domingo, 28 de outubro de 2018

Explicando o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"


Leitores me pediram que explicasse, sem o uso da terminologia técnica, o que quis dizer com o post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios" (ver em "ipbuzios"). Para entender melhor o post publico uma pequena cronologia abaixo: 

20.7.2016
Decisão de segunda instância da Justiça Comum em que se confirmou a decisão da Justiça de Búzios (1ª instância) que condenou o prefeito André Granado por improbidade administrativa. Pela Lei da Ficha Limpa, com a condenação confirmada em 2ª instância (órgão colegiado), o prefeito André Granado fica INELEGÍVEL.  

07/08/2016
Desembargador plantonista do TJ/RJ concede liminar no recurso especial interposto pelo Prefeito André Granado, suspendendo os efeitos da condenação de segunda instância da Justiça Comum. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar ELEGÍVEL. 

09/08/2016
Momento da formalização do pedido de registro de candidatura. 

19/09/2016
Inicio do julgamento do RE nº 77-82.2016.6.19.0172 (Ação de impugnação ao registro de candidatura -AIRC)

20/09/2016. 
O vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista,  indefere o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial e determina a notificação do TRE/RJ. Com a decisão, o prefeito André Granado volta a ficar INELEGÍVEL 

26/09/2016
Conclusão do julgamento da ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), com o deferimento do registro de candidatura do recorrente, embora os desembargadores, naquela oportunidade, estivessem cientes da revogação da liminar. Com a decisão, o prefeito André Granado pode disputar a reeleição

02/10/2016
Data da eleição. O prefeito André Granado é reeleito. 

Conteúdo do post "MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios"
No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

A grande questão em discussão na decisão monocrática do Ministro Relator Tarcísio Vieira consiste em estabelecer a data em que a inelegibilidade passou a produzir efeitos no mundo jurídico

Para o Ministro-Relator, a "moldura fática a ser considerada para o deslinde da causa deveria ser aquela verificada no dia do início do julgamento colegiado. O registro foi, portanto, deferido, com base na seguinte compreensão: 
"No momento da formalização do pedido, havia uma decisão concedendo efeito suspensivo. Para mim, a situação fática posta em discussão é esta. Esta decisão pode até vir a ser objeto de discussão, mas não neste pedido de registro. Esta discussão talvez seja válida trazer a tona por ocasião de eventual recurso contra expedição de diploma. Isso é um fato superveniente, que, a meu sentir, não altera o julgamento que já esta em pleno andamento sob uma moldura fática. Alterar-se a moldura fática no meio do julgamento, sinceramente, não me parece correto".

Diante desse cenário, para o Ministro Tarcísio "o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade do primeiro recorrente (André Granado) se deu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra agora preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento".

O Relator também dá razão aos recorrentes no que tange à alegação de que não ficaram comprovados os requisitos da alínea l do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90 para declaração de inelegibilidade. É pacífico na jurisprudência do TSE que a configuração da referida inelegibilidade exige a conjugação dos seguintes requisitos: i) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ii) suspensão dos direitos políticos, iii) ato doloso de improbidade administrativa, iv) lesão ao patrimônio público e v) enriquecimento ilícito. 

In casu, dos excertos da decisão condenatória do primeiro recorrente (André Granado) por improbidade administrativa, não figura a prática de ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).

E conclui: "Consoante já decidido por esta Corte, na esteira dos diversos julgados desta Corte Superior, a dispensa indevida de licitação - atestada a efetiva prestação de serviços e ausente notícia de eventual superfaturamento - não acarreta, por si só, o enriquecimento ilícito, a atrair a causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, entendimento que, consideradas as nuanças do caso concreto, se mostra aplicável à espécie, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 41/TSE" (AgR-REspe nº 33-04/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.6.2017).  

Por esses fundamentos, o Ministro Tarcisio Vieira, em 21 de setembro de 2018, deu provimento aos recursos especiais, interpostos pelo Prefeito André Granado e seu Vice, Henrique Gomes. 

Já para o Ministério Público Eleitoral é justamente na dia 20/09/2016, data em que o vice-presidente do TJ/RJ revoga a liminar proferida pelo Desembargador plantonista,  indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, que se perfaz a inelegibilidade superveniente, considerando que durante o prazo para requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2016, encontrava-se válida decisão provisória (proferida em sede de plantão) que suspendera o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Portanto, se resta claro a hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida entre a data de registro e a data das eleições (2/10/2016), cabe Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED). 

Para o MPE, também não se pode falar em ausência dos requisitos para fins de incidência da Lei da Ficha Limpa, sob o argumento de que não restou comprovado o dano ao patrimônio público nem o enriquecimento ilícito, pois o acórdão da 10ª Câmara Cível traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. 

Concluindo, com o agravo de instrumento, questionando a decisão monocrática do Ministro relator Tarcísio Vieira, o MPE pretende que o plenário do TSE julgue o Recurso Especial  e casse o diploma da chapa André Granado-Henrique Gomes. Isso ocorrendo, que se convoque eleição suplementar em Búzios.

sábado, 27 de outubro de 2018

Delator diz que seis deputados da Alerj recebiam mensalão

Carlos Miranda, o homem da mala de Cabral

Apontado como o "homem da mala" do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, Carlos Miranda afirmou em colaboração premiada que Cabral pagava um mensalão a seis deputados estaduais, de vários partidos, para garantir o apoio deles ao governo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A reportagem com essas informações foi divulgada nessa quinta-feira (25/10), pela GloboNews.

De acordo com o delator, a ordem para efetuar os pagamentos vinha de Wilson Carlos, ex-secretário de Cabral e o objetivo era sempre garantir apoio dos deputados à base aliada do governo na Alerj. Recebiam o mensalão os deputados, André Correa (R$ 100 mil); Marcos Abrahão (R$ 80 mil); Luiz Martins (R$ 80 mil); Marcus Vinicius Neskau (R$ 50 mil); Coronel Jairo (R$ 50 mil); Marcelo Simão (R$ 20 mil) e Graça Matos (30 mil).

Os acusados, para variar, dizem que as informações do delator são mentirosas e infundadas. 


Fonte: "g1"


Dois sites petistas dão empate entre Bolsonaro e Haddad



Os sites petistas "brasil247" e "cartacapital" dão empate entre Bolsonaro e Haddad.

Pesquisa Vox 247 realizada neste sábado 27 apontaria empate entre Fernando Haddad (PT) e Jair Bolsonaro (PSL). 

Nos votos totais, as intenções de voto são de exatamente a 43% a 43%. Ninguém/Brancos/Nulos são 9% e "não sabe" ou "não respondeu", 5%.
Nos votos válidos, os percentuais são de exatamente 50% a 50%.
Os votos espontâneos para presidente, quando os eleitores citam o nome do candidato espontaneamente, são de 51% a 49% para Bolsonaro.
E a pesquisa, acreditem, foi registrada junto à Justiça Eleitoral no dia 21 de outubro, sob o número BR-09614/2018. Foram entrevistados 2.000 eleitores de 16 anos ou mais, em 121 municípios. A margem de erro é de 2,2 pontos percentuais, estimada em um intervalo de confiança de 95%.


A pesquisa aponta queda de Bolsonaro desde a semana passada, já que no último levantamento o capitão da reserva aparecia com 53% e Haddad com 47% dos votos válidos.  
O site Brasil 247 informa que a pesquisa Vox 247 foi a segunda encomendada pela Editora 247 ao instituto Vox Populi financiada totalmente por eleitores, membros da comunidade 247, assinantes solidários ou não do portal e da TV 247. Para isso, foi aberta uma campanha de financiamento coletivo no site Catarse, ainda aberta.
O site acrescenta ainda  que a pesquisa Vox 247 do dia 6 de outubro, véspera da votação do primeiro turno, foi a que mais se aproximou do resultado das urnas no primeiro turno das eleições de 2018, em comparação às dos outros dois institutos de pesquisa mais tradicionais do país, o Ibope e o Datafolha.

Pesquisas eleitorais de hoje (27) para governador do Rio de Janeiro - Datafolha


Pesquisas eleitorais de hoje (27) para Presidente da República - CNT/MDA




CNT/MDA

Votos válidos:

Bolsonaro tem 56,8%

Haddad, 43,2% 

Votos totais:

Bolsonaro: 48,5%

Haddad : 37%. 

Nulos/Brancos: 10,3%

Indecisos: 4,2% 


Para 91,3% dos eleitores de Bolsonaro, o voto está definido. 
Entre os eleitores de Haddad, esse percentual é de 91,4%.

Rejeição:

Haddad – 51,2%

Bolsonaro – 42,7%


MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios



No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

E André Granado voltou (pela enésima vez) ao cargo



VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele interposto.

Decisão de fls. 22/23 (index 000022), que indefere a medida liminar pleiteada.
Agravo interno a fls. 33/49 (index 000033).

Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não tem competência para apreciar a admissibilidade do recurso de apelação; que tal decisão é manifestamente ilegal, a par de acarretar o afastamento do agente público que exerce a Chefia do Executivo Municipal, o que implica cerceamento dos direitos políticos do ora agravante, bem como a cassação do voto popular, e que existem precedentes jurisprudenciais neste sentido.

Manifestação do douta Procuradoria de Justiça a fls. 63/69 (index 000063), no sentido da denegação da segurança.

É o relatório.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler .

Agravo Interno n°. 0049460-24.2018.8.19.0000

Acorde ao disposto no §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, de 2015, o agravo interno será dirigido ao relator, que poderá retratar-se, comunicando ao juiz a sua decisão. Com efeito, analisada novamente a questão, a teor dos fatos narrados e dos documentos apresentados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação, inobservando o disposto no §3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de 2015, que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade.

A tudo acresce o periculum in mora existente, na espécie, haja vista a determinação no sentido de o Vice-Prefeito assumir a titularidade da Chefia do Poder Executivo Municipal, razão por que entendo recomendado, a priori e cautelarmente, reconsiderar a decisão antes proferida e deferir a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender os efeitos da decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora impetrante, até final decisão deste mandamus.

Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, em até 48 horas, cientificando-o desta decisão, bem assim para prestar informações. Após, intimem-se as doutas Procuradoria do Município de Armação dos Búzios e a Procuradoria de Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018

Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Campanha “Esqueça Um livro” será incluída no calendário cultural de Búzios

Campanha Esqueça um Livro


Projeto de Lei 76/2018, de iniciativa da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Búzios, institui no calendário anual de atividades culturais do município a Campanha “Esqueça um Livro”, que deverá ocorrer todo dia 25 de janeiro e 25 de julho, de acordo com a campanha nacional. O objetivo é promover o livro e a leitura na cidade e estimular a universalização do direito ao acesso ao livro.

O livro é como se fosse um amigo que nos acompanha no dia a dia... Quando a gente esquece alguma informação recorre ao livro, vai lá àquela página que a gente marcou... O livro é muito importante e se nós começarmos a incentivar nossas crianças ao hábito da leitura,  com certeza teremos uma população que pensa e luta pelos seus direitos.”, defendeu o vereador Nilton César Alves de Almeida, membro da comissão de Educação.

Esqueça um livro” é uma campanha nacional de incentivo à leitura, que consiste em deixar um livro em locais públicos nos dias 25 de janeiro e 25 de julho, para que outras pessoas leiam essas obras encontradas. A campanha sugere que junto ao livro contenha um bilhete explicando que aquele exemplar foi deixado naquele local de propósito a fim de compartilhar conhecimento, e convida outras pessoas a também “esquecerem” um livro pela cidade.

A proposta da lei foi sugerida por integrantes do Projeto Cidade Biblioteca de Búzios. O PL 76/2018 foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária desta quinta-feira(25) e será encaminhado ao Poder Executivo para sanção, passando a vigorar após sua publicação no Boletim Oficial.


Meu comentário:`

Parabéns às minhas queridas professoras Luíza e Cristina Pimentel, ao Thiago, e a todo mundo que contribuiu e contribui para o Projeto Cidade Biblioteca, e a todos os vereadores de Búzios que aprovaram por unanimidade o projeto, em especial, os vereadores Dida, Niltinho e Josué, da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores. 

Exposição do artista plástico Reinaldo Caó no Espaço Cultural Zanine

Obra apresentada na exposição "Diversos" de Reinaldo Caó


O Espaço Cultural Zanine fica na Estrada da Usina Velha, Centro, ao lado do prédio da Prefeitura de Búzios. Aberto de segunda a sexta-feira das 9h às 18h e aos sábados, domingos e feriados das 11h às 19h. A exposição “Diversos” permanece até o dia 28 de outubro.



É inconstitucional modificar a Lei Orgânica durante Intervenção Federal


Vereadora Joice, Foto: site da Câmara de Vereadores de Búzios


Vereadores da turma do amém do Prefeito Henrique Gomes e o próprio não sabem que durante a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro nenhuma Câmara de Vereadores de qualquer município do estado pode fazer emendas em suas Leis Orgânicas Municipais?

No excelente artigo "Intervenção federal: consequências jurídicas e institucionais" publicado no site jurídico Jota, André Luiz Maluf demonstra que a limitação circunstancial ao poder de reformas à Constituição (60,§1º), é extensiva aos demais entes federativos.  Em outras palavras, o autor afirma que  a impossibilidade de alteração da Constituição prevista no art. 60, §1º da Constituição é uma norma de reprodução obrigatória, portanto, por sua força normativa vinculante, sequer precisa estar expressa nos textos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Trata-se de uma regra de observância imposta pela Constituição Federal. No caso do Estado do Rio de Janeiro, além do mais a norma está expressa na Constituição (art. 111, §3º).

Em virtude dos argumentos levantados, parece lógico que os Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro também seriam afetados pela limitação circunstancial, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, ainda que tal regra de processo legislativo não esteja prevista expressamente no texto das Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, máxime em virtude dos precedentes já consagrados pelo Supremo Tribunal Federal que ratificam essa posição de subordinação ao modelo federal.

Mesmo assim, os vereadores de Búzios e o Prefeito querem passar por cima da Lei propondo emenda para alterar dispositivo da Lei Orgânica que trata de praças públicas. 

Na sessão ordinária do dia 13 de setembro encaminharam à CCJ, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2018, que visava alterar o parágrafo 2º do Artigo 158 da Lei Orgânica de Búzios. Na sessão de terça-feira (23), o vereador Lorram Silveira - com coautoria dos vereadores Adiel Viera e Joice Costa – propôs incluir o parágrafo terceiro ao Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, prevendo que “a vedação de atividade ou empreendimento público que modifique as características originais das praças, somente se aplica àquelas já existentes, afetadas pelo efetivo uso como bem de uso comum do povo.”

Na verdade, querem construir, ilegalmente, de qualquer maneira, uma UBS em um área que estava destinada inicialmente à construção de uma praça. Parece que se estreparam todos que escolheram uma área errada. Agora não podem mais escolher uma outra área porque já se gastou parte da verba da emenda parlamentar com as obras iniciadas no local. Fala-se em gastos superiores a 150 mil reais. E, logicamente, se a obra não sair no local, alguém vai ter que ressarcir aos cofres públicos esse valor. Daí toda movimentação parlamentar atropelando a constitucionalidade.  


Parece que o prazo da emenda está prestes a caducar, Daí a pressa, que faz esquecer a promessa de diálogo com a sociedade. Lorram e os vereadores Valmir Nobre, Josué e Niltinho, que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mandaram às favas o compromisso que estabeleceram com os autores da Ação popular, Denise Morand e José Carlos Lerias, de abrir discussão com a sociedade organizada (Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Saúde, OAB, IAB) para buscar uma solução ( ver em "ipbuzios").

O ilegal Projeto de Emenda Modificativa 05/2018, que acrescenta o parágrafo 3º à Lei Orgânica, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça na sessão ordinária de ontem (23).

Observação: precisamos levantar se outros projetos de emenda constitucional foram aprovados na Câmara de Vereadores de Búzios durante a vigência da Intervenção Federal no Rio de janeiro. São todos inconstitucionais! 

Fonte: "camarabuzios"