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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Prefeito de Búzios quer arrecadar; que se dane a Lei 2

Nosso Código Tributário Municipal (LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009) estabelece que a base de Cálculo do IPTU "é o valor venal do imóvel" (Art. 17). Para apurar este valor, o Poder Executivo procederá, anualmente, através da Planta de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis (Art. 19).O valor venal apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento (§ 1º).

Necessariamente uma nova Planta de Valores Genéricos será expedida (§ 2º). Caso contrário, "os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal" (§ 2º).

Foi o que aconteceu. Como o incompetente desgoverno André não providenciou a avaliação dos imóveis como manda a Lei (Código Tributário Municipal), não pode reajustar os valores venais dos imóveis. Por isso se viu obrigado a publicar um decreto atualizando esses valores com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Ou seja, o desgoverno André comeu mosca, perdendo a possibilidade de arrecadar horrores no último ano de seu desgoverno. Pra não ficar sem reajuste algum, publicou o Decreto com reajuste de 9,49%. Se não fosse esse o caso, pra que publicar o Decreto?

Boletim Oficial nº 724, de 12/11/2015

Como não se pudesse perder esta oportunidade de jeito algum, em um gesto tresloucado, e passando por cima do seu próprio Decreto, o Prefeito resolveu corrigir arbitrariamente os valores venais dos imóveis sem expedir uma nova Planta de valores Genéricos e sem publicar uma nova Lei demonstrando o valor apurado. Por exemplo: não sei porque meu IPTU foi reajustado em 84%. Por que não foi reajustado em 200% ou 300%? Foi reajustado em 84% por puro arbítrio do Prefeito?

Este reajuste do IPTU pegou a todos de surpresa. Até mesmo os vereadores de nossa excelça e submissa Câmara de Vereadores ficaram "surpresos". Em nota publicado no Facebook- por que não no site oficial?- eles "solicitaram informações sobre os critérios que justificaram o reajuste dos valores cobrados,  sobretudo por não ter havido nenhuma alteração legislativa na sua base de cálculo desde a promulgação do Código Tributário Municipal em 2009".

Comunicado da Câmara de Vereadores no Facebook


 
Realmente o povo de Búzios está desamparado, abandonado ao Deus dará. Aqueles que deveriam fiscalizar o Executivo não sabiam que foi publicado um decreto estabelecendo 9,49% de reajuste para o IPTU de 2016. Não sabiam também que o Código Tributário Municipal não foi promulgado em 2009 mas emendado por obra e graça do ex-Prefeito Mirinho Braga. Nossas "excelenças" talvez queiram que a gente acredite que eles não sabiam que Mirinho os mandou emendarem nosso Código Tributário justamente para jogar os valores do IPTU nas estratosfera, para ver se, com o incremento na arrecadação, dava conta da crise econômica mundial de 2008/2009.

Mirinho só não reajustou os valores do IPTU nos patamares atuais do Dr. André porque é um político matreiro. Não podia arriscar a candidatura de seu Secretário de Finanças Jânio Mendes em 2010. Muito menos a sua reeleição em 2012. Por isso ficou corrigindo o IPTU pelos índices oficiais de inflação.

Já o Prefeito André, e seu desgoverno, que devem achar que quatro anos bastam, estão pouco se lixando para o desgaste político em ano eleitoral. O que importa é arrecadar mesmo que com isso se retire comida da mesa do trabalhador buziano. Para eles, as exigências da Lei devem ser pura formalidade, ou melhor, como diria Robinho, "simples detalhes".

Observação: por falar em imposto, contribuição, o que tem a dizer os membros do Conselho Municipal de Contribuintes?

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Murilo Ferreira Lemos

9 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Essa Planta de Valores de 2009 (LC 22/2009) foi alterada sim pela lei Complementar nº 36 de 2014, na atual legislatura e estas alterações tiveram de ser votadas pela Câmara Municipal.
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Comentários
Laci Coutinho Município que não tem vereador, prefeito faz o que quer!

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Iluminação Pública: Ex-Vereador Marreco questiona alteração na Lei

Marreco
Segundo o ex-vereador Manoel Eduardo da Silva, mais conhecido como Marreco, a recente alteração no anexo XXI do Código Tributário de Búzios, no que diz respeito aos valores cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi feita nos termos da boa técnica legislativa. A Lei Complementar (LC) nº 2/2015, aprovada agora, em 19/05/2015, altera a LC nº 22/2009, de 09/10/2009, sem se referir à LC nº 35/2014, de 30/12/2014, que alterara primeiro a mesma Lei 22. 

Segundo Marreco, é como se a Câmara de Vereadores "nunca tivesse" feito antes qualquer alteração no Código Tributário. É como se a LC 35 nunca tivesse existido. Os vereadores simplesmente ignoraram a existência da Lei 35.   

Ainda de acordo com Marreco, para alterar a Lei 22, a técnica legislativa exige que se incluam artigos na nova Lei 02 referindo-se às alterações anteriores feitas pela Lei 35. Didático, Marreco dá o exemplo abaixo:

Ementa: Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009.

Art. 1º O anexo XXI da Lei Complementar nº 22, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Apresentar as novas alterações para o ANEXO.

Art. 2º Fica expressamente revogadas as alterações do ANEXO XXI da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Para efeito de comparação veja a redação da Lei 2 aprovada:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 2, DE 19 DE MAIO DE 2015.
           Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar n 22, de                                   09 de outubro de 2009.
                A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Fica alterada o Anexo XXI da Lei Complementar nº.22, de 09 de outubro de 2009, passando a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei Complementar.  
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, 19 de maio de 2015.
        CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
        Presidente
        MESSIAS CARVALHO DA SILVA
           1º Secretário
            LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
             2.º Secretário


No Facebook da Câmara de Vereadores, o Presidente Henrique Gomes publicou a nota de esclarecimento abaixo: 

Para o ex-vereador Marreco com a cobrança da CIP  os CONTRIBUINTES de BÚZIOS ESTÃO SENDO LESADOS.

"As Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da contribuição com base em FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento de BASE DE CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública. Está sendo desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários rurais e urbanos são cobrados igualmente, bem como porque beneficiários difusos da iluminação pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades, residentes que não são consumidores de energia elétrica, acabam não pagando o tributo, enquanto os proprietários rurais, que não são beneficiários, pagam. Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA FISCAL, pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o acúmulo de adicionais, seguros, verbas em geral que sucessivamente são agregados à conta mensal. O consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os custos do racionamento, o seguro-apagão, a verba de investimento do setor energético; e, AGORA, a CONTRIBUIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos cidadãos. Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que não foram respeitados os critérios do "... patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas dos contribuintes..." quando da instituição em níveis federal e municipal das formas de pagar o "novo tributo". A iluminação pública integra o FATO GERADOR DO IPTU. O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado pelos IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na forma já reconhecida pelo STF. O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda a BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de tributos.  A "contribuição de iluminação pública" e o ICMS possuem a mesma BASE DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos. A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura "CONFISCO".  A Emenda Constitucional nº 39 é INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando concretiza a abolição de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.  Os "consumidores-contribuintes" foram "escolhidos" para "pagar a conta", sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos.  A cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade, à vida segura, em suma, corresponde a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo o Poder Judiciário a última esperança da grande maioria dos milhões de consumidores de baixa e média rendas.  A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual mais adequada para a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela "contribuição". Estamos preparando a ação para distribuir, com a finalidade de paralisar a malsinada "contribuição".