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Se
o município até o presente momento, como garante a prefeitura, não
tem nenhum caso registrado de Covid-19, porque ele não foi incluído
no anexo do decreto abaixo?
DECRETO
Nº 47.025 DE 07 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE
SOBRE A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM MUNICÍPIOS SEM
NOTIFICAÇÃO DE COMETIMENTO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
constitucionais, legais
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de
emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020;
-
a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o
enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já
confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
-
que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes
e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
-
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e está garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
-
as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no
SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de
saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
-
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional
e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
-
a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde
pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação
de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de
Operações de Emergências em Saúde Pública;
-
O estado de exceção em decorrência da emergência de saúde
pública decorrente do “coronavírus”;
-
a importância das atividades do comércio para os municípios; - que
os municípios nominados na relação anexa, não
tem ocorrência de cometimentos do COVID-19; e
-
que as medidas adotadas até o presente momento foram satisfatórias
e suficientes para evitar a proliferação do “coronavírus” nas
cidades constantes do anexo a este Decreto;
D
E C R E TA :
Art.
1º - Fica autorizado o
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de forma irrestrita,
nos municípios que não tiverem, até a data da publicação do
presente Decreto, nenhum caso confirmado de cometimento do
coronavírus (COVID-19), conforme Anexo Único.
Art.
2º - O controle da existência de cometimento será acompanhado
através de notificação, pelo Sistema de Informação da Secretaria
de Estado de Saúde.
Art.
3º - A execução do presente Decreto é facultada ao Prefeito e,
condicionada à confirmação da administração municipal, através
de ato legal e ao cumprimento da obrigação de fiscalização rígida
das normas sanitárias, em especial as aplicadas ao enfrentamento do
coronavírus.
Art.
4º - Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços à
população em geral deverão cumprir as normas e orientações
sanitárias, e observar as boas práticas recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia
para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas
dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público
em geral.
Art.
5º - Fica sugerido ao administrador municipal, para efeito de melhor
controle da movimentação da população, ações no sentido de bem
orientar a população, através de treinamento organizacional de
saída e volta para casa, distanciamento físico nas áreas de
comércio, possíveis distribuição de álcool 70 em gel e máscaras
protetoras.
Art.
6º - Constatado o efetivo descumprimento das normas legais que regem
o enfrentamento da pandemia do coronavírus, poderá acarretar a
exclusão do município da relação e o retorno do fechamento das
atividades do comércio.
Art.
7º - Na ocorrência de alguma
notificação de cometimento do coronavírus, fica determinado de
imediato, a exclusão do município da relação nominal em anexo e,
passando a observando as restrições no Decreto nº 47.006, de 27 de
março de 2020 e suas alterações.
Art.
8º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio
de Janeiro, 07 de abril de 2020
WILSON
WITZEL
ANEXO
ÚNICO
São
Francisco de Itabapoana
São
Fidélis
Quissamã
Carapebus
Conceição
de Macabu
Varre-Sai
Natividade
Bom
Jesus de Itabapoana
Italva
Cardoso
Moreira
São
José de Ubá
Cambuci
Carmo
Laje
de Muriaé
Miracema
Santo
Antônio de Pádua
Aperibé
Itaocara
Paty
do Alferes
Cantagalo
Comendador
Levy
Gasparian
São
Sebastião do Alto
Santa
Maria Madalena
Macuco
Cordeiro
Duas
Barras
Engenheiro
Paulo de Frontin
Sumidouro
São
José do Vale do Rio Preto
Vassouras
Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
A minha dúvida não é em relação à necessidade de isolamento social, que concordo, mas sobre a inexistência de caso confirmado em Búzios.
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