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sábado, 11 de fevereiro de 2017

Modo de atuação da quadrilha chefiada por Sérgio Cabral - 4 AS DELAÇÕES



As delações (processo nº 0510282-12.2016.4.02.5101) de RENATO HASSON CHEBAR e MARCELO HASSON CHEBAR, revelou como, onde e quando essa organização criminosa ocultou mais de USD 100.000.000,00, correspondentes a cerca de R$ 340.000.000,00, por um engenhoso processo de envio e depósito no exterior de parte dos recursos oriundos da propina espoliada dos cofres públicos.

Conforme amplamente narrado e provado no âmbito da operação Calicute, o ex-governador SÉRGIO CABRAL reiteradamente cobrava, por meio de seu secretário de governo WILSON CARLOS, e operacionalização principal de CARLOS MIRANDA, propina no valor de 5% de todos os contratos celebrados com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. O destino de parte desse dinheiro foi demonstrado nas denúncias apresentadas perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro e de Curitiba, mas sua maior parte só foi possível rastrear graças a acordo de colaboração premiada firmado com RENATO CHEBAR e MARCELO CHEBAR.

Com efeito, no bojo do mencionado acordo foi revelado que SÉRGIO CABRAL se valeu dos serviços dos referidos irmãos, operadores do mercado financeiro, para ocultar, em contas bancárias no exterior, em nome destes ou empresas de fachada por eles constituídas, o dinheiro da propina que recebeu no Brasil e que foi remetido ao exterior, por meio de operações dólar-cabo. As provas de corroboração apresentadas pelos colaboradores demonstraram que SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA acumularam mais de USD 100.000.000,00 em propinas (Desse total USD 80 milhões pertencentes a CABRAL, USD 15 milhões a WILSON e USD 8 milhões a MIRANDA)., distribuídas em diversas contas em paraísos fiscais no exterior, principalmente durante o seu mandato como à frente do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

No anexo 3 do acordo de colaboração premiada, RENATO e MARCELO CHEBAR afirmaram que foi celebrado contrato fictício entre a empresa ARCADIA ASOCIADOS, de propriedade de RENATO CHEBAR, e a CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC, holding de propriedade de EIKE BATISTA, de forma a justificar a transferência dos recursos ilícitos (processo de colaboração nº 0510282-12.2016.4.02.5101):

QUE em 2010 o Colaborador RENATO foi procurado por CARLOS MIRANDA e WILSON CARLOS, sendo informado que deveria viabilizar o recebimento de USD 16.500.000.00 (Dezesseis Milhões e Quinhentos mil dólares), devidos por EIKE BATISTA a SÉRGIO CABRAL, cuja natureza desconhece; QUE se dirigiu, ainda no ano de 2010, ao escritório de EIKE BATISTA, localizado na Praia do Flamengo, acompanhado por WILSON CARLOS e foram recebidos por FLÁVIO GODINHO, responsável por toda engenharia financeira para viabilizar o pagamento; QUE, em execução às sugestões de FLÁVIO GODINHO, foi celebrado um contrato de fachada entre as empresas Arcádia Asociados S.A., de propriedade do Colaborador RENATO, e a Centennial Asset Mining Fund LLC, de propriedade de EIKE BATISTA; Que, seguindo as sugestões de FLÁVIO GODINHO, o contrato foi celebrado com o falso objeto de intermediação da compra e venda de uma mina de ouro pelo Grupo X; QUE o contrato cujo objeto é falso foi celebrado em 2011; QUE os pagamentos se deram através de transferência de títulos acionários e dinheiro da conta GOLDEN ROCK FOUNDATION no TAG BANK, de propriedade de Eduardo Plass, para a Arcadia; QUE tais ativos foram depositados no Banco Winterbotham – Uruguay também em 2011 (...)”

Em sede de depoimento, RENATO CHEBAR deu mais detalhes da operação, inclusive revelando que embora o pagamento da propina tenha sido na ordem de USD 16,5 milhões, o valor originariamente solicitado a EIKE BATISTA por SERGIO CABRAL foi de USD 18 milhões (processo de colaboração nº 0510282-12.2016.4.02.5101):

Que foi chamado por CARLOS MIRANDA e WILSON CARLOS para viabilizar o pagamento de USD 18.000.000,00 de EIKE BATISTA para SERGIO CABRAL; Que desconhece a razão do referido pagamento; Que em uma das reuniões na sede das empresas de EIKE, na Praia do Flamengo, no Rio de Janeiro, FLÁVIO GODINHO, executivo de EIKE BATISTA, sugeriu que fosse feito um contrato entre uma empresa a ser criada pelo Colaborador com a empresa Centennial de propriedade de EIKE; Que não esteve com EIKE BATISTA nas reuniões, apesar de FLÁVIO GODINHO afirmar que falava em seu nome; Que naquela ocasião a Centennial estava celebrando uma transação com uma empresa de nome Ventana; Que a transação foi da ordem de USD 1.387.585.000,00; Que FLÁVIO GODINHO sugeriu que fosse celebrado um contrato fictício, de intermediação do negócio, para justificar o pagamento dos USD 18.000.000,00 entre a Centennial e a Arcadia; Que inicialmente o valor a ser pago seria de USD 18.000.000,00; Que não saber dizer por qual motivo o pagamento efetivo foi de USD 16.592.620,00; Que acredita que a diferença foi paga, mas não sabe precisar como; Que foi sugerido que fosse aberta conta no banco TAG Bank pois a empresa de EIKE de nome GOLDEN ROCK FOUNDATION tinha conta na referida instituição financeira; Que, por algum motivo que desconhece, não foi possível abrir conta no referido banco, tendo sido indicado o banco WINTERBOTHAM no Uruguai...”

No referido anexo 3 os fatos são descritos pelos colaboradores, e inclusive revelam, em conjunto com os seus depoimentos prestados ao MPF, a massiva atuação de FLÁVIO GODINHO no episódio:

Que no de 2015, após operação de busca e apreensão na casa de EIKE BATISTA, o Colaborador RENATO foi procurado por SERGIO CABRAL, alertando que havia um risco da transação financeira entre a GOLDEN ROCK e a ARCADIA ser descoberta, uma vez que foi apreendido extrato bancário na casa de EIKE onde havia a indicação do nome de RENATO CHEBAR ao lado da empresa ARCADIA; Que SERGIO CABRAL pediu que os Colaboradores RENATO e MARCELO procurassem o advogado ARY BERGHER para resolver a questão; Que os Colaboradores tiveram duas ou três reuniões, na residência de ARY BERGHER, localizada na Avenida Delfim Moreira, nº 632, Leblon, Rio de Janeiro, onde FLÁVIO GODINHO se fez presente em uma delas; Que nestas reuniões os Colaboradores foram chamados para que mantivessem a versão de que o contrato fictício teria de fato ocorrido, inclusive com a sugestão de que os Colaboradores estudassem as empresas que participaram da transação para dar ares de legalidade”.

As declarações de RENATO CHEBAR prestadas ao MPF são contundentes:

Que em 2015 foi chamado por SÉRGIO CABRAL para um encontro em sua residência no Leblon, alertando o Colaborador para procurar o advogado Ary Bergher, uma vez que, numa busca e apreensão na casa de EIKE, foi descoberto um extrato bancário onde constava junto ao nome da empresa Arcadia o nome do Colaborador ("Renato Chebar"); Que isso poderia gerar problemas, haja vista que a referida conta de EIKE já tinha sido descoberta na Operação Lava Jato pagando Mônica Moura, mulher do publicitário João Santana; Que em reuniões na casa e no escritório de Ary Bergher, na presença do Colaborador, do seu irmão, do advogado Rafael Mattos e do próprio Ary Bergher foi dito que o Colaborador deveria procurar escritório tributarista para declarar a referida conta; Que todos que participaram das reuniões estavam cientes que o contrato era fictício; (…) Que, em uma das reuniões na residência de Ary Bergher, FLAVIO GODINHO esteve presente e reforçou a necessidade de que o Colaborador estudasse a transação entre a Centennial e a Ventana a fim de que, caso fosse chamado para prestar esclarecimentos, pudesse sustentar a versão de que a intermediação do negócio realmente existiu...”

No mesmo sentido as declarações de MARCELO CHEBAR ao MPF:

Que em 2014/2015 Renato foi chamado na casa de SERGIO CABRAL para uma reunião; Que Renato posteriormente relatou ao Colaborador que em uma busca e apreensão feita em São Paulo, em endereço vinculado a EIKE BATISTA, foi encontrado um documento onde constava um pagamento da GOLDEN ROCK para a ARCADIA com referência ao nome de RENA TO CHEBAR; Que SÉRGIO CABRAL teria orientado Renato a procurar o advogado ARY BERGHER na residência deste para uma reunião; Que o Colaborador participou desta reunião em conjunto com seu irmão Renato, ARY BERGHER e o advogado RAFAEL MATTOS; Que nesta reunião os Colaboradores foram tranquilizados pelos advogados, em razão da existência de um contrato para justificar o pagamento, em parâmetros normais do mercado (performance fee de 1,2%); Que havia um contrato entre a CENTENNIAL MINING e a ARCADIA a justificar os pagamentos; Que a performance fee seria devida em razão de uma intervenção de Renato na operação entre a CENTENNIAL MINING e a VENTANA; Que não sabe dizer se a operação entre a CENTENNIAL MINING e a VENTANA de fato existiu; Que pode afirmar que a ARCADIA não participou de fato desta operação, sendo o contrato meramente de fachada para viabilizar o pagamento de EIKE BATISTA para SÉRGIO CABRAL; Que houve uma segunda reunião também na casa de ARY BERGHER onde estavam presentes ARY BERGHER, RAFAEL MATTOS, FLÁVIO GODINHO, RENATO CHEBAR e o Colaborador; Que nesta reunião GODINHO veio tranquilizar os Colaboradores, pedindo para que a operação com a VENTANA fosse estudada; Que GODINHO explicou a operação, que a taxa paga era normal de mercado, etc; Que a reunião durou cerca de 30 minutos a 60 minutos; Que após esse período os Colaboradores deixaram o apartamento de ARY BERGHER, tendo os demais ficado no local em reunião; Que o dinheiro encontra-se depositado atualmente no WINTERBOTHAM...”

Fonte: "MPF"


domingo, 5 de fevereiro de 2017

Modo de atuação da quadrilha chefiada por Sérgio Cabral - 3 AS DELAÇÕES

Sérgio Cabral

Publico abaixo, na íntegra, a delação do presidente da Andrade Gutierrez Rogério Nora, feita no Rio de Janeiro, no dia 14/07/2016, que vem complementar a delação do dia 22/06/2016, feita em Brasília, pelo que ela tem de elucidativo do processo de corrupção que tomou conta de nosso país em quase todos os níveis. O processo que Sérgio Cabral responde na Justiça Federal do Rio de Janeiro já acumula 66 documentos, todos eles tornados públicos pelo Juiz Marcelo Bretas, considerado o Moro do Rio de Janeiro. Nada de sigilo. E que sirva de aprendizado para quem pretende fiscalizar nossos governantes. A delação é uma aula sobre o modo de atuação de uma quadrilha que assalta os cofres públicos fraudando licitações. Nossa Região dos Lagos está repleta de gestores que atuam da mesma forma. 

TEMA DA DELAÇÃO: Estádios da Copa do Mundo

DELAÇÃO COMPLEMENTAR DE ROGÉRIO NORA (RN) - PRESIDENTE DA ANDRADE GUTIERREZ (AG)

JFRJ 1

JFRJ 2

Rogério Nora (RN) confirma que para a AG participar das obras do Estádio do Maracanã, ela teria que se entender com o diretor da CNO, Benedito Júnior, e dar a Cabral uma "contribuição" (propina) de 5%, como contrapartida.

JF3

Na reunião, realizada no Palácio Laranjeiras, também estavam presentes Alberto Quintaes, diretor da AG, e Wilson Carlos, secretário de Governo. RN e Cabral acordarvam os valores e Wilson Carlos (WC) e Alberto Quintaes (AQ) operacionalizavam o acordo. AQ promovia, por parte da AG, a distribuição da propina e WC definia, por parte do governo, a forma de pagamento.


JF4
Quem recebia a propina paga pela AG era Carlos Miranda (CM).
RN conheceu CM quando ele era assessor de Cabral, entaõ presidente da ALERJ.
Retificação de seu depoimento anterior: a primeira vez que SC solicitou pagamentos a AG em relação a obras futuras foi em 2007, em seu primeiro mandato como governador do RJ. Quem fazia os pagamentos desde essa época era Alberto Quintaes (AQ).
Esses pagamentos eram uma “espécie de mesada”. Inicialmente, Cabral solicitou mesada de 350 mil reais a título de adiantamento da propina de 5%, que seriam abatidos nas contratações futuras.

JFRJ 5

Qualquer obra do governo de RJ tinha acerto. Era a “regra”.
Na reunião de 2009 para tratar da entrada da AG no consórcio das obras do Maracanã Cabral pediu propina de 5%.
Os recursos destinados ao pagto de propina eram provenientes do caixa 2 da AG, gerados através das empreas de Adir Assad. Flávio era o intermediário da AG com Adir.


JFRJ6



Era o governo do estado do RJ que definia previamente as empresas e consórcios que ganhariam cada obra pública. 
Após a reunião com Cabral, Clóvis primo fechou a parceria com Benedito Júnior da Odebrecht. Em nenhum momento a AG conversou com a Delta ou Cavendish. 
O processo licitatório das obras do Maracanã foi simulado, Tudo foi acertado de antemão.


JFRJ 7
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Maria Elena Olivares grandes negocios


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Modo de atuação da quadrilha chefiada por Sérgio Cabral - 2 AS DELAÇÕES

Sérgio Cabral

Publico abaixo, na íntegra, a delação do presidente da Andrade Gutierrez Rogério Nora, pelo que ela tem de elucidativo do processo de corrupção que tomou conta de nosso país em quase todos os níveis. O processo que Sérgio Cabral responde na Justiça Federal do Rio de Janeiro já acumula 66 documentos, todos eles tornados públicos pelo Juiz Marcelo Bretas, considerado o Moro do Rio. Nada de sigilo. E que sirva de aprendizado para quem pretende fiscalizar nossos governantes. A delação é uma aula sobre o modo de atuação de uma quadrilha que assalta os cofres públicos fraudando licitações. Nossa Região dos Lagos está repleta de gestores que atuam da mesma forma.    

DELAÇÃO DE ROGÉRIO NORA (RN) - PRESIDENTE DA ANDRADE GUTIERREZ (AG)


JFRJ 1


TEMA DA DELAÇÃO: Estádios da Copa do Mundo

JFRJ 2

JFRJ 3



JFRJ 4


Em Brasília, a CNO e a OAS deram "cobertura"na licitação do Estádio Nacional Mané Garrincha. Para que a AG participasse das obras do Estádio do Maracanã, ela teria que se entender com o diretor da CNO, Benedito Júnior, e dar a Cabral uma "contribuição" (propina) de 5%, como contrapartida.


JFRJ 5


Calculava-se que a propina de Cabral ficaria em torno de 30 milhões de reais, 5% de uma obra estimada inicialmente em 600 milhões. Mesmo que a Delta não tivesse capacidade técnica, Cabral não permitiria a exclusão da empresa do Consórcio que construiria o Maracanã por "gostar da empresa" e ter "consideração por ela". Na reunião, realizada no Palácio Laranjeiras, também estavam presentes Alberto Quintaes, diretor da AG e Wilson Carlos, secretário de Governo. Quintaes, e um outro diretor da AG, Clóvis Primo, faziam os pagamentos da propina, parte em espécie e parte em doações oficiais.

JFRJ 6
 

Cabral estabeleceu que o pagamento da propina deveria ser tratado com seu secretário de governo, Wilson Carlos. Já o dinheiro em espécie deveria ser entregue a Carlos Miranda, que não tinha nenhum vínculo com o governo estadual. Era uma espécie de operador de Cabral. A AG obtinha o dinheiro em espécie comprando notas fiscais frias das empresas, como as de Adir Assad, entre outras prestadoras de serviço.


JFRJ 7


Clóvis Primo era o responsável pelos registros contábeis falsos. O valor da propina era lançado como o valor de um serviço inexistente ou majorando o custo de um serviço realmente prestado. Havia um "ajuste" entre a Odebrecht e a AG. A primeira ganharia a obra do Maracanã e a segunda a obra do Mineirão. Como a AG desistiu da obra do Mineirão, resolveu procurar Sérgio Cabral para que a empresa participasse das obras do Maracanã. Esse "ajuste" ocorreu antes da publicação dos Editais. Delta e Odebrecht já estavam "ajustadas" antes mesmo da oficialização do Consórcio e Cabral tinha ciência desse ajuste. Não se sabe se a OAS tenha oferecido "cobertura" na licitação, isto é, se esta apresentou um preço mais elevado na licitação para permitir a vitória da Odebrecht e Delta.


JFRJ 8

Segundo RN, todas as doações eleitorais oficiais foram direcionadas aos diretórios partidários e operacionalizadas por Alberto Quintaes. Caixa um propinado.


JFRJ 9 

Houve acerto entre a CNO e a AG para a realização das obras do estádio Mané Garrincha e pagamento de propina para os governadores José Roberto Arruda e Agnelo Queiroz. Quem fazia os pagamentos, pela AG, eram os diretores Carlos José e Rodrigo Lopes, supervisionados por Clóvis Primo.  A AG tinha informação privilegiada sobre o projeto do estádio de Brasília.


JFRJ 10

O ex-governador José Roberto Arruda continuou a receber propina mesmo após ter deixado o governo. Maravilha.

Quanto ao estádio de Manaus, RN participou de uma reunião, a pedido do governador do Amazonas Omar Aziz, na casa do empresário Gilberto Miranda, onde estavam presentes, além do governador, o seu secretário de governo. Nesta reunião, o governador pediu propina de 20 milhões de reais para despesas de campanha.


JFRJ 11


A AG buscava com o governador informações privilegiadas para vencer a concorrência da Arena Amazonas. A empresa participou da elaboração do Edital de Concorrência direcionando-o para facilitar sua vitória no certame.

Como JN considerou o valor da propina muito alto, o governador Omar sugeriu que a AG executasse algum serviço de medição de terraplanagem em obra cuja execução estivesse a cargo da empresa no Amazonas e aí embutisse o valor. JN recusou a proposta por considerá-la inviável. Como solução, combinou com Clóvis Primo antecipar valores de propinas relativas a outras obras da AG em andamento no Estado, como por exemplo a obra de Igarapés de Manaus.



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O mecanismo encontrado para pagamento da propina foi a utilização de subempreiteiros. O governador indicava à AG a empresa que lhe faria o repasse da propina, cabendo à AG majorar o valor contratado com essa empresa na proporção da vantagem indevida ajustada.

10% do valor da propina foi via contribuição oficial de campanha. Caixa um propinado.

Na licitação da Arena Amazônia a Odebrecht fez proposta de cobertura em favor da AG. Na Arena Pernambuco, a AG retribuiu o favor, fazendo o mesmo para a Odebrecht.

A propina paga ao governador Eduardo Braga era de 10% do valor de cada obra. RN estima ter pago de 20 a 30 milhões ao governador. Quando o governador Omar Aziz assumiu, a propina foi baixada para 5%.  

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Modo de atuação da quadrilha chefiada por Sérgio Cabral - 1 O PROCESSO

Sérgio Cabral


PROCESSO n.º 0509503-57.2016.4.02.5101.
IPL n.º 102/2016-11 – DELECOR/RJ

Dr. MARCELO DA COSTA BRETAS
MM. Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal Criminal,
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016.

Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SERGIO CABRAL), ADRIANA DE LOURDES ANCELMO (ADRIANA ANCELMO), WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO (WILSON CARLOS), HUDSON BRAGA, CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA (CARLOS MIRANDA), LUIZ CARLOS BEZERRA (CARLOS BEZERRA), WAGNER JORDÃO GARCIA (WAGNER JORDÃO), PEDRO RAMOS DE MIRANDA (PEDRO RAMOS), PAULO FERNANDO MAGALHÃES PINTO GONÇALVES (PAULO FERNANDO), JOSÉ ORLANDO RABELO (JOSÉ ORLANDO), LUIZ PAULO REIS, CARLOS JARDIM BORGES e LUIZ ALEXANDRE IGAYARA (LUIZ IGAYARA), qualificados na denúncia, atribuindo-lhes a prática de vinte e um fatos delituosos conforme as seguintes imputações:

FATO 01: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS e CARLOS MIRANDA, por 24 vezes, pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, § 1º, do CP, 62 na forma dos seus arts. 29 e 71;
FATO 02: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA e WAGNER JORDÃO, por 25 vezes, pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, § 1º, do CP, na forma dos seus arts. 29 e 71;
FATO 03: SÉRGIO CABRAL e WILSON CARLOS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, 64 na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 04: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO, CARLOS BEZERRA, PEDRO RAMOS e CARLOS MIRANDA65 por 64 vezes, e CARLOS MIRANDA, por 41 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 05: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO, CARLOS BEZERRA e CARLOS MIRANDA, por 45 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 06: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 07: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, por 24 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 08: SÉRGIO CABRAL e PAULO FERNANDO, por 24 vezes, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 09: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 10: SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP); FATO 11: SÉRGIO CABRAL, CARLOS BEZERRA e LUIZ IGAYARA, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 12: SÉRGIO CABRAL, ADRIANA ANCELMO e CARLOS BORGES, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 13: SÉRGIO CABRAL, CARLOS MIRANDA e CARLOS BORGES, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 14: WILSON CARLOS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 15: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 16: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 17: HUDSON BRAGA, LUIZ PAULO REIS e JOSÉ ORLANDO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP; FATO 18: HUDSON BRAGA e LUIZ PAULO REIS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 19: HUDSON BRAGA e LUIZ PAULO REIS, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 20: WAGNER JORDÃO, pela prática do crime de lavagem de ativos, previsto no Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 29 e 71 do CP;
FATO 21: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, CARLOS MIRANDA, CARLOS BEZERRA, WAGNER JORDÃO, JOSÉ ORLANDO, ADRIANA ANCELMO, PAULO FERNANDO, PEDRO RAMOS, CARLOS BORGES, LUIZ IGAYARA e LUIZ PAULO REIS, pela prática dos crimes de quadrilha (até a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013) e pertinência a organização criminosa (após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013), previstos no art. 288 do CP e art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013,67 na forma do art. 29 do CP.

Narra o MPF que o avanço da Operação Lava Jato descortinou a existência de um gigantesco esquema de corrupção e fraudes em plena atuação, envolvendo funcionários públicos de alto escalão, grandes empreiteiras de renome nacional e internacional, pessoas físicas e jurídicas especializadas na lavagem de dinheiro, além de agentes políticos. O aprofundamento das investigações concluiu que o esquema não estava limitado ao âmbito da PETROBRAS e da ELETRONUCLEAR, mas se encontrava espraiado por diversas esferas da Administração e entes federativos, alcançando, inclusive, o Estado do Rio de Janeiro. Em decorrência, acordos de colaboração premiada foram celebrados entre a Procuradoria-Geral da República e os diversos executivos da empreiteira ANDRADE GUTIERREZ e da CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA (CARIOCA ENGENHARIA), a partir dos quais, outros executivos das empreiteiras revelaram que a atuação da organização no Rio de Janeiro não estaria restrita às obras da reforma do Estádio do Maracanã, mas englobariam praticamente todas as grandes obras públicas de construção civil realizadas pelo ente público, dentre as quais podemos citar como exemplo a construção e/ou reforma dos estádios que sediariam as partidas da Copa do Mundo de 2014, a construção do Arco Metropolitano e a urbanização de grandes comunidades carentes na cidade do Rio de Janeiro - “PAC Favelas”, custeado com recursos federais. Com a adesão de outros executivos aos acordos de leniência das empreiteiras ANDRADE GUTIERREZ e CARIOCA ENGENHARIA foi possível identificar os possíveis envolvidos no esquema criminoso. O papel desempenhado por cada um dos envolvidos será melhor delineado a partir de medidas cautelares de afastamento de sigilo telefônico, telemático, fiscal, bancário e do monitoramento telefônico deferidos por este Juízo, bem como da concessão de medidas cautelares de busca e apreensão, prisões cautelares e conduções coercitivas deferidas na fase ostensiva da Operação Calicute.

Em síntese, sustenta o MPF que a prática dos delitos teve início com a assunção do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro pelo denunciado SÉRGIO CABRAL em 2007, o qual seria o líder do esquema constituído a partir de quatro núcleos básicos de agentes, a saber, o núcleo econômico, formado pelos executivos das empreiteiras organizadas em cartel, o núcleo administrativo, composto por gestores públicos do Governo do Estado, os quais solicitaram/receberam propinas das empreiteiras, o núcleo financeiro operacional, cuja principal função era promover a lavagem do dinheiro desviado dos cofres públicos, e o núcleo político, integrado pelo líder da Organização Criminosa SÉRGIO CABRAL, tendo-se protraído no tempo, em tese, até o deferimento das prisões cautelares determinadas pelo Juízo.

As investigações levadas a efeito até então nos diversos feitos relacionados pelo MPF e que tramitam perante este Juízo, em análise ainda perfunctória, permitiram identificar com clareza o modo de atuação de significativa parte das ações da Organização Criminosa, além de indícios suficientes de materialidade e autoria para demonstrar a prática de diversos crimes ...

RECEBO A DENÚNCIA ...

… Levante-se o sigilo dos procedimentos vinculados listados pelo MPF.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016. (assinado eletronicamente )

MARCELO DA COSTA BRETAS

Juiz Federal

Fonte: "jfrj"



terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Delações de Cabral e Cavendish podem alcançar prefeitos do PMDB

Cabral preso, foto polícia

É o que diz Garotinho em seu blog. 

No post "O caminho para encontrar mais dinheiro de Cabral" publicado no dia 29 último, Garotinho, usando a metáfora do procurador da República que a riqueza desviada por Cabral é um “oceano” ainda pouco conhecido, diz que "aquilo que foi descoberto até agora é apenas uma gota d’água deste “oceano”, onde o ex-governador “navegou com sua caravela e a de outros piratas” que saquearam os cofres do Estado do Rio de Janeiro".

Entre esses “outros piratas” garotinho relaciona:
-o grupo próximo a Cabral já identificado e uma parte presa,
-deputados estaduais e federais,
-empresários de vários setores, e não apenas empreiteiros,
-escritórios de advocacia,
-pessoas influentes de outros poderes,
-marqueteiros
-agências de publicidade,
-uma gama de espertos, ladrões de pequeno porte, que ao longo dos últimos 10 anos roubaram algo em torno de R$ 8 bilhões. 
e prefeituras do PMDB. 

Para ele o que veio à tona até agora é fichinha. 

Mas relata que "esta semana, sem alarde, a força-tarefa da Lava Jato no Rio ouviu o depoimento de Arthur César de Meneses Soares Filho, o Rei Arthur, de longe o homem que com suas empresas irrigou com mais dinheiro o esquema de corrupção comandado por Cabral e Picciani". 

"Ainda não se sabe o teor do seu depoimento, mas para alguém que nos últimos 10 anos, entre as 
empresas do grupo Facility (com atuação em Búzios), que mudou de nome para Prol, recebeu dos cofres públicos mais de R$ 3 bilhões, certamente, se teve medo de ser preso, Arthur deve ter revelado mistérios com cifras que vão muito além dos US$ 100 milhões descobertos até agora". 

Não será difícil mapear a quadrilha de Cabral, mas será trabalhoso. 

Garotinho acredita que nomes de Prefeitos do PMDB possam aparecer quando Cabral delatar ou for homologada a delação premiada de Fernando Cavendish, o dono da Delta (a empresa construiu o hospital de Búzios).

Caso faça delação, Cabral pode delatar "para cima e para baixo", "afinal ele navegou por mares nunca dantes navegados, protegido pelo manto da impunidade. Não queria ser apenas o “descobridor” do Brasil, queria ser o dono com direito a acompanhantes. Seus sócios maiores ou menores estão vivos, livres, alguns operando a pleno vapor em prefeituras, na ALERJ, na Câmara dos Deputados, no governo federal, no governo estadual e também dentro de instituições que se dizem representativas de segmentos da sociedade, mas que fecharam os olhos e se lambuzaram na farra do dinheiro público promovida por Sérgio Cabral e sua quadrilha". 

Nomes de prefeitos do PMDB podem aparecer na delação de Cavendish porque ele era "disparado o maior parceiro de Cabral e Picciani há anosinclusive em negócios com várias prefeituras do PMDB". 

quarta-feira, 22 de junho de 2016

O modus Operandi do grupo criminoso que dominava Mangaratiba



Publico abaixo trechos do acórdão no Processo nº 0018465-33.2015.8.19.0000, do
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJ do Rio de Janeiro,  da Relatora 
DESEMBARGADORA. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA em que é revelado o modus operandi da quadrilha instaurada em Mangaratiba. Acredito ser bem ilustrativo do que ocorre em muitas prefeituras Brasil afora.

"Provas documentais, periciais e testemunhas robustas evidenciaram o comportamento criminoso de 41 dos réus, à exceção da ré Eidila que, dada sua condição humilde e sem discernimento dos fatos, figurou como sócia de empresa, de boa fé.

Evandro (Prefeito), Roberto (Secretário de Comunicação), Leonel (Procurador-Geral) e Edison (Secretário de Governo), formavam o núcleo central de onde emanavam as ordem para cometimento dos vários crimes, contando com a colaboração consciente e voluntária de Bruna (pregoeira) e integrantes da Comissão Permanente de Licitação (Priscila, Luiz Carlos, Helton, Danielle, Yasmin e Eli), que assinavam as atas das sessões dos Preços e Tomadas de Preços que jamais ocorreram. 

Laudo pericial positiva a falsificação das edições do jornal "O Povo do Rio" de Alberto Ahmed inseridas nos autos de procedimentos licitatórios, violando o princípio da publicidade que norteia as licitações. 

Sidney José, Capitão PM, Secretário de Segurança Pública de Mangaratiba, integrante que agia como braço violento do grupo criminoso, garantindo a impunidade da malta com ameaças, coações e atos violentos. 
 
Sidney, Evandro, Leonel, Roberto e Edison participaram de reunião para tramar a morte do Promotor de Justiça, que apurava os malfeitos da quadrilha, e do vice-Prefeito. 

Todas as licitações eram fraudadas, com acerto prévio de quem venceria o certame, tudo de inteira ciência dos demais “concorrentes” que apenas se inscreviam para dar ares de legalidade ao certame.  O réu Wagner firmou dois contratos vultosos, não entregando mercadoria alguma, mas que Marco Antonio (Secretário de Serviços Públicos) confessa que consignou falsamente o recebimento. Benedito e Luiz Antonio forneceram documentos e carimbos das suas empresas, assinaram documentos para montagem de propostas falsas. Tinham  ciência que seriam perdedores no certame, conforme o teatro montado com o grupo criminoso que dominava Mangaratiba

EDMAR (Gradual Engenharia): DOUGLAS (RSC Rio SulConstruções); RODRIGO (Construpav Construções e Serviços Ltda.); LEANDRO ( Engeloc Construtora); EDGARD JOSÉ ( EJC Construções e Incorporações); ISAÍRES ( Gaerrelas Salvadora Construtora): participaram das Tomadas de Preços nºs 001/2012/ 003/2012/; 005/2012; 011/2012; 015/2012/ 7/2012, todas com ajuste prévio de  quem seria o “vencedor”, aderindo livremente à farsa todos eles. Tratavam-se de empresas sem capacidade técnica e  financeira para cumprir contratos que chegavam ao valor de 01 (um) milhão de reais. A empresa de Daniel foi criada pouco antes de participar do certame; tinha um empregado e ínfimo capital. Daniel ( sócio da D TRADE) é irmão de Victor Manuel ( VM VILLAR).

Luciene (sócia da empresa VIDILU) participou do pregão 33/2012, não se sagrando vencedora, sendo certo que a derrota era de seu prévio conhecimento ante o contexto de todas as licitações objeto dessa ação e à farsa aderiu conscientemente.

Pregão Presencial 023/12, o vencedor JULIO admitiu amplamente a farsa do certame (disputara com a empresa do próprio irmão, MARCOS AURELIO , da Mon Chou) e que não houve nenhuma disputa de preços e as tratativas foram todas com LEONEL que cuidava de dar “regularidade” aos documentos para viabilizar as fraudes. 

ANTÔNIO  e MARCOS, já na defesa preliminar, confessaram a fraude de que participaram, sabedores, antes, de que a  empresa vencedora seria I. ALVES DISTRIBUIDORA. 

Pregões presenciais 20/2012 e 21/2012: concorrentes Mercearia Ideal de Jacareí; M S Dias com.; Mini Mercado Albano do Rio da Prata-vencedora: Mercearia Ideal, do réu confesso LOURIVAL (em ambos). Seu concorrente nos dois certames era seu cunhado CLAYTON (que não é sócio de empresa alguma, mas firmou documentos em nome do Mini Mercado Albano). MARCIO ( MS DIAS) : admite saber da fraude do certame de que participara a convite de Alba a quem entregara documentos e assinara papéis. Ou seja, foi o próprio ALBANO quem apresentou os documentos da rival à Municipalidade.

Conforme colaboração premiada de José Maria Pinho, o réu LEONEL foi o intermediário do contrato dele (colaborador) com a empresa Cittá América através de NELSON e André e até o preço foi intermediado por Leonel e foi orientado sobre o preço que deveria colocar na proposta de preços da Mangaratur. 

Em nome da Cittá America, concorreu ao Pregão 10/2011 ANDRÉ para ajudar seu amigo NELSON , previamente ajustado que Pinho seria o vencedor! NELSON era sócio da Cittá América e enviou o réu ANDRÉ para representar sua empresa. Buscava camuflar seu parentesco com o sócio da concorrente Transporte Única Petrópolis, representado no certame pelo filho de Nelson , o réu RAFAEL . Este representou a Única Petrópolis na licitação por procuração conferida por seu avô (pai de Nelson) o réu Fausto (sócio da Única). Evidente conluio criminoso no certame e ausência de publicidade evitando outros eventuais concorrente.

A empresa Transporte Única Petrópolis tem como sócio FAUSTO , que outorgou procuração ao neto RAFAEL para participar do certame em nome da sociedade. Também concorreu a Cittá América (o dono é filho de Fausto e pai de Rafael ). Para ocultar o parentesco, o réu NELSON encarregou ANDRÉ de representar a Cittá na licitação. 

Pregão Presencial 038A/2012  – lixeiras e relógios digitais. Aqui só uma empresa concorreu e venceu o certame!!! Não houve competitividade . No procedimento 0846/2012 uma das  empresas que apresentou orçamento pertence ao marido de FERNANDA , dona da FTB Comércio. FERNANDA , sabedorada fraude do certame, também apresentou orçamento através
da empresa de seu marido. Tudo farsa. Mesmo havendo uma única empresa na “disputa” consta da ata do Pregão que, na sessão, houve “sucessivos lances ”, como se várias empresas concorressem (rodas de lances). 

A Lei nº 8666, art. 24, V autoriza dispensa de licitação em não havendo interessados, mas há formalidades a serem observadas. Note-se que a contratação direta é diferente de atuação autoritária, arbitrária da Administração. 

Pregão Presencial para Registro de Preços 012/2012 – compra de pneus.Só a Street Rubber do réu Sandro Ribeiro apresentou proposta no certame e, ainda assim, saiu “vencedora”. Resultado da licitação flagrantemente direcionada. O exame do procedimento, evidencia que Sandro representou a Street Rubber em todos os atos do certame, firmando as atas de registro de preços e a ata da sessão do pregão, aderindo à fraude junto com EVANDRO e junto com os membros da Comissão de Licitação: Bruna, Priscila, Luiz Carlos, Helton, Yasmim e Eli. 

Publicidade e competitividade corrompidas. Art. 90: crime formal e resta consumado independente de resultado (comprovação de prejuízo ao erário). 

ALBERTO AHMED : falsificou exemplares dos jornais, para serem inseridos nos procedimentos licitatórios. EVANDRO(uso de documento falso): inseriu nos autos dos procedimentos licitatórios as publicações falsificadas por AHMED. Igualmente EDISON e BRUNA incorreram no crime de uso de documentos falsos. Bruna era responsável por elaborar planilha dos procedimentos licitatórios que precisavam de publicação falsa para serem “regularizadas”. O réu EDISON era o elo, a ponte entre BRUNA e EVANDRO EDISON e BRUNA inseriam (por ordem de  EVANDRO ) nos procedimentos  licitatórios os exemplares falsos - uso de documento falso.

Provadas todas as inúmeras trazidas na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, a condenação é medida imperativa, exceto quanto à ré Eidila. Restam condenados os réus (1 a 16; 18 e 19; 21 a 26 e 28 a 44) com lastro no robusto contexto probatório carreados aos autos que contém vasta prova documental, pericial e testemunhal e absolvida a ré Eidila Moreira de Sousa.

O ex-prefeito de Mangaratiba Evandro Bertino Jorge, o Evandro Capixaba, foi condenado a 52 anos de prisão por crimes como formação de quadrilha, fraude em licitação, falsificação de documentos e coação de testemunhas no curso do processo.

Outros 42 réus foram condenados na mesma ação penal relacionada a irregularidades em contratos da prefeitura de Mangaratiba. Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, trata-se de uma condenação histórica pois, segundo o órgão, o processo envolve acusados com foro privilegiado. Somadas, as penas dos 43 réus ultrapassam 330 anos de prisão.

Segundo o MP, os outros condenados com penas altas foram os ex-servidores Bruna de Souza, (34 anos de prisão), Priscila Tereza Conceição (33 anos), Helton Jorge Braga (33 anos), Luiz Carlos de Oliveira (32 anos), Yasmim de Oliveira (31 anos) e Eli Vieira Peixoto (20 anos), o ex-procurador-geral do Município Leonel Bertino (21 anos) e os ex-secretários Roberto Pinto dos Santos (18 anos) e Edison Nogueira (17 anos) e o empresário Alberto Ahmed, dono do jornal “O Povo” (17 anos de prisão).