segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Resultado final da eleição de prefeito de Búzios 2020

 

Eleição 2020: Resultado prefeito. Fonte: UOL

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Programa de governo prometido é dívida com o povo de Búzios

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 PROGRAMA DE GOVERNO - ALEXANDRE MARTINS 

Experiência e Renovação 

Nosso Programa de Governo foi construído através de Fóruns de Debates, a partir da "escuta" do clamor das ruas, da minha vivência adquirida em anos de serviço dedicado à população e da colaboração de inúmeros buzianos, que acreditam na mudança dos modelos ultrapassados, corruptos e ineficientes, pelos quais o Brasil tem padecido nos últimos anos. Com transparência, combatendo a corrupção, com uma gestão moderna e participativa, vamos construir "Um Novo Tempo" em Armação dos Búzios. Um tempo em que a Experiência e a Renovação estejam juntas, lado a lado, caminhando para frente. Um tempo em que respeitar o bem público seja uma obrigação do Prefeito e um instrumento de Governo. Um tempo em que a qualidade de vida chegue, de fato, em todas as ruas, em todos os bairros, a todos os Cidadãos. O Programa de Governo a seguir, contempla inúmeras áreas, mas sabemos que as necessidades são muitas e urgentes, e que nem todas estarão apreciadas neste documento, mas nem por isso deixarão de ser consideradas como relevantes, pois um Programa de Governo Participativo está sempre aberto às necessidades mais prementes da população. Para facilitar o entendimento de todos, destacamos algumas ações no Plano Geral e outras em áreas específicas. 

"Um Novo Tempo", compromisso de Alexandre Martins. 

Coligação: "Governo Participativo” PLANO DE GOVERNO - ALEXANDRE MARTINS 

PLANO GERAL DO GOVERNO 

 Melhorar as condições de trabalho de todos os funcionários e prestadores de serviço do município.  Criar e implantar o plano de cargos e salários do funcionalismo público.  Reavaliar a Estrutura de Funcionários, adaptando seu quantitativo, visando melhorar o desempenho para obtermos melhores resultados, bem como rever a remuneração salarial de todo quadro administrativo.  Criar o ‘Espaço da Transparência’, onde o cidadão terá acesso às informações sobre a administração pública, prestação de contas, licitações e dados financeiros do município.  Recriar o Governo Itinerante, com serviços mais eficientes, levando a Prefeitura a todos os bairros da cidade.  Construir Pórticos nas entradas da Cidade, na Rasa e Baía Formosa, com câmeras de monitoramento 24 horas e atendimento ao Turista.  Construir um novo Cemitério Municipal, maior e mais organizado (Cemitério Parque).  Incentivar e apoiar o pequeno produtor rural, fortalecendo as feiras livres, mercados de produtores e as hortas comunitárias.  Criar o Programa "Cidade Acessível", implantando condições de acessibilidade para o cidadão deficiente e/ou com dificuldades de locomoção, respeitando o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitarem, seja no trabalho, estudo ou lazer.  Construir e adaptar as escolas ao padrão Arquitetônico e equipa-las com mobiliário adequado para o atendimento em tempo integral.  Construir, pelo menos quatro (4) creches, seguindo os critérios de excelência pedagógica e certificação de instituições técnicas avaliadoras.  Implantar o Programa "Escola Nota 10" - Pacto Municipal pela Educação de Qualidade, visando estabelecer estudos e debates com a sociedade buziana para a implantação da educação integral na rede pública de ensino.  Programar e implementar a regularização fundiária, concedendo a titularidade aos ocupantes de lotes e áreas.  Viabilizar parcerias para levar Agência bancária para o bairro da Rasa, além de melhoras e ampliação nos serviços já existentes.  Construir o Mercado do Pescador na Rasa, facilitando a comercialização do pescador/produtor direto ao consumidor, com área gastronômica, criando um novo Pólo Turístico no bairro.  Construir um novo Posto de Urgência (PU) no Bairro da Rasa, com mais leitos e mais socorristas de plantão, também com raio-x e laboratório.  Construir o Pólo da Saúde próximo ao Hospital Dr. Rodolpho Perisse com diferentes especialidades, como Pediatria, Ortopedia, Ginecologia e outras, além de Clínica Geral.  Construir nossa MATERNIDADE e Centro de Imagem anexo ao Hospital. Havendo também um departamento da Vigilância Sanitária  Criar a Unidade de Paciente Grave (UPG), com aproximadamente seis a dez leitos.  Criar os Postos Avançados da Prefeitura – PAPs nos bairros, com Administrador de Bairros atendendo aos moradores.  Construir a Rodoviária na entrada da cidade na Rasa, com baias para ônibus regulares e estacionamento para ônibus de Turismo (evitando a entrada e permanência dos ônibus na cidade). Fazendo conexão com o transporte alternativo (Vans e Taxis), além de serviços de informações e atendimento personalizado aos turistas, com qualidade e conforto.  Construir Sedes próprias para as Secretarias, que hoje funcionam em prédios alugados.  Pavimentação da Rasa ao Centrinho e o trecho que liga a Caravelas (Bauen), pela estrada da Baía Formosa.  Implantar os programas Jovem Aprendiz e Primeiro Emprego.  Criar zona ZEN (Zona de Emprego e Negócios) na Baía Formosa.  Sanear a cidade, para que as praias não recebam mais esgoto.  Rever o código tributário, revisando os altos valores de IPTU, ISS e outros impostos, que foram aumentados nos últimos anos, de forma brusca. Reorganizar e facilitar a emissão dos Alvarás de funcionamento para comércios e serviços.  Pavimentar as Ruas que ainda não foram beneficiadas e implantar as redes pluviais.  Reurbanizar o eixo viário com rotatórias e ciclovia da Rasa ao Centro, criando ainda baias de acessos para Vans, Táxis e Ônibus.  Criar o Programa Orla Legal - Regularização e Padronização da Ocupação Ambiental e Urbana de todos os quiosques das Praias de Búzios.  Reurbanizar a atual Praça Santos Dummont, renomeando de Praça dos Pescadores com a Criação do Memorial do Pescador, e revitalizar a Orla Bardot.  Arena de Eventos – Na Baia Formosa, para realização de Grandes Eventos, como shows e congressos, incrementando o turismo de negócios.  Construção do Teatro Municipal, incentivando a arte e a cultura para desfrute do morador e do visitante.  Revitalização dos Mirantes Públicos, com estrutura de banheiros, segurança e lazer para todos.  Criação da Secretaria da MULHERCriar Hospital Veterinário

Observação 1: os grifos são meus

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domingo, 15 de novembro de 2020

Alexandre Martins é eleito prefeito de Búzios; veja quem são os novos vereadores

Resulta da eleição em Búzios 2020

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Prognósticos pessoais a respeito do resultado das eleiçoes em Búzios

 

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Como é praxe no blog desde 2012 apresento minha avaliação pessoal das eleições municipais. Um leitor me lembrou que errei apenas um dos nomes da relação de vereadores eleitos em 2012. Obviamente, publiquei o palpite antes de conhecer o resultado. Em 2016, errei dois nomes. As postagens estão aqui no blog para confirmação.

Por causa da pandemia, as eleições de hoje (15/11/2020) são completamente atípicas. Para começar este blogueiro esteve em isolamento social durante todo o período de campanha eleitoral. Depois, suspeitando de algumas doenças, precisei visitar clínicas e laboratórios para fazer uma série de exames, que felizmente, não confirmaram as suspeitas. O que me levou a maior isolamento ainda. Resultado: tive pouquíssimo contato com os eleitores. Mas, com alguns pré-candidatos a vereador mais "pé no chão", colhi algumas avaliações das diversas campanhas eleitorais de vereadores de Búzios. Digo candidato "pé no chão" porque aqui em Búzios é muito comum os candidatos fantasiarem que vão ter 300, 400 votos, quando na realidade sua votação não passa de 40 votos. Aqui se viaja muito na maionese!

Na eleição majoritária- apesar de termos 11 candidatos a prefeito- acredito que a disputa vai se dar apenas entre os candidatos Leandro e Alexandre. Pela primeira vez na história de Búzios não teremos uma eleição plebiscitária, com o candidato governista (Joãozinho) disputando com um oposicionista. O que só vale se considerarmos Alexandre como um verdadeiro oposicionista, apesar das alianças que fez com vereadores da turma do amém, como Miguel Pereira e Joice. 

Ao meu modo de ver, o vitorioso no dia de hoje não conseguirá mais do que 700 votos de diferença em relação ao derrotado. O que representará, calculo, uma diferença de 3 a 4% dos votos válidos.

Eu, pessoalmente, acredito que o vitorioso será Leandro.

Quanto aos vereadores, o prognóstico é muito mais difícil. Não só por causa da pandemia, mas também pelas mudanças feitas na legislação eleitoral, que não permite mais as coligações na eleição proporcional (de vereadores) e torna possível a eleição de vereador de uma nominata que não atinja o quociente partidário. Para complicar mais ainda teremos pela primeira vez um número enorme de nominatas de vereadores. Em Búzios, este ano, foram apresentadas 20 nominatas diferentes.

Mas o alto valor do quociente eleitoral já nos permite eliminar 14 dessas nominatas.

CALCULANDO O QUOCIENTE ELEITORAL

Temos 30.600 eleitores em Búzios este ano. Considerando que 30% desses eleitores se abstenham, votem em branco ou anulem seus votos, teremos 21.420 votos válidos. Dividindo-se esse valor por 9- que é o número de vagas em disputa na eleição de vereador em Búzios- obtemos QUOCIENTE ELEITORAL igual a 2.380.

Em primeiro lugar, podemos eliminar tranquilamente todos os partidos que lançaram menos de 14 candidatos (máximo permitido), pois é óbvio que quanto menos candidatos o partido lança menos chances tem de alcançar os 2.380 votos para eleger 1 vereador pelo quociente partidário (obtido dividindo-se o número de votos do partido pelo quociente partidário de 2.380).

Por esse motivo, logo de pronto, retiramos da relação de partidos que possam eleger vereadores o PSOL (2 candidatos), o Solidariedade (3 candidatos), o PMN (6 candidatos), o PL (9 candidatos), o PSL (11 candidatos), o PP (11 candidatos), o PSD (12 candidatos). Retiro também as nominatas dos partidos PV, PTB, PODEMOS, Cidadania e PDT porque, apesar de terem lançados 13/14 candidatos, ao meu modo de ver, não conseguirão atingir o quociente eleitoral, muito menos disputar as sobras (explico mais adiante). Acredito que entre estes partidos, o PV será o partido que obterá mais votos,  aproximando-se de 1.000 votos (menos de 50% do Quociente Partidário de 2.380). Mesmo assim suponho que essa votação será insuficiente para fazer com que o PV participe da distribuição de vagas pela média (sobras)

Considerando que cada um desses 14 partidos citados acima obtenha em média 2% dos votos válidos, teremos 28% dos votos “desperdiçados” (digo no sentido técnico, não pejorativo) -5.997 votos- que não vão contribuir para a eleição de nenhum vereador.

Restariam portanto 15.423 votos ”úteis” para eleger vereadores dos partidos restantes que são o PROS, PRTB, DEM, REPUBLICANOS, PATRIOTA e PSC.

Acredito, como não poderia deixar de ser (a máquina pública ajuda muito eleger vereadores), que as nominatas dos candidatos a vereador ligados ao governo (Joãozinho) receberão a maior votação. Algo em torno de 3.100 votos. O que daria para eleger dois vereadores: um pelo quociente partidário (3.100/2.380) e outro pela média (sobras).

No PROS governista acredito que Dom e Nobre se reelejam. Corre por fora, com possibilidades, o vereador Niltinho. Que também poderá ser eleito por uma segunda média, se a votação do partido for superior a que estimei.

No PRTB governista aponto Dida e Lorram. Correndo por fora, o vereador Josué.

Conclusão: os partidos que apoiam o candidato governista Joãozinho Carrilho devem eleger 4 vereadores. Podem chegar a 5 vereadores dependendo da média (sobra).

Entre os partidos de oposição ao governo André Granado, o partido mais forte é o DEM. Estimo que consiga obter um pouco menos de 3.000 votos. Por esse motivo também devem eleger dois vereadores: Cacalho e Gugu de Nair, na minha opinião. Por fora, concorre a uma das duas vagas do partido, Rafael Braga (filho de Mirinho).

O Republicanos de Alexandre Martins deve eleger apenas um vereador. Acredito que o partido consiga um pouco mais de 2.300 votos. O eleito deve ser o filho do candidato a vice e vereador Miguel Pereira, Rafael Aguiar.

O Patriota de Henrique Gomes também deve eleger apenas um vereador. Acredito que o partido faça em torno de 2.000 votos, abaixo dos 2.380 do quociente eleitoral. Deve conseguir uma das vagas pela média. Nome provável: Neemias. Quem corre por fora aqui é Robinho.

Como disse no início, pode ser que o PROS governista faça três vereadores. Vai depender da votação do PSC da Gladys. Evandro deve ter uma boa votação, mas para se eleger vai precisar que a nominata do PSC alcance um votação bem acima de 1.200 votos. Tarefa das mais difíceis depois que dois bons puxadores de voto- Jefferson de Jajaia e Eldo- desistiram de suas candidaturas pela legenda.

Conclusão: não teremos este ano grande renovação da Câmara de Vereadores de Búzios. Dos seis vereadores que concorrem (Dom, Nobre, Dida, Cacalho, Josué, Niltinho) quatro ou cinco devem se reeleger. Todos, exceto Cacalho, são da Turma do Amém do prefeito André Granado.

Observação 1: esta postagem, para não influenciar o voto, foi publicada apenas após o término da votação ás 17:00 horas. 

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sábado, 14 de novembro de 2020

Carreata do candidato a prefeito de Búzios Leandro (12)

 

Leandro na carreata de encerramento da campanha eleitoral 



sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Por que voto em Gugu de Nair para vereador de Búzios?

 

Gugu de Nair. Foto: TSE


Em primeiro lugar, pela coerência. Eleito em 2012 pela coligação de apoio ao candidato a prefeito Mirinho Braga, Gugu de Nair permaneceu na oposição a André Granado durante todo o mandato (2013 a 2016). Assim que assumiu, André Granado, que havia eleito apenas dois vereadores (Genilson e Zé Márcio), rapidamente ampliou sua base parlamentar para 7 vereadores. Gugu resistiu. Não se deixou cooptar como outros vereadores. Talvez, por ter mantido essa coerência política, não tenha conseguido se reeleger, apesar de ter ampliado sua votação em 2016 em relação à eleição de 2012.

Em segundo lugar, porque Gugu de Nair tem chance de se eleger. Pelas minhas previsões não teremos uma bancada de vereadores eleita neste domingo (15) muito diferente da atual. Ao meu modo de ver há grande chances dos vereadores da turma do amém atual se relegerem. Por isso, é muito importante elegermos um vereador que já deu mostras de integridade política.

Em terceiro lugar, porque com certeza teremos um vereador fiscalizador. Gugu de Nair fiscalizou como poucos o prefeito André Granado em seu primeiro mandato. Teve atuação firme e corajosa na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Boletim Oficial. O relatório final da CPI assinado por Gugu de Nair- Gugu tornou-se Relator quando o vereador Henrique Gomes adoeceu- que apontou que o prefeito de Búzios André Granado fraudou 21 licitações utilizando-se de Boletins Oficiais de capa dupla, serviu de base para a instauração de Inquérito do Ministério Público. Este, por sua vez, resultou em Ação Civil Pública por dano ao erário (Processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) na 2ª Vara de Búzios.

Em quarto lugar, porque Gugu de Nair muito contribuiu para a transparência da Câmara de Vereadores de Búzios. Pouca gente sabe, mas foi ele que propôs a Resolução que obriga a transmissão online de todas as sessões da Câmara de Búzios pelo Youtube e Facebook. Antes, as sessões eram transmitidas apenas pelo site da Câmara. Quem perdia a transmissão não tinha mais acesso ao vídeo.

Finalmente, Gugu de Nair também foi autor de dois importantes Projetos de Lei tornando obrigatório que o Boletim Oficial seja publicado pelo site da Câmara e que se informem no Boletim Oficial as datas das Audiências Públicas das prestações de contas quadrimestrais da saúde e da prefeitura.

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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Uma aula do bom direito

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Diante de dois comandos contraditórios vindos do TJ do Rio- um, do Presidente do Tribunal, pela manutenção do prefeito André Granado no cargo; outro, da Desembargadora Denise Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal, pelo afastamento do prefeito André Granado do cargo- Dr Rafael Baddini, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, optou por este último comando, posição que foi confirmada posteriormente pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal.

Veja a decisão tomada pelo nosso juiz de Búzios em 23/10/2020, com direito a declaração de amor à Búzios.

Em prol da eficiência administrativa que nos é imposta pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ciente, por advogados da Comarca (f. 259) e redes sociais, independente do recebimento do ofício determinado nos autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão), da decisão prolatada em 22/10/2010 e assinada digitalmente às 20:16:07, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, realizando o mister trazido pela Lei 8.437/1992, venho, primeiramente, responder ao solicitado na f. 151 dos autos da Suspensão (f. 259, destes), a saber: ´(...) oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento da decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de segurança, que determinou a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, VIGORANDO A PRESENTE DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, PROCESSO Nº 0002216-98.2014.8.19.0078), NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 9º, DA LEI 8.437/92´.

Compulsando os autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000, ajuizados em 17/10/2019, notei dispositivo de decisão liminar, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ(, veiculando a seguinte redação (f. 60, daqueles): ´Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92. Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem´. Lá estavam contidas as ordens (a) de intimação dos interessados, servindo a decisão como mandado, (b) de ciência do órgão do Ministério Público em segundo grau e (c) de comunicação a este juízo.

Ao conhecê-la, também pelas redes sociais, que hoje são mais rápidas que nossas comunicações institucionais, o Sr. André (o beneficiário), já estava de volta ao seu cargo de Prefeito, o Sr. Henrique ao seu cargo de vice-prefeito e observei a regra do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, fundamento de vosso r. comando: ´Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas´. Não obstante a autossuficiência comunicativa de seu comando liminar, inserto até em sua redação, expressamente, agi com excesso de zelo e proferi o seguinte despacho:

´Ciente da decisão prolatada nos autos da suspensão que tramita sob o nº 0067575-59.2019.8.19.0000, a despeito de haver menção de que aquela vale como mandado, mas a fim de possibilitar maior publicidade e eficiência, cumpra-se por O.J.A., expedindo-se mandados locais, com cópia integral de f. 147/154, reconduzindo o beneficiado, ´Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA à função pública de Prefeito Municipal´, informando também ao Prefeito em exercício e à Câmara Municipal, tudo consoante determinado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, CLAUDIO DE MELLO TAVARES.

Com o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade (nº 0002216-98.2014.8.19.0078), voltem-me para restabelecimento da ordem de f. 95/98 ou medida que se mostre mais adequada´ (f. 156, destes, em 13/11/2019). INFORMO ENTÃO QUE SIM, VOSSA EXCELÊNCIA, CUMPRI AQUELA DECISÃO, prolatada em 12 de novembro de 2019 e reproduzida nas f. 147/154 dos presentes autos (0002843-29.2019.8.19.0078), nunca mais dando cumprimento à ordem prolatada pelo antigo colega, ex-magistrado da Comarca, Gustavo Favaro Arruda (f. 95/98), atualmente notário e registrador do Estado de São Paulo (apesar do fervoroso e talentoso patrono do Sr. André, que conheço pessoalmente de audiências e reuniões, dizer que é meu mérito afastar seu cliente de seu cargo todas as vezes - f. 12/13 - autos 0067575-59.2019.8.19.0000 - o que não é verdade, haja vista que o ideal nietszchiano do super-homem ´Übermensch´ passa longe deste magistrado ´joão-sem-braço´ que aqui vos fala - CID 10: Q 87.5, Q 70.9, Q 68.8).

Aproveito para comunicar aqui, às partes e ao Exmo. Sr. Dr. Presidente deste magnífico TJ/RJ, que passei esta noite a ler as peças e decisões produzidas nos autos da Suspensão e notei nas f. 115/117 daqueles (0067575-59.2019.8.19.0000) um pedido do MP em segundo grau de retirada de pauta do julgamento de agravo por ele interposto contra a r. decisão do magnânimo Presidente, alegando risco de prejudicialidade externa com relação à decisão em construção na 21ª Câmara Cível do TJ/RJ (Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000), naquela época, ´por meio do qual o alcaide buziano havia se insurgido contra a mesma decisão de primeira instância que é objeto´ do procedimento de suspensão de execução.

Caminhando mais adiante nas folhas eletrônicas, agora já com o sol em mergulho profundo no oceano, li na f. 120 da Suspensão (0067575-59.2019.8.19.0000) que o Desembargador Presidente acolhe o pedido com base na prejudicialidade e retira o julgamento da suspensão de pauta (´fls. 115/118 - Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível´. Rio de Janeiro, 06 de março de 2020).

Confesso que me transbordei de orgulho ao ver meu honrado Presidente aguardando para recolocar em pauta o agravo ministerial assim que julgado fosse o agravo do Sr. André (0049670-41.2019.8.19.0000) e, com isso, adotando as modernas teses processualistas-constitucionais, microssistemas integrados (Art. 5º, XXXV e LXVIII, CRFB/88, Lei de Mandado de Segurança, Lei de ´Suspensão´ etc.) e, mesmo ampliando o prazo de julgamento do agravo interposto pelo MP em segundo grau, - mas dando valor substancial às regras processuais - colocou em cintilante pedestal o princípio da colegialidade, da economicidade, da celeridade, da promoção do bem-estar social, da prevenção de conflitos decisórios entre integrantes do mais alto degrau do Poder Judiciário do Estado outrora venerado, mais ainda incomparável, da Guanabara, hoje Rio, de Janeiro - posição que não ouso almejar, admito, pela idade avançada e por preferir as águas de março que fecham o verão de minha linda Armação.

Já com o sol raiando, subindo para respirar, voltei-me então àquele agravo supramencionado. Folheando com ´cliques´ os autos eletrônicos 0049670-41.2019.8.19.0000, que serviram de base para a retirada de pauta do julgamento do agravo da Procuradoria de Justiça contra a suspensão liminar, lembrei do ACÓRDÃO, lavrado em 06/10/2020 e publicado em 20/10/2020 (esse, pela ´internet social´ não me alcançou, pois já estava sob o bisturi do cirurgião em minha última licença médica - já disse, nada de ´Übermensch´ por aqui - e só vi mesmo após a sessão do Tribunal do Júri de 20/10/2020), com a seguinte ementa: ´VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049670-41.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: BRUNO CALFAT E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À EFETIVAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DE PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. Cumprimento de sentença. Sanção de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Irresignação do recorrente sob alegada inexistência de trânsito da referida sentença em julgado, o que viola a norma prevista no artigo 20, da Lei nº. 8.429, de 1992. A Lei de Improbidade Administrativa foi elaborada com a finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública. Intempestividade do recurso de apelação, que foi reconhecida mediante critérios objetivos e fulminou a pretensão de modificação da sentença condenatória. Existência de pelo menos mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa. REITERADA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A COLETIVIDADE EM SUA GESTÃO PÚBLICA E TRÊS CONDENAÇÕES À PERDA DO CARGO, QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, A JUSTIFICAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO, COM O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE PREFEITO. A SOCIEDADE ESPERA POR RESPOSTAS DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à moralidade, à probidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, RAZÃO POR QUE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER COMBATIDO COM EFICIÊNCIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DO JUSTO PROCESSO, MEDIANTE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS CASOS EM QUE ESTA PROVIDÊNCIA JUDICIAL SEJA MANIFESTAMENTE NECESSÁRIA, COMO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. Nos termos do § 3º, do art. 1.010 c/c o art. 1.011 e o inciso III, do art. 932, do vigente Código de Processo Civil, a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal de segundo grau. PORTANTO, UMA VEZ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIDO O RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO, TEM-SE POR CERTO O TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO, BEM COMO EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO DECISUM. ASSIM, EVENTUAL PERSISTÊNCIA RECURSAL SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE O TEOR DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Conjugando as assertivas do indelével Presidente deste TJ/RJ nos autos da Suspensão, com a retirada de pauta pela prejudicialidade externa para aguardar o julgamento do agravo na 21ª Câmara (acima reproduzido), veio-me à lembrança de que o ´Código Fux´, apelido carinhoso do nosso CPC/2015 e a Carta Mãe (CRFB/88), auxiliando o primo revigorado pelo ´Pacote 'anti-crimes'´, o Código de Processo Penal, apesar do triste embate Fux/Aurélio, andam se agregando em prol da concretização dos fundamentos e objetivos da República.

Então agora este magistrado que vos fala em ´pixels´ - não mais o saudoso Gustavo Fávaro Arruda, prolator da decisão suspensa liminarmente nos autos da ´Suspensão´, mestre em Direito, especialista em matéria administrativa, imobiliária, civil e colega de todas as horas - prolatei na data de anteontem, a pedido do MP, despacho (eis que o conteúdo decisório quem proveu, substancialmente, foi o Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente ao permitir que seus pares analisassem, em grupo, a questão e aplicassem as regras postas e precedentes, tudo sob a dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional) de f. 200/202, lá redigido em forma de itens e já cumprido (a despeito de alguns percalços de senhas de informática, já organizados na f. 240).

Por isso, indefiro os pedidos de f. 247 pois já regularizadas as senhas sendo desnecessária a busca a e apreensão contra a qual se insurgia o peticionante André e determino a inclusão no sistema de sua representação processual complementar (f. 254/255).

Quanto ao pleito de f. 257, consoante explicitado acima, já se encontra atendido o conteúdo do ofício, cuja expedição foi solicitada pelo honorável Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data de ontem (vide f. 259), a fim de esclarecer se este magistrado havia respeitado a suspensão dos efeitos da decisão outrora atacada na suspensão (f. 95/98, de 08/08/2019, de lavra do Mestre Gustavo Fávaro Arruda), o que, repita-se, fez (vide alhures).

Entretanto, quanto à pretendida recondução do Sr. André à função de Prefeito, como também já declarado acima, após a superveniência da decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ nos autos 0049670-41.2019.8.19.0000, da acertada adoção desta magnânima Casa Judicante da dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional do bem-estar social, esta se mostra impossível ATÉ PELA INCONSTITUCIONALIDADE, QUE ORA DECLARO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, do (a) §9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que se aplicado de forma isolada e sem a apreciação do agravo previsto no §3º (´§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001), a tempo e a modo (que é a situação que ocorre se o peticionante pretende afastar o julgado da 21ª Câmara que, nas palavras do MP de segundo grau, acolhidas pelo Presidente do TJ/RJ, foi o instrumento de irresignação declarado aplicável ao caso em comento, sob pena de prejudicialidade externa com o agravo que foi sobrestado e retirado de pauta e não recolocado mesmo depois do dia 06/10/2020) tudo por conflito com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CRFB/88 - ART. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); (b) §1º do art. 4º da mesma lei, por mácula ao devido processo legal substancial, eis que não haveria contraditório celeremente apreciado depois da suspensão liminar pelo Presidente e possibilidade de prevalência desta sobre decisão final de mérito de agravo julgado por colegiado de Desembargadores de igual entrância (CRFB/88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´); afastamento do princípio constitucional da colegialidade, privilegiando a análise e prevalência dos requisitos de cabimento (como dano à ordem pública) na visão do Presidente, sem a visão do Colegiado, a sustentar decisão irrecorrível até o trânsito em julgado da ação civil pública de improbidade como pretende o peticionante, já tendo sido violado o tempo e o modo de inclusão em pauta do agravo? E outros Desembargadores analisariam, violando a prevenção anterior da Câmara?) e (c) §6º, art. 4º, da mesma Lei, (´A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)´, pois cria conflitos de organização de apreciação de agravos com pedido de suspensão e suspensão pelo Presidente junto à um mesmo Tribunal, violando regras de prevenção e ordem de trabalho por meio de Medida Provisória, ferramenta formalmente inconstitucional já que regras de organização judiciária são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, não do Executivo (CRFB/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça).

Por fim, comunique-se à 21ª Câmara e à Presidência, com urgência, sobre o despacho de f. 200/202, o comando de f. 259 (já respondido) e o pleito de f. 257, já repelido, instruindo os ofícios com cópia de tais folhas e desta decisão, confirmando o recebimento. Tudo cumprido, ao MP”.

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

Observação 1: os grifos são meus

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Acabou a dança de cadeiras na prefeitura de Búzios

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Ontem (10) foi publicado o acórdão do Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR) no qual é Requerente, ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Relator, o DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em 18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/11/2020 

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função pública do requerente, e consequência vacância do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da execução da sentença, que condenou o agente político pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).

Após o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da contracautela.

ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018, reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político, dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.

Por sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em 03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019. Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância, pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito daquela municipalidade.

Em 08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos. Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019, alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo, os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº 0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente, em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e, agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020 (autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação civil pública; no agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa aqui:

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim, o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”

Na verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para a interposição do recurso intempestivo.

Assim, mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o cumprimento definitivo do título executivo judicial.

Diante da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:

Primeira: descabimento deste pedido de suspensão de execução. Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha, op cit).

Segunda: inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do Poder Executivo.

Ao contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

A hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O afastamento do requerente das funções públicas decorre da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Ficou demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato à representação da população que o elegeu.

Importante ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político perante a 21ª Câmara Cível.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual”

O assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação do provimento jurisdicional que lhe é contrário.

Dessa forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.

Portanto, permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria escolheu combater.

Com base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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Projeto político do PSOL Búzios - parte 3

 






















Veja a parte 1 do Projeto Político do PSOL Búzios  em "ipbuzios 1"

Veja a parte 2  do Projeto Político do PSOL Búzios em "ipbuzios 2" 

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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Polícia Civil realiza operação “No Fio do Bigode” em Arraial do Cabo

 

132º DP Arraial do Cabo



A Secretaria de Polícia Civil, por meio da 132ª DP (Arraial do Cabo) realiza nesta segunda-feira (09/11) em Arraial do Cabo, a operação “No Fio do Bigode”, uma referência à celebração de contrato de boca, que apura fraudes em licitação, irregularidades na contratação, por parte da Prefeitura de Arraial do Cabo, de dois laboratórios de análises clínicas, cobrança por exames que nunca foram feitos e falta de assistência à população. Ao todos estão sendo cumpridos 12 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça em cinco cidades: capital do Rio de Janeiro, Arraial do CaboBúzios, Saquarema e São José de Ubá.


De acordo com as investigações no esquema montado os contratos eram feitos através de acordos verbais, sem qualquer tipo de papel ou comprovante. As empresas investigadas, que pertencem aos mesmos donos, receberam da Secretaria Municipal de Saúde, nos últimos quatro anos, mais de R$ 6 milhões. Somente uma delas recebeu durante um ano e meio, cerca de R$ 2 milhões e meio.

Policiais civis de sete delegacias do Departamento Geral de Polícia do Interior (DGPI) estão no Hospital Geral de Arraial do Cabo, Hospital de Búzios e em endereços de empresas e de residências dos investigados, entre eles, uma fazenda. Entre os alvos está o ex-secretário de Saúde de Arraial do Cabo. Ele deixou o cargo há cinco meses.

Segundo as investigações o laboratório Mega Lagos foi contratado em caráter emergencial, em janeiro de 2017, por seis meses, para realizar exames no Hospital Geral de Arraial do Cabo e em todos os postos de saúde da cidade. No entanto, durante esse período, a empresa não prestou atendimento nos postos e realizou apenas alguns exames emergenciais nos pacientes internados no hospital. Apesar disso, cobrou e recebeu da Secretaria Municipal de Saúde por milhares de exames que sequer estavam disponíveis. Após o término do prazo emergencial, em junho de 2017, a Mega Lagos continuou atuando em Arraial do Cabo e recebendo pagamentos, até dezembro de 2018, sem ter nenhum contrato firmado com a administração municipal.

As investigações também apontaram que, na prática, Mega Lagos e Masther Lab são a mesma empresa, tendo, inclusive, os mesmos funcionários e endereços comerciais. Após essa transição, o casal de empresários passou a Mega Lagos para o nome de um “laranja”. A Mega Lagos prestou e a Masther Lab ainda presta serviços também para a Prefeitura de Búzios.

O ex-secretário de Saúde também é investigado pela Polícia Civil, em outro procedimento, por peculato e lavagem de dinheiro. Já o dono dos laboratórios, , já tem passagem na polícia por falsidade ideológica e foi condenado, em dezembro de 2019, por fraudar pedidos médicos e simular a realização de exames em favor da Mega Lagos.

Fonte: "policiacivilrj"