sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

MP Eleitoral emite parecer final pela desaprovação das contas de campanha de Alexandre Martins, prefeito de Búzios

 

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Para o Promotor Eleitoral Eduardo Fonseca Passos de Pinho as irregularidades apontadas pelo Analista de Contas representam "vícios graves" e "insanáveis", que violam a "transparência e a lisura da prestação de contas", "além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”."

"Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas". 

O MP finaliza seu parecer requerendo a desaprovação das contas e que, após o trânsito em julgado, cópia do presente feito seja remetido para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE. 

Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172 

MM Juízo Eleitoral, 

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada pelo candidato 

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, o qual concorreu ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2020. 

O relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento. 

No relatório final, o Analista de Contas do Cartório Eleitoral informa a persistência da seguinte irregularidade: 

·            Doações provenientes de fontes vedadas pelo art. 24, da Lei nº 9.504/97 e artigo 31 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, cuja importância remonta a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) recebida de MIGUEL GUERREIRO MARTINS, permissionário de serviços públicos. Recebendo recursos de fontes vedadas, o candidato descumpre norma de caráter cogente e adota procedimento que desequilibra a disputa eleitoral, podendo ter caracterizado o abuso do poder econômico; 

·            Realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos, em contrariedade ao disposto nos artigos 35,53, II, e 60, todos da Resolução nº 23.607/2019 do TSE. Não foi colhida a assinatura no recibo dado ao prestador de serviço RAFAEL CHAVES RANGEL, ao passo que com relação à prestadora de serviço JOICE RIBEIRO PEREIRA não foi juntado o recibo e o contrato de prestação de serviço; 

·            Ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado, em contrariedade ao disposto no artigo 53, II, a, da Resolução nº 23.607/2019. Não é possível verificar a real movimentação de campanha, sobretudo o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário; 

·            Informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais e o recibo de doação emitido pelo SPCA apresentados não convergem com aquelas registradas nas doações recebidas (ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores). Neste ponto o prestador ficou inerte, não apresentando justificativa para tal inconsistência tão grave; 

·            Ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de MIGUEL GUERREIRO MARTINS. Os recursos estimáveis em dinheiro não foram devidamente detalhados, em contrariedade ao disposto no artigo 53, I, d, da Resolução 23.607/2019. Não há comprovação de que os bens cedidos pelos doadores MIGUEL GUERREIRO MARTINS e RAFAEL CORREIA SÁ pertençam a eles, além de não haver contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais. 

Com vista dos autos, o MPE oferece parecer final.

 Entende o MPE, na linha do que constatado pelo relatório final do Cartório Eleitoral, que as contas do candidato merecem a desaprovação

 As irregularidades apontadas pelo Analista de Contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”.

Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.

Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam DESAPROVADAS as contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Com o julgamento das contas, desaprovando-as e após o trânsito em julgado, o Parquet Eleitoral requer, desde já, a remessa de cópia do presente feito para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE. 

Armação dos Búzios, 04 de fevereiro de 2021. 

Eduardo Fonseca Passos de Pinho 
Promotor Eleitoral

Mat. 7041


quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Nada mudou: clientelismo, presente!!!

 

Círculo da Morte. Do Facebook de Marcos Silva, presidente do ServBúzios



No Boletim Oficial nº 1163, publicado ontem (2), saiu um listão com mais de 300 cargos comissionados. E vem mais nomeação de comissionados por aí. Aguardem também  o listão dos quase 1.000 contratados. Claro que vão fazer um seletivo, como sempre. Mas a velha política clientelista está escancarada nas 66 páginas do Boletim. Os partidos coligados (PMN, PV,PL e MDB), que apoiaram Alexandre Martins no pleito, foram presenteadas com generosos cargos com gordas comissões. A começar pelo seu partido- o Republicanos- quase todos os candidatos a vereador foram lembrados. 

Do Republicanos:

Édson Leiteiro - 306 votos - Gerente de Bairro.

Deivison do Táxi - 144 votos - Portaria 86 - Gerente de Trânsito

Bia da Saúde - 94 votos - Gerente

Izabel Buziano - 90 votos - Portaria 206 - Supervisor I de Unidade de Proteção à Mulher

Érica Rodrigues dos Santos - 72 votos - Portaria 368 - Subcoordenadora da Juventude. 

PMN

Max de Búzios - 17 votos - Supervisor II

Mesaque GCM - 2 votos - Subinspetor

Do Partido Verde:

Anderson Chaves - 234 votos - Secretário de Administração

Enéias Pereira - 177 votos - Gerente

Diogo da Rasa - 162 votos - Gerente de Bairro

Flávio Tardelli - 149 votos - Gerente de Bairro

Eneida Pereira - 177 votos - Gerente de Bairro

Fernando Bertozzi - 106 votos - Gerente para Pesquisa e Controle de Qualidade.

Nilma Técnica de Enfermagem - 63 votos - Técnica de Enfermagem 24X72H - DETERMINADO

Do MDB:

Dr. Ulisses Tito - 121 votos - Assessor Especial Jurídico da Saúde 

RODOPHO NUNES BENTO (RODOLPHO ELETRICISTA) - 94 votos - SUPERVISOR II

JOCELIR RODRIGUES PAULO (Jack da Van) - 40 votos - SUPERVISOR I

IVAN BARBOZA SALLES (Ivan Barão) - 38 votos - SUBGERENTE

Do PL:

Nini Búzios - 70 votos - Supervisor II

Rosa do Cruzeiro - 8 votos - Encarregado

Não bastasse empregar os cabos eleitorais candidatos a vereador dos partidos de sua coligação que foram derrotados, Alexandre Martins também cooptou por meio de atrativos cargos públicos candidatos adversários:

Joice Costa - Candidata a prefeita pelo PP - Secretária de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda - Portaria 168

Gugu Braga - Candidato a Vice -Prefeito pelo PSC (Gladys) - Secretário de Esporte e Lazer - Portaria 170

Francisco de Assis Linhares (Assis) - Candidato a vereador derrotado PRTB -  399 votos - Portaria 83 - Coordenador Administrativo   

Alexandre também não esqueceu os outros cabos eleitorais que aparecem em sua prestação de contas como "Militantes de Rua", aqueles que recebiam 400,00 por quinzena:

Michele do Nascimento Alves - Portaria 160 - Supervisor II

Tatiane dos Santos Martins - Portaria 329 - Gerente de Cerimonial

Rafaela Porto dos Santos - Portaria 199 - Gerente de Políticas Públicas de Proteção ao Idoso. Rafaela foi uma das pessoas que foram conduzidas para prestar depoimento depois que o comitê de campanha de Alexandre Martins onde estava foi alvo de busca e apreensão da fiscalização eleitoral. Ela estava de posse de 4.000,00 em dinheiro vivo, que tentou esconder sentando em cima. Acredita-se que este numerário se destinava ao pagamento com dinheiro vivo de cabos eleitorais do então candidato Alexandre Martins. 

Elias Nunes de Oliveira - Portaria 80 - Coordenador de Inteligência CIOSP 

ANDRE LUIZ DE SOUZA - SUB COORDENADOR

HANNA STEPHANIE MAIA DOS SANTOS - GERENTE

IZABEL CRISTINA SILVA DE JESUS  - SUPERVISOR II

TATIANE DOS SANTOS MARTINS - GERENTE

WILLYAN FARIAS DA SILVA - SUPERVISOR I  

Como não podia deixar de ser onde há empreguismo há nepotismo:  

O prefeito Alexandre Martins nomeia sua esposa Danielle Martins como secretária da Mulher. O ex-prefeito André Granado, apesar de todos os erros dele, nunca pensou em nomear a esposa como secretária.

Patrícia Guimarães - tia de Daniela Guimarães, esposa do prefeito e secretária de Mulher, nomeada pela portaria 142 - Supervisor I da SEDUC.  

Marcão (Marcus Vallerius da Silva Lodeose), velho companheiro de luta de Alexandre, também consegue a nomeação de outro(a) Lodeose: Michel da Silva Azevedo Lodeose nomeada pela portaria 328 para o cargo de Supervisor I da Ação Comunitária e Orçamento Participativo.  

Luíza Gonçalves Drummond - filha do Secretário de Governo e Fazenda Genilson Drummond, nomeada pela Portaria 348 como Assessora Especial Jurídica de Pessoal e Trabalhista.

Pâmela Cardoso Oliveira, irmã do Secretário de Meio Ambiente EVANILDO CARDOSO NASCIMENTO, nomeada pela portaria 353 como Assessora Especial Jurídica de Educação.

Luciana de Azevedo Leite Vieira - viúva do ex-vereador DJ, grande líder político do governo André Granado, nomeada pela portaria 166 como Controladora-Geral do Município.

Sarah Elen Rodrigues Fraga - filha do pastor Marcus Fraga da Igreja Metodista Central, frequentada pelo prefeito Alexandre Martins. Foi nomeada pela portaria 356 para o cargo de Assistente Jurídica da Prefeitura de Búzios. 

Atualização em 4/2/2021 às 15:33: 

Um leitor atento me alertou que a esposa do prefeito Alexandre Martins ainda não foi nomeada. A Secretaria da Mulher e Idoso anunciada para ela foi criada na nova estrutura administrativa construída  recentemente pelo governo e aprovada pelos vereadores. Tecnicamente não se pode dizer que  o prefeito não é nepotista. Até o momento podemos dizer que ele é tolerante com o nepotismo em seu governo.   

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Câmara de Vereadores de Búzios responde ao meu requerimento sobre a lotação dos assessores/assistentes nos gabinetes dos vereadores

 Meu requerimento: 

Requerimento apresentado pelo blog no dia 28 de janeiro

Resposta da Câmara de Vereadores de Búzios: 

Resposta dada pela funcionária da Câmara Srª Ione no dia 1º de fevereiro   

Para não informar os gabinetes dos vereadores nos quais estão lotados 73 servidores da Câmara (32 assessores e 41 assistentes parlamentares) a Srª IONE baseia-se na Resolução nº 983 de 8/1/2015, justamente o dispositivo legal que, ao meu modo de ver, obriga que esses servidores sejam distribuídos pelos 9 gabinetes dos vereadores. Não bastasse isso, uma simples visita à qualquer gabinete de qualquer vereador pode constatar que assessores/assistentes são encontrados aglomerados em gabinetes minúsculos de 5 m² no máximo. Além do mais, vereadores da atual legislatura já informaram ao blog que fizeram indicações, citando os nomes de seus assessores e assistentes que trabalharão nesta legislatura em seus gabinetes. E, finalmente, até por simetria já que o Senado e a Câmara dos Deputados publicam, em seus respectivos sites,  a relação de assessores de cada senador e deputado. 

O que se pretende esconder? A existência de assessores/assistentes fantasmas? O aparelhamento da máquina pública? A existência de rachadinha?  

Para dirimir dúvidas, estou enviando este post ao MP-RJ para que ele se posicione sobre o direito do cidadão-contribuinte-eleitor buziano tomar conhecimento dos nomes dos assessores/assistentes que assessoram e assistem aos vereadores da Câmara de Búzios.    

Denúncia feita ao MPRJ no dia 1/2/2021


domingo, 31 de janeiro de 2021

Tribunal marca para o dia 11/02 o julgamento do recurso do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga contra decisão em Ação Penal que o condenou a 18 anos e 05 meses de reclusão

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O TJ-RJ incluiu na pauta do Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 11/02/2021, a partir das 13:00 horas, o Processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078, distribuído em 28/05/2013, que trata de uma Ação Penal - Procedimento Ordinário, Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 - em que são recorrentes Delmires de Oliveira Braga e Sinval Dummond Andrade. 

Veja trechos da sentença proferida em 4/6/2018 pelo Juiz Gustavo Fávaro: 

"No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos. 

"A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado"

"No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório. Ocorre que essa notória especialização não existia, os serviços não eram de natureza singular, nem sequer se pode apurar até que ponto o objeto dos contratos celebrados efetivamente foram executados, se é que foram executados". 

"A interpretação que os réus pretendem dar às hipóteses legais de inexigibilidade de licitação introduz a concorrência pública na seara da discricionariedade administrativa, habilitando gestores à dilapidação do patrimônio público, o que certamente não é a intenção da Lei 8.666/93. Notória especialização não é qualificativo que se aplique ao Grupo SIM. O Grupo SIM era o nome fantasia de uma sociedade limitada desconhecida, o SIM - Sistemas de Informação de Municípios Ltda, à época com pouco mais de 10 anos de funcionamento, proveniente de outro estado da federação (Minas Gerais), que jamais havia atuado na Região dos Lagos - RJ, não era conhecida de nenhum dos réus ou testemunhas antes de sua contratação, e dizia ter experiência por ter sido simplesmente contratada por outros municípios e órgãos públicos em situações no mínimo duvidosas". 

"Chama a atenção, desde logo, a imprópria utilização da palavra ´Grupo´ na designação social do Grupo SIM. Essa prática, por si só, desperta suspeita suficiente para afastar eventual inexigibilidade de licitação, uma vez que proibida. De fato, a Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/76) reserva a expressão ´Grupo´ para o acordo celebrado entre sociedades controladora e controladas para a combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais (art. 265). Assim, por exemplo, o Grupo Pão de Açúcar. Trata-se, portanto, de um arranjo societário de grande porte, de natureza contratual, habitualmente celebrado por sociedades anônimas de capital aberto". 

"Ainda no que se refere ao próprio nome empresarial, chama a atenção, também, o fato de que o Grupo SIM, ao longo de sua existência, mudou sua natureza jurídica societária, transformando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para associação sem fins lucrativos, o ´SIM - Instituto de Gestão Fiscal´. O fato é digno de nota porque uma associação, por definição, não tem como finalidade a produção e distribuição de lucro. Se exerce atividade tipicamente empresarial é porque distribui excedentes de forma simulada. Associação é pessoa jurídica dedicada a desenvolver interesses comuns dos associados (como um clube, uma associação de bairro) ou dedicada à filantropia, benemerência". 

"As atividades desenvolvidas pelo Grupo SIM, posteriormente Instituto SIM, como a consultoria jurídica, o treinamento de pessoal, a capacitação de servidores, a locação de softwares, a gestão financeira, a implementação de plano de execução orçamentária etc. não estão abrangidos por aquilo que habitualmente se faz sem fins lucrativos, de graça ou a preço de custo. São típicas atividades econômicas, exploradas a título lucrativo. Por todos esses motivos, a simples análise do nome da contratada, Grupo SIM, posteriormente, SIM - Instituto de Gestão Fiscal, já era indício fundado de irregularidade, elemento apto, por si só, para afastar a contratação sem licitação, em especial quando fundado em suposto notório saber jurídico". 

"Não foi assim, contudo, que ocorreu. A análise dos autos indica que o relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM teve início com a celebração de um contrato em 07/07/1997 para a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria técnica, treinamento de pessoal, auditoria financeira e tributária. O objeto formal do contrato era a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, incluindo a concepção e estruturação das rotinas e métodos de execução orçamentária; e consultoria dos agentes públicos para normatização do controle das contas públicas. O prazo inicialmente previsto era de 12 meses, com o valor estimado em R$130 mil. Este contrato foi objeto de 03 prorrogações, assinadas pelo réu Delmires e pelo réu Sinval em 03/07/1998, 06/07/1999 e 04/07/2000, nos valores de R$91.310,00, R$124.620,00 e R$118.620,00 respectivamente ". 

"Já este primeiro contrato não foi precedido de licitação, sob o argumento de que a contratada (Grupo SIM) apresentava notória especialização, sendo de natureza singular os serviços prestados. O resultado previsível desse contrato seria exatamente a concepção, estruturação e implantação de um plano diretor de execução orçamentária e de uma normatização do controle, de autoria dos mencionados profissionais, incluindo a aprovação em ato regulamentar apropriado (leis e decretos municipais). Ocorre que, como bem notou o corpo técnico do TCE-RJ, se era este o objeto do contrato, porque ele teria que ser prorrogado? Os serviços não ficaram prontos? Não atingiram seus objetivos? Qual a estrutura normativa editada com esse propósito? Não há qualquer informação a este respeito nos autos". 

"De acordo com o relatório de inspeção realizada na Prefeitura no ano de 2003 (processo TCE-RJ 260.386-6/06), passados um ano e meio da contratação do Grupo SIM, a esperada normatização não havia sido elaborada e procedimentos de controle não haviam sido modificados. Não bastasse, o contrato tem uma extensa relação de serviços que deveriam ser prestados mensalmente, não tendo sido localizado pela inspeção do TCE-RJ a respectiva documentação comprobatória. Este contrato, caracteriza o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), já prescrito; sendo que os respectivos pagamentos caracterizam peculato, tendo em vista que a contrapartida financeira foi dada, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido prestados". 

"O relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM prosseguiu com a celebração, em 29/06/2001, do Contrato 01/01, tendo como signatários, pelo Município, o réu Delmires e, pelo Grupo SIM, o réu Sinval. Objeto deste contrato era a implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviço de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal para otimização e implementação do orçamento público do Município de Armação dos Búzios. O valor foi inicialmente estimado de R$305.040,00, para 12 meses de contratação ". 

"No dia seguinte, 21/06/2001, o réu Delmires, então prefeito, deu encaminhamento ao referido processo administrativo, autorizando a execução da despesa. Em 29/06/2001, o réu Delmires ratificou o ato de inexigibilidade de licitação e autorizou a emissão de empenhos nos valores de R$88.800,00 e R$216.240,00. O Contrato 01/01 foi ainda prorrogado por 03 vezes, em 28/06/2002, no valor de R$305.040,00; em 27/06/2003, no valor de R$345.240,00; e em 30/06/2004, sem valor estimado". 

"Mais uma vez, ficou caracterizado o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), agora não prescrito; bem como o crime de peculato, tendo em vista que os pagamentos foram realizados, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados"

"O relacionamento do Grupo SIM com o Município de Armação dos Búzios não ficou restrito ao Executivo. Estendeu-se também ao Legislativo. Em 01/08/2002, o réu Fernando, então presidente da Câmara, celebrou convênio com o Executivo municipal, acrescendo valores aos pagamentos devidos ao Grupo SIM. Ocorre que, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 231.271-6/08, o corpo técnico verificou que o objeto deste convênio, bem como do Contrato 01/01 que lhe dava sustentação, não foi efetivamente executado, consistindo a contraprestação do Grupo SIM, na verdade, em mera locação precária de software e respectivo suporte técnico". 

"Não surpreende, portanto, que os documentos juntados pela defesa do réu Sinval, na tentativa de comprovar a existência de alguma execução contratual, consistem substancialmente em anotações de atendimentos telefônicos realizados"

"Além disso, segundo os técnicos do TCE-RJ, a extensão, em 04/08/2002, através de aditivo, do objeto do Contrato 01/01 ao Legislativo caracterizou duplicidade de pagamento das despesas, uma vez que já existia contrato firmado entre a Câmara e o Grupo SIM em 03/2002". 

"Os técnicos do TCE-RJ também chegaram à conclusão de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador, mas mero intermediário. Este fato, muito relevante, descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. Prova de que o programa era locado é o contrato de fls. 403/404". 

"Por fim, consta do relatório dos técnicos do TCE-RJ que a transformação societária do Grupo SIM, de limitada para instituto sem fins lucrativos, encobre manobra para favorecer contratações com dispensa indevida de licitações". 

"Em 04/03/2002, o réu Fernando, na qualidade de Presidente da Câmara, subscreveu o Contrato 01/02, que tinha como objeto a concepção e implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviços de contabilidade pública com intervenções de apoio à gestão fiscal, para otimizar o orçamento público, especialmente nas áreas de consultoria, auditoria, assessoria e treinamento multidisciplinares, com valor estimado de R$12.000,00 para 2002 e R$6.000,00 para 2003 ". 

"Esse contrato foi prorrogado por 02 vezes, em 28/02/2003, no valor de R$12.000,00 para o exercício de 2003 e R$2.400,00 para o exercício de 2004; e em 27/02/2004 no valor de R$13.800 para 2004 e R$2.760,00 para 2005. Nos dois casos, a prorrogação foi assinada pelo réu Fernando e pelo réu Sinval. Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08, o corpo técnico verificou que o objeto dos contratos não foi executado, embora tenha sido devidamente pago"

"Chegou-se à conclusão, ainda, de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93". 

"A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental. Não obstante, como bem salientado pelo Ministério Público, foi ainda ratificada pela prova oral colhida durante a instrução, em especial pelo que disseram os analistas do TCE-RJ". 

"Note-se: Oswaldo Valentin de Tavares, analista do TCE-RJ, disse que, em função de determinação da presidência, foi feita inspeção especial em Armação dos Búzios. Mencionou que, inicialmente, o TCE-RJ havia se posicionado favoravelmente à contratação, mas que, depois, verificou-se que a execução não correspondia àquilo que havia sido contratado. Lisiane Lucena Ferreira, analista do TCE-RJ, disse que o trabalho decorreu de inspeção extraordinária determinada pela presidência. Confirmou que, como consta da denúncia, a contratação foi feita para a prestação de serviço de consultoria, mas quando chegaram ao Município, verificaram que a documentação que, em tese, demonstraria a prestação do serviço, indicava apenas a locação de software

Assim, quando os funcionários do Município tinham dúvidas, ligavam para o Grupo SIM. Foi solicitado cópia de comprovantes de visitas, como forma de demonstração da liquidação da despesa contratual, mas os documentos não foram apresentados. Tudo isso demonstrava, ao final, que o serviço prestado consistia em mera locação de software, um sistema de informática. Ocorre que, para locação de software ou implantação de sistema de informática deveria haver licitação, não se tratando de caso de inexigibilidade, tendo em vista que o bem é comum e não singular. 

Ao final, verificou-se que a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento. 

Gil Vicente Leite Tavares, analista do TCE-RJ, disse que a inspeção especial abrangeu o início da contratação, de 1997 até 2006. Em primeiro lugar, disse inexistir no Município qualquer prova de que o objeto do contrato houvesse sido realizado. Num primeiro momento, envolvia assessoria, consultoria etc. e, num segundo momento, planejamento. Solicitou-se a respectiva documentação, mas constatou-se que a única coisa que existia era o fornecimento do software de administração pública. Esse software não fazia parte do objeto contratual, uma vez que o próprio contrato mencionava que, se houvesse necessidade de programa de computador, que ele seria fornecido gratuitamente. Ou seja, o fornecimento de software não justificava os pagamentos que eram realizados. Narrou inclusive a preparação de um questionário aos servidores, ocasião em que se verificou que a única documentação que havia para liquidar a despesa, para provar que o serviço havia sido prestado, era o programa de computador. Só que esse tipo de software pode ser fornecido por várias empresas que atuam no mercado, tanto que ele não era sequer de propriedade do Grupo SIM, ele havia sido locado pelo Grupo SIM, o que afastava inclusive a possiblidade de contratação direta por conta de notória especialização. 

No caso dos autos, o dolo específico dos réus Delmires, do réu Fernando e do réu Sinval fica evidente quando se verifica que foi o próprio Grupo SIM, na pessoa do réu Sinval, que procurou o Município, oferecendo a contratação direta. Também prova o dolo dos réus a análise da denominação e estruturação societária do Grupo SIM, posteriormente SIM - Instituto de Gestão Fiscal. Ainda demonstra esse dolo, a verificação dos serviços oferecidos, que claramente poderiam ser prestados por inúmeros atores de mercado, por se tratar de serviço comum. Ainda prova o dolo dos réus, a tentativa de demonstração de notória especialização com premiações de entidades sem a menor credibilidade social, como a recomendação de órgãos políticos e até de associações de políticos, todos aparentemente comprometidos com o mesmo modo de proceder. 

Os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luiz Cláudio foram absolvidos. A prova dos autos indica que eles deflagraram os procedimentos que ensejaram as contratações com argumentação que supera sua capacidade de compreensão, indicando que havia determinação superior do Prefeito, o réu Delmires, do Presidente da Câmara, o réu Fernando, e da contratada, através do réu Sinval, para que atuassem dessa maneira. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes; para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez; e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico. 

O prejuízo apurado é vultoso, totalizando R$3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$ 11.234.754,00 em valores atualizados. 

Ante o exposto, 

A pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); A pena do réu Delmires torna-se definitiva em 18 anos e 05 meses de reclusão, bem como 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos. Mantenho a sentença em seus demais aspectos; A pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. 
 
Observação: em 11/12/2020, a Desembargadora Relatora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA rejeitou petição do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS alegando “I- inobservância do comando judicial que determinou a intimação pessoal do réu (fato que não ocorreu), independentemente de haver patrono constituído; I Ausência de intimação dos patronos substabelecidos após requerimento de intimação do MP na forma do 392, II do CPP.

I- Ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória que não tomou ciência através de seus patronos anteriores.”.

Não há que se falar em irregularidade quanto à intimação do réu da sentença. Observa-se que, em 25/06/2018, a advogada do réu à época, Dra. Rita de Cassia Almeida Queiroz OAB/RJ 128.815 foi intimada da sentença (doc. 3404). Em resposta ao Mandado de intimação pessoal para ciência da sentença, direcionado ao réu Fernando, foi apresentada certidão negativa, doc. 3444, sob o seguinte teor: “Certifico que ao(s) dia (s) 13 do mês de junho do ano de 2018, DEVOLVI o presente Mandado, sem o devido cumprimento em razão de ter me dirigido ao local da diligência (atualmente casa numerada como 6 - 1a casa à direita da entrada da rua Sapoti após o campo de futebol) e ter sido informado pelo Sr. Felipe, filho do diligenciado que este mudou-se daquele local há alguns meses não sabendo precisar seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé.”.

Neste sentido, temos que o réu somente não foi intimado pessoalmente porque, tendo mudado de endereço, não comunicou ao Juízo, sendo certo que constitui obrigação do réu manter o seu endereço atualizado perante à Justiça, nos termos do art. 367 do CPP.

Ainda assim, sua patrona constituída à época da prolação da sentença foi devidamente intimada, não havendo que se falar em prejuízo. Desta forma, dê-se ciência ao ilustre Patrono do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS . Voltem-me conclusos, após. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora


sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

As contas eleitorais do prefeito eleito não fecham; Alexandre Martins faz nova retificadora

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O RELATÓRIO PRELIMINAR da análise da PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ do prefeito Alexandre Martins feita pela Justiça Eleitoral apresentou uma série de irregularidades.

Entre as mais importantes destaco:

1) EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Por quais razões os gastos financeiros realizados para a contratação de pessoal para a atividade de militância e mobilização de rua se deram através de cheques nominais sem estar cruzados, conforme determina o art. 38, I da Res. TSE n. 23.607/19. Tal situação acarretou a ocorrência de compensações de cheques em nome de terceiras pessoas e, inclusive, em nome de pessoa jurídica (E. C. Gavinho Jr Comércio de Cimento e Ferragens) e em vários casos sem ser identificado no extrato bancário o real beneficiário do cheque, tal irregularidade dificulta a comprovação de que os valores recebidos do FEFC tenham sido realmente gastos em prol dos prestadores de serviço, conforme declarado.

Outro ponto que precisa ser esclarecido em relação aos gastos com FEFC, no mesmo prazo, é a ausência de contratos, recibos aos prestadores de serviço, bem como o contrato de prestação de serviço que atenda aos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e copias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço para comprovação dos gastos efetuados. Cabe ressaltar que vários prestadores não possuíam contas corrente, o que ocasionou a compensação dos cheques em nome de terceiros.

Meu comentário: 

Dizer que não se cumpriu a lei porque os prestadores de serviços (atividades de militância de rua) não possuíam contas correntes é coisa difícil de engolir. Por isso os cheques não eram nominais e nem podiam ser cruzados. E, logicamente, também não podiam ser identificados pelo TRE-RJ.   

2) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexados à prestação de contas retificadora os extratos bancários abrangendo todo o período da campanha eleitoral

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:



INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Resposta de Alexandre Martins:

O doador Miguel Guerreiro Martins, CPF: 102.871.597-87, não é mais permissionário de serviços públicos junto ao município de Armação dos Búzios, conforme termo de rescisão que segue em anexo.

4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

4.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

Resposta de Alexandre Martins:

Os depósitos foram realizados com identificação equivocada com o CNPJ do candidato, o qual foram estornados pelo banco e posteriormente depositados com a identificação correta dos doadores.

5. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

5.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:



DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

05.789.240/0001-30

MANGUE JAMBO TINTAS LTDA

281,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

072.673.877-80

MARCIA REZENDE PINTO

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

06.343.681/0001-77

MAXIMA PROPAGADA LTDA

2.060,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

165.151.747-99

MONIQUE LEMOS VIANA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

2.540,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

108.752.097-50

DAVI MORAES SILVA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

Tais indícios de irregularidade, salvo melhor juízo, devem apurados em procedimento próprio a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral se assim entender cabível.

6. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

Resposta de Alexandre Martins

Não houve omissão de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar a correção na prestação de contas retificadora.