sexta-feira, 29 de maio de 2015

Ruy Borba perde mais uma 4

Processo No: 0003888-44.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 29/5/2015 0:8 - Segunda Instância - Autuado em 17/12/2014


Classe:
EXCECAO DE SUSPEICAO - CPC
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS

Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRA
  
  
Órgão Julgador:
SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE
EXCIPIENTE:
RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0003888-44.2014.8.19.0078  EXCIPIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO   : MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS 
RELATOR   : DESEMBARGADOR ANDRÉ ANDRADE   

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE AS PARTES. EXCIPIENTE CONHECIDO NA REGIÃO DOS LAGOS POR CRIAR INIMIZADES COM MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, PROVOCANDO A SUSPEIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICANTES NOS PROCESSOS AOS QUAIS RESPONDE. ATITUDE QUE SE REVELA DESLEAL E QUE DEVE SER VEEMENTE COMBATIDA, SOB PENA DE ENFRAQUECIMENTO DO PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO.
  
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição n.º 000388844.2014.8.19.0078, em que é excipiente RUY FERREIRA BORBA FILHO e excepto MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
  
ANDRÉ ANDRADE
 DESEMBARGADOR RELATOR 

  
VOTO 
RUY FERREIRA BORBA FILHO opôs a presente exceção de suspeição em face de MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, alegando, em síntese, que o excepto, magistrado em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Armação de Búzios, não tem a imparcialidade necessária para julgar a ação civil pública nº 0001285-95.2014.8.19.0078, na qual o excipiente é um dos réus. Observou que, em março de 2013, o excepto requisitou a instauração de inquérito policial, para apurar eventual prática de crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e desacato, cometidos pelo excipiente. Aduziu que as partes são inimigas capitais. Invocou o art. 135, I, do CPC. 

O excepeto apresentou resposta a fls. 78/123, sustentando a inexistência de relação pessoal com o excipiente. Argumentou que o excipiente responde a diversos processos nas comarcas da Região dos Lagos e que, usualmente, opõem exceções de suspeição em face dos Magistrados. Sustentou que não há nos autos qualquer comprovação da alegada suspeição.

A Procuradoria de Justiça (fls. 707/714) opinou pela improcedência do pedido. 

É o relatório.  

Não assiste razão ao excipiente.

Apesar de o magistrado não ter utilizado o procedimento mais adequado, o acatamento da exceção se revela perniciosa, não só para a marcha processual, mas para sociedade que espera uma resposta rápida e eficiente do Poder Judiciário. É possível verificar que o excipiente é réu em diversos procedimentos, inclusive criminais, e que, reiteradamente, suscita a imparcialidade de Magistrados e Procuradores de Justiça, procrastinando e tumultuando a marcha dos processos. Ressalte-se que a ação civil pública nº 0001285-95.2014.8.19.0078 foi proposta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO para apurar crimes contra a Administração Pública, contra a Lei de Licitações e Contratações, contra a Ordem Tributária e por formação de quadrilha.

A mencionada ação está sendo marcada por eventos obscuros, como a violação e extravio de documentos sigilosos.   Além disso, de acordo com as informações do excepto, este passou a ser perseguido pelo excipiente, que noticiou, perante a 127ª Delegacia de Polícia da Armação de Búzios, um delito de ameaça contra o magistrado; a sua esposa, a magistrada Alessandra de Souza de Araújo, e a vítima do processo nº 0000541-08.2011.8.19.0078, Sr. Marcelo Sebastian Lartigue. Conforme se observa, o excipiente utiliza o periódico “Primeira Hora”, do qual era dono e atualmente é colunista, para ofender Magistrados, Promotores de Justiça e Desembargadores, causando constrangimentos e intimidações. Em razão deste estratagema, alguns Magistrados que atuam na região já não podem mais atuar nas ações em que o excipiente figura como parte, uma vez que propuseram medidas judiciais para salvaguardar seus direitos. Desta forma, não se revela suficientemente relevante o fato de o excepto ter requisitado a abertura de inquérito policial para apurar os eventos gerados pelo próprio excipiente.  Com efeito, a situação na Comarca é bastante delicada, revelando um quadro de retraimento do Poder Judiciário incompatível com o Estado Democrático de Direito.  A par da situação descrita, que é grave por si só, não há provas nos autos de que as partes envolvidas (excepto e excipiente) tenham travado relações pessoais antes dos fatos descritos, muito menos que haja forte inimizade entre elas, a ponto de prejudicar a imparcialidade do Magistrado, que é antes de tudo um profissional. Frise-se que a Justiça não pode ficar refém dos artifícios engendrados por qualquer das partes, não podendo aquele que deu causa a exceção valer-se da própria torpeza. 
   
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de suspeição. 
 
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
   
ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR


Fonte: "tjrj"

Observação: os grifos em negrito são meus.

E agora Josias, quero ver o acórdão ser publicado no Primeira Hora. 

Comentários no Facebook:



  • Ronaldo Do Valle Parabens pela matéria!!
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  • Tayrone Floresta Que esta informação DO ATIVISTA DO BEM E ATENTO Luis Carlos Gomes, sirva de base e exemplo aos futuros candidatos a prefeito em Búzios, ou seja pode alguns estarem fora de blindagem e já contaminados por atos e relações anteriores ...quem viver verá pois só o tempo nos pode confirmar, quem sabe ? este tempo vem ainda nesta eleição ?
  • Ricardo Guterres Por onde andam os seguidores discípulos do Sr. Ruy Borba ??? ninguém sabe ninguém viu......

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Iluminação Pública: Ex-Vereador Marreco questiona alteração na Lei

Marreco
Segundo o ex-vereador Manoel Eduardo da Silva, mais conhecido como Marreco, a recente alteração no anexo XXI do Código Tributário de Búzios, no que diz respeito aos valores cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi feita nos termos da boa técnica legislativa. A Lei Complementar (LC) nº 2/2015, aprovada agora, em 19/05/2015, altera a LC nº 22/2009, de 09/10/2009, sem se referir à LC nº 35/2014, de 30/12/2014, que alterara primeiro a mesma Lei 22. 

Segundo Marreco, é como se a Câmara de Vereadores "nunca tivesse" feito antes qualquer alteração no Código Tributário. É como se a LC 35 nunca tivesse existido. Os vereadores simplesmente ignoraram a existência da Lei 35.   

Ainda de acordo com Marreco, para alterar a Lei 22, a técnica legislativa exige que se incluam artigos na nova Lei 02 referindo-se às alterações anteriores feitas pela Lei 35. Didático, Marreco dá o exemplo abaixo:

Ementa: Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009.

Art. 1º O anexo XXI da Lei Complementar nº 22, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Apresentar as novas alterações para o ANEXO.

Art. 2º Fica expressamente revogadas as alterações do ANEXO XXI da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Para efeito de comparação veja a redação da Lei 2 aprovada:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 2, DE 19 DE MAIO DE 2015.
           Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar n 22, de                                   09 de outubro de 2009.
                A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Fica alterada o Anexo XXI da Lei Complementar nº.22, de 09 de outubro de 2009, passando a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei Complementar.  
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, 19 de maio de 2015.
        CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
        Presidente
        MESSIAS CARVALHO DA SILVA
           1º Secretário
            LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
             2.º Secretário


No Facebook da Câmara de Vereadores, o Presidente Henrique Gomes publicou a nota de esclarecimento abaixo: 

Para o ex-vereador Marreco com a cobrança da CIP  os CONTRIBUINTES de BÚZIOS ESTÃO SENDO LESADOS.

"As Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da contribuição com base em FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento de BASE DE CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública. Está sendo desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários rurais e urbanos são cobrados igualmente, bem como porque beneficiários difusos da iluminação pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades, residentes que não são consumidores de energia elétrica, acabam não pagando o tributo, enquanto os proprietários rurais, que não são beneficiários, pagam. Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA FISCAL, pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o acúmulo de adicionais, seguros, verbas em geral que sucessivamente são agregados à conta mensal. O consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os custos do racionamento, o seguro-apagão, a verba de investimento do setor energético; e, AGORA, a CONTRIBUIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos cidadãos. Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que não foram respeitados os critérios do "... patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas dos contribuintes..." quando da instituição em níveis federal e municipal das formas de pagar o "novo tributo". A iluminação pública integra o FATO GERADOR DO IPTU. O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado pelos IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na forma já reconhecida pelo STF. O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda a BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de tributos.  A "contribuição de iluminação pública" e o ICMS possuem a mesma BASE DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos. A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura "CONFISCO".  A Emenda Constitucional nº 39 é INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando concretiza a abolição de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.  Os "consumidores-contribuintes" foram "escolhidos" para "pagar a conta", sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos.  A cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade, à vida segura, em suma, corresponde a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo o Poder Judiciário a última esperança da grande maioria dos milhões de consumidores de baixa e média rendas.  A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual mais adequada para a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela "contribuição". Estamos preparando a ação para distribuir, com a finalidade de paralisar a malsinada "contribuição".

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Justiça Federal embarga obras e suspende licenças do empreendimento Costa Peró.

Dunas sendo removidas, foto revista cidade

Ação do Ministério Público Federal passa a contar com o IBAMA como Assistente do Autor.

Já embargado pela Justiça Estadual numa Ação movida pelo Ministério Público Estadual, o empreendimento imobiliário e hoteleiro denominado "Costa Peró", volta a sofrer novo embargo, desta vez pela Justiça Federal, atendendo a Ação movida pelo Ministério Público Federal.

A área em questão tem aproximadamente 4.400.000m² ,  sendo um complexo e dinâmico ecossistema de restinga, com dunas, brejos, lagoas e vegetação nativa, rico em biodiversidade, abrigando espécies da fauna e flora em risco de extinção, muitas delas endêmicas. Tudo isso ao longo de 3,5 km de uma praia deslumbrante, verdadeiro eldorado a ser explorado pelo Turismo. Exatamente como promete o projeto Costa Peró, que pretende instalar na área 6 resorts, perto de 800 lotes, campos de golf, centros esportivos, comerciais, de lazer, praças e condomínios.

A decisão do Juiz Federal José Carlos da Frota Matos que suspende todas as licenças concedidas pelo Estado aconteceu no dia 26 de maio e publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, no Caderno J.Federal, Página: 02742.

Veja a Decisão na íntegra:

Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
6001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

4 - 0002394-72.2009.4.02.5108 (2009.51.08.002394-1) AMA-ASSOCIACAO DE MEIO AMBIENTE DE CABO FRIO (ADVOGADO: RJ134259 - THAIS DE FIGUEIREDO, RJ125868 - CAROLINA DA ROCHA LIMA DIEGO.) x ATEIA - ASSOCIACAO DE TURISMO ECOLOGICO INTEGRADO A ARQUEOLOGIA x MOVIMENTO VIVA BUZIOS DE COOPERACAO COMUNITARIA E PRESERVACAO AMBIENTAL (ADVOGADO: RJ083134 - RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA, RJ114710 - CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE, RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, RJ082374 - SERGIO CHERMONT DE BRITTO.) x MINISTERIO PUBLICO FEDERAL x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA x INEA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE x INCOTUR INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A (ADVOGADO: RJ083134 - RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA, RJ114710 - CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE, RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, RJ082374 - SERGIO CHERMONT DE BRITTO.) x COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA. . Processo nº 0002394- 72.2009.4.02.5108 (2009.51.08.002394-1) D E C I S A O Trata-se de acao civil publica, com pedido liminar, movida pela Associacao do Meio Ambiente de Cabo Frio (AMA), Associacao de Turismo Ecologico Integrado a Arqueologia (ATEIA), Associacao de Surf de Cabo Frio e Movimento Viva Buzios de Cooperacao Comunitaria e Preservacao Ambiental, em face de Pero Empreendimentos Ltda e INEA, que tem por objeto: (i) anular as licencas expedidas para o empreendimento Resort Pero, de titularidade do primeiro reu; (ii) obstar a expedicao de quaisquer novas licencas para o referido empreendimento e (iii) condenar os reus a recuperar o meio ambiente eventualmente degradado e/ou executar medidas compensatorias pelos danos possivelmente causados. Alegam os autores, em sintese, que: Toda a area do empreendimento seria considerada area de preservacao permanente (nao edificante), ja que composta integralmente por campos de dunas, vegetacao de restinga fixadora de dunas, nascente e lagoas; Existem na area de influencia do empreendimento especimes da fauna e flora raras, endemicas e ameacadas de extincao, alem de um sitio arqueologico, que seriam comprometidos pela instalacao do empreendimento; As manifestacoes tecnicas de abalizadas instituicoes acostadas aos autos nao teriam sido consideradas no processo de licenciamento; As licencas deveriam ter sido condicionadas a estudos tecnicos complementares; Estaria sendo violado o principio do desenvolvimento sustentavel; O principio da precaucao nao estaria sendo observado. Com base nesses argumentos foi requerido o deferimento do pedido de liminar para suspender os efeitos das licencas expedidas pelo INEA e determinar a abstencao do INEA na emissao de quaisquer outras licencas de instalacao ao empreendimento, ate julgamento final da demanda. As fls. 89/119 o INEA se manifestou na forma do art. 2º da Lei 8437/92. Citados os reus apresentaram contestacao as fls. 669/704 (INEA) e as fls.715/744 (INCOTUR, sucessora de Pero Empreendimentos Imobiliarios Ltda). Manifestacao do MPF as fls. 1406/1409, na qual requer a intimacao do IBAMA, do IPHAN e da Advocacia-Geral da Uniao a fim de eventual ingresso na lide e que seja declarada a ilegitimidade ativa da Associacao de Surf de Cabo Frio. A re INCOTUR, sucessora da Pero Empreendimentos Ltda, informa as fls. 1414/1417, que nao tem mais provas a produzir. Replica apresentada as fls. 1418/1425, na qual requerem os autores a realizacao de prova pericial direta e indireta. As fls. 1428/1429 foi determinada a expedicao de oficios ao IBAMA, IPHAN e SPU para manifestacao acerca do interesse no presente feito e a exclusao da Associacao de Surf de Cabo Frio. A fl. 1434, IBAMA informa que nao e o orgao competente para o licenciamento do empreendimento Reserva Pero. As fls. 1437/1438 a re INCOTUR requer o desentranhamento da replica apresentada as fls. 1286/1293 por ser intempestiva. O IPHAN informa a fl. 1440 que a empresa-re vem cumprindo as obrigacoes referentes a protecao ao patrimonio arqueologico encontrado no local do empreendimento. Em manifestacao a fl. 1450, a SPU informa que o imovel em questao encontra-se regularmente inscrito no cadastro do referido orgao, com regime de ocupacao com taxa de 2%. As fls. 1457/1458, o juizo federal declinou da competencia em favor da justica estadual, por ausencia de interesse de ente federal no presente feito e determinou a remessa dos autos ao juiz distribuidor da Comarca de Cabo Frio. Foi requerida pelo juizo estadual, junto ao INEA, a copia integral do procedimento administrativo relativo as licencas concedidas ao empreendimento em questao, que foi acostada as fls. 1609/1802. As fls. 1804/1806, o MPF requereu a restituicao dos autos a justica federal para que esta declarasse a nulidade da decisao de fl. 1457/1458, colhesse o pronunciamento das procuradorias do IBAMA, IPHAN e da Uniao. Requereu, tambem, novo pronunciamento do MPF acerca da competencia, uma nova decisao e a intimacao de todas as partes. A fl. 1807 o juizo estadual determinou a remessa dos autos ao juizo federal, conforme requerido pelo MPF. A fl. 1817 consta informacao do IPHAN de que os procedimentos necessarios para preservacao do patrimonio arqueologico para implantacao do empreendimento foram devidamente realizados, incluindo a execucao do diagnostico e da prospeccao arqueologica. O juizo federal determinou a intimacao do IBAMA, do IPHAN e da Uniao (SPU), atraves da PSF e AGU, a fim de se manifestarem acerca do interesse na lide. Manifestacoes do IBAMA e IPHAN a fl. 1846 no sentido de que nao possuem interesse em ingressar na lide. Manifestacao da Uniao a fl. 1852 de que nao possui interesse em figurar na presente acao. As fls. 1857/1860, o MPF pugna pelo reconhecimento da competencia federal com base no argumento de que haveria previsao de supressao de vegetacao de restinga em estagio medio de regeneracao em area superior a 3 hectares, o que determinaria a necessidade de anuencia previa do IBAMA, conforme o disposto no art. 19, II do Decreto Federal 6.660/08, revelando a participacao de orgao federal no procedimento de licenciamento. Foi dada vista ao IBAMA para manifestacao acerca do informado pelo MPF (fls. 1867e 1870), entretanto, nao houve manifestacao conclusiva. As fls. 1883/1911, o MPF requer: o seu ingresso no polo ativo da presente demanda; a emenda a inicial para inclusao da empresa COSTA VERDE PARTICIPACOES LTDA e a concessao de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada a suspensao das licencas concedidas pelo INEA em favor do empreendimento Resort Pero e a abstencao do INEA de emitir quaisquer licencas ambientais ao referido empreendimento ate o julgamento final da presente acao. Juntou os documentos de fls. 1913/2334. Manifestacao do IBAMA a fl. 2338 informando que possui interesse no feito. Manifestacao de Costa do Pero Participacoes Ltda, que seria a atual denominacao social da Costa Verde Participacoes Ltda as fls. 2340/2378 na qual requer: (i) seja declinada a competencia do juizo federal para uma das varas civeis da Comarca de Cabo Frio; (ii) seja negado o pedido de ingresso do MPF no polo ativo; (iii) seja considerado precluso o direito do IBAMA de intervir no feito; (iv) seja declarada nula e ineficaz a resposta do IBAMA de fl. 2338 e (v) seja reconsiderado o despacho de fl. 1876. Juntou os documentos de fls. 2379/2597. A fl. 2600 foi dada vista ao IBAMA para que identificasse a area ambiental na qual possui interesse e se manifestasse acerca de todo o processado. A empresa re as fls. 2604/2609 opos embargos de declaracao. O IBAMA requereu a dilacao do prazo para manifestacao (fls. 2611, 2615 e 2617) que foi deferida as fls. 2613 e 2623. As fls. 2624/2627, o IBAMA declara que possui interesse em ingressar na lide, em relacao a area total do empreendimento, reafirma o pleito da inicial, reapresentado pelo MPF as fls. 1883/2334, no tocante a anulacao das licencas previa e de instalacao expedidas pelo FEEMA/INEA. Informa, ainda, que passara a atuar como assistente litisconsorcial da parte autora, que nao se opoe ao ingresso do MPF no polo ativo e nem se opoe a inclusao da sociedade empresaria Costa Verde Participacoes Ltda no polo passivo da demanda. E o relatorio. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARACAO Trata-se de embargos de declaracao opostos pela re COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA as fls. 2604/2609, em face da decisao proferida a fl. 2600, com fulcro no artigo 535, incisos I e II, do Codigo de Processo Civil, sob a alegacao de que existem vicios de contradicao e omissao a serem sanados. Alega, em sintese, que a decisao guerreada incorreu em contradicao ao determinar vista ao IBAMA para manifestacao acerca da area na qual possuiria interesse, bem como para que se manifestasse acerca de todo o processado, especialmente em relacao as informacoes e documentos apresentados pelo MPF as fls. 1883/2334 e pela re Pero Empreendimentos Ltda, as fls. 2340/2597. Aduz que teria havia preclusao do direito do IBAMA se manifestar, pois teria tido diversas oportunidades para tanto, quando ja extrapolados os prazos. Alega ainda existencia de omissao na referida decisao, pois nao teriam sido analisadas as questoes preliminares aduzidas pela embargante em sua peticao de fl. 2340. Inicialmente, conheco dos presentes embargos declaratorios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Codigo de Processo Civil. Nada ha de contradicao na decisao embargada, pois a questao da competencia ratione personae e absoluta e nao pode ser afastada por preclusao. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. SERVICOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BASICA MENSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIAO E DA ANATEL. COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. A discussao relativa a competencia absoluta pode, e deve, ser revista a qualquer tempo, por se tratar de materia de ordem publica e nao estar sujeita a preclusao. Nas acoes propostas pelo usuario contra empresa concessionaria de servicos de telefonia, tendo por objeto controversias referentes a validade da cobranca da tarifa denominada "assinatura basica residencial" ou a devolucao dos valores pagos decorrentes da prestacao desses servicos, nao ostentam a ANATEL e a Uniao legitimidade processual ou interesse juridico aptos a justificarem suas presencas no polo passivo da lide. Precedentes. O E. STJ, nos autos do REsp n. 1.068.944/PB, aplicando o procedimento previsto art. 543-C, do CPC, asseverou que, "em demandas sobre a legitimidade da cobranca de tarifas por servico de telefonia, movidas por usuario contra a concessionaria, nao se configura hipotese de litisconsorcio passivo necessario da ANATEL". Inteligencia da Sumula Vinculante n. 27, do C. STF. Como o criterio definidor da competencia da Justica Federal e ratione personae, nao remanescendo no feito qualquer das entidades previstas no art. 109, inciso I, da CF, deve ser reconhecida a incompetencia absoluta da Justica Federal para julgamento da causa, anulados os atos decisorios proferidos no feito, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Condenacao dos autores ao pagamento de honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuidos igualmente entre a ANATEL e a Uniao, respeitado o disposto no art. 12, da Lei de Assistencia Judiciaria Gratuita. Apelacao prejudicada. (AC 09001541920054036104, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2010 PAGINA: 243 ..FONTE_REPUBLICACAO: .) ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - ACAO CIVEL DE PERDA DE CARGODECLARACAO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA - DEVOLUCAO DOS AUTOS DA ACAO DE PERDA DE CARGO AO JUIZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO/RJ-MODIFICACAO DE ENTENDIMENTO NO AMBITO DO STJ E DO STF - OFENSA A COISA JULGADA - INEXISTENCIA - PRECLUSAO PRO JUDICATO E MATERIA DE ORDEM PUBLICA. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos da Rcl n. 12.514/MT (rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013), alterou o entendimento anteriormente firmado por ocasiao do julgamento da Rcl n. 2.115/AM (rel. Min. Teori Zavascki) e alinhou-se a jurisprudencia do Pretorio Excelso para concluir que nao ha prerrogativa de foro nas acoes de improbidade administrativa e de que o precedente do STF (Questao de Ordem na Pet 3.211/DF, rel. p/ acordao Min. Menezes Direito, DJ 26/6/2008 - no qual o Pretorio Excelso reconheceu ser competente para conhecer de acao de improbidade aforada contra Ministro do Supremo) nao autoriza ao STJ, por meio da aplicacao do principio da simetria, ampliar a competencia atribuida a esta Corte pelo art. 105 da Constituicao da Republica. 2. A preclusao, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rapido, pois e um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. E meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, nao em circulos. Nao obstante, tratando-se de materia de ordem publica, como e o caso da competencia absoluta (ratione personae), pode o juiz ou tribunal rever decisao anterior, por provocacao ou oficiosamente. E o que dispoe os arts. 471 e 113, caput, ambos do CPC. 3. O caso sub judice diz respeito a uma decisao, proferida no curso da acao de perda do cargo, posteriormente modificada, de oficio, em razao de modificacao do posicionamento acerca de questao de ordem publica, qual seja, competencia absoluta. 4. Diferentemente, se se tratasse de eventual julgamento do merito da acao (perda do cargo), ainda sob orientacao da jurisprudencia anterior, com o transito em julgado, de regra nao se poderia mais pleitear a modificacao do julgado, pois, ai sim, vislumbrar-se-ia ofensa a seguranca juridica/coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGP 201202758820, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA: 06/10/2014 ..DTPB: .) Da mesma forma nao ha que se falar em omissao, pois este juizo entendeu pela necessidade de manifestacao do IBAMA antes de se manifestar acerca dos requerimentos formulados pelo reu as fls. 2340/2378. Assim, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisao embargada como proferida. DOS PEDIDOS DE FLS. 1910/1911 e 2378 O empreendimento Resort Pero e um complexo turistico a ser implantado em uma area de 4.549.210,90 m2, na Praia do Pero. O empreendimento localiza-se em areas de restingas, dunas, sitios arqueologicos, que abrigam exemplares raros endemicos, vulneraveis e ameacados de extincao, sendo areas de extrema sensibilidade ambiental. Defiro a inclusao do MPF no polo ativo do presente feito, tendo em vista a relevancia da materia ambiental, que passara a atuar como verdadeira parte juridica processual, conforme o disposto no art. 5º, §§1º, 2º e 3º da Lei 7.347/85. Considerando a manifestacao do IBAMA no sentido de que possui interesse no presente feito (fl. 2602) em relacao a area total do empreendimento Resort Pero, de acordo com o Decreto nº 6.660/2008 e Lei nº 11.428/2006, defiro sua inclusao no polo ativo, como assistente litisconsorcial da parte autora e firmo a competencia federal para processar e julgar o presente feito, reconsiderando a decisao de fls.1457/1458. Ressalte-se que nao ha litispendencia com a mencionada acao (proc. nº 1295-28.2013.4.02.5108) que se encontra em grau de recurso, tendo em vista que o interesse do IBAMA nesta acao e em relacao a area total do empreendimento, nos termos da acima mencionada legislacao (artigo 19 do Decreto 6.660/2008 e artigo 14 da Lei nº 11.428/2006), enquanto que aquela acao tratou de supressao de vegetacao em menor limite, sendo as competencias distintas. Para a hipotese, necessaria a anuencia previa do IBAMA, conforme os seguintes dispositivos: Dec. nº 6.660/2008 art. 19. Alem da autorizacao do orgao ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, sera necessaria a anuencia previa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressao de vegetacao primaria ou secundaria em estagio medio ou avancado de regeneracao ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I - cinqUenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou II - tres hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em area urbana ou regiao metropolitana. Fixadas essas questoes, temos que a acao inicialmente foi proposta em face de PERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pois esta havia sido a beneficiaria das licencas ambientais concedidas pelo INEA. Posteriormente, as licencas previas e de instalacao foram emitidas em nome de COSTA VERDE PARTICIPACOES LTDA, que nao integra, ainda, o polo passivo do presente feito. As fls. 2380/2387 ha documentos que comprovam a alteracao na razao social da referida empresa, cuja atual denominacao social e COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA. Assim, se faz necessaria a inclusao da empresa COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo, na condicao de litisconsorte necessario, conforme requerido pelo MPF as fls. 1908/1909, eis que autorizado por previsao expressa do art. 47 do CPC. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para inclusao do MPF no polo ativo, do IBAMA como assistentes da parte autora; para inclusao de COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 09.584.634/0001-03 no polo passivo e para alteracao de PERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para fazer constar no seu lugar INCOTUR INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A, CNPJ: 09.435.756/0001-38, sua sucessora. Cite-se COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA no endereco indicado a fl. 2381. Intime-se a re COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA para que apresente o Estudo Previo de Impacto Ambiental seguido do Relatorio de Impacto Ambiental ao IBAMA, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias. CONDICIONO a continuidade da execucao do projeto do empreendimento Resort Pero a anuencia previa do IBAMA, mediante a apresentacao do Estudo Previo de Impacto Ambiental, seguido do Relatorio de Impacto Ambiental, em relacao a area total do empreendimento, pelo que SUSPENDO as licencas concedidas pelo INEA, cuja concessao segmentada traz impacto ambiental na area total do empreendimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Sao Pedro da Aldeia, 22 de maio de 2015. (assinado eletronicamente) JOSE CARLOS DA FROTA MATOS Juiz (a) Federal Decisao proferida durante a Inspecao Anual 18 a 22 de maio de 2015



terça-feira, 26 de maio de 2015

UMA BÚZIOS DIFERENTE É POSSÍVEL 1

Av JBRDantas, projeto Índio da Costa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

A Prefeitura de Búzios conta atualmente com 3.331 funcionários, segundo informações recebidas por mim do Secretário Municipal de Administração Carlos Alberto Nogueira da Silva. O que significa dizer que mais de 10% da população do município está empregada na Prefeitura, já que na última estimativa feita pelo IBGE, em 2014, Búzios contaria com 30.439 moradores. Um verdadeiro absurdo. Considerando a média de funcionários por 1.000 habitantes, Búzios estaria, entre todos os municípios do estado do Rio de Janeiro, na 7ª colocação, em 2012, com média igual a 109. Um município bem próximo a nós- Rio das Ostras- com uma população 3,7 vezes maior, no mesmo ano, contava com apenas 6.408 funcionários, alcançando a média de 55 funcionários por mil habitantes- a 47ª do estado. O que significa dizer que, para termos uma estrutura administrativa enxuta como a de Rio das Ostras, teríamos que reduzir o número de funcionários públicos de Búzios a metade, ou seja, a 1.665. 

Nem esse número poderíamos alcançar porque temos hoje 1.974 funcionários concursados que, como tais, possuem estabilidade no emprego. O que vem corroborar o que já afirmei aqui no blog: o número de vagas estabelecidas no último concurso público foi afixada sem o mínimo estudo técnico. Foi puro chute. O secretário de Planejamento, à época, pegou o número de funcionários contratados, sem considerar que ele estava superdimensionado e estabeleceu o quantitativo de vagas do concurso. 

Mas podemos reduzir muito bem o número de comissionados- atualmente em 357- para 100. Acho que este número é o suficiente para que o Prefeito, um agente político, possa ter, em cargos de Chefia, Direção e  Assessoramento, pessoas afinadas politicamente com seu programa de governo.

Como acredito que já temos funcionários concursados em excesso, não há necessidade de tantos funcionários contratados temporariamente para substituir efetivos que entrem em férias, licenças prêmios, licença saúde, ou, casos de professores e médicos, que assumam funções administrativas. Rio das Ostras, em 2013,contava com apenas 91 funcionários contratados. Por que temos 1.000 atualmente? Nada justifica este número, a não ser o clientelismo político moribundo após a realização do último concurso público. Portanto, consideramos que se deva reduzir este número drasticamente. Talvez, ainda a ser estudado a dimensão do corte, suponho que deva ser reduzido também para 100 contratos. 

Mas o mais importante é estabelecer uma meta para o gasto com pessoal. Mais uma vez cito o exemplo de nosso município vizinho Rio das Ostras. Em 2012, ficou em primeiro lugar, no estado, no ranking do grau de investimento. Pode investir 31% (224,760 milhões de reais limpinhos) de suas receitas (733,529 milhões de reais) em obras e projetos novos, porque gastou apenas 31,72% (224,870 milhões de reais) com a folha de pagamento. Reparem que Rio das Ostras investiu em apenas um ano mais do que nossas receitas anuais totais! Nesse mesmo ano, último da desastrosa gestão de Mirinho Braga, Búzios ficou na 48ª posição no ranking do grau de investimento no estado. Investiu apenas 6,43% (12,382 milhões de reais) de suas receitas totais porque torrou 49,60% (94,134 milhões de reais) com a folha. 

Se tivéssemos adotado um modelo político-administrativo semelhante ao de Rio das Ostras, ao invés de termos investidos míseros 12,382 milhões de reais, o que convenhamos não dá para nada em um município que até hoje não resolveu nenhum de seus problemas estruturais, poderíamos ter feito um investimento de quase 60 milhões em um orçamento total de 192,691 milhões de reais em 2012. 

Não tem saída. Ou se faz este enxugamento da máquina pública ou vamos ficar patinando no feijão com arroz dos nossos desgovernos atuais, com os problemas estruturais se agravando na Educação, Saúde, Trabalho e Renda, Mobilidade Urbana, Meio Ambiente, Saneamento, Turismo, Segurança, etc.  Qualquer gestor público responsável sabe que esta mudança na estrutura administrativa é condição sine qua non para começar o processo de solução das questões fundamentais da Cidade e, na sequência, melhorar as condições de vida da população de Búzios. Sem a reforma administrativa nada poderá ser feito porque não sobrarão recursos municipais. Reduzir o número de funcionários comissionados, assim como o de contratados, para 100, resultando uma estrutura administrativa com 2.134 funcionários (1.974 concursados, 100 comissionados e 100 contratados), é o ponto de partida para começar a grande transformação social do município.

Para se conseguir atingir a meta de 30% (60 milhões de reais por ano) das receitas municipais como Capital de Investimento não basta apenas enxugar a folha de pagamento. Temos também que reduzir os gastos com a manutenção da máquina pública reavaliando os contratos de compra de produtos e de terceirização de serviços. Muitas destas contratações são desnecessárias ou estão com sobrepreços. O superfaturamento dos valores dos contratos não é muito difícil de ser provado, bastando para tal comparar os valores pagos atualmente com os pagos em gestões anteriores ou em outros municípios.

Portanto, se qualquer prefeitável passar ao largo desta questão, não acredite nele. Sem a mudança do atual modelo político-administrativo, nenhum Prefeito terá recursos para realizar grandes obras e projetos. Nenhum Plano de Carreiras, Cargos e Salários será implantado porque a ação pressupõe a existência de recursos financeiros.

Veja abaixo as promessas mentirosas feitas pelos prefeitos em campanhas eleitorais anteriores:

- Simplificar a Estrutura Administrativa da Prefeitura. (TONINHO 2004)
- Descentralizar a atuação do Executivo para dar maior agilidade nas áreas estratégicas. (TONINHO 2004).
-Tornar a máquina administrativa da Prefeitura rápida e eficiente, com áreas de atuação bem definida, para que todas as ações sejam planejadas de acordo com as reais necessidades das comunidades e da população. (MIRINHO 2008)  
- Estimular a participação da sociedade nos processos de formulação e execução de políticas públicas. através dos diversos Conselhos Municipais previstos em lei. (TONINHO 2004)
- Orçamento Participativo. (TONINHO 2004)
- Com a retomada do Orçamento Participativo, identificar as principais prioridades de cada comunidade nas mais diversas áreas de atuação do Poder Público. (MIRINHO 2008)
- Trazer para o município um Núcleo da Justiça do Trabalho. (MIRINHO 2008)     
- Implantar sistema de Ouvidoria Municipal com o objetivo de estabelecer um canal de comunicação independente, eficaz e de fácil acesso para toda a população. (TONINHO 2004)
- Implantar Plano de Carreira, Cargos e Salários para o funcionalismo Municipal. (TONINHO 2004)
- Criar política de capacitação e de seleção de pessoal, com o objetivo de melhorar o atendimento ao público e valorizar o servidor. (TONINHO 2004)


O POVO DE BÚZIOS MERECE RESPEITO


Búzios é o segundo município menos transparente da Região dos Lagos


Confira o ranking da Transparência entre os 92 municípios do estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Ministério Público Federal
*O Estado do Rio de Janeiro ficou em 4º lugar entre os 92 municípios, com nota 6,6

** A cidade do Rio de Janeiro ficou em 5º lugar, com nota 6,5

Posição / Município / Nota

APROVADOS 
1. Niterói-RJ – 7,6
2. Queimados-RJ – 7,6
3. São Gonçalo-RJ – 6,7
4. Estado-RJ* – 6,6
5. Rio de Janeiro-RJ – 6,5
6. Bom Jesus do Itabapoana-RJ – 6,3
7. Volta Redonda-RJ – 6,3
8. Santo Antônio de Pádua-RJ – 6,1
9. São Pedro da Aldeia-RJ – 5,6
10. Valença-RJ – 5,4
11. Mangaratiba-RJ – 5,3
12. Rio Claro-RJ – 5,2
13. Itaperuna-RJ – 5,2
14. Mesquita-RJ – 5,1

REPROVADOS
15. Barra do Piraí-RJ – 4,9 
16. Paraty-RJ – 4,8
17. Petrópolis-RJ – 4,8
18. Nova Iguaçu-RJ – 4,8
19. Casimiro de Abreu-RJ – 4,5
20. Silva Jardim-RJ – 4,5
21. Cabo Frio-RJ – 4,4
22. Pinheiral-RJ – 4,4
23. São José de Ubá-RJ – 4,4
24. Teresópolis-RJ – 4,4
25. São Fidélis-RJ – 4,2
26. Carapebus-RJ – 4,1
27. Nova Friburgo-RJ – 4,1
28. São João da Barra-RJ - 4
29. Cordeiro-RJ - 4
30. Paty do Alferes-RJ – 3,9
31. Miracema-RJ – 3,9
32. Iguaba Grande-RJ – 3,9
33. Quatis-RJ – 3,8
34. Japeri-RJ – 3,7
35. Resende-RJ – 3,7
36. Italva-RJ – 3,7
37. Rio das Ostras-RJ – 3,7
38. Itaguaí-RJ – 3,6
39. Cantagalo-RJ – 3,3
40. Paracambi-RJ – 3,2
41. Macuco-RJ – 3,1
42. Guapimirim-RJ – 3,1
43. Piraí-RJ – 2,8
44. Angra dos Reis-RJ – 2,6
45. Conceição de Macabu-RJ – 2,6
46. Cachoeiras de Macacu-RJ – 2,5
47. Sumidouro-RJ – 2,4
48. Mendes-RJ – 2,3
49. Vassouras-RJ – 2,2
50. Comendador Levy Gasparian-RJ – 2,1
51. Santa Maria Madalena-RJ – 2,1
52. Duque de Caxias-RJ – 2,1
53. Araruama-RJ – 1,9
54. Miguel Pereira-RJ – 1,7
55. São Francisco de Itabapoana-RJ – 1,7
56. Nilópolis-RJ – 1,7
57. Macaé-RJ – 1,6
58. Paraíba do Sul-RJ – 1,6
59. Arraial do Cabo-RJ – 1,6
60. São João de Meriti-RJ – 1,6
61. Itatiaia-RJ – 1,5
62. Trajano de Moraes-RJ – 1,3
63. Belford Roxo-RJ – 1,2
64. Armação dos Búzios-RJ – 1,2
65. Porciúncula-RJ – 1,2
66. Natividade-RJ – 1,1
67. Itaocara-RJ – 1,1
68. Magé-RJ - 1
69. Quissamã-RJ - 1
70. Saquarema-RJ – 0,9
71. Varre-Sai-RJ – 0,9
72. Campos dos Goytacazes-RJ – 0,9
73. Porto Real-RJ – 0,8
74. Três Rios-RJ – 0,7
75. Duas Barras-RJ – 0,7
76. Rio Bonito-RJ – 0,6
77. Cardoso Moreira-RJ – 0,5
78. Carmo-RJ – 0,5
79. Barra Mansa-RJ – 0,4
80. São José do Vale do Rio Preto-RJ – 0,4
81. Cambuci-RJ – 0,4
82. Areal-RJ – 0,4
83. Sapucaia-RJ – 0,4
84. Bom Jardim-RJ – 0,4
85. Seropédica-RJ – 0,2
86. Rio das Flores-RJ – 0,2
87. Laje do Muriaé-RJ – 0,2
88. Maricá-RJ – 0,2
89. Engenheiro Paulo de Frontin-RJ – 0,2
90. Itaboraí-RJ – 0,2
91. Aperibé-RJ - zero
92. São Sebastião do Alto-RJ - zero
93. Tanguá-RJ – zero

Fonte: "g1"

Observação:

Os municípios reprovados terão dois meses para se adaptar à legislação de acesso à informação. Depois desse prazo, o MPF ingressará com Ação Civil Pública contra os prefeitos desses municípios por Improbidade administrativa.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Seis municípios do Rio de Janeiro concorrem ao Prêmio Melhores Práticas

Dez trabalhos foram habilitados na primeira fase do Prêmio Melhores Práticas - Versão 2015, promovido pela Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ. Os relatos abordam ações de seis municípios fluminenses na área de "Educação, Cultura, Esporte e Lazer no Ensino Fundamental", tema da edição deste ano do prêmio. A informação consta do Diário Oficial desta sexta-feira (22/5).

Promovido pela Escola de Contas e Gestão, o prêmio visa a estimular e divulgar práticas que resultem em melhoria da administração pública direta e indireta municipal. Os relatos habilitados, que serão encaminhados à Comissão Julgadora, são:
- Acessibilidade para alunos com necessidades educacionais especiais - Escola Municipal Professora Genecy Suhett Lima - Município de São Gonçalo;
- Programa municipal de correção de fluxo escolar - Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras;
- Mais leitura Guapimirim - Secretaria Municipal de Educação de Guapimirim;
- O atendimento ao aluno autista - Jardim da Infância Menino Jesus - Município de São Gonçalo;
- Educação bilíngue no município de São Gonçalo - Colégio Municipal Castello Branco - Classe Bilíngue - Município de São Gonçalo;
- Programa Provirtual - Progressão Parcial Virtual - Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras;
- Um espaço e muitas possibilidades: o MICInense aperfeiçoando os professores e encantando os alunos - Museu Interativo de Ciências do Sul Fluminense da Prefeitura do Município de Barra Mansa;
- Inovando o design da formação do PNAC - utilizando AVA Moodle - Prefeitura do Município de Piraí;
- Formação Continuada - Desenvolvimento Profissional e Novas Práxis Educativas - Secretaria Municipal de Educação de Rio das Ostras;
- Projeto "Jovens Escritores" - Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Itaboraí.


Fonte: "tce.rj"

Meu Comentário:

Nenhuma trabalho dos municípios da Região dos Lagos foi selecionado para o prêmio. Também com os "prefeitinhos" (e "secretariozinhos" de Educação) que temos, esperar o quê? 


sábado, 23 de maio de 2015

Câmara de Vereadores de Búzios: um passo a frente, quatro atrás

Como antecipara no post anterior, no último BO (nº698) foi publicada a (re)nomeação de mais 25 funcionários comissionados da Câmara de Vereadores de Búzios. Somadas às 14 renomeações da semana anterior, a Câmara volta a ter 86 funcionários comissionados. Um absurdo! O número de concursados também aumentou de 19 para 23, fazendo com que a proporção entre o número de concursados e comissionados voltasse ao patamar anterior de 1:4. Outro absurdo! Parece que o Presidente Henrique Gomes deu um giro de 360º: mexeu aqui e acolá, para terminar no mesmo lugar. E viva o CLIENTELISMO. Com o dinheiro da VIÚVA é mole! Temos agora 109 funcionários na Câmara de Búzios. Se se conseguir reuni-los todos ao mesmo tempo, vão faltar cadeiras no pequeno espaço onde está instalada a Casa Legislativa. Agora só mesmo o MP para resolver a questão.

Comentários no Facebook:


  • Jorge Buzios Caro Luiz, sabe informar se os comissionados do Felipe Lopes voltaram? Que manobra foi esta?
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  • Luiz Carlos Gomes Voltaram sim. Está no BO desta semana. O clientelismo mostrou sua força pro Henrique.


    

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Câmara de Vereadores: um passo à frente, dois atrás

Na semana passada elogiei o Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios Henrique Gomes pela demissão de 43 funcionários comissionados visando atingir um proporção mais razoável entre o número de funcionários concursados e os comissionados, atendendo a uma exigência do MP-RJ.

Para minha surpresa, nesta semana (BO 697), cedendo à fome por cargos do arraigado clientelismo político reinante na Casa Legislativa, o Presidente  (re)nomeou 14 funcionários em cargos em comissão, arrebentando de vez com alguma razoabilidade na estrutura administrativa da Câmara. A proporção que era de 1:4 em desfavor dos concursados passou para 1:2. Agora, com as novas admissões, voltou a subir.

Pela relação dos nomes publicada no BO  dá pra saber de "quem" são os funcionários nomeados. Digo de "quem" são porque acho que tem vereadores que acreditam, pelo costume, que os cargos são realmente seus. Tudo indica que as coisas possam piorar ainda mais com uma nova relação a ser publicada na edição de hoje (22) do BO. 

Parece que em Búzios só podemos contar mesmo com a Justiça e um pequeno- mas importante- movimento popular. Do Executivo e do Legislativo está difícil esperar algo que atenda ao interesse da maioria da população. 

Com a vitória do clientelismo, podemos esquecer de uma vez por todas a construção da sede própria do Legislativo e a implementação do velho projeto de 2003 da Câmara Itinerante durante o mandato da atual Mesa Diretora presidida por Henrique Gomes. Os recursos necessários para estes projetos de interesse da população serão consumidos com o sustento de cabos eleitorais pelos nossos parlamentares.

Comentários no Facebook:

  • Sergio Murad Caro amigo Henrique assim fica dificil a população esta ligada vc perdeu uma grande chance de arrancar na frente na disputa a prefeito se é que vc quer mesmo concorrer mas com uma atitude dessa vejo que é fogo de palha é só para aumentar o Palace.ta certo em terra de sego quem tem 1olho é Rei.