sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Golpe (contra a Lava Jato) com data marcada: terça-feira (29)

Na noite do dia 23, o Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia e praticamente todos os líderes partidários tentaram golpear de morte a Operação Lava Jato. Os líderes estavam apavorados com o que poderia advir da delação premiada da ODEBRECHT. E Maia 
fechou com eles em troca do apoio à reeleição.

 O texto "jabuti", ou melhor, jacaré, de uma possível emenda ao PL 4.850/16, prevendo anistia geral do caixa 2 e, também do caixa 1,  chegou a ser compartilhado por membros do Ministério Público nas redes sociais. Correu boato pela internet que Aguinaldo Ribeiro, líder do PP, foi quem apresentou na reunião de Rodrigo Maia com os líderes a emenda da anistia de autoria dos petistas Vicente Cândido e José Guimarães.

O Deputado petista José Guimarães é aquele que teve um de seus assessores preso com dólares na cueca. A Polícia Federal acaba de concluir inquérito no qual ele é apontado como beneficiário de R$ 97,7 mil em propinas repassadas pelo delator Alexandre Romano. Guimarães atuou junto ao Banco do Nordeste (BNB) para obter a liberação de R$ 260 milhões para projetos de usinas eólicas do grupo Densevix (Engevix). A PF acusa o parlamentar de de "crimes de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro".

Do site oantagonista


O parecer das dez medidas elaborado por Onyx Lorenzoni, após sofrer as mais diversas alterações, foi aprovado por unanimidade na Comissão Especial, mas na própria madrugada em que foi aprovado, já era bombardeado por alguns deputados como o petista Vicente Cândido que, em declaração à Folha de São Paulo, disse que o "rejeita na íntegra", acrescentando que "rejeita inclusive o relator". Tudo indicava que o relatório de Onyx seria rejeitado no plenário, na manhã seguinte, e um substitutivo costurado durante a madrugada seria apresentado. A anistia ampla, geral e irrestrita poderia entrar no texto diretamente ou ser apresentada como emenda.   

"Criminaliza a partir de agora e isenta quem cometeu aquele tipo penal. Se não entrar no texto, entra como emenda. Um texto de lei tem que ser sempre muito claro, o conteúdo". (Vicente Cândido)

O golpe contra a Lava Jato foi preparado na madrugada do dia 24 no gabinete de Rodrigo Maia. Pretendia-se anistiar os criminosos e instituir o crime de responsabilidade para magistrados e integrantes do Ministério Público. Rodrigo Maia foi um dos promotores do golpe. O outro foi o petista pertencente à tropa de choque de Lula Vicente Cândido, já acusado de ter achacado um dos donos da Engevix. O movimento pela anistia é pluripartidário, unindo os escudeiros de Lula, Michel Temer e Fernando Henrique Cardoso.

De acordo com o site UOL, o presidente Michel Temer foi consultado e “sinalizou a intenção de sancionar a decisão que for tomada pelos congressistas”. 

A anistia terá que ser ampla, geral e irrestrita porque os depoimentos da ODEBRECHT são devastadores, segundo o Globo. 

"Os delatores tiveram que apresentar documentos para comprovar as fraudes e a movimentação do dinheiro desviado dos contratos com a Petrobras e outras áreas da administração. Entre os documentos que tornam mais impactantes as denúncias estão cópias de e-mails em que executivos trataram das obras irregulares e dos pagamentos de propina. As acusações são enriquecidas também com extratos bancários e o vasto arquivo do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, uma área criada para facilitar o pagamento de propina a pedido de diversos setores da empreiteira". 

A ANISTIA é ampla, geral e irrestrita porque é PARA O CAIXA 2 E PARA O CAIXA 1. É por esta caixa que entrou a propina das empreiteiras. 

"O texto da anistia começa excluindo de punição a doação contabilizada. Se é contabilizada, não é caixa 2, é lavagem de dinheiro. Ou propina travestida de contribuição eleitoral". (Miguel Reale Jr)

O procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, da Lava Jato, fez um discurso duríssimo sobre a nojeira praticada no Congresso Nacional  no dia 24. Ele disse: "Temos talvez uma grande colaboração a ser celebrada essa semana. Não é à toa que o Congresso Nacional está em polvorosa. Há muitos necessitados de salvação entre deputados e senadores e são eles que estão agora abandonando todo o pudor, lutando pela sua sobrevivência".
Disse também: "A ideia de se anistiar caixa 2 é falsa. O que se pretende é anistiar corrupção. O que está se pensando no Congresso Nacional é uma anistia aos que, em troca de contratos públicos, receberam valores. Isto não é crime de caixa 2. Isto é corrupção". A redação do que se pretende apresentar como emenda "vai incluir corrupção, vai incluir anistia para lavagem de dinheiro. Se aprovada, todo o trabalho desde o mensalão irá para o lixo".

Sérgio Moro divulgou uma nota sobre o risco de aprovação da anistia geral, que, segundo ele, "impactaria não só as investigações e os processos já julgados no âmbito da Operação Lava Jato, mas a integridade e credibilidade, interna e externa, do Estado de Direito e da democracia brasileira, com consequências imprevisíveis para o futuro do país".

Se a anistia for aprovada:

1) João Vaccari Neto terá que ser solto. 

2)  O TSE ficará impedido de cassar a chapa Dilma-Temer ao prever uma anistia geral nas esferas cível, criminal e eleitoral. E manda para o arquivo todas as ações que questionam, em qualquer lugar do país, mandatos conseguidos com financiamento ilegal. 

3) Numa tacada só, Renan Calheiros vai se livrar de meia dúzia de seus inquéritos.

4) "José Dirceu terá de ser liberado"

5)  É bastante provável que Geraldo Alckmin escape da Lava Jato, apesar de ter sido citado na delação da ODEBRECHT. 

A Odebrecht contou para os procuradores da Lava Jato que Geraldo Alckmin, codinome "Santo", recebeu 2 milhões de reais no caixa dois em 2010. O repasse, segundo os delatores da empreiteira, foi costurado pelo próprio Geraldo Alckmin, e o dinheiro sujo foi entregue clandestinamente para seu cunhado, Adhemar Ribeiro.

O golpe será transmitido pela TV Câmara na próxima terça-feira (29).

Para Joaquim Passarinho, presidente da comissão especial das "10 Medidas", o golpe tramado nos corredores do Congresso "é reação de setores atrasados." 

Para os golpistas, tanto de esquerda quanto de direita, criminoso é Moro. O petista Paulo Pimenta ocupou a tribuna para atacar os "abusos" dos procuradores e da PF e para defender Anthony Garotinho. Ele acusou também o juiz Sergio Moro de ser "criminoso". Para os deputados golpistas, Moro é criminoso. 

Erika Kokay acusou o Ministério Público de se "colocar acima da lei". Ela já foi denunciada pela PGR por peculato e lavagem de dinheiro

Alberto Fraga fez um discurso atacando o MP e o Judiciário. Vitimizou-se pelos processos que já respondeu, criticou a "pressão", ofendeu a imprensa e...foi ovacionado pelo plenário.

O PLANO original era mesmo passar por cima da comissão especial que elaborou o parecer das "Dez Medidas". A ideia era votar mesmo o golpe ontem, na calada da noite. O primeiro passo para o golpe era aprovar a urgência. Apenas Rede, PSOL e PHS orientaram suas bancadas a não aprovarem o regime de urgência para votação do parecer de Onyx Lorenzoni. PT e PSDB estavam unidos pela urgência, que foi aprovada com 312 votos. 

Após aprovado o regime de urgência, o PSOL pede votação nominal. "É medo da Odebrecht. Foi isso que instalou o pânico no Congresso", diz Ivan Valente. Ele avisa que o partido requisitará votação nominal no plenário: só assim poderemos saber quem votou contra e quem votou a favor do golpe. 


O segundo passo, e mais importante para os golpistas, foi rejeitar o requerimento do PSOL para que a votação fosse nominal e abrir caminho para o acordão. Beto Mansur, que preside a sessão, rejeitou na marra o requerimento de votação nominal. Alegou que não houve quórum e passou automaticamente para a votação do relatório de Onyx Lorenzoni. 

Conclusão: o plenário da Câmara rasgou o "projeto das Dez Medidas", e em regime de urgência, sem votação nominal (não saberemos como cada um votou), pretendia aprovar a anistia do caixa dois.

"Fizemos um trabalho sério. Quem não quer isso está de braço dado com a corrupção. Não cedi a pressão alguma. Vou ter de conviver com a mágoa de parlamentares" (Onyx Lorenzoni). 

#AnistiaCaixa2NAO é o assunto mais popular do Twitter.
#AnistiaCaixa2NÃO no topo do mundo

O protesto contra o golpe da anistia não é apenas o assunto mais comentado no Brasil, segundo o Twitter. Já é o quarto em volume de mensagens em todo o mundo. 

Deltan Dallagnol publicou um alerta em sua página no Facebook:
"Retrocessos não podem ser admitidos, como a anistia de crimes graves. Ou que o pacote anticorrupção sirva para constranger promotores e juízes (...).
Cabe lembrar que as 10 medidas se aplicam integralmente ao Judiciário e ao MP. Promotores e juízes corruptos podem ser responsabilizados na área cível, criminal e administrativa, com todas as mudanças das 10 medidas também. O endurecimento das leis vale para todos.
Anistiar crimes como corrupção e lavagem sob um título de 'anistiar caixa 2' anularia a mensagem da Lava Jato de que estamos nos tornando efetivamente uma república, um lugar em que todos são iguais perante a lei e se sujeitam a ela independentemente de bolso, cor ou cargo. Está nas mãos do plenário da Câmara, agora, fortalecer as esperanças dos brasileiros".

"Anistia é manter país no atoleiro e podridão" (procurador Julio Marcelo de Oliveira)

O PLANO B

Diante da enorme reação negativa à anistia, os líderes dos partidos e o Presidente da Câmara Rodrigo Maia preparam um "plano B" para terça-feira (29). O plano consiste em deixar a emenda da anistia de lado e apoiar o texto do parecer de Onyx Lorenzoni, que criminaliza o caixa 2. O texto está sendo revisado para garantir que, ao criminalizar o caixa 2 a partir de agora, não haja retroatividade. Todos que receberam dinheiro por fora em eleições passadas serão perdoados. Bastará regulamentá-lo em harmonia com o artigo 350 do Código Eleitoral.

Ao retornar ao plenário, para assumir o comando dos trabalhos Rodrigo Maia- o novo Cunha-  (#MaiaÉoNovoCunha), mudou o discurso dos golpistas dizendo ser a favor da votação nominal. "Que cada um assuma sua responsabilidade perante a sociedade" e sinalizou com o adiamento da votação do pacote das Dez Medidas, por falta de quórum.

Após tentar passar o trator, Rodrigo Maia propôs debates. Por isso teria  adiado a votação do PL 4850/16 e pediu desculpas aos demais deputados pelo atropelo. Segundo ele, o texto de Onyx Lorenzoni ainda gera muitas dúvidas e precisa ser discutido profundamente.
"Não precisamos de afogadilho, nem para aprovar 100% do relatório e nem para rejeitar 100% do relatório. Isso não é ser contra o Judiciário, o Ministério Público. Isso é ser a favor da população brasileira que todos nós representamos. É nossa obrigação, de cabeça erguida, discutir essa matéria."

Rodrigo Maia, além de defender um debate mais profundo do PL 4850, sugeriu que não existe iniciativa para tentar anistiar corruptos. Posa de golpista arrependido:
"Vamos acabar com essa discussão de anistia. Isso é um jogo de palavras para desmoralizar e enfraquecer o Parlamento brasileiro", "Isso é vontade de vocês terem notícia. A discussão nunca foi essa", afirma a jornalistas. Segundo ele, a intenção dessa "confusão de palavras" é "enfraquecer a Câmara dos Deputados", como se não houvesse a emenda apresentada ontem por Vicente Cândido e José Guimarães, com apoio de Aguinaldo Ribeiro.

Rodrigo Maia, agora, anuncia que a votação ficou para terça-feira da próxima semana. Justificativa: "Não conseguimos convergir". 
Onyx Lorenzoni, confirma: "Estava tudo armado para ser tudo destruído." Ele elogia o adiamento da votação e considera "um absurdo" a emenda atribuída nos corredores da Câmara a Aguinaldo Ribeiro, Vicente Cândido e José Guimarães.

Com base na cobertura online do site oantagonista.


quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Repasse de recursos federais para Búzios

Praça quilombola, foto site cabofrioagora


Novos repasses de recursos federais a estados e municípios realizados por meio de convênios.


O objetivo da divulgação desses dados é ampliar a transparência pública e estimular a participação e o controle social.

Os dados dos convênios aqui relacionados foram extraídos do SIAFI, no dia 20/11/2016. Caso deseje saber o total liberado, consulte o detalhamento do convênio no Portal da Transparência

Os convênios do município de ARMACAO DOS BUZIOS/RJ que receberam seu último repasse no período de 24/10/2016 a 20/11/2016 estão relacionados abaixo:

--------------------------------------------------------------------------------
Número Convênio: 815157
Objeto: Reforma da Praca Quilombola
Órgão Superior: MINISTERIO DO TURISMO
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: R$ 365.019,04
Data da Última Liberação: 16/11/2016
Valor da Última Liberação: R$ 109.505,71

Comentários no Facebook:

Marcao Buzios liberaram a ultima parcela mais ainda falta muita coisa para terminar a praça ..

Nota de esclarecimento


Por que o Poder Executivo federal decidiu publicar a remuneração de seus servidores?

O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais.

Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.


O Decreto 7.724/12, que regulamentou a LAI no Poder Executivo Federal, definiu como um dever dos entes governamentais a publicação na internet de um conjunto mínimo de informações públicas de interesse coletivo ou geral. Os órgãos e entidades deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações sobre:
a) estrutura organizacional e atribuições dos órgãos, lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes, endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;
b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);

c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

d) execução orçamentária e financeira detalhada;

e) licitações, contratos e notas de empenho emitidas;
f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos;
g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
i) informações classificadas e desclassificadas.


A publicação da Remuneração dos Servidores sempre foi polêmica. A LAI prevê opção para o Governo Federal divulgar os salários dos agentes públicos como um mecanismo de fiscalização das contas públicas, que de fato vem sendo implantado. O entendimento é corroborado pelo STF através do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902. Entretanto, a implementação atual vem sendo amplamente criticada, gerando polêmica, acusada de violar a intimidade do servidor público e potencialmente vitimizá-lo a crimes de natureza ou motivação financeira como sequestro ou estelionato. A oposição argumenta que a matrícula do servidor seria suficiente e o nome deveria ser omitido. Alguns órgãos, inclusive, expõem parte do CPF. 

  1. Restrição do Acesso: informações pessoais e informações sigilosas A Lei de Acesso à Informação tem por função primordial a ampliação e normatização da transparência do Estado para que a cultura de sigilo seja substituída por uma cultura de transparência. Muito embora o preceito geral definido na Lei de Acesso seja de publicidade máxima, veremos que nem toda informação pode ou deve ser disponibilizada para acesso público, devendo o Estado proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
    1. Informações pessoais A informação pessoal é aquela relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por definição, a informação pessoal não diz respeito ao interesse público e, portanto, o órgão ou entidade detentora desse tipo de informação deve restringir o seu acesso. Os mecanismos regulares de transparência ativa e passiva da LAI não alcançam o acesso às informações pessoais e por essa razão elas não são classificáveis, ou seja, não necessitam receber o tratamento dado às informações sigilosas. 
    2. Normativos infralegais, portanto, estão impossibilitados de produzir normas que possibilitem qualquer abertura das informações pessoais pelas quais o Estado tem o dever de zelar. Por fim, quanto a informação de cunho pessoal, a LAI normatiza que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância... O Poder Executivo Federal, outros Poderes e entes federados têm optado por dar a maior transparência a dados relativos a gastos de recurso público, ainda que envolva pessoa natural, tendo em vista o princípio da máxima publicidade: 
    3. Divulgação de remuneração de servidores: O Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.724/2012, determina a divulgação de remuneração, subsídio e vantagens pecuniárias por servidor. Essa prática de transparência máxima e divulgação ativa de salários por servidor foi seguida pelos Poderes Judiciário e Legislativo no âmbito federal.
    4.  Informação pessoal - Não é uma informação pública; - É relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.  A divulgação de salários mostra-se bastante efetiva para o controle social e para a melhoria da gestão dos recursos públicos. Também auxilia na mudança de uma cultura baseada no sigilo para uma cultura de transparência, mudando a percepção da população em relação ao governo e aos funcionários públicos. Contudo, por cautela, e preocupada em não gerar prejuízos irreparáveis à privacidade do servidor público, a CGU orienta aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que, ao divulgar a listagem com o nome e CPF dos seus servidores, oculte os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF, nos mesmos parâmetros adotados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da União. 14.2 Informações sigilosas



Como se pode perceber a LAI convida os servidores públicos a adotar uma nova postura frente à gestão pública. Transparência e acesso à informação são termos que devem ser inseridos nas rotinas e procedimentos do serviço público. O agente público que se puser contrário aos mandamentos da LAI poderá ser responsabilizado. Quais seriam essas condutas ilícitas? As condutas ilícitas que configurariam caso de apuração de responsabilidade, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa, estão descritas no artigo 32 da LAI, transcrito abaixo: Art. 32. “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado”.


As penalidades: Os militares serão apenados de acordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas e suas condutas serão consideradas transgressões militares médias ou graves – desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal. Os agentes públicos municipais serão penalizados de acordo com a regulamentação local. Pelas condutas descritas acima, poderá o militar ou o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n ° 8.429, de 2 de junho de 1992). 

O caso em Búzios: 

A Prefeitura não publica a remuneração de seus servidores como manda a Lei. O Vereador Genilson, em sua função de fiscalizar o Executivo, redigiu requerimento nº 30/2016, aprovado pelos seus pares, solicitando ao Prefeito (GAPRE) a folha de pagamento de maio de 2016. O prefeito (GAPRE) atende o pedido- parcialmente, pois não remete os espelhos de seu contracheque e dos secretários- enviando informações pessoais sem o mínimo cuidado, tais como número da conta corrente do servidor, CPF e PIS. Não se sabe por que razão o Prefeito envia essas informações de todos os funcionários da Prefeitura para um vereador. A Câmara aprova resolução estabelecendo, corretamente, que todas as informações obtidas da prefeitura por meio de requerimentos serão socializadas, isto é, tornadas públicas em seu site. Da forma que a informação veio do Executivo, ela foi postada no site. Ambos agentes públicos, Prefeito e Vereadores, não zelaram pela preservação das informações pessoais dos servidores.

Minha participação: 
Não publiquei contracheque de ninguém. Limitei-me unicamente a revelar que havia a informação da remuneração dos servidores públicos de Búzios disponível no site da Câmara postando um link para acessá-la, tornando público o que já era público. Assim que soube que dados pessoais não foram preservados pela fonte primária da informação (o GAPRE) e que as remunerações do prefeito e dos secretários não haviam sido compartilhadas, imediatamente deletei a postagem e comuniquei a um vereador o fato, que me informou que também já havia retirado os espelhos dos contracheques dos funcionários do site da Câmara. Estes são os fatos. Ontem (23), estive no gabinete do Presidente da Câmara Henrique Gomes para relatar o ocorrido. 

  

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

"A reforma da previdência não é necessária"

Profª Denise Gentil
"Não existe solução para a crise apenas mexendo no sistema previdenciário. Todo sistema depende de variáveis econômicas. As razões para a crise não são fiscais. A reforma da previdência não é necessária." Estas foram algumas das afirmações contundentes da professora Denise Gentil, mestre em Economia pela UFRJ,  durante a sua palestra 'Desafios do Financiamento de Previdência Pública no Brasil', feita nesta quarta-feira (16/11), no auditório da Escola de Contas e Gestão (ECG) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ). Realizado em parceria com a Escola de Educação Financeira do Rioprevidência, o evento lançou um novo olhar diante do problema. Para a professora Denise, a intenção do Governo é desvalorizar o setor para beneficiar a iniciativa privada. "Existe um intuito de desmantelar o sistema previdenciário brasileiro sem dó nem piedade. Isso já foi feito na saúde, na educação, no setor de infraestrutura e no setor do petróleo, por exemplo. Esse é um perfil do Estado e está sendo feita a mesma coisa na previdência social", denunciou Gentil.
 
"Embora o discurso geral é que estamos vivendo uma crise sem precedentes, eu discordo completamente. As razões da crise não são fiscais. As variáveis fiscais recebem os impactos das politicas macroeconômicas. Qualquer sistema previdenciário está altamente entrelaçado com o que acontece na economia. Isso é decisivo. Portanto, não existe solução para uma crise no sistema previdenciário apenas mexendo nos seus parâmetros internos", explicou a palestrante, antes de apresentar números. "O Governo aponta um rombo na casa dos R$ 85 bilhões, mas em 2015, só com o pagamento de juros, esse mesmo governo gastou R$ 501 bilhões". Segundo Denise Gentil, o ajuste fiscal que vem sendo feito desde 2011 esconde um amplo processo de privatização da economia. "Assim que você desmantela o setor público o cidadão corre para o setor privado", previu. 
 
Em uma análise da política econômica geral, a professora explicou que a situação vem se agravando desde 2011, quando a ex-presidente Dilma Roussef fez uma avaliação equivocada da realidade brasileira. Segundo Denise (foto), Dilma tentou alavancar os investimentos do setor privado, dando vida a nova matriz macroeconômica. "A ideia era reduzir a taxa de juros e desvalorizar o câmbio para estimular o investimento privado e as exportações. Já se tinha ali um consenso que o crescimento do período anterior pautado no consumo das famílias tinha se esgotado", afirmou Denise Gentil. Contudo, para a especialista, a retirada do investimento público e a redução da taxa de juros não foram suficientes para alavancar os investimentos privados. Com isso, uma nova política de desoneração tributária surgiu como estímulo ao investimento. "Mudava ali a política fiscal do País", explicou.
 
As desonerações propostas começaram a afetar as contribuições da seguridade social e assim todo o sistema começou a encontrar problemas. "O Estado do Rio de Janeiro está passando por isso também. São várias medidas que não funcionam, porque quando o investimento público cai ele puxa o consumo das famílias e com ele leva também o investimento privado. Por isso nós podemos ter certeza que não adianta modificar os parâmetros internos do sistema previdenciário. Dessa forma ele não vai gerar os resultados esperados", afirmou.
 
Como forma de questionar o rombo da previdência anunciado pelo Governo, a palestrante apresentou números sobre a desoneração fiscal entre os anos de 2007 e 2016. Em 2015, o governo federal deixou de arrecadar R$ 282 bilhões, ou 4,93% do Produto Interno Bruto com renúncias. "Esse mesmo governo diz que existe um rombo na previdência de R$ 85 bilhões, mas pratica uma desoneração de R$ 282 bilhões e depois fala que precisa cortar gastos, principalmente os gastos com aposentadorias, pensões e salários dos funcionários públicos", ressaltou Denise Gentil.
 
Sobre a situação previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, a professora apresentou algumas alternativas para que o Executivo estadual aumente sua arrecadação e diminua o rombo previdenciário. Entre as iniciativas propostas estão: o não pagamento da dívida com a União; a busca por novas receitas, como a cobrança do IPVA sobre carros de luxo; a revisão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); o aumento para 30% da alíquota sobre o imposto de herança; e o maior poder de cobrança para o pagamento da dívida ativa.




terça-feira, 22 de novembro de 2016

Transparência e sigilo 4

Reparem que o próprio responsável pelo site da transparência do governo federal não fornece todos os números do CPF do Presidente da República Michel Temer. Mas não deixa de informar os descontos.

Nome:
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
CPF:
***.319.878-**
Servidor:
Civil
MÊS DE REFERÊNCIA: SETEMBRO DE 2016
Descrição
Valor (R$)


REMUNERAÇÃO



Remuneração básica

    
Remuneração básica bruta
30.934,70

    
Abate Teto (-)
-23.774,36



Deduções obrigatórias (-)

    
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
-942,74

    
PSS/RPGS (Previdência Oficial)
-570,88



Total da Remuneração Após Deduções
5.646,72


Fonte: http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores/Servidor-DetalhaRemuneracao.asp?Op=1&IdServidor=1400074&bInformacaoFinanceira=True


Transparência e sigilo 3

Se você publica o salário da Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Carmem Lúcia da forma que está no site oficial do órgão com os respectivos descontos, você está incorrendo em algum ilícito?

Remuneração de CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

Nome: CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Cargo: MINISTRO 
Total bruto: R$ 37.476,93
Total de descontos: R$ 12.550,61
Total líquido: R$ 24.926,32

Detalhamento dos Créditos (R$)
Subsídio
1/3 de Férias
Antecipação e
Grat. Natalina
Abono de permanência
Total
33.763,00
-
-
3.713,93
37.476,93
Detalhamento dos Débitos (R$)
IR
PSSS
Desc. Diversos
Total
8.415,47
3.713,93
421,21
12.550,61


Transparência e sigilo 2

Se eu publicar em meu blog o requerimento de Certidão de Distribuição do 2º Grau no TJ-RJ do Dr. André extraído do site oficial do TSE estarei incorrendo em algum ilícito? Note-se que o documento traz a identidade, o CPF, o Título de Eleitor, a filiação e o endereço residencial completo do Prefeito. Se alguém tivesse que preservar algum dado informado não seriam os responsáveis pelo site do TSE?  



Fonte: http://divulgacandcontas.tse.jus.br/dados/2016/RJ/58408/2/190000007372/certidao1470754696201.pdf



Transparência e sigilo 1

No site oficial da transparência da Prefeitura de Arraial do Cabo foram publicados os salários do prefeito, do vice-prefeito, de 5 Conselheiros Tutelares, de 1 membro da Jari e de 1 membro do Cadep com os seus respectivos CPFs. Se alguém linkasse a informação da forma que estava no site em seu blog estaria incorrendo em algum ilícito? Não seria o responsável pelo site que deveria omitir a informação do CPF?  




Fonte: site da transparência da Prefeitura de Arraial do Cabo (http://transparencia.arraial.rj.gov.br/doc/eletivo.PDF)

Alexandre Martins perde recurso no TSE

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 77‐82.2016.6.19.0172 ‐ RIO DE JANEIRO (172ª Zona Eleitoral ‐ Armação  dos Búzios) 

Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Coligação Volta Búzios
Advogados: Paulo Lage Barboza de Oliveira e outros
Recorrente: Alexandre de Oliveira Martins
Advogados: Renato de Oliveira Freitas e outra
Recorrido: André Granado Nogueira da Gama
Advogados: Bruno Calfat e outros 

DECISÃO 
Cuida‐se de recursos especiais interpostos por Alexandre de Oliveira Martins e pela Coligação  Volta Búzios contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que,  reformando a sentença, deferiu o registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao  cargo de prefeito do Município de Armação dos Búzios, nas eleições de 2016. 

Eis a ementa do acórdão regional: 
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação.  Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão.  Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
 I ‐ O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa.  "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos  Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação"  (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min.  ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão).
II ‐ Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do  Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para  alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a  prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.  Determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de  Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada.  Registro do candidato a Vice‐Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.
III ‐ Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta  incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar  n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com  base no princípio da moralidade. IV ‐ No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação  imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme  certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V ‐ Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos  da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a  sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser  deferido, na forma do que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Precedente do  TSE.
VI ‐ Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a  fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de  registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de  inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos  penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial  singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
VII ‐ Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso  de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49  da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por  ele composta. (Fl. 1814)

Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo Democratas e pela Coligação Volta  Búzios sendo que esta, na mesma oportunidade, pleiteou a intervenção como assistente. Os embargos  não foram conhecidos devido à ilegitimidade recursal dos embargantes (fls. 1713‐1720).
  
Em seguida, a Coligação Volta Búzios opôs segundos embargos (fls. 1723‐1726), e, na mesma data,  Alexandre de Oliveira Martins interpôs recurso especial, na qualidade de "terceiro interessado"   (fls. 1730‐1739).

Os segundos embargos da coligação foram rejeitados (fls. 1849‐1852).

Em suas razões, Alexandre de Oliveira Martins, segundo colocado no pleito majoritário municipal,  aduz que: 
a) detém interesse recursal, por ser terceiro prejudicado (art. 996 do CPC); 
b) o TRE/RJ, na realização do julgamento, já tinha conhecimento de que a decisão a qual atribuiu  efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 0003882‐08.2012.8.19.0078 havia sido  declarada nula; 
c) o acórdão recorrido nega vigência ao art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90,  pois essa causa de inelegibilidade se configura com a mera confirmação, por órgão judicial  colegiado, de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público,  permitindo o seu enriquecimento ilícito ou de terceiros.

Ao final, pede o provimento do presente recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de  candidatura do recorrido nas eleições deste ano.

A Coligação Volta Búzios sustenta, em síntese, que: 
a) o TRE/RJ violou o art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 e o art. 14, § 3º, da CF, pois deveria ter  analisado a causa de inelegibilidade superveniente, haja vista, no julgamento, já ter conhecimento  de que a decisão a qual atribuiu efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 000388208.2012.8.19.0078 havia sido declarada nula; 
b) possui interesse jurídico na solução do processo, razão pela qual deveria ter sido admitida  como assistente no processo em questão, nos termos do   art. 119 do CPC;  
c) o acórdão do TRE/RJ violou o art. 1022 do CPC e o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF ao se omitir  acerca desse assunto.

Por fim, pugna pela anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pela sua reforma, para  indeferir o registro de candidatura do recorrido nas eleições deste ano.

Nas contrarrazões (fls. 1881‐1893‐1896‐1907), André Granado Nogueira da Gama suscita, em suma,  que: 
a) os recorrentes não detêm legitimidade recursal, visto que não apresentaram impugnação ao  registro de candidatura do recorrido, como determina a Súmula nº 11 do TSE; 
b) o art. 499 do CPC não se aplica aos processos de registro de candidatura; 
c) não pode ser conhecido o recurso especial por parte de pretenso assistente (Coligação Volta  Búzios) em caso no qual o assistido (Ministério Público) restou conformado com a decisão  recorrida; 
d) os recorrentes não possuem interesse jurídico, o que impede a atuação da Coligação recorrente  como assistente, bem como o segundo colocado (art. 224, §3º, do CE), que não impugnou a  candidatura, de recorrer da decisão que deferiu a candidatura do recorrido; 
e) os recorrentes pretendem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; 
f) na época do julgamento do TRE/RJ, o recorrido estava plenamente elegível, porquanto os efeitos  da decisão condenatória da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  encontravam‐se suspensos, com a atribuição de efeito suspensivo no recurso especial eleitoral de  André Granado, não havendo o que se cogitar, portanto, de desacerto do acórdão recorrido; 
g) não restaram configurados os requisitos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. 
Por fim, pugna pelo não conhecimento dos recursos; subsidiariamente, pelo desprovimento.

A Procuradoria‐Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 19151917).

É o relatório. 

Decido.

Sem razão os recorrentes. 

Consta do acórdão recorrido que o Ministério Público Eleitoral e o Democratas ajuizaram ações de  impugnação ao registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito.

A impugnação proposta pelo partido político Democratas foi extinta sem resolução de mérito, por  ilegitimidade ad causam.

O juiz eleitoral julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, por  entender presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/90, e,  consequentemente, indeferiu o registro de André Granado Nogueira da Gama.

Contra essa decisão, foram interpostos recursos, que obtiveram a seguinte decisão do TRE/RJ: ¿pelo  não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de  André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da  Resolução TSE   n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta"   (fl. 1824).

A fundamentação constante do acórdão regional é a seguinte: 
Frise‐se, ademais, que, na origem, foram ajuizadas duas Ações de Impugnação ao presente registro  de candidatura, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral, e a segunda, pelo Partido  Democratas, componente da Coligação "Atitude para Mudar".  Na sentença, foi acolhida a Ação de Impugnação formulada pelo Ministério Público e extinta sem  resolução do mérito, por ausência de ilegitimidade ativa ad causam, a Ação de Impugnação proposta  pelo Democratas.

Nesse sentido, quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe‐se o exame do preenchimento das  condições de recorribilidade, na medida em que, por participar de coligação partidária, não  possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.

Em sua defesa, a agremiação afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para  retificação do polo ativo da Ação de Impugnação manejada para que dela constasse o nome da  Coligação e não mais o do Partido, individualmente.

Nesse ponto, cumpre salientar que além da petição subscrita pelo advogado do Democratas, deixou‐se  de carrear aos autos procuração outorgada pelo representante da coligação ou outro documento capaz  de atestar a autorização da mesma para ajuizamento da Ação de Impugnação, de maneira que a mera  declaração formalizada pela petição de fls. 1394 não é capaz de suprir declaração de vontade de  terceiro de propor uma ação judicial.

Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia‐se em substituição  processual voluntária, a qual somente é possível com autorização da parte contrária, o que não  ocorreu, na presente hipótese.

Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, por falta de  legitimidade ativa, como de modo pacífico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral [...].  [...]  No que se refere ao recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, este preenche todos os  requisitos legais para seu conhecimento, impondo‐se, de início, o exame das questões processuais  nele aventadas.

Sobre a ausência de abertura de prazo para manifestação do candidato, após o parecer ministerial,  de fato, a ele assiste razão, porquanto o artigo 6º da Lei Complementar n.º 64/90 é expresso no  sentido de que "encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes,  inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias".  Não obstante, é assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações  finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou, se a prova  requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.

No mais, é cediço que não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, obrigação  da qual não se desincumbiu o recorrente.   [...]  Por tais motivos, mister se afastar a arguição de violação ao devido processo legal suscitada.  Acerca da determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de  Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito, importante  mencionar que não há litisconsórcio passivo necessário nos requerimentos de registro de  candidatura, que são analisados individualmente.  [...]

Com efeito, a intimação em referência ocorreu nos autos em apenso, atinentes ao Registro de  Candidatura de Carlos Henrique Pinto Gomes, cujo registro de candidatura foi deferido.

A questão, por consequência, se encontra superada, visto que o reflexo do presente feito no  registro de candidatura do candidato a Vice se dá de maneira indireta.

Em decorrência disso, afasto a preliminar por não influenciar na relação processual em exame.

No mérito, foram devolvidas a este Tribunal duas causas de pedir, a primeira referente a suposta  incidência da inelegibilidade prevista na alínea l, do artigo 1º , inciso I, da Lei Complementar  n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com  base no princípio da moralidade.

No tocante a inelegibilidade da alínea l, imperioso reconhecer que os efeitos da condenação  imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme  certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005. Para melhor entendimento,  colaciono abaixo o teor da referida decisão:

"O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial comporta apreciação em  regime de plantão judiciário, pois o prazo para registro de candidaturas encerra‐se em 15/08/2016,  como demonstrou o recorrente, incidindo a norma contida no § 5º, III, do art. 1029, do NCPC (com a  redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). Presente risco de dano grave de impossível reparação  aos direitos eleitorais do recorrente, ante a iminência de não poder candidatar‐se validamente nas  eleições que se aproximam, por força de decisão judicial que suspende seus direitos políticos,  restrição que somente deve ser imposta acima de qualquer dúvida, por se tratar de direito  individual de sede constitucional; e igualmente presente razoável probabilidade de provimento da  tese recursal, atribuo efeito suspensivo ao Recurso Especial ora interposto por ANDRE GRANADO  NOGUEIRA DA GAMA, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido, ate o trânsito em julgado da  decisão a ser proferida no presente Recurso Especial, com amparo nas normas contidas no art. 995,  parágrafo único c/c art. 1.029, §5º, III, ambos do NCPC. [...]
Nesse esteio, segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os  efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não  incide a sanção.   [...]  Assim, reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser  deferido. E isso porque, consoante decidido pelo atual Presidente do E. Tribunal Superior  Eleitoral, quando do julgamento do Recurso Ordinário n.º 30751, "é prescindível adjetivar com a  expressão 'sob condição' o registro de candidatura deferido em função do disposto no art. 26‐C da  LC nº 64/1990" (RO ‐ Recurso Ordinário nº 30751, Decisão monocrática de 15/9/2014, Relator(a):  Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão ‐ 16/09/2014). Na mesma linha  é o que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015 [...].  [...]  Em prosseguimento, convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é  apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido  de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas  de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos  penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial  singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

Demais disso, observe‐se que, em relação ao Processo n.º 0003563‐40.2012.8.19.0078, o mesmo se  encontra desde 24 de agosto com prazo aberto para a Defensoria Pública apresentar razões de  apelação para um dos réus, enquanto que, no tocante ao Processo n.º 0023877‐70.2013.8.19.0078, foi  proferida decisão monocrática pelo relator, o Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira,  anulando a sentença proferida pelo Juízo singular de Búzios. Dessa forma, nenhum desses processos  ou mesmo uma Ação Penal em curso são capazes de gerar quaisquer das situações jurídicas descritas  no artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidades. (Fls. 1560‐1563 ‐ grifei)

Posteriormente, a Coligação Volta Búzios e Alexandre de Oliveira Martins interpuseram recursos  especiais contra acórdão do TRE/RJ que, como já visto, reformando a sentença, deferiu o registro  de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito do Município de Armação dos  Búzios, nas eleições de 2016.

Os recorrentes não impugnaram o pedido de registro de candidatura do recorrido, razão pela qual  não possuem legitimidade para recorrer da decisão que o defere, exceto se o recurso envolver  matéria constitucional, situação que não se configura nos autos.

Assim, na espécie, por não se tratar de matéria constitucional ‐ pois os presentes autos não versam sobre condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF), mas sim de causa de  inelegibilidade prevista na LC nº 64/90 ‐, tenho que o caso é de incidência da Súmula/TSE nº 11,  in verbis: "no processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade  para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" .

Nesse sentido, confira‐se recente precedente desta Corte: 
AGRAVO REGIMENTAL. 1º SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.  ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, não se aplica a processo de registro de  candidatura o disposto no   art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do  TSE. Precedentes: AgR‐REspe nº 147‐32, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; AgR‐REspe no  36.031, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 24.3.2010; AgR‐REspe n° 964‐81, rel. Min. Hamilton  Carvalhido, PSESS em 23.11.2010.
2. Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro,  não tem ele legitimidade para recorrer no processo.
3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido,  Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo  regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo,  portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil.  Precedentes: AgR‐REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.5.2013; AgR‐AI nº 1252‐83,  rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.2.2011.  Agravo regimental não conhecido, com determinação.  (AgR‐REsp nº 910‐22, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJe de 28.4.2015 ‐ grifei)

Ainda que ultrapassado o óbice sumular, melhor sorte não assistiria aos recorrentes, porquanto  assentado no acórdão regional que a única decisão apta a ensejar a inelegibilidade prevista no  art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 encontra‐se suspensa por decisão judicial, devendo ser mantido,  portanto, o deferimento do registro. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL.  REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE  INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC   Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO  ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1.  Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que  suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de  inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.  
2.  Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em  processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão  a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da  diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26‐C da Lei Complementar   nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura,  não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.  
3.  Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria  proteção efetiva judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito"   (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia  constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se  apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4.  Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania  popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do  processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de  fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo  exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio  conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a  diplomação dos eleitos.
5.  A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da  CF/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável  duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", pois simplesmente  haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual  manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418‐47/CE, redatora  para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013.   6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de  candidatura.  (ED‐RO nº 294‐62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes PSESS de 11.12.2014) 

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento 


Publique‐se em sessão. 
Brasília, 18 de novembro de 2016. 
Ministra Luciana Lóssio  Relatora

Fonte: TSE