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O
processo TCE-RJ nº 214.300-5/14 versa sobre a prestação de contas
do ordenador de despesas e do tesoureiro do Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios, referente ao exercício
de 2013, sob a responsabilidade do Senhor André
Granado Nogueira da Gama, tendo como tesoureira a Senhora Marlene Ana
de Paiva.
Em
decisão plenária exarada em 25 de fevereiro de 2019 foi determinada
notificação ao Senhor André Granado Nogueira da Gama, Prefeito
Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2013, para que
apresentasse razões de defesa em função das irregularidades
apontadas. Como, segundo a Coordenadoria Setorial de Prazos e
Diligências, não foi encaminhada ao tribunal documentação alguma
visando o atendimento ao determinado, foi expedido Certificado de
Revelia.
Nesse
cenário, a 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 3ª CAC se
posicionou pela
aplicação
de multa ao Senhor André Granado Nogueira da Gama, pelo não
atendimento à decisão pretérita, bem como pela notificação ao
atual Prefeito para preste esclarecimentos em função das
irregularidades, nos termos da instrução datada de 30/06/20.
A
CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M. WILLEMAN, na sessão de 13 de julho
último, considerou que a ausência de resposta à notificação
acarreta a presunção de que o Senhor André Granado Nogueira da
Gama efetivamente praticou as irregularidades que lhe foram
imputadas. Em consequência, as contas, no demonstrativo da dívida
flutuante, com saldos negativos, dificultaram a compreensão da real
situação da Prefeitura, à época, em relação ao repasse dos
numerários e a evolução dos saldos.
Ou
seja, segundo a Conselheira, o Sr. André Granado "deixou de combater os atos apurados e
defender a legalidade de seus atos, presumindo-se, portanto, que
praticou efetivamente as irregularidades que contaminam o mérito das
contas apreciadas".
Devido
à excepcionalidade do contexto vigente, de enfrentamento da pandemia
de Covid-19, com impacto nos fluxos de trabalho, a
Conselheira-Relatora, entendeu apropriada a concessão de uma
derradeira etapa de regularização processual, previamente à
decisão definitiva sugerida pela instância técnica de aplicação
de multa. Nessa oportunidade, o prefeito poderá apresentar
razões de defesa em função das irregularidades e
prestar esclarecimentos acerca das falhas
encontradas nas contas em análise, ou justificar a
eventual impossibilidade de fazê-lo:
a)
pelo fato de a Prefeitura ter apresentado saldo para o exercício
seguinte, em contas integrantes do Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida
Flutuante, no valor de R$ 5.870.557,21 (cinco milhões, oitocentos e
setenta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um
centavos), não repassado a quem de
direito, contrariando a natureza transitória da
conta, situação esta não resolvida no exercício seguinte, visto
que o estoque da dívida flutuante apresentou crescimento da ordem de
61% no exercício de 2014, totalizando o montante de R$ 9.608.499,94
(nove milhões, seiscentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e noventa e quatro centavos);
b)
pela apresentação de contas, no demonstrativo da dívida flutuante,
com saldos negativos, dificultando a compreensão da real situação
da Prefeitura, à época, em relação ao repasse dos numerários e a
evolução dos saldos.
Fonte: TCE-RJ
Fonte: TCE-RJ
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citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito
das postagens publicadas.
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