sábado, 7 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35 - FINAL (R$ 16.093.149,50 ) INEXIGIBILIDADE

Cadê o dinheiro que tava aqui? 35

Termino hoje de publicar as postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quinta e última  postagem.

1) Empresa: Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional
Processo Administrativo: 1694/2006
Contrato: 13/06 
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.809.227,73 UFIR-RJ

2) Empresa: Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP
Processo Administrativo: 2.331/2007
Contrato: 26/07
Objeto: prestação de serviço de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde de Família (PSF) 
Valor: 1.155.867,17 UFIR-RJ

3) Empresa: Organização Nacional de Estudos e Projetos -ONEP
Contrato: 36/07 , 67/07
Objeto: administração e operacionalização do PSF. 
Valor: 2.969.177,17 UFIR-RJ

TOTAL: 5.934.271,97 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015): 2,7119
Total: 16.093.149,50




Processo 201.756-7/2010


O processo TCE-RJ nº 201.756-7/2010 trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido em Sessão Plenária de 04/11/08, no Processo TCE-RJ nº 211.995-0/08 (Relatório de Inspeção Especial realizada no Fundo Municipal de Saúde), em face de irregularidades nas contratações das seguintes entidades/prestadoras de serviços: Organização Nacional de Estudos e Projetos – ONEP, Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional e Instituto Nacional de Políticas Públicas –INPP.

Em análise preliminar dos documentos apresentados na Tomada de Contas Especial, verificou-se a necessidade de elementos imprescindíveis ao exame do processo, razão pela qual, em Sessão de 27.07.2010, o Plenário do Tribunal decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que adotasse as providencias transcritas abaixo:

I.1 – Informe quais as medidas administrativas adotadas ou a serem adotadas no sentido de instruir os setores competentes a não mais incidirem em tais impropriedades;

I.2 – Esclareça qual o efetivo dano apurado em sede de Tomada de Contas, bem como indique o respectivo responsável direto, além de apontar as medidas coercitivas já adotadas ou a serem adotadas, a fim de promover o regular ressarcimento ao erário;

I.3 - Junte aos autos do presente, Certificado de Auditoria acompanhado de relatório conclusivo quanto à regularidade ou irregularidade da Tomada de Contas. 

Em atenção à decisão de 27.07.2010, o Procurador Municipal, Sr. Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro, também Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial, encaminhou a este Tribunal Razões de Defesa que, após a competente análise, não foram consideradas satisfatórias, motivando o Plenário a decidir pela NOTIFICAÇÃO do Controlador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. André Gonçalves Coutinho e pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

Notificado, o Sr. André Gonçalves Coutinho prestou os esclarecimentos solicitados que após análise realizada pelo Corpo Instrutivo, por acreditar que o dano ao erário reflete não só uma parte dos repasses, mas sim, a totalidade da verba pública efetivamente transferida às Entidades, desprovida comprovação da legítima contraprestação pelo particular, sugere a CITAÇÃO do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, na qualidade de Secretário e Ordenador de Despesas do Fundo de Saúde do Município de Armação dos Búzios (então responsável pelas contratações junto à ONEP, INPP e IMS, conforme TCE-RJ nº 211.995-0/08), para que APRESENTE RAZÕES DE DEFESA ou recolha aos cofres municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.934.271,97 UFIR-RJ, conforme apurado na presente instrução e sintetizado no quadro abaixo, haja vista a constatação, pela comissão da Tomada de Contas, acerca da ocorrência de dano ao erário, da identificação do suposto responsável, bem como a ausência de Prestação de Contas e precariedade documental alusiva à época:



Processo TCE-RJ 201.756-7/2010

Em 14/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela CITAÇÃO, do Sr. André Granado Nogueira da Gama  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa, juntando documentação comprobatória que entender necessária, ou recolha, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 5.934.271,97 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de pagamentos irregulares às entidades contratadas, nos exercícios de 2006 a 2008, conforme sintetizado no quadro demonstrativo reproduzido acima, e, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento do débito perante este Tribunal, alertando-o, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas; Imputação do débito com a consequente Cobrança Executiva.
Na Sessão seguinte, o Corpo Instrutivo assim se manifesta, pela falta de resposta à Notificação por parte do Sr. André Granado. Mas, o Plenário, considerando que os responsáveis pelas empresas contratadas ainda não foram chamados aos autos do presente processo, resolve em 8/10/2013, pela CITAÇÃO, pelo sistema de mãos próprias, do Sr. André Granado Nogueira da Gama, solidariamente aos responsáveis legais pelo

1) Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional, apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 4.354.087,46 equivalente nesta data a 1.809.227,73 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

2) Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 2,781.709,69 equivalente nesta data a 1.155.867,07 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ,

3) Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP apresentem defesa ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, o valor de R$ 7.145.621,78 equivalente nesta data a 2.969.177,17 UFIR-RJ vezes o valor da UFIR-RJ.

Em 16/12/2014, ocorre uma reviravolta nesta Tomada de Contas Especial. O Plenário do Tribunal decide pela EXTINÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IV do CPC c/c o artigo 180 do Regimento Interno, por considerar "que o dano apontado pela comissão que realizou a Tomada de Contas Especial não possui nenhuma base legal ou correspondência com os indícios de dano apontados, considerando a inaplicabilidade de atribuição da totalidade dos valores contratados como dano".

A Comissão de Tomada de Conta Especial teria arbitrado o valor do prejuízo comparando o valor do Programa de Saúde da Família no exercício de 2006 e os valores pagos nos exercícios subsequentes.” Assim, chegou-se aos valores ora cobrados: R$ 5.934.271,97. 

Para os Conselheiros, "o dano, para ser imputado a alguém, não pode ser deduzido, não pode ser provável. O dano deve, necessariamente, ser quantificado, ainda que para isso ele tenha que ser parcial, como comumente ocorre por vezes o dano decorrente de determinada despesa pública é parcial, ou seja, sobre parte dessa despesa, não em virtude da regularidade da outra parte mas sim pela sua impossibilidade de quantificação".

Nesta Tomada de Contas, para os Conselheiros, o que se fez foi o seguinte: "não sendo possível a quantificação do dano, atribui-se como tal a totalidade dos recursos. Acreditar que o dano reflete “a totalidade da verba pública transferida às Entidades” é a mesma coisa que afirmar que nenhum item previsto no contrato foi cumprido, ou seja, que nenhum bem foi adquirido para equipar as Unidades de Saúde da Família e que nenhum profissional trabalhou nessas Unidades". 

A partir destes pressupostos concluem|: "a ausência de dano numa Tomada de Contas Especial leva à impossibilidade de proferir uma decisão de mérito pela regularidade ou irregularidade das contas, simplesmente porque tais contas não existem. A conclusão a ser dada aos autos será, então, a extinção do processo sem exame de mérito, quando constatada a ausência do dano ao erário na Tomada de Contas Especial".

Fonte: TCE-RJ


PROCESSOS NA JUSTIÇA

1) Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
2ª Vara
Distribuição: 19/09/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
HERON ABDON SOUZA
TELMA MAGDA BARROS CORTES
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL
WANDERLEY SANTOS PEREIRA


"... A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n°? 7975/07, 2231/07 e 1694/2006. Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64..."

Sentença: 18/08/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:


"...Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ..."


2) PROCESSO 0003882-08.2012.8.19.0078

Ação Civil de Improbidade Administrativa
Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
2ª Vara
Distribuição: 15/10/2012

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RÉUS:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
HERON ABDON SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP
JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. A exordial consta de fls. 02/19v., tendo sido instruída com os respectivos Inquéritos Civis Públicos n°s 13/2006 e 124/2011 instaurados no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07..."

Sentença: 22/02/2015 (Dr. Marcelo Villas)

Entre outras medidas da sentença ressalto a questão do valor do dano:

"... Destaco que o ressarcimento do dano causado ao Erário Municipal deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios, mais especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando também neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para solidariamente ressarcirem, no prazo de 15 dias, os danos causados ao Erário, no montante de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..."

Observação: há recurso de apelação no TJ-RJ distribuído em 15/10/2015 para a 10ª Câmara Cível cujo Relator é o Desembargador Celso Luiz de Matos Peres.

3) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078

Ação Civil Pública

Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações

1ª VARA 

Distribuição: 30/10/2012

DR. GUSTAVO FAVARO


RÉUS: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA

RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO

HERON ABDON SOUZA

, JOSIAS RODRIGUES LOPES

TELMA MAGDA BARROS CORTES

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP

PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA


SITUAÇÃO ATUAL: em andamento.

Fonte: TJ-RJ


Observação: todos os grifos são meus 







sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SEM PALAVRAS #BÚZIOS MELHOR MOBILIDADE URBANA

Trânsito na JBRDantas, 6/11/2015, às 14h:30min, baixa temporada

SEM PALAVRAS #BÚZIOS MELHOR SAÚDE

Montagem a partir de foto original do Jornal Folha de Búzios 


Comentários no Google+:



roberval da silva medeiros

1 hora atrás  -  Compartilhada publicamente
A receita se rasgou Prof. Luíz !? Até o que o Chefe do Executiva falava , não fala mais! " O norte é a lei ". Lembras ? 

SEM PALAVRAS #BÚZIOS MELHOR SANEAMENTO

Canal da Marina, dia 6/11/2015, 11:43

Cadê o dinheiro que tava aqui? 34 (R$ 207.927,61) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 34

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima quarta postagem.

Processos Administrativos: 324/06 e 503/07
Objeto: serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé 
Valor: R$ 207.927,61 (76.672,30 UFIR-RJ)
Responsáveis: 
André Granado Nogueira da Gama
Ricardo Dellevedove


Processo 202.004-9/2010

O Processo TCE-RJ nº 202.004-9/2010 trata da tomada de contas especial instaurada pelo chefe do Poder Executivo de Armação dos Búzios, com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Em sessão de 29/11/11, o Plenário decidiu pela comunicação ao Sr. André Gonçalves Coutinho, controlador geral do município de Armação de Búzios, e ao Sr Delmires de Oliveira, para que apresentassem documentação e esclarecimentos a respeito da Tomada de Contas Especial. Foi informado que: 

A comissão desenvolveu seus trabalhos por meio de análise dos processos de pagamentos: 6219/2006 e 503/2007 e oitivas dos envolvidos na execução do contrato sob investigação, registrando o andamento dos trabalhos por meio de atas juntadas ao processo nº 134/2010 aberto para a apuração dos fatos desta Tomada de Contas Especial. Ao final dos trabalhos, mediante provas e informações colhidas durante a realização dos mesmos, a comissão entendeu que houve prejuízo de R$ 131.930,20 (cento e trinta e um mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), cujo cálculo encontra-se às fls. 184 do processo nº 134/2010, e que por este prejuízo ao erário deverão responder solidariamente os Srs. André Granado Nogueira da Gama (ordenador da despesa) e o Sr. Ricardo Dellevedove (Responsável por atestar as pesagens constantes das planilhas que foram julgadas como indevidas e/ou não realizadas). 

Integra o relatório final, planilha demonstrativa de pesagens irregulares e efetivamente pagas – fls. 559, conforme processos de pagamento nºs 6129/06 e 0503/2007, sendo apurado um prejuízo total de R$ 131.930,20. Para fins de cálculo do ressarcimento, é necessária a conversão dos valores em UFIR-RJ em função da data do pagamento. Com base nos comprovantes de pagamentos inseridos nos Processos de Pagamento nºs 6129/06 e 0503/07 obtivemos os seguintes resultados:

Processo TCE 202004-9/2010


Diante do exposto, de acordo com o corpo instrutivo e parecer do Ministério Público, representado pelo procurador Henrique Cunha de Lima, o Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO decidiu (6/11/2012):

I - Pela CITAÇÃO, com base na lei complementar 63/90, dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, ex-secretário municipal de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época, e solidariamente, o Ricardo Dellevedove, responsável à época pela atestação das pesagens, para que apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos com recursos próprios, no prazo legal, conforme parecer conclusivo da comissão tomadora constante no processo administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens supostamente fraudulentas ocorridas no período compreendido entre 14/06/2006 e 23/02/2007, conforme demonstrado acima. 

Em RESPOSTA, o Sr. André Granado “alegou, em suma, perseguição política, inobservância de garantias constitucionais e falta de competência da comissão tomadora de contas para exarar o relatório conclusivo”. 

ANÁLISE do Corpo Técnico:

"Estamos diante de alegações infundadas e genéricas, tendo em vista o caráter eminentemente técnico deste procedimento de investigação. Além disso, temos a esclarecer que o responsável em tela foi regularmente chamado em todas as fases processuais pertinentes, não tendo ocorrido, portanto, qualquer afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No que tange à suposta incompetência da comissão tomadora de contas, que teria emitido relatório intempestivo, cumpre registrar, por fim, que ações de ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis, não existindo, portanto, qualquer possibilidade de se anular o procedimento questionado pelo simples atraso na emissão do parecer conclusivo, que, inclusive, foi posteriormente ratificado e complementado por esta Corte de Contas. Conclui-se, portanto, pela improcedência da defesa sob exame".

Por considerar adequadas as proposições do Corpo Instrutivo, o Relator decidiu, em 15/07/2014:

I – Pelo NÃO ACOLHIMENTO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama (documento TCE 28.078-6/13);

II – Pela COMUNICAÇÃO do Sr. André Granado Nogueira da Gama, ex-secretário de saúde de Armação de Búzios, como ordenador de despesas à época e solidariamente com o Sr. Ricardo Dellevedove, responsável à época pela atestação das pesagens, nos termos da lei complementar nº 63/90, para que recolham aos cofres públicos, com recursos próprios, conforme parecer conclusivo da comissão tomadora constante do processo administrativo nº 134/2010, pela existência de prejuízo ao erário, a quantia equivalente a 76.672,30 UFIR-RJ, em razão das despesas indevidas e/ou não realizadas em face de pesagens julgadas fraudulentas, ocorridas no período de 14/06/2006 a 23/02/2007, conforme demonstrado acima.

De acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público, validamente chamados ao processo - que já foi apreciado seis vezes pelo Plenário desta Corte - os responsáveis não lograram apresentar razões de defesa que pudessem modificar o mérito das presentes contas, tal como apresentado pelo Corpo Técnico, que concluiu pela ocorrência de despesas indevidas em razão de pesagens consideradas fraudulentas. Isto posto, VOTO (17/03/2015): 

. Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, nos termos da alínea b, inciso III, artigo 20 c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ;

 II. Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos); 

 III. Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de hoje, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

 IV. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas; 

V. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, com base no artigo 62 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após esta decisão, o Sr. André Granado, ex-Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, apresentou Embargos de Declaração. Na sessão de 5/11/2015 (ontem), o  Plenário do Tribunal decidiu pelo Não Provimento dos Embargos.

Fonte: TCE-RJ

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 33 (R$ 4.563.622,55) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 33

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima terceira postagem.

1) Empresa: P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda
Processo Administrativo: 7.423/2008
Objeto: compra de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de Ação Social e de Segurança Pública 
valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ)

2) Empresa: Instituto de Gestão Pública – URBIS
Processos administrativos nº 3.509/07 e nº 1.001/08
Objeto: recuperação de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS
Valor: R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ)

3) Empresa: Instituto de Gestão Pública – URBIS
Processo administrativo nº 3.506/07
objeto: a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP
Valor: R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ)

4) Empresa: Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ
Processos administrativos n.º 1.031/08 e nº 1.799/08
Objeto: prestação de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação de contas do executivo municipal junto à população
Valor: R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ)

5) Empresa: Centro de Pesquisas Antonio Chiacchio
Processos administrativos n.º 5624/08 e 6799/08
objeto: serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica.
Valor: R$ 15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ)

6) Empresa: Instituto do Conhecimento – ICON
Processo administrativo nº 7.967/07
Objeto: processamento de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município

Valor: R$ 1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ)

Total: 1.682.813,73 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
Total em Reais: R$ 4.563.622,55  



PROCESSO NO TCE-RJ: 226.045-0/2009

O processo TCE-RJ nº 226.045-0/2009 trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008.

Em 25/05/2010, considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA posicionou-se pela:

Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS EXOFFICIO, nos termos do disposto no art. 52 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão:

Pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à época, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente, conforme item II:

1 - processo administrativo nº07423, Notas Fiscais nº874,875, 876 e 857, referente operação com a empresa P. Soares Empreendimentos Comerciais Ltda na compra de computadores, impressoras, monitores e outros equipamentos de informática para atender às Secretarias de Ação Social e de Segurança Pública do Município, tendo como débito apurado o valor de R$ 40.113,00 (21.970,10 - UFIR –RJ) – (IX.2 – fls.1.136).

2 - processos administrativos nº 3.509/07 e nº1.1001/08, referente à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições previdenciárias, junto ao Instituto de Previdência Social - INSS, cujo débito apurado importa em R$ 1.448.982,21 - ( 803.349,55 UFIR –RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).

3 - processos administrativos nº 3.506/07, referente à contratação do Instituto de Gestão Pública – URBIS, tendo como objeto a recuperação de créditos de contribuições ao Fundo do PASEP, cujo débito apurado importa em R$ 45.200,00 - ( 25.835,96 UFIR –RJ) - (IX.3 – fls.1.137v).

4 - processos administrativos n.º 1031/08 e nº1799/08 oriundos do contrato n.º05/08 celebrado com a Fundação de Apoio à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FURJ, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria de seminários contemplando as Secretarias do Executivo Municipal, Controladoria e Procuradoria, bem como para o evento de Prestação de contas do executivo municipal junto à população, cujo débito apurado alcançou R$ 105.000,00 (57.509,03 – UFIR/RJ) - (IX.5- fls. 1.140).

5 - processos administrativos n.ºs 5624/08 e 6799/08 oriundos do contrato n.º37/08 celebrado com o Centro de Pesquisas Antonio Chiacchio, cujo objeto versou sobre serviços de consultoria e de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica, em especial no planejamento tributário e fiscal, apoio na cobrança amigável de todos os tributos municipais, dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, serviços auxiliares as cobranças judicial e administrativa com 05 dias após vencimento, com a finalidade de recuperar os créditos tributários do município, incluindo gerenciamento, fornecimento de técnicos, assessoria e tele cobrança.. tendo por débito apurado o montante de R$ 15.000,00 (8.215,57 – UFIR/RJ) (IX.6- fls. 1.142v).

6 - processo administrativo nº 7967/07 oriundo do contrato n.º 30/08 celebrado com o Instituto do Conhecimento – ICON, para fins de implementação, junto às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, da prestação de serviço em caráter de exclusividade, concernentes ao processamento de créditos provenientes de folha de pagamento aos servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários do Município.... realização dos serviços “Due Diligence” contábil e jurídico nos dados do Município, de forma a quantificá-los e estabelecer seu valor, quando de sua operacionalização; elaboração do edital de licitação, com prestação de toda assessoria jurídica necessária ao Município na elaboração do processo de licitação, e tudo mais que se fizer necessária..., tendo por débito apurado o valor de R$ 1.340.000,00 (765.933,12 – UFIR/RJ) - (IX.7- fls. 1.145).

Como não houve atendimento por parte do ex-Prefeito, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, no prazo determinado, foi expedido Certificado de Revelia em nome do jurisdicionado.

Considerando a Irregularidade das Contas tomadas ex officio, e a ocorrência de dano ao erário, em face da realização de despesas ilegítimas, o Ordenador de Despesas deve ser condenado ao pagamento do débito, sendo ainda Notificado, para efetuar e comprovar o seu recolhimento, em cumprimento ao disposto no art. 23, caput, c/c art. 29 da Lei Complementar nº 63/90.

Em 31/01/2012, o Plenário do Tribunal decidiu:

I - Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS sob a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, com fulcro no artigo 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, à época, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, com fulcro no art. 23, caput, da referida Lei, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados;

III - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito do Município de Armação dos Búzios, a época, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada (item IV deste Voto), relativa ao débito que lhe foi imputado, devendo comprovar o recolhimento a esta Corte, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal.

Após reexame, tendo em vista que, findo o prazo previsto, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, o Corpo Instrutivo sugere a Comunicação ao Secretário Municipal de Fazenda, para que encaminhe a Certidão de Inscrição do valor devido na Dívida Ativa do Município.

Em 4/9/2012, o Conselheiro Relator, entendendo adequada a medida proposta, posicionou-se, dessa forma, de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, referente ao débito imputado em Sessão Plenária de 31/01/12;

II – Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao encaminhar o Ofício objeto do item I do presente Voto, faça acompanhar cópias do Voto de 31/01/12 e do Acórdão nº 107/12.

Como último movimento do Processo, em 23/07/2013:

I - Pelo ENCAMINHAMENTO à SGE para que adote as medidas necessárias ao processo de Cobrança Executiva do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, em Sessão Plenária de 31/01/2012, no valor equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ.


II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, com cópia digitalizada do inteiro teor deste processo, para ciência do que consta destes autos a fim de que, no âmbito de suas atribuições, adote as providências cabíveis, conforme proposto pelo Ministério Público Especial.