Búzios é isso aí, gente! |
Em Junho de 1999, o Prefeito de Búzios Mirinho Braga anuncia a primeira estação de esgoto do município.
ETE Cem braças 1 OPM 2q jun 99 |
Empolgado com a ETE em construção, pede que a Prolagos priorize o problema do esgoto no Centro e Manguinhos, porque em Cem Braças ele estava resolvendo.
ETE Cem Braças 2 OPM 2q jun 99 |
A
obra da ETE de Cem Braças foi iniciada no final do 1º mandato de
Mirinho. Custou 1,5 milhões de reais mas nunca entrou em
funcionamento. Mesmo assim, chegou a ser inaugurada.
Segundo
a Relações Públicas da Prolagos á época, Adriana, a empresa não
teve nenhum interesse na ETE porque o sistema dela era eletrolítico
e não biológico, que é o sistema aplicado pela empresa.
Segundo
Mauro Temer, ex-secretário de Meio Ambiente de Búzios, a construção
da ETE parece "um desenho animado, onde tudo dá errado". O
projeto "foi mal elaborado, porque (1) não considerou que a
região da Cem Braças fica abaixo do nível do mar, necessitando de
um investimento absurdo para levar o esgoto até a ETE da Prolagos; e
(2) não considerou o contrato de concessão com a Prolagos que
estava sendo executado simultaneamente. E mais um problema: (3) o
bairro cresceu e a estação acabou ficando no Centro, onde deveria
haver uma praça (Praça Zé Paraíba, construída depois).
De
acordo com outro secretário de Meio Ambiente, Celso Fernandes, a
antecipação do tratamento de esgoto de 2008 para 2004 tornou a obra
"obsoleta" ( Magali Heinze, JPH, 9/9/2004).
O
mau uso do dinheiro público não poderia passar incólume. Mirinho
foi chamado a se explicar ao TCE-RJ e responder por uma ação de
improbidade administrativa no TJ-RJ.
No
TCE-RJ respondeu ao processo 261.643-9/03, que durou de 2003 a 2010. Nele teve que justificar a "inoperância da ETE de Cem Braças,
Tomada de Preços n.os 05/98, 06/98 e 08/98 e Convite n.º
038/00, com condições de operação desde 2000, contrariando o
princípio da eficiência, descrito no caput do
artigo 37 da Constituição Federal".
Conseguiu ver aceito seu Recurso de Revisão depois de instaurada Tomada de Contas Ex Officio com apuração do dano e aplicação de multa aos responsáveis.
Mirinho alegou que a Concessionária Prolagos entrou com um processo judicial, no Ministério Público Estadual, quanto ao funcionamento e operação pela Prefeitura, da Estação de Esgotos do Bairro Cem Braças, fazendo com que a Administração Municipal fosse impedida de colocar a ETE em funcionamento. Mesmo não tendo fornecido o nº do referido processo judicial seu argumento foi aceito.
Os Conselheiros concluíram não caber a responsabilização de Mirinho porque a "eventual responsabilidade da operação da ETE de Cem Braças estar a cargo da concessionária do sistema de coleta e tratamento de esgoto no município de Armação de Búzios, implicando na razoabilidade do impedimento da operação da ETE pela Administração Municipal e da existência de um litígio judicial quanto a matéria".
Coisas do TCE-RJ da época. Pra não dizer mais nada, o Conselheiro-relator era JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR, delator na Operação Ponto Final da Lava Jato no Rio de Janeiro, que apurou pagamento de propina a seis conselheiro do Tribunal.
Na
justiça, Mirinho e a Constutora gravatás responderam a uma ACP por enriquecimento ilícito
(processo nº 0001785-70.2005.9.19.0078). Distribuído em 1/12/2005, o
processo foi arquivado em definitivo em 26/08/2015, quase 10 anos
depois. O dano ao erário foi estimado em R$ 46.956,00. O Juiz
Titular à época era João Carlos de Souza Corrêa.
Apesar
disso, quem proferiu a sentença em 30/12/2012 foi a Juíza SIMONE
GASTESI CHEVRAND, que absolveu Mirinho com base na revisão efetuada
na Tomada de Contas pelo TCE-RJ. Para ela "inexiste
prova quanto à prática dos atos imputados aos réus nesta ação".
"A uma, porque, em que pese deferida a prova pericial, o
município não apresentou os documentos necessários para tanto,
deixando precluir a oportunidade de realizar perícia técnica. A
duas, porque, a conclusão do processo no TCE/RJ nº 261.643-9/03,
processo este utilizado pelos próprios autores para corroborar a sua
tese de superfaturamento, concluiu pela regularidade das contas
apresentadas pelo primeiro réu, afirmando que os preços contratados
estavam compatíveis como os praticados no mercado à época".