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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Iluminação Pública: Ex-Vereador Marreco questiona alteração na Lei

Marreco
Segundo o ex-vereador Manoel Eduardo da Silva, mais conhecido como Marreco, a recente alteração no anexo XXI do Código Tributário de Búzios, no que diz respeito aos valores cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi feita nos termos da boa técnica legislativa. A Lei Complementar (LC) nº 2/2015, aprovada agora, em 19/05/2015, altera a LC nº 22/2009, de 09/10/2009, sem se referir à LC nº 35/2014, de 30/12/2014, que alterara primeiro a mesma Lei 22. 

Segundo Marreco, é como se a Câmara de Vereadores "nunca tivesse" feito antes qualquer alteração no Código Tributário. É como se a LC 35 nunca tivesse existido. Os vereadores simplesmente ignoraram a existência da Lei 35.   

Ainda de acordo com Marreco, para alterar a Lei 22, a técnica legislativa exige que se incluam artigos na nova Lei 02 referindo-se às alterações anteriores feitas pela Lei 35. Didático, Marreco dá o exemplo abaixo:

Ementa: Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009.

Art. 1º O anexo XXI da Lei Complementar nº 22, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Apresentar as novas alterações para o ANEXO.

Art. 2º Fica expressamente revogadas as alterações do ANEXO XXI da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Para efeito de comparação veja a redação da Lei 2 aprovada:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 2, DE 19 DE MAIO DE 2015.
           Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar n 22, de                                   09 de outubro de 2009.
                A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Fica alterada o Anexo XXI da Lei Complementar nº.22, de 09 de outubro de 2009, passando a vigorar de acordo com o anexo único da presente Lei Complementar.  
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, 19 de maio de 2015.
        CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
        Presidente
        MESSIAS CARVALHO DA SILVA
           1º Secretário
            LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
             2.º Secretário


No Facebook da Câmara de Vereadores, o Presidente Henrique Gomes publicou a nota de esclarecimento abaixo: 

Para o ex-vereador Marreco com a cobrança da CIP  os CONTRIBUINTES de BÚZIOS ESTÃO SENDO LESADOS.

"As Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da contribuição com base em FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento de BASE DE CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública. Está sendo desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários rurais e urbanos são cobrados igualmente, bem como porque beneficiários difusos da iluminação pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades, residentes que não são consumidores de energia elétrica, acabam não pagando o tributo, enquanto os proprietários rurais, que não são beneficiários, pagam. Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA FISCAL, pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o acúmulo de adicionais, seguros, verbas em geral que sucessivamente são agregados à conta mensal. O consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os custos do racionamento, o seguro-apagão, a verba de investimento do setor energético; e, AGORA, a CONTRIBUIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos cidadãos. Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que não foram respeitados os critérios do "... patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas dos contribuintes..." quando da instituição em níveis federal e municipal das formas de pagar o "novo tributo". A iluminação pública integra o FATO GERADOR DO IPTU. O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado pelos IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na forma já reconhecida pelo STF. O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda a BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de tributos.  A "contribuição de iluminação pública" e o ICMS possuem a mesma BASE DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos. A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura "CONFISCO".  A Emenda Constitucional nº 39 é INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando concretiza a abolição de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.  Os "consumidores-contribuintes" foram "escolhidos" para "pagar a conta", sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos.  A cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade, à vida segura, em suma, corresponde a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo o Poder Judiciário a última esperança da grande maioria dos milhões de consumidores de baixa e média rendas.  A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual mais adequada para a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela "contribuição". Estamos preparando a ação para distribuir, com a finalidade de paralisar a malsinada "contribuição".

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Interesse público ou interesse do Prefeito?

Vereador Messias, JPH,14/06/2007
Em matéria de capa do jornal Primeira Hora em 2007, assinada por Ruy Borba Filho, o então vereador de Cabo Frio Jânio Mendes disse que foi acertada a decisão da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios em revogar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).  Em Cabo Frio, ele votara favoravelmente a um Projeto de Lei de Iniciativa Popular com o mesmo objetivo, mas infelizmente ficou sozinho e o município conseguiu manter a cobrança. Para ele, a CIP não passa da velha Taxa de Iluminação Pública (TIP), condenada pelo STF por ser considerada inconstitucional, depois de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que levou quase 5 anos para ser julgada. Mais tarde, uma Emenda Constitucional (EC nº 9) facultou aos municípios a cobrança para aqueles realmente sem condições financeiras de custearem esses serviços.

"Quero deixar muito claro que do conceito e do cálculo do IPTU consta um percentual para o custeio desses serviços urbanos. Portanto, é bi-tributação impor mais esse tributo. Uma 'legal contribuição'  exige uma contraprestação divisível, determinada, não só dos serviços, mas também dos beneficiários destes. Acrescente-se que a cobrança da CIP contraria dispositivos do Sistema Tributário Nacional, um capítulo da própria Constituição" (Jânio Mendes, JPH, 10/03/2007).

Em outubro de 2009, Jânio Mendes, secretário de finanças do governo Mirinho Braga (2009-2012), esqueceu tudo o que dissera antes, manda às favas a inconstitucionalidade da lei, a bi-tributação, a ilegalidade da cobrança e envia, em outubro de 2009, sem o menor pudor, para a Câmara de Vereadores de Búzios,  uma reforma do Código Tributário Municipal que altera 180 de seus 600 artigos, e entre eles, uma mudança especial, retornando  com a cobrança da CIP. Esqueceu também que estava contrariando a emenda constitucional pois esta não autorizava a cobrança em municípios riquíssimos como Búzios.

Um outro vereador, do mesmo quilate e do mesmo partido- PDT-  mas de outro município, também metamorfoseia-se por completo diante do tributo.

Messias Carvalho, vereador de Buzios, inicialmente, também considerava a CIP inconstitucional.

"Em relação à CIP considero uma página virada. É inconstitucional. Este é o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Vereadores de Búzios. Esse é o interesse público verdadeiro, havendo esta Casa que responder hoje (19/04/2007) à população, para dizer claramente o que é interesse público" (Messias, JPH, 20/04/2007).

Mais tarde, depois da aprovação da EC nº 9, já não considerava mais a cobrança inconstitucional, mas continuou contrário à cobrança por considerá-la injusta.

"Meu entendimento sempre foi que a cobrança da CIP seria constitucional, enquanto vigorasse lei municipal regulamentando a emenda constitucional  que autorizou a cobrança da mesma pelo município. Ou seja, o município que entendesse ser justa a cobrança da CIP, a legitimava através de lei municipal que atualmente eram os artigos 265 a 270 do Código Tributário Municipal. A maioria dos legisladores municipais , entre os quais obviamente me incluo, entendem pelos motivos já conhecidos, que tal cobrança não era justa, e assim decidiu pela revogação dos referidos artigos da lei (e não da CIP) (Messias, JPH, 14/06/2007).

Ao passar de oposição para a situação, com a eleição do seu guru político, Mirinho Braga, em 2009, e como presidente da Câmara de Vereadores graças a ele, abandonou completamente qualquer critério de justiça e votou favoravelmente no que seu chefe ordenou.

Agora, no governo André, votando pelo aumento da contribuição da "famigerada" CIP, apenas confirmou aquilo que Lênin chamava de cretinismo parlamentar. Para onde foi o interesse público vereador? Para onde foi a justa cobrança?

Observação:
Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Búzios (situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google). Ela está emocionante. 

Grato.