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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

NOVA ELEIÇÃO 6 X 0 ANDRÉ

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André Granado perde mais uma na Justiça Eleitoral. E novamente de goleada: 6 a 0. Foram julgados os embargos dos embargos. Para continuar no cargo, agora ele terá que recorrer ao TSE, em Brasília. Acredita-se que em três meses seu novo recurso seja julgado.

PROCESSO :RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO:ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
ADVOGADO:Mauro Gonçalves de Souza
RECORRIDO:ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:Bruno Calfat
ADVOGADO:João Alberto Romeiro
ADVOGADO:Diego Porto de Cabrera
ADVOGADO:Jorge Luiz Silva Rocha
ADVOGADO:Bruno Costa de Almeida
ADVOGADO:Amanda Marques de Freitas
ADVOGADA:Marina Garcia de Paula
ADVOGADO:Luiz Henrique de Souza Rocha
ADVOGADO:Rodrigo Lima Cipriano
ASSISTENTE SIMPLES:COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO:Ulisses Tito da Costa
RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO:RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:05/02/2018 19:51-Julgado E.DCL. NOS E.DCL. NO RCED Nº 24-98.2017.6.19.0000 em 05/02/2018. Acórdão DESPROVIDO(A)

Fonte: TSE

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Dr. André, Prefeito de Búzios, perde Embargos no TRE-RJ; processo segue a Brasilia (TSE)


PROCESSO :

RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ


FASE ATUAL:

06/11/2017 19:14-Julgado E.DCL. NO RCED Nº 24-98.2017.6.19.0000 em 06/11/2017. Acórdão DESPROVIDO(A)


Placar: 6x0

Fonte: TSE

sábado, 23 de setembro de 2017

Publicados o Acórdão e a Ata da sentença que cassou o diploma do prefeito de Búzios André Granado

Simbolo da Justiça site encontrasp

A Relatora DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA elogiou a sentença do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas ("judiciosa sentença") que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito André Granado. Sobre a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa por parte do candidato a prefeito André Granado baseou-se no acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ: 

"Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30) (acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ)"

ACÓRDÃO

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº: 24-98.2017.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sergio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ
RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ
ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAçÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "I", da LC 64/90.

1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Publico, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "I" da LC 64/90.

2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.

3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.

4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Sumula nº 47 do TSE. Caracterização.

5. A incidência do art. 1º, I, alínea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio publico) e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Camara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentção do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.

6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "I", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED.

7. Procedencia do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e por unanimidade, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
DESEMBARGADOFtA ELEITORAL
Relatora

PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Chamo para julgamento em conjunto os Recursos contra Expedicao de Diploma nºs 24-98, 28-38, 26-68 e 27-53.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedicao de Diploma (fls. 2/14) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em que pleiteia a cassação dos diplomas de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Armação dos Búzios, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgao colegiado do TJ/RJ.
Documentos juntados as fls. 15/72.
Em contestação (fls. 74/82) o Vice-Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes sustenta que o acórdão condenatório em desfavor do primeiro recorrido Andre Granado Nogueira da Gama foi proferido antes mesmo do requerimento de registro de candidatura, sendo apenas posteriormente suspenso por decisão do Plantão judiciário do e. TJRJ. Aduz, ainda, que a condenação na ação civil pública por improbidade administrativa não reconheceu um dos requisitos da alínea "I" do art. 22 da Lei 64/90, a saber: o enriquecimento licito do condenado. Por fim, suscita a "impossibilidade de julgamento com base no principio da moralidade".
O segundo recorrido, o Prefeito Andre Granado Nogueira da Gama, apresenta sua defesa as fls. 83/100, arguindo que a matéria em exame neste RCED era preexistente ao registro de candidatura e plenamente cognoscível pela Corte Eleitoral, sob este fundamento não haveria inelegibilidade superveniente.
Manifestação do Ministério Publico Eleitoral junto a 127ª Zona Eleitoral as fls. 104/106 pela procedência do presente RCED.
Em parecer as fls. 123/130, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos. A douta Procuradoria em seu parecer sustenta que resta configurada a inelegibilidade em apreço, devendo ser cassado imediatamente o diploma conferido aos recorridos, tendo em vista que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração nº 139-252016.6.21.0154 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", contida no § 3º do art.224 do Código Eleitoral.
Requerimento da Coligação a Mudança Continua de ingresso no feito como assistente simples.
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos demandados sobre a petição acima referida (fl. 141).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de assistência.
Decisao desta relatora deferindo o ingresso da Coligacao requerente como assistente simples, vez que comprovado seu interesse juridico no acordão a ser proferido por esta Corte, conforme precedentes do TSE.

E o relatorio.

VOTO
Inicialmente, deve-se esclarecer que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), não obstante o nomen iuris, não possui natureza recursal, mas sim de ação, conforme entendimento doutrinário majoritário, haja vista que comporta fase instrutória e se destina a impugnação de ato administrativo (ato de expedição de diploma), e não de decisão judicial.
Observe-se que o presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi proposto com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente do primeiro demandado, consoante art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alinea "I" da LC 64/90.
De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Publico Eleitoral junto a 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n º 64/90.
O juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.

Colaciono, por pertinente, a ementa do acordão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 9 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Publico. E assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.

III - Mérito. Duas causas de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1 9, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no principio da moralidade.

IV - No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo nº 000388208.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.

V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passivel de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.° 23.455/2015. Precedente do TSE.

VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acordão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )

Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente este compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago a colação a lição do doutrinador Jose Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-politico, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então candidato Andre Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:

Súmula nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de Índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA n 2 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LOSSIO.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Publicada no DIE de 24, 27 e 28.6.2016.
Superado o ponto nodal relativo a data do surgimento da inelegibilidade, passo a analise dos requisitos para a sua caracterização.
Os recorridos sustentam que a condenação por improbidade administrativa do Prefeito André Granado não incidiria na previsão da alínea "I" da art. 1º da LC 64/90, que abaixo transcrevo:
Art. 12 Sao inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
I) os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) Grifou-se.
Sustentam os demandados que o acordão da 10ª Câmara Cível não menciona que tenha havido enriquecimento ilícito, estando ausente, pois, um dos elementos configuradores.
Tal argumento não merece prosperar.
Como sabido, a incidência do art. 1º, I, alinea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Trago à colação trechos da referida decisão colegiada:

"46. Por certo, a documentação inidônea apresentada pela contratada jamais poderia conduzir a um pacto válido, sendo certo que a obtenção de uma proposta, que não era a mais vantajosa para a administração, através da indevida dispensa de licitação, já é fato suficiente a caracterizar dano ao erário, que em caso como o presente, ocorre in re ipsa.
47. É indubitável que o direcionamento da licitação conduziu a propostas fora da realidade, sendo que no caso em apego, não há em todo procedimento, sequer uma pesquisa de preços capaz de justificar tal vultosa contratação, ainda mais sem licitação, o que caracteriza omissão dolosa dos envolvidos, que preferiram guardar o contrato e seu aditivo. (fl. 47)
(...)
59. [ André Granado Nogueira da Gama] Autorizou e subscreveu, ainda, a renovação do contrato com o INPP [ Instituto Nacional de Políticas Públicas] e a emissão do correspondente empenho, fatos suficientes, conforme os argumentos acima mencionados, a demonstrar suas ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 10, caput incisos I, II, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.4296/92. Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30)  
Por fim, ressalto que, ainda que não houvesse menção expressa a todos os requisitos acima elencados, é passive! o reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Colenda Corte Eleitoral. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 1, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, da LC n° 64/1990, condenado o pretenso candidato a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n° 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços a municipalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 28596, Acórdão de 14/03/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2017, Pagina 193)
Conclui-se, portanto, que os elementos caracterizadores da inelegibilidade por improbidade administrativa foram expressamente abordados e debatidos no acordão. Sendo assim, outra solução não ha senão reconhecer a impossibilidade da continuação do exercício do mandato pelos demandados. Ante a argumentação exposta, voto pela procedência do pedido de cassação do diploma dos demandados.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristina Feijo?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTINA Feijó: Acompanho integralmente a Relatora, parabenizando-a pelo voto.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE: De igual forma, Senhora Presidente, parabenizo a Relatora pelo voto bem fundamentado e a acompanho.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS: Senhora Presidente, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que foi réu na ação de improbidade, acompanho a eminente Relatora; em relação ao Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes, estou afastando o principio da indivisibilidade. Em um voto recente meu, entendi que o principio da indivisibilidade, para efeitos de cassação ou de declaração de inelegibilidade, é aplicável quando o outro candidato participa do ato ou quando se beneficia dele.
Este caso é uma ação autônoma de improbidade que, salvo engano, nada tem a ver com as eleições, uma ação de improbidade pelo ato do Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que não teve a participação do Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes. Entendo que o principio da indivisibilidade do art. 91 do Código Eleitoral é aplicável no tocante a elegibilidade. Quanto a inelegibilidade, discordo, com a devida vênia, de aplicar o principio da indivisibilidade porque não há noticia de que o Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes tenha praticado o ato ou se aproveitado dele para fins eleitorais.
Portanto, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, julgo procedente o pedido.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo da Fonseca Passos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS: Senhora Presidente, acompanho integralmente a eminente Relatora nos quatro feitos.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ANTONIO SOARES: Também acompanho em todos os feitos a eminente Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Por maioria, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e, por unanimidade, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Andre Granado Nogueira da Gama, nos termos do voto da Relatora.

EXTRATO DE ATA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000 - RCED
RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLIC() ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VICE-PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE : COLIGAÇÃO A MUDANCA CONTINUA, FORMADA PELOS SIMPLES  PARTIDOS PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN E PSD
ADVOGADO : ULISSES TITO DA COSTA

DECISÃO: POR MAIORIA, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS, E, POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, LUIZ ANTONIO SOARES, CRISTIANE FROTA, CRISTINA FEIJÓ, ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE E RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Fonte: TRE-RJ

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Se André perder recurso ao TSE, teremos novas eleições em Búzios

Símbolo da Justiça


Como tem muita gente escrevendo bobagens em relação ao que vai ocorrer após a cassação do diploma do prefeito de Búzios pelo TRE-RJ, resolvi realizar uma pesquisa no site do TSE. 
Na própria decisão do Tribunal Regional está claro que cabe recurso ao Tribunal Superior por parte da defesa de André. Teve site noticiando que caberia recurso até ao STF. Calma minha gente, vamos devagar com o andor que o santo é de barro. O Supremo tem coisa mais importante pra fazer do que cuidar de eleição em município do interior do estado do Rio. 
Se André tiver seu recurso negado pelo TSE, mantendo-se a decisão do TRE-RJ que cassou seu diploma foi mantida, nesse caso, (e nos casos em que decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário), serão "convocadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados". As eleições serão sempre diretas, "exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato".
Decidida a realização das novas eleições para prefeito, "as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo tribunal regional eleitoral respectivo, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral".
Fonte: "tse"

Quanto à questão do prazo de convocação das novas eleições (sempre considerando o caso de André perder o recurso ao TSE), que vem angustiando muita gente, podemos estimá-lo com base nos processos que levaram, até o presente momento, à realização de 45 eleições suplementares este ano. 

Baseando-se no caso do município de Petrolina de Goiás, última das 45 eleições suplementares decididas pelo TSE neste ano, acredito que teremos eleições suplementares em Búzios em setembro de 2018

Em Petrolina de Goiás, o TRE-GO confirmou em 13/10/2016 a decisão do Juízo da 65ª Zona Eleitoral, no Recurso Especial 111-68.2016.6.09.0065, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Dalton Vieira Santos para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Petrolina de Goiás no pleito eleitoral de 2016, e declarou a inelegibilidade do representado. 

Em 30/03/2017, o TSE ao julgar os Agravos Regimentais opostos no RE 111-68.2016.6.09.0065, manteve, por maioria, o indeferimento do registro da candidatura de Dalton. 

Em 1/10/2017 - eleições suplementares são marcadas pelo TRE-GO. 

Portanto, desde a decisão do Tribunal Regional até a data da realização das eleições suplementares, temos um intervalo de praticamente 1 ano. Se o mesmo ocorrer em Búzios, teremos que aguardar até setembro do ano que vem para escolhermos um novo prefeito (sempre considerando o caso de André perder o recurso ao TSE). 


quarta-feira, 13 de setembro de 2017

André perde de 6x0 no TRE-RJ

PREFEITO DE BUZIOS PERDE DE 6 x 0. CAI PREFEITO E VICE, A CHAPA TODA. Ação do PSOL, PRP, PRB de Alexandre Martins e do Flávio Machado. 

Síntese da sentença, segundo Claudio Agualusa do PRP: "ELES NEM PODERIAM TER SE CANDIDATADO"! 

Cabe recurso, pois a decisão é de 2ª instância. A dúvida é se o prefeito recorre no cargo ou fora do cargo. 

Goleada histórica que revela que o país está mudando.  

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Armação dos Búzios vai parar a partir das 17:00 horas de amanhã (13) para acompanhar ...

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL-PAUTA

"Faço público, de ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que serão julgados no próximo dia 13/09/2017, a partir das 17 horas, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processos e os porventura adiados":


6- RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000
PROTOCOLO: 3618382016

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO

ORIGEM: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RELATOR: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ

RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ

ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

APENSOS:

1) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 28-38.2017.6.19.0000

RECORRENTE : ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Marcio Alvim Trindade Braga - OAB: 141426/RJ
ADVOGADO : Felipe Ferreira - OAB: 205055/RJ
ADVOGADO : Conrado Môcho Moura - OAB: 203110/RJ
ADVOGADO : André Luis Mançano Marques - OAB: 102087/RJ

2) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 26-68.2017.6.19.0000

RECORRENTE : COLIGAÇÃO POR AMOR A BÚZIOS SEM CORRUPÇÃO, composta pelos Partidos PRP, PTN, PTC, PSOL

RECORRENTE : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, Órgão Diretivo Municipal de Armação dos Búzios

ADVOGADO : Rafael Romualdo Ramos - OAB: 187122/RJ
ADVOGADO : André Luis Mançano Marques - OAB: 102087/RJ
ADVOGADO : Marcio Alvim Trindade Braga - OAB: 141426/RJ
ADVOGADO : Jorge David Fernandes da Fonseca - OAB: 143927/RJ
ADVOGADO : Felipe Ferreira - OAB: 205055/RJ

3) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 27-53.2017.6.19.0000

RECORRENTE : FLÁVIO MACHADO VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador de Armação dos Búzios

ADVOGADO : Gregório Ferreira Monteiro - OAB: 143043/RJ  

Fonte: TRE-RJ


Recurso contra expedição de diploma do prefeito André Granado será julgado amanhã (13)

Amanhã (13) a Justiça Eleitoral julgará RCED (Recurso contra expedição de diploma)  do Prefeito André Granado. Se o seu mandato for cassado, cai a chapa toda (André e Henrique Gomes) e novas eleições serão convocadas. Cacalho, presidente da Câmara, assumirá a Prefeitura provisoriamente até a posse do novo prefeito.


PROCESSO : RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO: 3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO: Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
RECORRIDO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO: Wilmar Pereira dos Santos
ASSISTENTE SIMPLES: COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO: Ulisses Tito da Costa
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO: COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL: 12/09/2017 11:31-Pauta de Julgamento nº 120/2017 publicada em 12/09/2017.

SeçãoData e HoraAndamento
COSES12/09/2017 11:31Pauta de Julgamento nº 120/2017 publicada em 12/09/2017.
COSES12/09/2017 11:31RCED nº 24-98.2017.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 120/2017 . Julgamento em 13/09/2017.

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Recurso contra diplomação de Marquinho Mendes Prefeito de Cabo Frio na pauta do TRE-RJ de hoje (19)


PROCESSO :

RCED Nº 0000053-51.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
1.395/2017
MUNICÍPIO:

CABO FRIO - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

13952017 - 09/01/2017 18:50
RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

MARCOS DA ROCHA MENDES (MARQUINHO MENDES), Prefeito eleito no Município de Cabo Frio/RJ
ADVOGADO:

Peter Charles Samerson
ADVOGADA:

Karine dos Santos Rosa
RECORRIDO:

RUTE SCHUINDT MEIRELLES (RUTE SCHUINDT), Vice-Prefeita eleita no Município de Cabo Frio/RJ
ADVOGADO:

Fernanda Silva Botelho
RELATOR(A):

DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
ASSUNTO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Eleições - Candidatos - Inelegibilidade - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Improbidade Administrativa - 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS
LOCALIZAÇÃO:

COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:

18/04/2017 11:32-Pauta de Julgamento nº 47/2017 publicada em 18/04/2017.


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
18/04/2017 11:32
Pauta de Julgamento nº 47/2017 publicada em 18/04/2017.
18/04/2017 11:32
RCED nº 53-51.2017.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 47/2017 . Julgamento em 19/04/2017.
31/03/2017 11:41
Recebido
30/03/2017 17:11
Enviado para COSES. Remessa Para inclusão em pauta em 30/03/2017.
30/03/2017 17:10
Cancelado o envio para COORDENADORIA DE SESSÕES
30/03/2017 17:09
Enviado para COSES. Remessa
27/03/2017 14:15
Recebido
27/03/2017 13:36
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
27/03/2017 12:16
Recebido
27/03/2017 12:13
Enviado para CORIP. Com manifestação do MPE pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
21/03/2017 13:01
Recebido
20/03/2017 19:07
Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
20/03/2017 15:28
Recebido
20/03/2017 15:19
Enviado para CORIP. Remessa
16/03/2017 16:51
Recebido
16/03/2017 16:40
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
16/03/2017 15:02
Remessa À SEATIP, para Conclusão
16/03/2017 14:37
Redistribuição ao Substituto. DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS. Art. 49, §1° do RI desta Corte
15/03/2017 17:16
Entregue na SECAUT
15/03/2017 17:16
Para redistribuir
15/03/2017 16:31
Recebido
15/03/2017 15:22
Enviado para CORIP. Remessa
15/03/2017 15:21
Registrado Despacho de 13/03/2017. COM DESPACHO
03/03/2017 14:50
Recebido
03/03/2017 14:46
Enviado para SEPROE. Autos conclusos com o relator
03/03/2017 13:22
Remessa à SEATIP para conclusão ao Relator
03/03/2017 13:19
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 03/03/2017 DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
23/02/2017 17:26
Autuado - RCED nº 53-51.2017.6.19.0000
21/02/2017 13:03
Para autuar
21/02/2017 11:31
Recebido
21/02/2017 11:21
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral VIA DJ952178065BR
21/02/2017 11:19
Recebido
16/02/2017 17:14
Enviado para SEPREX. Autos remetidos SECJUL
16/02/2017 17:13
Registrado Despacho de 15/02/2017. DETERMINANDO
14/02/2017 15:30
Para conclusão
14/02/2017 15:22
Certidão .
13/02/2017 14:58
Juntada do documento nº 16.411/2017
13/02/2017 14:58
Juntada do documento nº 16.410/2017
10/02/2017 16:13
Juntada do documento nº 16.212/2017
09/02/2017 18:34
Certidão .
09/02/2017 15:08
Certidão .
03/02/2017 18:39
Juntada do documento nº 9.373/2017
03/02/2017 18:15
Certidão .
23/01/2017 17:19
Retificação: onde se lê representados, leia-se recorridos
23/01/2017 17:15
Certidão .
23/01/2017 16:44
Certidão .
17/01/2017 16:40
Registrado Despacho de 17/01/2017. DETERMINANDO
13/01/2017 17:36
Para conclusão
12/01/2017 18:42
Certidão - informa a prorrogação de prazos
10/01/2017 13:51
Documento registrado
09/01/2017 18:50
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
16/03/2017 às 14:37
Redistribuição ao Substituto
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
Art. 49, §1° do RI desta Corte
03/03/2017 às 13:19
Distribuição automática
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Despacho
Despacho em 13/03/2017 - RCED Nº 5351 DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
DESPACHO

Retornem os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição, na

forma prescrita pelo Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 13 de Março de 2017

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Despacho em 15/02/2017 - RCED Nº 5351 RICARDO DE MATTOS PEREIRA
REMETA O PRESENTE RECURSO AO E. TRE-RJ COM MINHAS HOMENAGENS.
Despacho em 17/01/2017 - RCED Nº 5351 RICARDO DE MATTOS PEREIRA
Intime-se os recorridos para que apresentem suas contrarrazões, no prazo de 3 dias.

Cabo Frio, 17/01/17

Ricardo de Mattos Pereira

Juiz Eleitoral

Petições
Protocolo
Espécie
Interessado(s)
OFÍCIO
Marcos Da Rocha Mendes/ Outros; Ministerio Publico Eleitoral
REQUERIMENTO
Marcos Da Rocha Mendes
PETIÇÃO
Rute Shuindt Meirelles
PETIÇÃO
MARCOS DA ROCHA MENDES