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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 2 (Caso de Arraial do Cabo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

Achado 02 - Desvinculação do contrato ao edital (Coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo); 

Situação Encontrada: A concessão do serviço de coleta e tratamento de esgoto do município de Arraial do Cabo não foi incluída no Contrato de Concessão, apesar de constar no Edital. Esta supressão de objeto ocorreu sem qualquer justificativa admissível. O preâmbulo da minuta de edital, consta que o Município de Arraial do Cabo, desde o início, fazia parte como Poder Concedente, bem como seria integralmente atendido pelo objeto a ser licitado, definido no item 3.1, e também no anexo XI do Edital, referente à minua do contrato. 

Ocorre que, posteriormente à realização da licitação, homologada em 30.06.97 e publicada em 06.08.97, a parte do objeto inerente ao sistema de esgoto de Arraial do Cabo, que constava na cláusula editalícia, foi excluída da cláusula de objeto do contrato, mediante um Acordo de 04.09.97, publicado em 05.11.97, celebrado entre aquele município e o Consórcio Prolagos, com a interveniência do estado por meio da SOSP (Processo E-19/000.699/96, vol.IV, fls.1072/1075 e 1079). 

Por consequência, ficou modificada a abrangência dos serviços, numa área territorial estimada de 828Km², indicada no item 3.2 do edital: (...) Em consequência foi modificado, também, o §11º, da cláusula 25ª do Contrato, pela exceção acerca dos bens de propriedade da CEDAE relativos ao esgoto de Arraial que não mais ficaram sob a guarda da Concessionária. Somente cerca de quatro anos após a assinatura do contrato tratou-se dos reflexos da modificação em tela no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante o 1º Termo Aditivo, assinado em 27.03.02, publicado em 10.05.02, formalizado para a correspondente revisão extraordinária (Processo E-04/079.068/01 e o Termo Aditivo 01). 

A intempestividade da formalização do aditamento contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com o disposto no artigo 9º, caput e §4º, da Lei Federal nº 8.987/95, e no artigo 10º, §1º, da Lei Estadual nº 2.831/97, que obrigam o Poder Concedente a restabelecer o equilíbrio inicial da contratação, de forma concomitante, às alterações efetuadas, quando estas partirem unilateralmente do próprio concedente. 

A primeira cláusula do 1º Termo Aditivo estabelece um montante favorável à Concessionária Prolagos de R$ 4.666.079,00 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e setenta e nove reais), calculados a valores de dezembro/2000, por conta da perda da operação do esgoto de Arraial do Cabo.

Alguns anos mais tarde, em 2016, o Município de Arraial do Cabo volta atrás em sua decisão e solicita que o esgoto sanitário do município reintegre a concessão, como bem demonstra o item 5.2.1 do Relatório da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a pedido da Agenersa, que tratou da 3ª Revisão Quinquenal.

 A partir deste relatório, pode-se conhecer o histórico e as justificativas dos atos que ensejaram tal modificação do objeto concedido, onde consta o exame técnico, econômico-financeiro e jurídico quanto a uma possível restituição do escopo original e a necessidade de reverter a revisão extraordinária formalizada mediante a cláusula primeira do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (Processo E-12/003.461/13, vol. VI, fls.1528/1542-v). (...) A reinserção do esgoto de Arraial ao Contrato foi efetivada mediante o 5º Termo Aditivo ao Contrato, publicado em 18.05.16, que teve como base a 3ª Revisão Quinquenal. Concernente à reinserção, tal revisão estabeleceu a alteração da Deliberação ASEP-RJ e do 1º Termo Aditivo, a ampliação do Plano de Investimentos e a respectiva contrapartida.

Verifica-se, também, que a contrapartida aos investimentos inerentes ao sistema de esgoto de Arraial se deu tão somente por aumentos de tarifas, isto é, foi integralmente repassada aos usuários do Município de Arraial do Cabo, na forma da cláusula 5ª do aditamento. (...) Assim, a despeito da reinclusão dos serviços em questão no contrato e da forma encontrada para compensação dos investimentos, não se pode olvidar que rompeu-se, logo de início, o vínculo entre o edital, a proposta vencedora e o contrato da concessão, uma vez que este último foi assinado em 25.04.98 com objeto diferente do estabelecido anteriormente para fins de licitação, gerando efeitos que, comprovadamente, afetaram o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, com o agravante, anos depois, de gerar novos reflexos com a restituição do escopo definido no edital. 

Outrossim, além da mora em restabelecer as condições necessárias ao equilíbrio do contrato pelo primeiro aditamento, é de extrema relevância dizer que a diferença entre os objetos definidos no Contrato e no Edital da Concorrência fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido, para o caso em questão, no art. 3º c/c o art. 55, XI, do Diploma Geral de Licitações, no artigo 4º da Lei Geral de Concessões, bem como nos artigos 5º e 17 da Lei Fluminense de Concessões... Vale consignar que a irregularidade do presente achado ensejaria o chamamento dos responsáveis que firmaram o contrato de concessão, uma vez que este ato contrariou frontalmente as disposições editalícias. Considerando que já se passaram mais de 20 anos do contrato, optou-se por não sugerir a notificação dos signatários, mas sim a comunicação com determinação dos atuais responsáveis. 

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 1 (Sumiço de Processo Administrativo)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

 A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” é são cahamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

Situação Encontrada: Tão logo se deu início a Auditoria, foram solicitados em meio físico e digital os principais processos referentes à Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ que culminou na presente concessão, nos termos do TSID nº 01/022/2018, 05.03.18. 

Em resposta, foram encaminhados em meio digital (por CD) diversos processos completos, referentes aos Termos Aditivos e Revisões Quinquenais

Entretanto, com relação ao Edital e ao Contrato foram entregues arquivos que não apresentam o administrativo completo com toda a formalização do procedimento licitatório, partes e anexos integrantes (Resp TSID 01, Of.AGENERSA/PRESI nº 154/2018). 

Os documentos e processos encaminhados não indicam em qual processo inicial se encontram os originais do edital e anexos, do contrato, da proposta vencedora, fluxo de caixa e respectivos projetos

Após solicitações à AGENERSA, à Procuradoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Casa Civil, não houve êxito em localizar a documentação necessária, levando a constatar que, no conjunto, não há peças que comprovem o procedimento licitatório, nem autuação das peças, como determina a legislação que regula a forma e a tramitação de atos da administração pública (Resposta ao TSID 04, E-14/035.601/96).

Mister ressaltar que, a partir da documentação analisada, não há o que comprove que processo administrativo formal da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ tenha sido de fato constituído, porquanto não há o que demonstre fases, ritos e peças processuais, da formalização e publicação do edital ao recebimento e julgamento da proposta vencedora, em total descumprimento ao Decreto Estadual nº 2.030, de 11.08.78, que à época dispunha sobre os atos da Administração do Estado do Rio de Janeiro.

 Uma vez não comprovada a existência do processo formal do certame, nem pelo seu original e, tampouco por cópias integrais do mesmo, pode-se concluir que não foi observado o princípio do devido processo legal licitatório (autuação, protocolo e numeração), que garante um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais, de acordo com o artigo 2º c/c parágrafo único do artigo 4º c/c artigo 38, da Lei Geral de Licitações: (...) 

Neste contexto, observa-se que, concernente às peças principais da Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-RJ - edital, contrato, proposta vencedora e fluxo de caixa -, ainda que estejam disponíveis cópias digitais encaminhadas como se fossem partes do processo administrativo, estas não são suficientes para a adequada caracterização dos parâmetros econômico-financeiros que regiam a concessão em seu momento inicial

Desta forma, somente foi possível realizar à auditoria com base nas cópias recebidas, ainda que estas não garantam efetivamente os atos publicados e pactuados entre os Poderes Concedentes e a Concessionária Prolagos, desde a elaboração do edital. 

Constata-se também que a Agenersa, ao ser criada para assumir as competências transferidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (ASEP-RJ), não buscou receber e conhecer integralmente todos os processos que deram início à concessão a ser fiscalizada e regulada, uma vez que desconhecia o número e o paradeiro do principal processo do certame. Tal omissão fere, inclusive, a lei Estadual nº 4.556/05,que dispõe sobre sua criação e competência: LEI ESTADUAL Nº 4.556, DE 06.06.05.

Em conclusão, não se pode conceber que, após 20 anos da celebração do contrato para exploração dos serviços de águas e esgotos da Região dos Lagos, nenhum dos atores participantes da concessão em análise tenha posse dos elementos que serviram de parâmetro tanto do estudo de viabilidade inicial que respaldou o certame, tampouco o fluxo de caixa que respaldou a proposta da empresa contratada

Neste aspecto, insta salientar que esses elementos são fundamentais para verificação do equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência da concessão, uma vez que a proposta da adjudicatária é essencial e condição sine qua non para as revisões ordinárias e extraordinárias. 

Essa situação se agrava na medida em que nem a entidade reguladora dispõe desses elementos, em frontal inobservância a sua missão institucional insculpida nos art. 2º e 4º de sua lei de criação. 

 Como se pode conceber, assim, a elaboração dos pareceres técnicos necessários por ocasião das revisões tarifárias sem que disponha a Agência do marco regulatório inicial? 

Ainda e não menos grave é o fato ocorrido na Procuradoria Geral do Estado, onde um processo de grande vulto como a concessão de águas e esgotos de diversos municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro simplesmente desapareceu. 

Esta irregularidade demonstra a omissão do órgão à época do desaparecimento em dois aspectos: em primeiro lugar, por não promover a reconstituição dos autos para que se possa subsidiar futuras revisões e, em segundo lugar, por não identificar a responsabilidade pela conduta omissiva (ou comissiva) que implicou o extravio dos autos

Fonte: "TCE-RJ"

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

Segundo a Prolagos, as obras de transposição dos efluentes das ETEs de São Pedro da Aldeia e Iguaba Grande para o Rio Una, em boa parte, já foram executadas

Bundaço: protesto contra a transposição dos efluentes da Lagoa de Araruama para o Rio Una realizado na Câmara de Vereadores de Búzios no dia 30 de Maio de 2014




"Conforme fartamente esclarecido e comprovado pela Concessionária ao longo da instrução processual, as obras objeto do presente processo, aprovadas pela AGENERSA através da Deliberação AGENERSA nº 1.879/13, encontram-se em curso e, em boa parte, já foram executadas".

O processo a que a Prolagos se refere acima é o processo nº E-12/003/291/2013 que trata do convênio SEA e Prolagos – Sistema de Esgotamento Sanitário – Transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una; implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá. O Processo pode ser encontrado no site da AGENERSA.


Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 1

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 2

Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/12/2013. Parte 3


O processo foi instaurado em razão de ofício do então subsecretário Luiz Firmino, da Secretaria Estadual do Ambiente (SEA), para avaliação do Protocolo de Intenções dos Municípios (incluindo Búzios, gestão Dr, André Granado), Estado e Prolagos em que afirmam interesse em:

1) realizar a transposição dos efluentes das ETES de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia da Lagoa de Araruama para o Rio Una (nesta matéria chamaremos de OBRA 1) .

2) implantar redes separativas de esgoto e 2 (duas) elevatórias no município de Armação dos Búzios na localidade de Geribá (OBRA 2).

As duas obras citadas seriam executadas pela Prolagos, que arcaria com o investimento inicial; as despesas suportadas serão objeto de reequilíbrio contratual a ser estabelecido pela AGENERSA no mês consecutivo à entrada em operação os sistemas de transposição e coleta; Estado e Municípios viabilizariam a utilização das áreas necessárias à coleta de esgotos sem ônus à concessionária.

Tendo em vista que a ampliação dos sistemas, objeto do referido Protocolo, não fazia parte das obrigações assumidas pela Concessionária (nos termos do contrato de concessão CN 04/96), o Estado arcaria com o ressarcimento dos valores investido em sete parcelas anuais de igual valor, a serem estabelecidos pela AGENERSA, iniciando o repasse em até 3 meses a contar da assinatura do TERMO ADITIVO ao Contrato de Concessão. As duas obras serão implantadas imediatamente após a celebração do novo TERMO ADITIVO.

Os recursos financeiros seriam aportados pelo FECAM e seria solicitada autorização da ALERJ para concessão de outorga de subsídios pelo Poder Concedente (SEA).

O Conselho Diretor da Agenersa aprova a Deliberação Agenersa 1.879, de 19/12/2013;

A minuta do Quarto TERMO ADITIVO ao Contrato da Concessão foi aprovada nos termos do artigo 2º da Deliberação 2.879, de 19/12/2013. Faltou apenas a assinatura das partes convenentes.

Em Carta à AGENERSA, a Prolagos informa que a (OBRA 2) (Geribá) iniciada em março de 2014 foi concluída em 18 de julho de 2016 a um custo de R$ 3.605.057,43. Mais tarde foi  aprovada a comprovação físico-financeira da obra pela AGENERSA. 

E que a (OBRA 1) (transposição) está em fase de liberação de áreas e de licenciamento ambiental. Os processos de licenciamento das obras de passagem de tubulação da transposição junto ao INEA para os efluentes tratados da ETE de São Pedro da Aldeia (processo E-07/509.763/2012 e da ETE de Iguaba Grande (processo E-7/509.762/2012) datam de 31/08/2012. Causa estranheza os pedidos terem sido feitos antes da Deliberação AGENERSA de 2013. 

A prefeitura de Iguaba Grande solicita urgência referente às obras de transposição para o Córrego do Arrozal e posterior lançamento para a Bacia do Rio Una. 

Em carta de 18/3/2013, o CILSJ solicita autorização para a passagem de tubulação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia. Em 24/04/2013, a Prolagos mesma faz solicitação de mesmo teor à Prefeitura de Iguaba Grande.  Em 25/3/2015, a prefeitura emite termo de permissão de Uso do Solo. Carta da Prolagos ao DER de 21/07/2017 aguarda autorização. Fundação DER solicita em 9/11/2017 levantamento topográfico plani-altimétrico do projeto executivo encaminhado. As solicitações de complementação dos projetos serão elaborados posteriormente pela Prolagos. 

O Projeto de Transposição sofre o primeiro baque em 13/03/2018, quando a Câmara Técnica de Política Tarifária (CAPET) da AGENERSA emite Parecer Técnico no qual explica que o agravamento da situação fiscal do Estado, submetido a duro programa de ajuste (Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, Lei 7.629, de 9/6/2017), fez com que o FECAM já não conte mais com repasse de recursos originalmente projetado, o que inviabilizaria a parceria firmada na época do início do IV TERMO ADITIVO. E conclui que é possível que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO do Convênio SEA/FECAM/PROLAGOS sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias emanadas da III REVISÃO QUINQUENAL. 

Ou seja, o que o CAPET deseja é que os investimentos previstos no IV TERMO ADITIVO sejam absorvidos dentro das disponibilidades orçamentárias da III REVISÃO QUINQUENAL. O que significa dizer que a AGENERSA entendia que as obras não deveriam parar, mas prosseguir sob a responsabilidade direta da Prolagos. O CAPET atestou categoricamente a existência de saldo remanescente para a presente intervenção, sem perder de vista a equação do equilíbrio financeiro.  

Sob o crivo da Lei Complementar 189, de 19/05/2017 - que instituiu o regime de recuperação fiscal dos Estados, a Procuradoria entende prejudicada a assinatura do TERMO ADITIVO nos moldes das condições originárias estabelecidas pela Deliberação AGENERSA 1.879, de 19/02/2013. 


Prolagos inicia as obras antes da assinatura do Termo Aditivo. Sessão regulatória da Agenersa de 28/03/2018

Foi aplicada à Prolagos a penalidade de multa no valor equivalente a 0,006% sobre o faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, aqui considerada março de 2014. 

Mesmo multada, a Prolagos em 10/06/2019 apresenta relatório referente ao 1ª trimestre de 2019, do progresso nos investimentos concernentes à OBRA 1 (Transposição). 

Segundo baque sofrido pela transposição: de acordo com a Câmara Técnica de Saneamento (CASAN) da AGENERSA os projetos de transposição tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA. A Prolagos apresentará reconsideração, após a conclusão do novo estudo sobre o efeito dos lançamentos simultâneos dos efluentes das ETEs sobre a bacia do rio UNA, com previsão de conclusão para o final de 2019, tendo em vista que o seu objetivo, segundo ela´, é de evitar danos ambientais e sociais desta obra. 

Situação da transposição da ETE de São Pedro da Aldeia em 2018:

O DER/RJ solicitou a planta baixa e cortes transversais (verticais) do ponto de travessia e/ou de implantação da tubulação na Rodovia RJ-140 ao fim de dar andamento ao pedido de licenciamento. 

Situação da transposição da ETE de Iguaba Grande em 2018: 

O INEA emitiu uma nova taxa para dar prosseguimento na análise do processo. Nesse sentido a concessionária irá providenciar a documentação e o pagamento da taxa, afim de obter a autorização. 

O Projeto de Transposição sofre o terceiro baque. A CAPET e a Consultoria Quantum recomenda que a AGENERSA deve desconsiderar a determinação contida no artigo 3º da Deliberação 3361/2018 até pronunciamento do TCE-RJ no processo 117.014-4/2018. Seguindo a recomendação, em Reunião Interna, a AGENERSA decide que os investimentos em questão apenas serão apreciados pela AGENERSA após pronunciamento do TCE-RJ. 

O Conselho-Diretor entendeu, através da Deliberação AGENERSA nº 4.069/2020, por alterar a redação do artigo 3º da Deliberação AGENERSA nº 3.361/2018, supra transcrito para Determinar que todos os investimentos previstos para realização das obras objeto do presente processo aguardem pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do processo nº TCE/RJ 117-014-4/2018 para serem analisados.”. 

Ver decisão do Processo TCE-RJ 117.014-4/2018 no próximo post.

Fonte: "AGENERSA"

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece obrigação da Prolagos de fornecimento de água potável a quilombolas de São Pedro da Aldeia




A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento a apelação interposta pela Prolagos S. A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, em ação na qual se pleiteia a realização de obras para fornecimento de água potável e tratamento de esgoto sanitário em favor da população quilombola residente na comunidade Botafogo Caveira, em São Pedro da Aldeia.

Na sentença, o juiz federal de 1ª instância entendeu que, pelos documentos constantes dos autos, ficou comprovado que o Município de São Pedro da Aldeia havia celebrado contrato com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, tendo por objeto a execução de ações de saneamento básico em áreas rurais daquele município. E, considerando-se que aquele agrupamento caracteriza-se como de natureza rural, “o Município réu não fomentou as soluções de saneamento básico na localidade Botafogo Caveira, o que, de certo, coloca em risco a saúde daquela população e fere um dos princípios fundamentais para a prestação de tal serviço, qual seja, a universalização do acesso, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei 11.445/2007 para a política nacional adotada para o saneamento básico”.

O recurso da ré foi distribuído para o TRF2, onde teve, como relator, o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, que manteve a decisão de 1º grau. Conforme se verifica do acórdão, “no que se refere à responsabilidade do Município de São Pedro da Aldeia, este não promoveu as ações necessárias para a implementação de esgotamento sanitário no bairro de Botafogo Caveira; tampouco fomentou políticas públicas para viabilizar o fornecimento de água potável a todos os moradores da área. E, apesar da Prolagos já ter iniciado o serviço de abastecimento de água na região, referido serviço ainda não adquiriu caráter universal”.

Processo 2011.51.08.000627-5

Fonte: "trf2"


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terça-feira, 1 de outubro de 2019

Ministério Público Federal denuncia Prolagos por crime ambiental

Foto: MPF/Rio

Concessionária despejou teores de alumínio superiores aos permitidos na Lagoa Juturnaíba, na Região dos Lagos.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Prolagos Concessionária de Água e Esgoto, o seu diretor-presidente Sérgio Antônio Rodrigues da Silva Braga, e o então diretor executivo Marcos Valério de Araújo por crime ambiental previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 – causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, com previsão de pena de reclusão de um a cinco anos.
Entre os meses de fevereiro de 2018 e 2019, a concessionária Prolagos, por intermédio de sua Estação de Tratamento de Águas (ETA), localizada no Município de Araruama, despejou resíduos de alumínio na Lagoa de Juturnaíba em quantidade superior ao limite legalmente permitido, causando poluição e dano direto ao meio ambiente e à Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João (unidade de conservação federal), o que pode levar a danos à saúde humana e provocando a mortandade de animais.
A infração ocorreu na Zona de Proteção do Reservatório de Juturnaíba (ZPRJ), interior da APA da Bacia do Rio São João/Mico Leão Dourado, prejudicando os objetivos atrelados a essa área: proteger a vida aquática e a fauna associada, especializada ou não; proteger a vegetação aquática associada; proteger os criadouros (berçários); garantir a qualidade do recurso hídrico para abastecimento de água; proporcionar condições sustentáveis para o desenvolvimento da pesca artesanal profissional, amadora e da atividade de aquicultura; proporcionar condições sustentáveis para atividades turísticas de lazer e recreação.
São efeitos decorrentes do dano ambiental causado: acúmulo de alumínio em sedimento e em organismos aquáticos, problemas ósseos, anemia e doenças neurodegenerativas em humanos, distúrbios nervosos, natatórios, respiratórios, osmorregulatórios, endócrinos, hematológicos e cardíacos em peixe e óbito de peixes por sufocação.
A questão chegou ao conhecimento do MPF quando da vistoria da Barragem de Juturnaíba, em 14 de fevereiro de 2019. Na ocasião, fomos até o local fiscalizado pelo ICMBio e objeto de várias denúncias de pescadores locais. Foi possível visualizar as tubulações oriundas da ETA, que não constava no projeto de licença ambiental”, detalha o procurador da República Leandro Mitidieri, autor da denúncia.
Além da condenação, o MPF requerer a aplicação de indenização por danos coletivos no valor de R$ 6 milhões.
Clique aqui e leia a denúncia.

Fonte: "mpf"

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Tarifa mínima da conta de água deixará de ser cobrada pela Prolagos

CPI dos hidrômetros. Foto: Octacilio Barbosa/ALERJ

Em audiência da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos hidrômetros, realizada nesta quinta-feira, 5, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), o diretor presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), Hélio Cabral, anunciou o fim da cobrança da tarifa mínima de consumo de água até dezembro.

O fim da cobrança, porém, se dará apenas nos municípios do Estado onde a estatal administra os serviços de abastecimento e fornecimento de água.

Segundo a Alerj, a mudança deve beneficiar aproximadamente 6 milhões de pessoas, e atende à Lei 8.234, de 2018, que proíbe a cobrança de tarifa por estimativa nos serviços de água, gás e energia elétrica no Estado do Rio.

Antes da aprovação da norma, a CEDAE aplicava uma tarifa mínima de consumo de 15 metros cúbicos (m³) para residências, no valor aproximado de 100 reais, e 20 m³, cerca de 200 reais, para áreas comerciais.

Com a alteração, será admitida apenas uma tarifa pela disponibilidade do serviço de abastecimento, que não deve ultrapassar 39 reais, de acordo com a CEDAE, que foi representada no encontro por outros diretores além do presidente.

Presidente da CPI batizada de CPI dos Hidrômetros, o deputado estadual Jorge Felippe Neto (PSD), considerou a reunião positiva, reforçando que é essencial que as empresas migrarem do antigo sistema de cobrança baseado em um piso de consumo mínimo para uma tarifa de disponibilidade de serviço.

Conselheiro-presidente da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), Luiz Eduardo Troisi, afirmou que “a lei será cumprida. Estamos apenas avaliando agora o impacto financeiro que a norma terá na tarifa”, lembrando que todas as concessionárias que atuam no Estado terão que deixar de cobrar a tarifa mínima.

Além de Macaé, na região, o distrito de Barra de São João, em Casimiro de Abreu, e as cidades de Rio das Ostras, Carapebus, Quissamã e São João da Barra também têm os serviços de água ofertados pela CEDAE, sendo as duas últimas também atendidas nos serviços de esgoto.

No restante do município de Casimiro de Abreu, a água é de responsabilidade da prefeitura, através da autarquia Águas de Casimiro. Além de Campos, o Grupo Águas do Brasil, com a Águas de Juturnaíba, atende também o município de Saquarema. Já os municípios de Iguaba Grande, Armação dos Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia, têm os serviços de água e esgoto ofertados pela Prolagos.

Fonte: "alerj"

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Búzios é isso aí, gente! 7

Búzios é isso aí, gente!
A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) QUE NUNCA FUNCIONOU

Em Junho de 1999, o Prefeito de Búzios Mirinho Braga anuncia a primeira estação de esgoto do município.


ETE Cem braças 1 OPM 2q jun 99

Empolgado com a ETE em construção, pede que a Prolagos priorize o problema do esgoto no Centro e Manguinhos, porque em Cem Braças ele estava resolvendo.

ETE Cem Braças 2 OPM 2q jun 99
A obra da ETE de Cem Braças foi iniciada no final do 1º mandato de Mirinho. Custou 1,5 milhões de reais mas nunca entrou em funcionamento. Mesmo assim, chegou a ser inaugurada. 

Segundo a Relações Públicas da Prolagos á época, Adriana, a empresa não teve nenhum interesse na ETE porque o sistema dela era eletrolítico e não biológico, que é o sistema aplicado pela empresa. 

Segundo Mauro Temer, ex-secretário de Meio Ambiente de Búzios, a construção da ETE parece "um desenho animado, onde tudo dá errado". O projeto "foi mal elaborado, porque (1) não considerou que a região da Cem Braças fica abaixo do nível do mar, necessitando de um investimento absurdo para levar o esgoto até a ETE da Prolagos; e (2) não considerou o contrato de concessão com a Prolagos que estava sendo executado simultaneamente. E mais um problema: (3) o bairro cresceu e a estação acabou ficando no Centro, onde deveria haver uma praça (Praça Zé Paraíba, construída depois). 

De acordo com outro secretário de Meio Ambiente, Celso Fernandes, a antecipação do tratamento de esgoto de 2008 para 2004 tornou a obra "obsoleta" ( Magali Heinze, JPH, 9/9/2004).

O mau uso do dinheiro público não poderia passar incólume. Mirinho foi chamado a se explicar ao TCE-RJ e responder por uma ação de improbidade administrativa no TJ-RJ.

No TCE-RJ respondeu ao processo 261.643-9/03, que durou de 2003 a 2010. Nele teve que justificar a "inoperância da ETE de Cem Braças, Tomada de Preços n.os 05/98, 06/98 e 08/98 e Convite n.º 038/00, com condições de operação desde 2000, contrariando o princípio da eficiência, descrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal". 

Conseguiu ver aceito seu Recurso de Revisão depois de instaurada Tomada de Contas Ex Officio com apuração do dano e aplicação de multa aos responsáveis.  

Mirinho alegou que a Concessionária Prolagos entrou com um processo judicial, no Ministério Público Estadual, quanto ao funcionamento e operação pela Prefeitura, da Estação de Esgotos do Bairro Cem Braças, fazendo com que a Administração Municipal fosse impedida de colocar a ETE em funcionamento. Mesmo não tendo fornecido o nº do referido processo judicial seu argumento foi aceito. 

Os Conselheiros concluíram não caber a responsabilização de Mirinho porque a "eventual  responsabilidade da operação da ETE de Cem Braças estar a cargo da concessionária do sistema de coleta e tratamento de esgoto no município de Armação de Búzios, implicando na razoabilidade do impedimento da operação da ETE pela Administração Municipal e da existência de um litígio judicial quanto a matéria". 

Coisas do TCE-RJ da época. Pra não dizer mais nada, o Conselheiro-relator era JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR, delator na Operação Ponto Final da Lava Jato no Rio de Janeiro, que apurou pagamento de propina a seis conselheiro do Tribunal. 

Na justiça, Mirinho e a Constutora gravatás responderam a uma ACP por enriquecimento ilícito (processo nº 0001785-70.2005.9.19.0078). Distribuído em 1/12/2005, o processo foi arquivado em definitivo em 26/08/2015, quase 10 anos depois. O dano ao erário foi estimado em R$ 46.956,00. O Juiz Titular à época era João Carlos de Souza Corrêa.


Apesar disso, quem proferiu a sentença em 30/12/2012 foi a Juíza SIMONE GASTESI CHEVRAND, que absolveu Mirinho com base na revisão efetuada na Tomada de Contas pelo TCE-RJ. Para ela "inexiste prova quanto à prática dos atos imputados aos réus nesta ação". "A uma, porque, em que pese deferida a prova pericial, o município não apresentou os documentos necessários para tanto, deixando precluir a oportunidade de realizar perícia técnica. A duas, porque, a conclusão do processo no TCE/RJ nº 261.643-9/03, processo este utilizado pelos próprios autores para corroborar a sua tese de superfaturamento, concluiu pela regularidade das contas apresentadas pelo primeiro réu, afirmando que os preços contratados estavam compatíveis como os praticados no mercado à época".

sábado, 27 de abril de 2019

Você bebe agrotóxicos?



ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
32.260
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece Armação dos Búzios entre 2014 e 2017.

ARRAIAL DO CABO

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
29.304
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece Arraial do Cabo entre 2014 e 2017.

ARARUAMA

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
126.742
AGROTÓXICOS DETECTADOS
27
27 agrotóxico(s) detectado(s) na água que abastece Araruama entre 2014 e 2017.


12 agrotóxico(s) detectado(s) acima do limite considerado seguro na União Europeia entre 2014 e 2017.
2,4 D + 2,4,5 TAldicarbeCarbendazimCarbofuranoClorpirifósDiuronGlifosatoMancozebeMetamidofósProfenofósTebuconazolTerbufós

CABO FRIO

RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
216.030
AGROTÓXICOS DETECTADOS
27
27 agrotóxico(s) detectado(s) na água que abastece Cabo Frio entre 2014 e 2017.


12 agrotóxico(s) detectado(s) acima do limite considerado seguro na União Europeia entre 2014 e 2017.
2,4 D + 2,4,5 TAldicarbeCarbendazimCarbofuranoClorpirifósDiuronGlifosatoMancozebeMetamidofósProfenofósTebuconazolTerbufós

IGUABA GRANDE

? RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
26.936
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece Iguaba Grande entre 2014 e 2017.


SÃO PEDRO DA ALDEIA

? RIO DE JANEIRO

POPULAÇÃO
99.906
AGROTÓXICOS DETECTADOS
Sem dados
Sem dados sobre agrotóxicos na água que abastece São Pedro da Aldeia entre 2014 e 2017.