As delações (processo nº 0510282-12.2016.4.02.5101) de RENATO HASSON CHEBAR e MARCELO HASSON CHEBAR, revelou
como, onde e quando essa organização criminosa ocultou mais de USD
100.000.000,00, correspondentes a cerca de R$ 340.000.000,00, por um
engenhoso processo de envio e depósito no exterior de parte dos
recursos oriundos da propina espoliada dos cofres públicos.
Conforme
amplamente narrado e provado no âmbito da operação Calicute,
o ex-governador SÉRGIO CABRAL reiteradamente cobrava, por meio de
seu secretário de governo WILSON CARLOS, e operacionalização
principal de CARLOS MIRANDA, propina no valor de 5% de todos os
contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. O
destino de parte desse dinheiro foi demonstrado nas denúncias
apresentadas perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro e de
Curitiba, mas sua maior parte só foi possível rastrear graças a
acordo de colaboração premiada firmado com RENATO CHEBAR e
MARCELO CHEBAR.
Com
efeito, no bojo do mencionado acordo foi revelado que SÉRGIO CABRAL
se valeu dos serviços dos referidos irmãos, operadores do mercado
financeiro, para ocultar, em contas bancárias no exterior, em nome
destes ou empresas de fachada por eles constituídas, o dinheiro da
propina que recebeu no Brasil e que foi remetido ao exterior, por
meio de operações dólar-cabo. As provas de corroboração
apresentadas pelos colaboradores demonstraram que SÉRGIO CABRAL,
WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA acumularam mais de USD 100.000.000,00
em propinas (Desse total USD 80 milhões pertencentes a CABRAL, USD
15 milhões a WILSON e USD 8 milhões a MIRANDA)., distribuídas em
diversas contas em paraísos fiscais no exterior, principalmente
durante o seu mandato como à frente do Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
No
anexo 3 do acordo de colaboração premiada, RENATO e MARCELO
CHEBAR afirmaram que foi celebrado contrato fictício entre a
empresa ARCADIA ASOCIADOS, de propriedade de RENATO CHEBAR, e a
CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, holding de propriedade de EIKE
BATISTA, de forma a justificar a transferência dos recursos ilícitos
(processo de colaboração nº 0510282-12.2016.4.02.5101):
“QUE
em 2010 o Colaborador RENATO foi procurado por CARLOS MIRANDA e
WILSON CARLOS, sendo informado que deveria viabilizar o recebimento
de USD 16.500.000.00 (Dezesseis Milhões e Quinhentos mil dólares),
devidos por EIKE BATISTA a SÉRGIO CABRAL, cuja natureza desconhece;
QUE se dirigiu, ainda no ano de 2010, ao escritório de EIKE BATISTA,
localizado na Praia do Flamengo, acompanhado por WILSON CARLOS e
foram recebidos por FLÁVIO GODINHO, responsável por toda engenharia
financeira para viabilizar o pagamento; QUE, em execução às
sugestões de FLÁVIO GODINHO, foi celebrado um contrato de fachada
entre as empresas Arcádia Asociados S.A., de propriedade do
Colaborador RENATO, e a Centennial Asset Mining Fund LLC, de
propriedade de EIKE BATISTA; Que, seguindo as sugestões de FLÁVIO
GODINHO, o contrato foi celebrado com o falso objeto de intermediação
da compra e venda de uma mina de ouro pelo Grupo X; QUE o contrato
cujo objeto é falso foi celebrado em 2011; QUE os pagamentos se
deram através de transferência de títulos acionários e dinheiro
da conta GOLDEN ROCK FOUNDATION no TAG BANK, de propriedade de
Eduardo Plass, para a Arcadia; QUE tais ativos foram depositados no
Banco Winterbotham – Uruguay também em 2011 (...)”
Em
sede de depoimento, RENATO CHEBAR deu mais detalhes da operação,
inclusive revelando que embora o pagamento da propina tenha sido na
ordem de USD 16,5 milhões, o valor originariamente solicitado a EIKE
BATISTA por SERGIO CABRAL foi de USD 18 milhões (processo de
colaboração nº 0510282-12.2016.4.02.5101):
“Que
foi chamado por CARLOS MIRANDA e WILSON CARLOS para viabilizar o
pagamento de USD 18.000.000,00 de EIKE BATISTA para SERGIO CABRAL;
Que desconhece a razão do referido pagamento; Que em uma das
reuniões na sede das empresas de EIKE, na Praia do Flamengo, no Rio
de Janeiro, FLÁVIO GODINHO, executivo de EIKE BATISTA, sugeriu que
fosse feito um contrato entre uma empresa a ser criada pelo
Colaborador com a empresa Centennial de propriedade de EIKE; Que não
esteve com EIKE BATISTA nas reuniões, apesar de FLÁVIO GODINHO
afirmar que falava em seu nome; Que naquela ocasião a Centennial
estava celebrando uma transação com uma empresa de nome Ventana;
Que a transação foi da ordem de USD 1.387.585.000,00; Que FLÁVIO
GODINHO sugeriu que fosse celebrado um contrato fictício, de
intermediação do negócio, para justificar o pagamento dos USD
18.000.000,00 entre a Centennial e a Arcadia; Que inicialmente o
valor a ser pago seria de USD 18.000.000,00; Que não saber dizer por
qual motivo o pagamento efetivo foi de USD 16.592.620,00; Que
acredita que a diferença foi paga, mas não sabe precisar como; Que
foi sugerido que fosse aberta conta no banco TAG Bank pois a empresa
de EIKE de nome GOLDEN ROCK FOUNDATION tinha conta na referida
instituição financeira; Que, por algum motivo que desconhece, não
foi possível abrir conta no referido banco, tendo sido indicado o
banco WINTERBOTHAM no Uruguai...”
No
referido anexo 3 os fatos são descritos pelos colaboradores, e
inclusive revelam, em conjunto com os seus depoimentos prestados ao
MPF, a massiva atuação de FLÁVIO GODINHO no episódio:
“Que
no de 2015, após operação de busca e apreensão na casa de EIKE
BATISTA, o Colaborador RENATO foi procurado por SERGIO CABRAL,
alertando que havia um risco da transação financeira entre a GOLDEN
ROCK e a ARCADIA ser descoberta, uma vez que foi apreendido extrato
bancário na casa de EIKE onde havia a indicação do nome de RENATO
CHEBAR ao lado da empresa ARCADIA; Que SERGIO CABRAL pediu que os
Colaboradores RENATO e MARCELO procurassem o advogado ARY BERGHER
para resolver a questão; Que os Colaboradores tiveram duas ou três
reuniões, na residência de ARY BERGHER, localizada na Avenida
Delfim Moreira, nº 632, Leblon, Rio de Janeiro, onde FLÁVIO GODINHO
se fez presente em uma delas; Que nestas reuniões os Colaboradores
foram chamados para que mantivessem a versão de que o contrato
fictício teria de fato ocorrido, inclusive com a sugestão de que os
Colaboradores estudassem as empresas que participaram da transação
para dar ares de legalidade”.
As
declarações de RENATO CHEBAR prestadas ao MPF são
contundentes:
“Que
em 2015 foi chamado por SÉRGIO CABRAL para um encontro em sua
residência no Leblon, alertando o Colaborador para procurar o
advogado Ary Bergher, uma vez que, numa busca e apreensão na casa de
EIKE, foi descoberto um extrato bancário onde constava junto ao nome
da empresa Arcadia o nome do Colaborador ("Renato Chebar");
Que isso poderia gerar problemas, haja vista que a referida conta de
EIKE já tinha sido descoberta na Operação Lava Jato pagando Mônica
Moura, mulher do publicitário João Santana; Que em reuniões na
casa e no escritório de Ary Bergher, na presença do Colaborador, do
seu irmão, do advogado Rafael Mattos e do próprio Ary Bergher foi
dito que o Colaborador deveria procurar escritório tributarista para
declarar a referida conta; Que todos que participaram das reuniões
estavam cientes que o contrato era fictício; (…) Que, em uma das
reuniões na residência de Ary Bergher, FLAVIO GODINHO esteve
presente e reforçou a necessidade de que o Colaborador estudasse a
transação entre a Centennial e a Ventana a fim de que, caso fosse
chamado para prestar esclarecimentos, pudesse sustentar a versão de
que a intermediação do negócio realmente existiu...”
No
mesmo sentido as declarações de MARCELO CHEBAR ao
MPF:
“Que
em 2014/2015 Renato foi chamado na casa de SERGIO CABRAL para uma
reunião; Que Renato posteriormente relatou ao Colaborador que em uma
busca e apreensão feita em São Paulo, em endereço vinculado a EIKE
BATISTA, foi encontrado um documento onde constava um pagamento da
GOLDEN ROCK para a ARCADIA com referência ao nome de RENA TO CHEBAR;
Que SÉRGIO CABRAL teria orientado Renato a procurar o advogado ARY
BERGHER na residência deste para uma reunião; Que o Colaborador
participou desta reunião em conjunto com seu irmão Renato, ARY
BERGHER e o advogado RAFAEL MATTOS; Que nesta reunião os
Colaboradores foram tranquilizados pelos advogados, em razão da
existência de um contrato para justificar o pagamento, em parâmetros
normais do mercado (performance fee de 1,2%); Que havia um contrato
entre a CENTENNIAL MINING e a ARCADIA a justificar os pagamentos; Que
a performance fee seria devida em razão de uma intervenção de
Renato na operação entre a CENTENNIAL MINING e a VENTANA; Que não
sabe dizer se a operação entre a CENTENNIAL MINING e a VENTANA de
fato existiu; Que pode afirmar que a ARCADIA não participou de fato
desta operação, sendo o contrato meramente de fachada para
viabilizar o pagamento de EIKE BATISTA para SÉRGIO CABRAL; Que houve
uma segunda reunião também na casa de ARY BERGHER onde estavam
presentes ARY BERGHER, RAFAEL MATTOS, FLÁVIO GODINHO, RENATO CHEBAR
e o Colaborador; Que nesta reunião GODINHO veio tranquilizar os
Colaboradores, pedindo para que a operação com a VENTANA fosse
estudada; Que GODINHO explicou a operação, que a taxa paga era
normal de mercado, etc; Que a reunião durou cerca de 30 minutos a 60
minutos; Que após esse período os Colaboradores deixaram o
apartamento de ARY BERGHER, tendo os demais ficado no local em
reunião; Que o dinheiro encontra-se depositado atualmente no
WINTERBOTHAM...”
Fonte: "MPF"
Fonte: "MPF"