Processo No:
0003888-44.2014.8.19.0078
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TJ/RJ - 29/5/2015 0:8 - Segunda
Instância - Autuado em 17/12/2014
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Classe:
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EXCECAO DE SUSPEICAO - CPC
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Assunto:
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Órgão Julgador:
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SÉTIMA CAMARA CIVEL
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Relator:
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DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE
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EXCIPIENTE:
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RUY FERREIRA BORBA FILHO
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EXCEPTO:
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JUIZ DE DIREITO
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SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO Nº 0003888-44.2014.8.19.0078
EXCIPIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO : MARCELO ALBERTO CHAVES
VILLAS
RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ
ANDRADE
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE AS
PARTES. EXCIPIENTE CONHECIDO NA REGIÃO DOS LAGOS POR CRIAR INIMIZADES COM
MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, PROVOCANDO A SUSPEIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICANTES
NOS PROCESSOS AOS QUAIS RESPONDE. ATITUDE QUE SE REVELA DESLEAL E QUE DEVE SER
VEEMENTE COMBATIDA, SOB PENA DE ENFRAQUECIMENTO DO PRÓPRIO ESTADO DE
DIREITO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Exceção de
Suspeição n.º 000388844.2014.8.19.0078, em que é excipiente RUY FERREIRA BORBA
FILHO e excepto MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
ANDRÉ ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO
RUY FERREIRA BORBA FILHO opôs a presente exceção de
suspeição em face de MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, alegando, em síntese, que o
excepto, magistrado em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Armação de
Búzios, não tem a imparcialidade necessária para julgar a ação civil pública nº
0001285-95.2014.8.19.0078, na qual o excipiente é um dos réus. Observou que, em
março de 2013, o excepto requisitou a instauração de inquérito policial, para
apurar eventual prática de crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do
processo e desacato, cometidos pelo excipiente. Aduziu que as partes são
inimigas capitais. Invocou o art. 135, I, do CPC.
O excepeto apresentou resposta a fls. 78/123, sustentando a
inexistência de relação pessoal com o excipiente. Argumentou que o excipiente
responde a diversos processos nas comarcas da Região dos Lagos e que,
usualmente, opõem exceções de suspeição em face dos Magistrados.
Sustentou que não há nos autos qualquer comprovação da alegada suspeição.
A Procuradoria de Justiça (fls. 707/714) opinou pela
improcedência do pedido.
É o relatório.
Não assiste razão ao excipiente.
Apesar de o magistrado não ter utilizado o procedimento mais
adequado, o acatamento da exceção se revela perniciosa, não só para a marcha
processual, mas para sociedade que espera uma resposta rápida e eficiente do
Poder Judiciário. É possível verificar que o excipiente é réu em diversos
procedimentos, inclusive criminais, e que, reiteradamente, suscita a
imparcialidade de Magistrados e Procuradores de Justiça, procrastinando e
tumultuando a marcha dos processos. Ressalte-se que a ação civil pública nº
0001285-95.2014.8.19.0078 foi proposta pelo Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado – GAECO para apurar crimes contra a Administração
Pública, contra a Lei de Licitações e Contratações, contra a Ordem Tributária e
por formação de quadrilha.
A mencionada ação está sendo marcada por eventos obscuros,
como a violação e extravio de documentos sigilosos. Além disso, de acordo com as informações do
excepto, este passou a ser perseguido pelo excipiente, que noticiou, perante a
127ª Delegacia de Polícia da Armação de Búzios, um delito de ameaça contra o
magistrado; a sua esposa, a magistrada Alessandra de Souza de Araújo, e a
vítima do processo nº 0000541-08.2011.8.19.0078, Sr. Marcelo Sebastian
Lartigue. Conforme se observa, o excipiente utiliza o periódico “Primeira
Hora”, do qual era dono e atualmente é colunista, para ofender Magistrados,
Promotores de Justiça e Desembargadores, causando constrangimentos e
intimidações. Em razão deste estratagema, alguns Magistrados que atuam na
região já não podem mais atuar nas ações em que o excipiente figura como parte,
uma vez que propuseram medidas judiciais para salvaguardar seus direitos. Desta
forma, não se revela suficientemente relevante o fato de o excepto ter
requisitado a abertura de inquérito policial para apurar os eventos gerados
pelo próprio excipiente. Com efeito, a
situação na Comarca é bastante delicada, revelando um quadro de retraimento do Poder Judiciário incompatível com o Estado
Democrático de Direito. A par da
situação descrita, que é grave por si só, não há provas nos autos de que as
partes envolvidas (excepto e excipiente) tenham travado relações pessoais antes
dos fatos descritos, muito menos que haja forte inimizade entre elas, a ponto
de prejudicar a imparcialidade do Magistrado, que é antes de tudo um
profissional. Frise-se que a Justiça não pode ficar refém dos artifícios
engendrados por qualquer das partes, não podendo aquele que deu causa a exceção
valer-se da própria torpeza.
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de
suspeição.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR
Fonte: "tjrj"
Observação: os grifos em negrito são meus.
E agora Josias, quero ver o acórdão ser publicado no Primeira Hora.
Observação: os grifos em negrito são meus.
E agora Josias, quero ver o acórdão ser publicado no Primeira Hora.
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