 

Em consequência, o Juiz determinou  O IMEDIATO afastamento do réu DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, e que o Vice-Prefeito (CARLOS HENRIQUE P. GOMES), assumisse a titularidade da função maior do poder executivo de Búzios (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). 

Depois da não concessão de liminar (11/09/2018) para que André retornasse ao cargo, da retratação (26/10/2018) com sua recondução ao cargo, a Desembargadora DENISE LEVY finalmente vai julgar o mérito do recurso (apelação) de André Granado. Fortes emoções à vista. "Guenta" coração (de comissionados)! 


FASE ATUAL:Despacho - Peço dia para julgamento
Data do Movimento:11/06/2019 12:08
Tipo:Peço dia para julgamento
Magistrado:DES. DENISE LEVY TREDLER
Terminativo:Não
Despacho:Peço dia para julgamento.
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL