Marreco |
Segundo o ex-vereador Manoel Eduardo da Silva, mais conhecido como Marreco, a recente alteração no anexo XXI do Código Tributário de Búzios, no que diz respeito aos valores cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi feita nos termos da boa técnica legislativa. A Lei Complementar (LC) nº 2/2015, aprovada agora, em 19/05/2015, altera a LC nº 22/2009, de 09/10/2009, sem se referir à LC nº 35/2014, de 30/12/2014, que alterara primeiro a mesma Lei 22.
Segundo Marreco, é como se a Câmara de Vereadores "nunca tivesse" feito antes qualquer alteração no Código Tributário. É como se a LC 35 nunca tivesse existido. Os vereadores simplesmente ignoraram a existência da Lei 35.
Ainda de acordo com Marreco, para alterar a Lei 22, a técnica legislativa exige que se incluam artigos na nova Lei 02 referindo-se às alterações anteriores feitas pela Lei 35. Didático, Marreco dá o exemplo abaixo:
Ementa: Dispõe sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar
nº 22, de 09 de outubro de 2009.
Art. 1º O anexo XXI da Lei Complementar nº 22, com as
alterações decorrentes da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações.
Apresentar as novas alterações para o ANEXO.
Art. 2º Fica expressamente revogadas as alterações do ANEXO
XXI da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Para efeito de comparação veja a redação da Lei 2 aprovada:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 2, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispõe
sobre alterar o anexo XXI da Lei Complementar n 22, de 09 de outubro de 2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Fica alterada o Anexo XXI da Lei Complementar
nº.22, de 09 de outubro de 2009, passando a vigorar de acordo com o anexo único
da presente Lei Complementar.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, 19 de maio de 2015.
CARLOS
HENRIQUES PINTO GOMES
Presidente
MESSIAS
CARVALHO DA SILVA
1º
Secretário
LEANDRO
PEREIRA DOS SANTOS
2.º
Secretário
No Facebook da Câmara de Vereadores, o Presidente Henrique Gomes publicou a nota de esclarecimento abaixo:
Para o ex-vereador Marreco com a cobrança da CIP os CONTRIBUINTES de BÚZIOS ESTÃO SENDO LESADOS.
"As Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da
contribuição com base em FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento
de BASE DE CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública. Está sendo
desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários rurais e urbanos são
cobrados igualmente, bem como porque beneficiários difusos da iluminação
pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades,
residentes que não são consumidores de energia elétrica, acabam não pagando o
tributo, enquanto os proprietários rurais, que não são beneficiários, pagam.
Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA FISCAL,
pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o acúmulo de
adicionais, seguros, verbas em geral que sucessivamente são agregados à conta
mensal. O consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os
custos do racionamento, o seguro-apagão, a verba de investimento do setor
energético; e, AGORA, a CONTRIBUIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos
cidadãos. Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, § 1º, da Constituição
Federal, haja vista que não foram respeitados os critérios do "...
patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas dos
contribuintes..." quando da instituição em níveis federal e municipal das
formas de pagar o "novo tributo". A iluminação pública integra o FATO
GERADOR DO IPTU. O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado
pelos IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na
forma já reconhecida pelo STF. O fato gerador iluminação pública, caso seja
mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda a
BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de tributos.
A "contribuição de iluminação pública" e o ICMS possuem a mesma
BASE DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos. A
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura "CONFISCO". A Emenda Constitucional nº 39 é
INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando
concretiza a abolição de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. Os "consumidores-contribuintes"
foram "escolhidos" para "pagar a conta", sabido que são os
mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na
via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus
direitos. A cobrança da CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade,
à vida segura, em suma, corresponde a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, sendo o Poder Judiciário a última esperança da grande maioria dos
milhões de consumidores de baixa e média rendas. A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual
mais adequada para a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela
"contribuição". Estamos preparando a ação para distribuir, com a finalidade
de paralisar a malsinada "contribuição".