“Análise de uma amostra proveniente da Praia da Tartaruga, recolhida [em 08/02/2015] demonstrou: - não foi observado presença de microalgas - não sendo, portanto floração de microalgas - constatou-se a presença de formas globulosas esféricas transparentes (possivelmente de origem gordurosa) - evidenciou-se uma grande densidade de bactérias de formas coccoides e em bastonete - as fotos abaixo tiradas no microscópio evidenciam as formas de gorduras e as bactérias”. Acima é o que consta do relatório da Dra. Maria Helena Campos Baeta Neves, CRBio:03.888/02, IBAMA – Certificado de Registro Cadastro Técnico Federal – n° registro: 633066, datado Arraial do Cabo, 12 de fevereiro de 2015. Canalha seria o “cientista” do INEA que já admitiu, informal e particularmente, que quando chegou à praia da Tartaruga, Búzios, no domingo 08/02/2015, já tinha uma resposta pronta para o que diria após a inspeção que faria. Seria duplamente canalha porque já admitiu, informal e particularmente, que foi “no olho” que concluiu ser ovas de peixe, o que sustentou mesmo sem fazer uma análise da água, e repassou essa informação para a prefeitura de Búzios, que a divulgou em sua página na Internet. Canalha seria aquele que na prefeitura de Búzios aceitou como incontestável a informação que recebeu, sem ter exigido um laudo técnico, confirmando-a. Canalha seria aquele que autorizou a publicação, na página da prefeitura de Búzios, de uma informação falsa. Canalha seria aquele que sabendo ser falsa a informação, autorizou a liberação da praia, pouco se importando com as consequências que isso poderia ter. Canalha seria aquele com poder para interditar a praia da Tartaruga e não o exerce. Canalha seria aquele que tem poder, e não o exerce, para interditar todas as demais praias em condições iguais ou piores da que se observa na Tartaruga. Canalha seria aquele que tem condições para refutar o resultado da análise da água recolhida por uma cidadã brasileira, exercendo o seu papel no contexto do que se entende como “democracia direta”. Esse, que seria um canalha, poderá fazer valer diante da Justiça, o argumento de que tanto a coleta como a análise são ilegais. Canalha seria aquele que, agora, poderá argumentar que aquela cidadã recolheu uma amostra da água de sua fossa, ou de sua latrina. Esse, que seria um canalha, poderá argumentar que os depoimentos de pessoas que declaram coisas como “Estou com assado e com pequenas ulcerações no pescoço e mãos. Havia pequenos cortes que de ontem para hoje, onde houve contato com a gosma, inflamou. Saco. Vou ao hospital daqui a pouco. Hipoglos não funcionou. Estive no hospital agora e entrei no antibiótico por dez dias.”, está prestando um falso testemunho. Esse, que seria um canalha, poderá argumentar que os sinais de enfermidade não decorreram do contato com a água na praia da Tartaruga, mas com qualquer outra água. Canalha seria aquele que particpou, ativamente, na proposta, aprovação e implantação de projetos de saneamento na Região dos Lagos que nos trouxe à situação dramática e caótica que se tem agora. Canalha seria aquele que, tendo o poder, omitiu-se e não impediu que esse desastre se consumasse. Canalha seria aquele envolvido na chamada operação Lava Jato, identificado ou não, mas com destaque para os que já recorreram aos benefícios da chamada “delação premiada”. Canalha seria quem já admitiu ter recebido dinheiro vivo, como propina de construtoras que fizeram contratos com a Petrobrás. Canalha seria aquele que já prometeu devolver dinheiro depositado em bancos estrangeiros. Canalha seria aquele que afirma ter entregado dinheiro vivo, recebido como propina, ao tesoureiro do PT. Canalha seria aquele que chama de ladrão o que seria o canalha acima, esquecendo-se que no seio do PT há corrupto condenado, que seria canalha, argumentando não ter meios para pagar a multa imposta pelo STF enquanto recebia milhões de reais por prestação de consultoria que teria prestado à empresa envolvida na Operação Lava Jato. Canalhas seriam os que, agora, argumentam que pagaram propinas porque estavam sendo extorquidos. Não explicam o que os impediu de denunciar ao MPF o que estava acontecendo. Imaginam que o povo brasileiro é constituído por um bando de idiotas, que não sabem que uma operação montada pela PF poderia flagrar o momento em que os corruptos e corruptores agiram. A punição para esses, que seriam canalhas, não é a condenação à prisão, multas, perda de direitos políticos, perda de mandatos, etc. Não têm dignidade idêntica à daquela cidadã brasileira que recolheu amostras da água na praia da Tartaruga no domingo, 08/02/2015. Esses, que seriam canalhas, não podem ter a honra de serem chamados de brasileiros.
Ernesto Lindgren
Fonte: "revistacidade"
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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Canalha
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Ova de peixe uma ova!
Após o aparecimento, no domingo (8), de uma mancha oleosa de tonalidade amarronzada-avermelhada na praia da Tartaruga que estaria, segundo relato de banhistas, causando ardência nos olhos e irritação nas vias respiratórias, os técnicos do desacreditado INEA foram chamados a Búzios e sem nenhum laudo conclusivo, rapidamente liberaram a praia para banho na segunda-feira (9). Responsavelmente, a praia havia sido interditada pela Defesa Civil e Guarda Municipal de Búzios. assim permanecendo até o final da tarde de domingo (8).
Consta no site da Prefeitura de Búzios que o biólogo da Superintendência de Fiscalização e
Licenciamento do Inea, Henrique Campos, não viu nenhum motivo para a interdição da praia, pois tratar-se-ia de "um caso atípico de grande quantidade de ovas de peixe, o
que inclusive ajuda a atestar a boa qualidade da água do mar.
- Não sei precisar qual a espécie de peixe que liberou esta
quantidade excessiva de ovas, que vieram dar na praia da Tartaruga, mas o
fenômeno é natural, não existe contaminação, nem risco para a saúde de
banhistas. A mancha tinha cheiro de peixe – afirmou o biólogo.
Acontece que o INEA há muito tempo já perdeu toda a credibilidade que tinha junto aos ambientalistas de Búzios, principalmente pelas recentes concessões de licenciamentos ambientais para grandes empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP), como o Costa do Peró em Cabo Frio e o Gran Riserva 95 em Búzios. Desconfiados, estes ambientalistas resolveram por conta própria analisar uma amostra recolhida na praia no próprio dia 9. E bingo: ova de peixe uma ova! É gordura, óleo, manteiga, resto de sopa, sabão... e COCÔ... e COCÓIDES, tudo junto e misturado!
Registre-se que manchas semelhantes foram registradas na mesma praia da Tartaruga neste mesmo mês de fevereiro, no ano passado. Na ocasião, cerca de 60 banhistas chegaram a procurar o Hospital Municipal Rodolfo Perissê em busca de atendimento médico. Mesmo diante da gravidade do quadro, após análise, o desacreditado INEA divulgou que o laudo fora inconcluso, não conseguindo apontar a substância responsável pelo aparecimento da mancha.
E agora Secretário de Meio Ambiente de Búzios Fábio Dantas? Tudo indica que apenas o senhor ainda acredita no que diz o INEA! E agora Prefeito André, o que dizer ao Povo de Búzios?
Vejam o laudo elaborado pela bióloga Drª Maria Helena Campos Baeta Neves, credenciada pelo IBAMA.
Observação:
Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Cabo Frio. A disputa está acirradíssima entre Alair Corrêa e Jânio Mendes.
Comentários no Facebook:
- Luiz Carlos Gomes Talvez limpeza de banheiros de transatlânticos. Ou até mesmo problemas no emissário submarino de Rio das Ostras.
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quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
É obra do governo do Estado!
Remexendo em meu Arquivo descobri esta pérola histórica que publico abaixo. A CEDAE e o Governo do senhor Marcelo Alencar (PSDB) publicaram, em página inteira do jornal O Peru Molhado, de 11/1/1996, a grande mentira de que as obras de saneamento de Búzios "já estavam começando". E, como bons mentirosos, garantiram que em 10 anos o problema do esgoto do município estaria resolvido. E, continuando mentindo, afirmaram que tudo isso sairia por apenas 5 milhões de reais. Prometeu também que 9,8 km de Rede separativa seria construída, ligando diretamente 4.500 unidades residenciais, incluindo aquelas situadas nos bairros periféricos. E concluiu, mentindo mais uma vez, que o sistema fora planejado para atender ao triplo da população à época, que era de 8.000 habitantes.
No ano seguinte, o município já existia e tinha Prefeitinho eleito, que também nada fez para resolver o problema de saneamento. Quando o governador tucano aderiu à privataria de seu partido, anunciou, em 1999, que o serviço de saneamento dos municípios da Região dos Lagos seria terceirizado, Mirinho e os demais prefeitinhos da Região correram apressados para assinar o contrato com a Prolagos. Antes, lavaram muito bem as mãos.
Dai em diante não precisariam se preocupar com mais a questão do saneamento em seus municípios. O esgoto não era mais problemas deles. Passou a ser um problema única e exclusivamente da Prolagos, que faz o que quer nos municípios pertencentes à sua área de concessão.
Dai em diante não precisariam se preocupar com mais a questão do saneamento em seus municípios. O esgoto não era mais problemas deles. Passou a ser um problema única e exclusivamente da Prolagos, que faz o que quer nos municípios pertencentes à sua área de concessão.
Um ato falho da publicidade estadual já profetizava que nada, ou quase nada, seria realizado mesmo na área de coleta e tratamento de esgoto. Vejam o paragrafo final: escreveram "Não é por falta de esgoto ..." em vez de "Não é por falta de rede de esgoto ...". Realmente, não foi por falta de esgoto que o charme de Búzios ficou manchado.
Jornal O Peru Molhado, 11/01/1996 |
Observação:
Faltam apenas 589 Votos (às 14:27 horas, do dia 14) para alcançarmos a meta de 1.000 votantes na enquete dos prefeitáveis (Ela está situada no canto direito superior do blog, logo abaixo da propaganda do Google) . E você ainda tem 21 dias para votar!
Com este número de votantes teremos uma enquete muito mais representativa, Muito mais próxima da amostragem que uma pesquisa científica exige. Se cada (e)leitor-votante, e cada (e)leitor-candidato, compartilharem a enquete, pedindo votos no Facebook, e Outras redes sociais das quais participem, acredito que conseguiremos atingir este número antes mesmo da data do encerramento da pesquisa, no dia 2015/04/02. Vamos lá! Mãos à obra! Ainda faltam 22 dias!
Grato.
Com este número de votantes teremos uma enquete muito mais representativa, Muito mais próxima da amostragem que uma pesquisa científica exige. Se cada (e)leitor-votante, e cada (e)leitor-candidato, compartilharem a enquete, pedindo votos no Facebook, e Outras redes sociais das quais participem, acredito que conseguiremos atingir este número antes mesmo da data do encerramento da pesquisa, no dia 2015/04/02. Vamos lá! Mãos à obra! Ainda faltam 22 dias!
Grato.
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quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Anos 1980 (6): moradores de Búzios denunciam lançamento de esgoto in natura em três praias.
Búzios na História: anos 1980.
Moradores de Búzios, já em 1982, denunciavam lançamento de esgoto in natura diretamente na praia do Canto, Armação e Manguinhos. Na praia do Canto, o despejo estava sendo feito próximo à ponte de atracação. Na praia da Armação, em frente à escola estadual e "ao lado de uma escada de pedra que desce para o mar". Na praia de Manguinhos, através de uma "vala aberta".
Decorridos mais de 32 anos, os pontos denunciados continuam ativos. O famigerado sistema de coleta em tempo seco "autorizou" jogar esgoto in natura em todas as praias. Basta chover.
Pediram que a FEEMA tomasse providências. Parece que a FEEMA fez o mesmo que o INEA faz atualmente: NADA! Trinta e dois anos de despejo de esgoto nas praias!!!
Uma vergonha para nossos governantes e toda classe política buziana!!!
Decorridos mais de 32 anos, os pontos denunciados continuam ativos. O famigerado sistema de coleta em tempo seco "autorizou" jogar esgoto in natura em todas as praias. Basta chover.
Pediram que a FEEMA tomasse providências. Parece que a FEEMA fez o mesmo que o INEA faz atualmente: NADA! Trinta e dois anos de despejo de esgoto nas praias!!!
Uma vergonha para nossos governantes e toda classe política buziana!!!
Jornal do Brasil, 16/11/1982 |
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terça-feira, 25 de novembro de 2014
Anos 1970 (19): o eterno problema da falta d'água em Búzios 2
Búzios na História: Anos 1970.
O eterno problema da falta d'água. Promessas e mais promessas.
O eterno problema da falta d'água. Promessas e mais promessas.
Jornal Diário de Notícias, 06/12/1975 |
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Anos 1970 (17): o eterno problema da falta d'água em Búzios 1
Búzios na História: Anos 1970.
O eterno problema da falta d'água.
O eterno problema da falta d'água.
Jornal Diário de Notícias, 24/06/1975 |
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domingo, 23 de novembro de 2014
Búzios na história: anos 1970 (7)
Diário de Notícias, 1/12/1972 |
Meu comentário:
Anos 1970 - Já em 1972 constatava-se que os governantes de Cabo Frio administravam o município apenas para uma minoria. Os que moravam do outro lado da ponte eram esquecidos. A população pobre dos bairros da Gamboa, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios e Porto do Carro- chamada erroneamente de Porto do Carmo- estavam "completamente abandonadas". Não foi à toa que Arraial e Búzios se emanciparam nos anos 1990. E que Tamoios também pretenda atualmente. O jornal responsabiliza as "falhas administrativas" pela falta de água, de energia, de uma rede de esgoto" e pela existência de favelas. Apesar do índice de atropelamentos, desastres graves e colisões, que chegam a ser "alarmantes", não se constrói uma nova ponte por "falta de recursos".
terça-feira, 11 de novembro de 2014
Internauta flagra despejo irregular de esgoto na praia da Armação, Búzios
Dois canos despejaram esgoto por três horas na Praia da Armação, diz internauta (Foto: Carlos Farias/Arquivo) |
Esgoto foi parar dentro d`água em praia que fica no Centro do balneário (Foto: Carlos Farias/Arquivo) |
Morador que fez flagrante disse que esgoto foi despejado por
três horas.
Prolagos identificou ligações clandestinas; Inea enviou
equipe para avaliar.
“Um internauta flagrou um despejo irregular de esgoto na
Praia da Armação, em Armação dos Búzios, Região dos Lagos do Rio de Janeiro, no
último sábado (8). Segundo o morador da cidade, Carlos Eduardo Farias, de 39
anos, o despejo aconteceu por volta das 17h e durou aproximadamente três horas.
Na imagem é possível ver dois canos que despejam um líquido escura que, segundo
o internauta, é esgoto. Em entrevista ao G1 nesta segunda-feira (10), o
denunciante disse que o despejo começou logo depois que uma chuva atingiu o
balneário.
"Eu moro aqui desde que nasci e é um absurdo ter que
conviver com essa poluição. Eles não querem nem saber, estão jogando esgoto na
praia, na frente de todo mundo", disse o morador.
A assessoria da Prolagos, concessionária responsável pelos
serviços de saneamento básico na Região dos Lagos, informou que o bairro
Centro, em Búzios, possui rede separadora de esgoto, ou seja, uma rede
exclusiva que coleta e encaminha o esgoto para a Estação de Tratamento (ETE) da
concessionária. A empresa disse ainda que fez uma vistoria na Praia da Armação,
junto com os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente do município, onde foram
identificadas ligações clandestinas e grande quantidade de areia e lixo no
sistema de drenagem pluvial. Declarou que as providências para desobstrução e
limpeza da rede de drenagem e remoção das ligações clandestinas já foram
tomadas. A empresa não disse que providências são essas.
A assessoria do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) disse
que encaminhou uma equipe de fiscais ao local para verificar a denúncia. A
assessoria da Prefeitura de Armação dos Búzios divulgou que até o fim da tarde
desta segunda-feira (10), terá o resultado de uma avaliação feita pela Prolagos
no local.
Praia da Armação
Conhecida por ser o local de desembarque de turistas dos
transatlânticos, a praia fica na Rua das Pedras e Orla Bardot e, na maioria dos
trechos, não tem areia. A praia também é conhecida por ter um pier de onde saem
os barcos para passeios por praias e ilhas da região. As três esculturas mais
famosas da cidade ficam na Praia da Armação, são elas: Brigitte Bardot, os
pescadores e o ex-presidente Juscelino Kubitschek”.
Heitor Moreira
Do G1 Região dos Lagos
Meu comentário:
Parece uma tragicomédia de erros. O sistema de coleta a tempo seco adotado pela Prolagos com autorização da Prefeitura e dos vereadores de Búzios (legislatura de 1997-2000) permite que esses crimes ambientais sejam cometidos toda vez que chove. Se a Prolagos vai desobstruir e limpar a rede de drenagem, o que faz a empresa terceirizada- que recebe uma fortuna por ano- contratada justamente para esse serviço? É o INEA o órgão que vai enviar fiscais ao local? E a Prefeitura, nada faz? Vai ficar aguardando a avaliação feita pela Prolagos?
Pura encenação. Nada vai ser feito. O sistema de coleta a tempo seco é "legal". Está autorizado jogar esgoto no mar toda vez que chove em Búzios. A Prefeitura de Búzios sabe disso. O INEA sabe disso. E a Prolagos faz o que diz o contrato assinado com o Estado com autorização da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Búzios.
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quarta-feira, 5 de novembro de 2014
"Na trilha do saneamento"
Este vídeo foi produzido pelos jovens do NEA-BC de Armação dos Búzios. Eles inscreveram o vídeo em um concurso cultural. Vamos dar uma força pra garotada de Búzios votando no link:
O vídeo foi publicado no dia 27/10/2014, no Youtube, no canal do Mateus Silva. Link:
Descrição:
"Vídeo produzido pelo Grupo Gestor Local de Armação dos
Búzios do NEA-BC, um projeto de mitigação exigido pelo licenciamento ambiental
federal, conduzido pelo IBAMA, que visa transmitir qual é a nossa bandeira de
luta. Mostra a realidade da cidade, e nos fala que é importante lutar e seguir
a trilha do saneamento".
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segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Esgotos e valas negras continuam sendo lançados nas praias de Búzios.
Fotos de Adriana Amaral |
"Foi levantado,
divulgado e solicitado ajuda das autoridades competentes em relação a esse problema, mas até a presente data
nenhuma providencia foi tomada.
O número de
valas negras sendo lançados diretamente nas praias da cidade de Armação dos
Búzios é assustador; e o mais assustador é o fato das autoridades responsáveis
se preocuparem em fechar convênios com o setor turístico e não se preocuparem
em preservar e proteger as praias ou se conscientizarem que os turistas
procuram as praias como primeira opção para visitar o balneário, o resto é
paliativo.
Basta olhar as
fotos acima que fica fácil de ver os riscos que a população e turistas estão
correndo.
Quando houve a
contaminação na praia da Tartaruga em que várias pessoas foram parar no
hospital e uma perdeu a visão, uma
semana depois no Carnaval a praia estava
liberada para o banho, colocando em risco a saúde dos turistas desavisados.
“ É oportuno considerar que o resultado dessa omissão
participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade,
porquanto o direito ao meio ambiente
possui natureza difusa. Alem
disso o fato de a administração desse bem ficar sob a custodia do Poder
Publico não elide o dever do povo atuar na conservação e proteção do direito do
qual é titular. (Celso Antonio Pacheco Fiorillo)”
Por isso como
Bióloga a sensação de ver tanto descaso em relação ao meio ambiente em Búzios,
me faz tomar ações para preservação e proteção
ambiental com ajuda de instituições privadas, como UFRJ, Petrobras e o Instituto de Preservação Ambiental Marinho
de Búzios.
Coletamos 9 amostras de água do mar das Praias de Geribá,
canto esquerdo e direito, João Fernandes, Azeda e Azedinha, Ferradura, Brava,
Olho de Boi , Manguinhos e Tartaruga,
que foram levados ao laboratório
da UFRJ e laboratório Sergio Franco, os
laudos devem sair nos próximos dias e estaremos divulgando o resultado das
analises. Os principais jornais do Rio de Janeiro já estão aguardando esse
laudo e já estão com as fotos e a previa da matéria.
Cabe as autoridades
tomarem ações em relação a essas valas negras e esgotos.
Não sou política
sou ambientalista defendo o meio ambiente sim, assim como Chico Mendes, e temos
leis que foram criadas para serem respeitadas:
Segundo a resolução
CONAMA 001, de 23.012.1986 que define Impacto Ambiental como sendo qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente afetem:
A saúde, a segurança e o bem-estar da população
As atividades sociais e econômicas
As condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente
A qualidade ambiental.
E com base
no Direito Ambiental que define o Meio Ambiente como um interesse
Transindividual, ou seja, O meio
ambiente , como bem a ser juridicamente protegido, enquadra-se na categoria
daqueles que ultrapassam a esfera puramente individual na medida em que os
efeitos da degradação ambiental passam a ter reflexo coletivo.
levando em
conta o Principio da natureza publica da proteção ambiental que retrata o meio
ambiente como um bem de uso comum ao povo, formado no inc.I do art. 2◦ da Lei n
◦6.938/1981, recepcionada pela Constituição vigente , que dispõe acerca
da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um
patrimônio publico a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.
Fica aqui mais uma vez o alerta para as
pessoas evitarem de mergulhar na frente da saída dessas valas e o pedido de
ajuda as autoridades responsáveis para que solucionem esse problema, e tomem ações
em nome da estética e saúde da população da cidade de Búzios".
Adriana Amaral
contato: adianaamaral.ipam@gmail.com/
aamaral.colunistaambiental@gmail.com
Referencias: GUNDLACH ER. 1978 Vulnerability of coastal impacts/ MALTHUS TJ 2003. Remote sensing of
the coastal zone./ Impacto Ambiental MMA/
Direito Ambiental R. Miranda.
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sábado, 27 de setembro de 2014
A especulação imobiliária deita e rola na Região dos Lagos
Foto montagem da Búzios do futuro por Tito Rosemberg, Movimento Viva Búzios |
Pesquisando quanto cada município da nossa Região dos Lagos
recebe de repasses por conta do ICMS Verde concluí o que todos já sabem: nossa
região é o paraíso da especulação imobiliária. O Índice Final de Conservação
Ambiental (IFCA) de nossos municípios- índice usado pela Secretaria Estadual do
Ambiente (SEA) para calcular o valor do imposto verde- não corresponde aos nossos extraordinários ecossistemas. E isso se deve basicamente a um único fator:
nossos governantes, revelando que são os legítimos representantes políticos da
especulação imobiliária, não implementam ações que têm peso na formação do
índice. Não se criam áreas protegidas (Unidades de Conservação), continuam
assistindo passivamente nosso esgoto sendo jogado em nossas praias e não instituem a
coleta seletiva do lixo.
Veja abaixo o quadro com o peso de cada item na
formação do IFCA:
1) Criação de áreas protegidas – todas as Unidades de
Conservação – UC (IAP): 36%
2) Tratamento de Esgoto (ITE) e Destinação de Lixo (IDL):
20%
3) Mananciais de Abastecimento (IrMA): 10%
4) Criação de áreas protegidas municipais – apenas as UCs
Municipais (IAPM): 9%
5) Remediação de Vazadouros (IRV): 5%
Mais um dado para confirmar o que foi dito acima. Entre os
dez municípios que mais receberam ICMS verde no ano passado nenhum deles é da
Região dos Lagos: 1º lugar – Silva
Jardim, com R$ 8,5 milhões; 2º lugar - Cachoeiras de Macacu, com R$ 6,9
milhões; 3º lugar – Rio Claro, com R$ 6,9 milhões; 4º lugar – Miguel Pereira,
com R$ 5,7 milhões; 5º lugar – Angra dos Reis, com R$ 5,3 milhões; 6º lugar –
Resende, com R$ 5,2 milhões; 7º lugar – Nova Iguaçu, com R$ 5,2 milhões; 8º
lugar – Teresópolis, com R$ 4,8 milhões; 9º lugar – Mesquita, com R$ 4,8
milhões; e 10º lugar – Itatiaia, com R$ 4,6 milhões.
Comprometidos com a especulação imobiliária que financiam suas campanhas eleitorais e com os cofres abarrotados com os milhões
provenientes dos royalties que caem todo mês em seus colos, mesmo que não movam
uma palha para tanto e, melhor ainda para eles, sem nenhum controle social, os Prefeitos
da Região deixam de auferir recursos importantíssimos para resolver os graves
problemas ambientais de seus municípios.
E não são poucos os recursos. Eles saltaram de R$ 38 milhões
de reais no primeiro ano de distribuição do ICMS VERDE (2009) para R$ 177,7
milhões de reais no ano passado.
Silva Jardim, o município que lidera o ranking, recebeu R$
8,5 milhões. A recompensa se deve à preservação do principal manancial de
abastecimento dos municípios da Região dos Lagos (a Lagoa de Juturnaíba), fim
de um lixão, avanço em saneamento básico e investimentos nas suas unidades de
conservação. Pela proteção de 91.820ha em 21 unidades de conservação (entre
elas a Reserva Biológica do Poço das Antas e o Parque Estadual dos Três Picos)
o município recebeu R$ 3.401.300,00 em
2013, pela qualidade da coleta e tratamento do esgoto mais R$ 2.685.227,00,
pela preservação da Lagoa de Juturnaíba, R$ 1.952.273,00, e R$ 437.635,00 por
ter acabado com o seu lixão. Por essas ações o município recebeu o índice IFCA
4,5537, que lhe garante 30,72% a mais no Índice de Participação dos Municípios
nos repasses de ICMS.
Para se ter a exata dimensão do descaso dos Prefeitos da
Região dos Lagos com a questão ambiental, Armação dos Búzios- a joia ambiental
da Coroa- por ter IFCA igual a 0,9767, tem direito apenas a 8,9% a mais de ICMS
Verde. É o 26º colocado no estado do Rio
de Janeiro, com repasses de R$ 2.558.539,00. Enquanto Silva Jardim tem 91.820ha
de área protegida com 21 Unidades de Conservação, Búzios, pasmem senhores, tem
apenas 1.830ha- 2% da área protegida pelo município vizinho também pertencente
à Região das Baixadas Litorâneas.
A Secretaria Estadual do Ambiente relaciona a existência de 6 Unidades de Conservação em Búzios ocupando 1.830 ha,
sendo 2 estaduais e 4 municipais. Estaduais: Parque Estadual da Costa do Sol
(448,6 ha) e APA do Pau Brasil (1.308,0 ha). Municipais: Parque Municipal da
Lagoinha (16,9 ha), Parque Municipal da Lagoa de Geribá (14,0 ha), Parque
Natural Municipal dos Corais de Armação dos Búzios ( 28,8 ha) e APA da
Azeda-Azedinha ( 14,2ha).
Uma vergonha! Estamos há quase dois anos para criar uma nova
Unidade de Conservação, a UC do Mangue
de Pedra e, até agora, nada. O município já possui as ferramentas legais necessárias para criar quantas Unidades de Conservação
quiser, até mesmo tornar Búzios inteira
uma APA, já que seu Plano Diretor
(artigo 14) estabelece como estratégia para o desenvolvimento do município transformar
o lugar numa “cidade referência na preservação do Meio Ambiente”.
Por falar em tornar Búzios inteira uma APA, ambientalistas de Búzios já tentaram colocar a ideia em prática. Em 1992 apresentaram Projeto de Lei com esse
objetivo no Congresso Nacional. O projeto foi aprovado na CCJ (Comissão de Constituição
e Justiça), mas derrotado na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados, resultado da articulação em Brasília da grande especulação imobiliária de Búzios-Cabo
Frio. Digo Búzios-Cabo Frio porque,à época, Búzios não era um município mas o 3º Distrito de Cabo Frio.
A luta contra a especulação imobiliária de Búzios é inglória. Já fez suas vítimas. Podemos dizer que o movimento ambientalista de Búzios já tem
dois mártires, se é que se possa chamar pessoas vivas de mártires. De tanta
perseguição e ameaças, os dois não resistiram e se afastaram da luta. Tito Rosemberg mudou-se de Búzios. Gabriel Gialluisi recolheu-se à sua vida privada. Se não fosse a luta deles não teríamos preservado a Azeda-Azedinha. Seus legados estão aí
para orientar as novas gerações a prosseguirem na luta.
Derrotada nas últimas eleições, após passar quatro anos fazendo o que bem quisesse no governo anterior de Mirinho, a pequena especulação
imobiliária de Búzios (pombais de casas geminadas) se reorganiza para voltar a dominar a Península e impedir a
criação da Unidade de Conservação do Mangue de Pedra. Dentro dessa estratégia
tenta influenciar a eleição do novo presidente da Câmara de Vereadores para o decisivo biênio (2015-2016), antes das próximas eleições de Prefeito. Já
tem até candidato! Quem quer que Búzios vire "cidade referência na preservação do meio ambiente" precisa ficar de olhos bem abertos, porque eles não desistem do desejo de destruir o nosso Paraíso!
Fontes:
- Ricardo Guterres Exageros dos ecochatos....Buzios tem uma proteção do plano diretor que é uma dos mais rígidos em matéria de taxa de ocupação do Brazil....
- Milton Da Silva Pinheiro Filho Já cagaram em tudo,é tanta merda que não tem mais jeito.Afinal tiraram os quiosques de Geribá,da Ferradura aí eu pergunto quando o MP tão poderoso,mandará a prefeitura executar aqueles monstros de casas e pousadas das referidas orlas,para que tenhamos o direito de vermos a praia?Ou ficaremos com a sensação de perseguição só a pobres trabalhadores.
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Unidade de Conservação
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Justiça de Búzios obriga a Prolagos a fornecer água a moradora de Geribá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0000510-22.2010.8.19.0078
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento
comum, de rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer (pedido de tutela
cominatória) consubstanciado na extensão da rede de água potável à residência
da autora, e, alternativamente, em não havendo viabilidade técnica, o
fornecimento de água potável através de dois caminhões pipa, mensalmente, que
foi proposta por CLAUDIANE BATISTA VIEIRA em face de PRO LAGOS –
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A.
Requerida também pela parte
autoral a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A exordial consta de fls. 02/05,
elaborada pela Defensoria Pública, ante a hipossuficiência da parte, descreve
um grave problema de toda Região dos Lagos, em função da notória deficiência do
serviço prestado pela concessionária de serviço público PROLAGOS, de caráter
essencial, narrando, assim, que na Rua Luiz Alegre, n° 6, situada no bairro
Geribá, que, frise-se fica dentro da região peninsular deste Município de
Armação dos Búzios, e que inclusive detém a presença de condomínios nobres, com
proprietários de alto poder aquisitivo, inexiste ainda rede de distribuição de
água potável. Sendo que na ocasião da propositura desta demanda, a autora já
residia no imóvel há cerca de dois anos, sem que lhe fosse disponibilizado o
serviço citado e sem que fosse possibilitada por razões ‘técnicas’, diga-se,
falta de investimento da concessionária, o serviço essencial. Isto quando a
concessionária em lume cobra neste município a tarifa mais elevada da Região
dos Lagos, e quando já transcorridos mais de dezesseis anos da celebração do
contrato de concessão com o Estado do Rio de Janeiro.
O Juízo na decisão de fl. 14
deferiu a gratuidade de justiça, bem como exarou despacho liminar de conteúdo
positivo, determinando a citação da parte ré. No que tange ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo deixou de deferi-la, sustentando que
sem o contraditório, não haveria como aferir a viabilidade técnica da medida
pleiteada.
Na contestação de fls. 17/29
argui a empresa concessionária preliminar de litisconsórcio necessário,
pugnando pela integração do Poder Concedente à relação de cunho
jurídico-processual e a ‘consequente incompetência deste Juízo’, no mérito,
argumenta que apesar da concessão ter-lhe sido concedida em 25 de abril de
1998, que no contrato de concessão respectivo as metas de atendimento global de
água a serem prestadas à marginalizada população da Região dos Lagos previa até
os idos de 2006 o atendimento de 83% da população, e progressivamente até 90%
da população no ano de 2013, ou seja, de 2006 até 2011, por exemplo, parte-se
da premissa de que, nesta região, 17% da população não precisariam de água
potável, e que agora, em 2014, somente 10% ainda não necessitam de água, sendo
que dantes de 2006, percentual bem maior de 17% da população prescindia deste
precioso bem para a sua subsistência humana.
É certo que a concessionária,
apesar da linha argumentativa absolutamente antijurídica acima explanada, aduz com
proficuidade que, a fenomenologia da falta eficaz de um programa de construção
de moradia e da melhoria das condições habitacionais, que é de competência da
União Federal, como prevê o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal,
compromete o bom atendimento do serviço que deve ser de caráter universal,
obtemperando que a agência reguladora do serviço de fornecimento de água –
AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio
de Janeiro exarou nota técnica no sentido de que nos idos de 2008 a empresa
demandada atingira a meta prevista no Edital de Licitação da Concessão do
Serviço Público em voga, bem como a meta contratual.
Outro fator que também depõe
contra a universalidade do serviço, e nesta esteira denota-se uma ‘co-culpabilidade’
estatal, traduz-se na falta da fiscalização de poder de polícia por parte das
municipalidades da região, mormente deste Município, na observância das normas
e das posturas edilícias municipais e das normas de proteção ao meio ambiente,
inclusive em áreas de proteção ambiental e áreas de proteção integral, fazendo
algumas municipalidades vistas grossas à ocupação irregular de terras e ao
fenômeno da ‘favelização’, ante a falta de política habitacional eficaz neste
país e ante ao clientelismo político, bem como, já se constatou neste
município, omitindo-se também certas municipalidades, na repressão a certos
grupos especulativos do ramo imobiliário, que agem de modo nocivo. Destarte,
tais fatores, indubitavelmente, sobrecarregam os serviços públicos, já
deficitários, muito embora, não excluam a responsabilidade das empresas
concessionárias.
Réplica na cota de fl. 58v.
O Juízo no despacho de fl. 59
instou às partes a aduzirem se tinham outras provas a produzir, além de indagar
se as partes tinham interesse na realização de audiência de conciliação.
A autora na cota de fl. 62v.
requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da
ré.
A parte ré na petição de fl. 84,
já datada de 11 de julho de 2014, aduziu que não tinha interesse na realização
de audiência de conciliação e não pugnou pela realização de outras provas,
obtemperando que o local no qual está situado o endereço residencial da autora
não está abrangido por rede de água.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange a arguição de
incompetência absoluta deste Juízo, rejeito-a, pois a hipótese em tela envolve
relações de consumo. Assim, embora se trate também de matéria tarifária, não
afasta, contudo, a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Destarte, traduz-se estranha para a relação jurídica em voga (res
inter alios) a relação jurídica existente entre o Poder Concedente do
Serviço Público, a saber, o Estado do Rio de Janeiro, e a Concessionária de Serviço
Público de Fornecimento de Água e Esgoto, não havendo que se inferir, portanto,
a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, mesmo que a ação em
voga também tivesse sido manejada em face do Poder Concedente, imperioso
esclarecer que este Juízo também está investido da competência fazendária,
inclusive para analisar demandas envolvendo o ente de direito público interno
do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, não há que prosperar o argumento de
incompetência absoluta deste Juízo.
Presentes, portanto, as condições
do exercício do direito de ação, bem como presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se a análise
de mérito.
Cabível ainda o julgamento
antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato, da
qual se prescinde da produção de prova em audiência. A demanda em voga envolve
lide relativa às relações de consumo, sendo aplicável, portanto, ao caso
concreto as disposições da Lei nº 8.078/90, sendo assim, perfeitamente cabível
a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6°, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, eis que verificada a vulnerabilidade do consumidor diante
concessionária do serviço público. Ademais, é fato notório nesta cidade que o
serviço de água e tratamento de esgoto feito pela concessionária neste
município é precário, apesar dos longos anos desde a delegação da concessão do
serviço de água e esgoto, com contraprestação tarifária que nem de longe
obedece ao princípio da modicidade.
Destarte, o ponto controvertido
da demanda se cinge a completa falta de prestação de serviço, embora com
beneplácito do Poder Concedente e da Agência Reguladora, que configura prática
mais do que abusiva de recusar atendimento à demanda do consumidor, na exata
medida de sua disponibilidade de estoque, e ainda em conformidade não só com os
usos e costumes, mas com a própria noção de juridicidade. Nesta senda, a água é
um bem da natureza essencial à vida humana, assim, qualquer vulneração ou
limitação ao acesso do cidadão a este bem constitui ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana, que é um princípio basilar de um Estado Democrático
de Direito, ao entorno do qual gravitam todos os demais direitos e garantias
fundamentais.
Por via de consequência, é
contrária a noção de juridicidade, conforme o qual a atuação do Estado deve
estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita,
passando a compreender todas as regras e princípios que coordenam de modo
sistêmico todo o Ordenamento Pátrio, a autorização contratual (contrato de
concessão de serviço público), com suposto beneplácito regulamentar, no sentido
que a concessionária de serviço possa, hodiernamente, de se dignar a atender
tão somente 90% da população da Região dos Lagos, negando aos demais 10% o
acesso a um bem essencial.
Com efeito, além de prática
abusiva vedada pelo disposto do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, a deficiência do serviço que se verifica no caso em tela é também
quanto é também quanto ao direito básico do consumidor de adequada e eficaz
prestação de serviços públicos em geral, recusando atendimento à demanda destes
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoques.
Perpetrando, assim, a concessionária: prática abusiva vedada pelo mencionado
artigo 39, incisos II, do Código de Defesa do Consumidor, e vulnerando, em
decorrência, um direito básico do consumidor, pois nega à considerável parte
dos consumidores da Região dos Lagos o direito de acesso à rede de água e
esgoto, com base em cláusula contratual espúria.
Na esteira o direito do
consumidor, direito humano de nova geração, direito social e econômico
positivado na Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso XXXII, admite
também a aplicação simultânea do CDC com mais de uma lei geral ou especial, de
acordo com a TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, pois a idéia de que as leis devem
ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do
diálogo das fontes, de acordo com a qual o ordenamento jurídico deve ser
interpretado de forma unitária. A teoria do diálogo das fontes foi idealizada
na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e
trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul. Tal teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser
interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria,
uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a
adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias
jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se
excluiriam, mas se complementariam.
Assim, do mesmo modo que o Código
de Defesa do Consumidor expressa que é direito básico do consumidor a prestação
adequada e eficaz de serviços públicos em geral, a Lei n° 8.987/95, a qual
dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos, prevê no
seu artigo 6° que, toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Por sua vez, esclarece
também o § 1° do artigo 6° da Lei n° 8.987/95, que serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia da prestação e modicidade da tarifa. Sendo
certo que o artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder
Público, na forma da Lei, ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Deste modo, por generalidade,
também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade, exige-se
que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação
do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer
ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de
interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. Não pode,
portanto, mera autorização contratual do Poder Concedente, ou mero auspício
regulamentar da agência reguladora, coonestar uma prática abusiva da
concessionária de negar às demandas dos consumidores, na exata medida das
possibilidades de estoque da empresa fornecedora do serviço, quando
transcorridos mais de quinze anos da concessão do serviço público, com
imposição de tarifas que de modo algum podem ser reputadas como módicas.
Destarte, o que houve, de fato, no caso vertente foi a mais completa falta de
investimentos da concessionária na ampliação da rede, sendo certo que os
investimentos que são exigíveis ora e inadiáveis, sopesando-se os longos anos
nos quais a concessionária vem sendo remunerada por uma política tarifária
expansiva e progressiva, não necessitam de modo algum de reequilíbrio da álea
econômico-financeira do contrato por meio de novo aumento tarifário, mas sim de
aplicação e observância dos dispositivos constitucionais e legais acima
citados.
Assim, não vislumbra este Juízo
qualquer necessidade de realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal
para a análise do caso ora em julgamento. Pelo contrário, a prova oral é
inteiramente prescindível e a sua realização conspurcaria o princípio da
economia processual, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa
ante a rejeição desta prova despicienda para a análise meritória, reputando o
Juízo que a prova pleiteada pela parte autoral é desnecessária.
Em prosseguimento, a ré procede,
portanto, com inobservância ao princípio da boa-fé objetiva, que é o dever de
eticidade e lealdade que é almejado nas relações contratuais, tanto na fase
pré-contratual, quando das tratativas, quanto durante a execução da avença, e
inclusive após a conclusão do objeto do contrato. Estando tal princípio dotado de
força normativa, eis que positivado no artigo 422 do Código Civil, com campo de
incidência também sobre as relações de consumo, por ser norma geral aplicada a
todos os contratos e depreendendo-se ainda a incidência de várias fontes
formais em nosso Ordenamento sobre as relações consumeristas. Assim, tal
princípio impõe deveres laterais ao adimplemento do objeto do contrato, tais
quais: os deveres de informar e colaborar, que, in casu, travestiam-se
no próprio dever legal de atender às expectativas da consumidora.
Portanto, quanto à vulneração do
princípio isonômico, os argumentos despendidos pela ré em sua resposta não
encontram amparo no bom Direito, pois a concessão em voga já conta com tempo
razoável para que a concessionária tivesse feito os investimentos necessários
para implantação de um sistema de esgoto e tratamento de águas nesta cidade,
sem que tenha de recorrer ainda hodiernamente ao incremento tarifário. Além do
mais o serviço atinente ao saneamento, hodiernamente, ainda se revela de
notória deficiência, pois ainda hoje não há nesta cidade rede de separação de
água e esgoto, a saber, continua-se adotando o sistema de tempo seco para
coleta de esgoto, donde se vislumbra, então, que há um enriquecimento sem causa
da concessionária, que cobra tarifas elevadas, presta um serviço deficiente e
ainda não atende a toda a população.
Contudo, a adoção deste
entendimento por este Juízo não deve ser um estímulo para que a concepção dos
investimentos nesta cidade que são exigíveis da concessionária venha a se
traduzir em um estímulo a revisão da álea atinente ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público mediante
incremento tarifário.
Acrescente-se ainda que a
delegação de serviços públicos que se processou ao longo da última década do
século XX, na esteira da reforma do Estado, demanda também certo aporte de
recursos próprios para investimentos por parte do concessionário que se sagre
vencedor em certame público, e não transferência deste encargo ao consumidor
pela elevação da política tarifária. No caso em tela, a ré confessa, no que diz
respeito a este Município, a inexistência de investimentos necessários à
ampliação da rede para o atendimento da universalidade da população aqui
existente.
Imperioso registrar que a concessão
de serviço público, precedida de licitação na modalidade concorrência, à pessoa
jurídica delegada ou consórcio de empresa pelo poder concedente, pressupõe que
o delegatário demonstre capacidade técnica e econômico-financeira para a
realização do serviço, por sua conta e risco, embora o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço
com imposição de tarifas, como dispõe o artigo 2°, inciso III, da Lei n°
8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços
públicos.
Por outro lado, o mencionado
artigo 6° da Lei n° 8.987/95, dispõe que toda a concessão de serviço público
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
enquanto o seu § 1° explicita que serviço adequado é aquele que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, diga-se,
modicidade tarifária. Algo que no caso concreto não se vislumbra, pois os
consumidores desta região e abrangidos pelo serviço público prestado uti
singuli pela mesma concessionária e decorrente do mesmo Poder Concedente,
estão sendo tratados de forma diferenciada e de forma não isonômica, negando-se
atualmente a 10% da população desta região acesso a um bem essencial, o que,
obviamente, vem sobrecarregando o Poder Judiciário nesta região com as centenas
e centenas de ações que são propostas por cidadãos que se veem obliterados no
exercício de seus direitos básicos de acesso à obtenção de serviços públicos
essenciais.
Quanto ao beneplácito
regulamentar para adoção desta política de prestação de serviços públicos com
discrímen odioso, o Juízo não está infenso ao fenômeno da deslegalização, que
fez exsurgir à regulamentação por órgãos técnicos para determinadas atividades
econômicas prestadas por empresas concessionárias de serviços públicos, a
saber, com a mudança do modelo de Estado Social para o modelo Regulador e a, consequente,
Reforma do Estado brasileiro, que introduziu no ordenamento jurídico a
possibilidade de criação de autarquias especiais, denominadas Agências
Reguladoras, com finalidade de disciplinar e controlar atividades econômicas em
sentido amplo (serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito).
Um dos principais caracteres desses entes é o poder normativo, que encontra
algumas barreiras constitucionais para se legitimar, causando uma série de
árduas discussões na doutrina. A deslegalização consiste, então, em uma lei
rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser
tratada por regulamento. Como instituto importado do Direito alienígena, é
necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento.
E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido
de sua inconstitucionalidade.
O Juízo, na forma acima dita, não
é contrário em termos dogmáticos a este fenômeno, no entanto, no caso em tela,
quanto à autorização da concessionária para negar acesso de serviços essenciais
a 10% da população desta região, não vislumbra o Juízo como estar afastada,
então, a regulação da matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata
dos direitos básicos dos consumidores e veda práticas abusivas, bem como pela
própria Constituição Federal, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa
humana e ao reconhecimento dos direitos dos consumidores como direitos de
terceira geração. Além de não poder estar afastada a própria incidência em tela
da Lei n° 8.987/95, que trata das concessões e permissões da prestação de
serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, e que prevê
a obrigatoriedade dos serviços públicos serem prestados com generalidade, ou
seja, com universalidade a todos os usuários. Não se admitindo, para tanto, que
a Agência Reguladora, por falta de suficiência técnica da concessionária,
autorize modelos de prestação de serviços, que além de abusivos, não isonômicos
e discriminatórios, sejam contrários à ordem legal instituída. Não sendo a
hipótese, portanto, de regulação técnica específica, mas sim de prática abusiva
perpetrada com auspícios regulamentares.
Frisa-se: o Código de Defesa do
Consumidor se traduz em uma sobre-estrutura jurídica que perpassa por vários
ramos do Direito Pátrio, não estando sua incidência excluída da regulamentação
das relações jurídicas entre usuários e concessionários de serviços públicos,
havendo nestes casos o fenômeno já acima mencionado que se denomina “Diálogo
das Fontes”, que é o modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea e
coerente do Código Consumerista, do Código Civil e de legislações especiais,
como a hipótese da Lei n° 8.987/95, disciplinadora do regime de concessão e
permissão de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal.
Nesta senda, não é sem justificativa dogmática que o artigo 6°, inciso X, da
Lei n° 8.078/90 preceituar ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos, e o já mencionado § 1° do 6° da Lei n°
8.987/95, dispor que serviço adequado é aquele que também satisfaz as condições
de modicidade das tarifas.
Em prosseguimento, cabível a
condenação da ré na obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a
extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre
n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade
e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal
termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol
do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum
in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os
efeitos da tutela cominatória, inclusive para que a ré no curso do prazo de
seis meses a contar desta intimação, até a ultimação da ampliação da rede,
venha a fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua
residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa),
também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol
do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada
mês de inadimplemento.
DISPOSITIVO:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA,
extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme a fundamentação acima,
para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a
extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre
n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade
e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal
termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol
do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum
in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os
efeitos da tutela cominatória.
Para assegurar neste interregno,
o resultado prático equivalente, os efeitos da antecipação da tutela
cominatória abrangem ainda a obrigação da ré de fornecer mensalmente à autora,
dois caminhões pipa de água em sua residência,
mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa) até a ultimação
da ampliação da rede de distribuição de água e esgoto, também sob a pena de
pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de
inadimplemento.
Ante a teoria da causalidade,
condeno a ré ao pagamento do valor das custas e da taxa judiciária, bem como
condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$
3.000,00 (três mil reais), sopesando a complexidade da causa e o trabalho
despendido pela Defensoria Pública e o tempo de duração deste processo em prol
do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro.
Intime-se a ré, imediatamente,
para cumprimento das obrigações de fazer ora impostas e antecipadas nesta
sentença, para as quais foram fixadas astreintes.
Com o trânsito julgado, dê-se
baixa e arquivem-se.
P. R. I.
Búzios, 25 de setembro de 2014.
· MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
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