segunda-feira, 20 de julho de 2020

TCE-RJ quer que André Granado, prefeito de Búzios, esclareça a existência de uma dívida flutuante de R$ 5.870.557,21 em 2013

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O processo TCE-RJ nº 214.300-5/14 versa sobre a prestação de contas do ordenador de despesas e do tesoureiro do Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor André Granado Nogueira da Gama, tendo como tesoureira a Senhora Marlene Ana de Paiva.

Em decisão plenária exarada em 25 de fevereiro de 2019 foi determinada notificação ao Senhor André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2013, para que apresentasse razões de defesa em função das irregularidades apontadas. Como, segundo a Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências, não foi encaminhada ao tribunal documentação alguma visando o atendimento ao determinado, foi expedido Certificado de Revelia.

Nesse cenário, a 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 3ª CAC se posicionou pela
aplicação de multa ao Senhor André Granado Nogueira da Gama, pelo não atendimento à decisão pretérita, bem como pela notificação ao atual Prefeito para preste esclarecimentos em função das irregularidades, nos termos da instrução datada de 30/06/20.

A CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M. WILLEMAN, na sessão de 13 de julho último, considerou que a ausência de resposta à notificação acarreta a presunção de que o Senhor André Granado Nogueira da Gama efetivamente praticou as irregularidades que lhe foram imputadas. Em consequência, as contas, no demonstrativo da dívida flutuante, com saldos negativos, dificultaram a compreensão da real situação da Prefeitura, à época, em relação ao repasse dos numerários e a evolução dos saldos.

Ou seja, segundo a Conselheira, o Sr. André Granado "deixou de combater os atos apurados e defender a legalidade de seus atos, presumindo-se, portanto, que praticou efetivamente as irregularidades que contaminam o mérito das contas apreciadas".

Devido à excepcionalidade do contexto vigente, de enfrentamento da pandemia de Covid-19, com impacto nos fluxos de trabalho, a Conselheira-Relatora, entendeu apropriada a concessão de uma derradeira etapa de regularização processual, previamente à decisão definitiva sugerida pela instância técnica de aplicação de multa. Nessa oportunidade, o prefeito poderá apresentar razões de defesa em função das irregularidades e prestar esclarecimentos acerca das falhas encontradas nas contas em análise, ou justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo:

a) pelo fato de a Prefeitura ter apresentado saldo para o exercício seguinte, em contas integrantes do Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, no valor de R$ 5.870.557,21 (cinco milhões, oitocentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), não repassado a quem de direito, contrariando a natureza transitória da conta, situação esta não resolvida no exercício seguinte, visto que o estoque da dívida flutuante apresentou crescimento da ordem de 61% no exercício de 2014, totalizando o montante de R$ 9.608.499,94 (nove milhões, seiscentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos);

b) pela apresentação de contas, no demonstrativo da dívida flutuante, com saldos negativos, dificultando a compreensão da real situação da Prefeitura, à época, em relação ao repasse dos numerários e a evolução dos saldos.

Fonte: TCE-RJ

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

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