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domingo, 5 de maio de 2019

PMs acusados de sequestro e extorsão de traficante têm ligações com deputados estaduais da Região dos Lagos

O sargento Bruno, lotado na Alerj, e seu pai, deputado subtenente Bernardo Foto: Reprodução
Dois PMs acusados de sequestrar e extorquir dinheiro de um traficante em Araruama, na Região dos Lagos, batem ponto na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Um deles, o sargento Bruno Demke Bernardo, é filho de um deputado, o PM aposentando Mauro Bernardo (PROS). Duas semanas depois da posse do pai, Bruno foi cedido pela PM à Coordenadoria de Segurança da Casa. Já o cabo Cristiano Gonçalves Rosa ocupa, desde fevereiro, um cargo comissionado no gabinete de outro parlamentar, Dr. Serginho (PSL), e ganha R$ 4.847,26 líquidos da Alerj, além do seu salário na PM.

Na noite de 15 abril de 2013, os dois PMs foram flagrados por agentes do 25º BPM (Cabo Frio) com um carro clonado num local “escuro e ermo” conhecido como Ponta da Alcaieira, em Araruama. Antes, uma mulher havia abordado os agentes do batalhão local dizendo que seu cunhado havia sido forçado por homens encapuzados a entrar num carro preto. Quando chegaram no local apontado pela mulher, os PMs encontraram Bruno e Cristiano, à época lotados no Bope. A vítima do sequestro foi identificada como Hemerson Silveira de Souza, apontado como chefe do tráfico de Arraial do Cabo.

No mesmo dia, os dois PMs foram presos administrativamente. Segundo os relatos dos agentes que fizeram a abordagem, Bruno e Cristiano disseram que liberaram Hemerson e que queriam “apenas dar um susto nele”. Já o traficante, em depoimento, afirmou que, após ter sido forçado a entrar no carro, “foi desacordado, tendo voltado a si numa praia”. Hemerson também alega que, quando acordou, um dos homens se identificou como PM do Bope e exigiu dinheiro para não matá-lo. Com base nos relatos, o Ministério Público denunciou os PMs por extorsão mediante sequestro e receptação. O processo corre na Vara de Arraial do Cabo.

Hemerson, traficante vítima de sequestro 
Expulsos e reintegrados

Um ano depois do crime, Bruno Bernardo e Cristiano Rosa foram expulsos da PM, por decisão do então comandante-geral, coronel José Luís Castro Menezes. Segundo o parecer que determinou a exclusão, publicado no boletim reservado da PM do dia 1º de agosto de 2014, “a conduta praticada configura transgressão disciplinar grave”.

Os PMs, entretanto, entraram na Justiça para voltar à corporação, e conseguiram ser reintegrados seis meses depois. Em 15 de janeiro de 2015, o juiz Cláudio Gonçalves Alves, da 6ª Vara Cível de Volta Redonda, aceitou um pedido feito pela defesa dos policiais e suspendeu as demissões. A decisão de reintegrar os dois praças à PM foi posteriormente mantida pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível. Em março de 2018, o processo que julga a manutenção dos PMs na corporação foi suspenso até que haja sentença do processo criminal. Os dois policiais negam ter cometido os crimes.

Tanto Bruno quanto Cristiano já receberam homenagens de políticos. Um mês após ser preso administrativamente, o sargento Bruno Bernardo recebeu uma moção de congratulações da Câmara dos Vereadores e foi saudado como “um exemplo a ser seguido por seus companheiros de corporação” pelo então vereador Chiquinho Brazão. Em fevereiro de 2011, foi a vez de Cristiano receber uma moção de louvor da Câmara.

Cabo Cristiano foi lotado no Bope Foto: Reprodução
Todos têm direito à defesa’, diz deputado

Durante a campanha para deputado estadual, subtenente Bernardo usava como slogan a frase “Terror da bandidagem agora vai ser o terror da corrupção”. Morador de Cabo Frio há 33 anos, o praça passou a maior parte de sua carreira no batalhão da cidade, e ficou famoso quando passou a divulgar seus feitos pelas redes sociais. No ano passado, passou para a reserva e decidiu se candidatar. Foi eleito com 16.855 votos.

Questionado sobre a cessão de seu filho para a Alerj logo após sua posse, ele negou a prática de nepotismo. “O sargento encontra-se cedido à superintendência militar da Assembleia, não ocupa cargo em comissão, é concursado da Polícia Militar e não se encontra subordinado ao meu gabinete, o que afasta qualquer indício de nepotismo, uma vez que não há qualquer subordinação hierárquica”, alega, em nota enviada por sua assessoria. Já quanto à acusação contra seu filho, Bernardo alegou que o processo “se encontra em fase inicial de instrução e não há sequer condenação em primeira instância, ressaltando que no nosso ordenamento pátrio vigora o princípio da presunção de inocência”.

Dr. Serginho tem PM réu lotado em seu gabinete Foto: Reprodução
Já Dr. Serginho é natural de Cabo Frio e construiu sua carreira de advogado na Região dos Lagos. Serginho e Bernardo são amigos. No dia do aniversário do subtenente, em março, o advogado parabenizou nas redes sociais o “grande colega, de elevado valor moral”. Sobre o fato de ter em seu gabinete um PM acusado de crime, ele afirma que “todos têm direito à defesa, dentro do princípio da presunção de inocência”. Ainda segundo o parlamentar, “não há nenhuma condenação no referido caso, e o policial é respeitado na cidade”.

Hemerson Silveira de Souza tem oito mandados de prisão em aberto e 19 anotações criminais, por crimes como roubo, homicídio e associação para o tráfico. Ele é apontado como chefe do tráfico das localidades de Figueira, Sabiá, Caiçara e Parque das Garças, em Arraial do Cabo. Uma investigação recente da Polícia Civil apontou a saída de Hemerson de Arraial do Cabo. O traficante teria se mudado para Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, após passar a ser procurado por dois homicídios relacionados a disputas do tráfico.

Rafael Soares


quarta-feira, 25 de julho de 2018

Dr. André e os demais réus faltaram à Audiência de Instrução e Julgamento do processo criminal a que respondem

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Processo No 0003682-59.2016.8.19.0078

TJ/RJ - 25/07/2018 14:18:46 - Primeira instância - Distribuído em 11/10/2016
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Citação / Atos Processuais E Intimação/notificação
Assunto:Citação / Atos Processuais E Intimação/notificação
Classe:Carta de Ordem Criminal

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(RJ131531) SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RéuANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
Advogado(RJ118813) SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RéuPAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Advogado(RJ145807) CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR
Advogado(RJ104212) JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA
RéuJOSIAS RODRIGUES LOPES
Advogado(TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO


Despacho em Audiência - Proferido despacho de mero expediente
"Em 24/07/2018, às 14h39, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Adilson Costa Azevedo, a Dra. Shirlei Denise N R de Azeredo Coutinho, OAB/RJ 118.813; o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves, OAB/RJ 159.199; e o Dr. Mauro Gonçalves de Souza, OAB/RJ 207.434. Ausentes os réus. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Durante a última assentada, realizada em 06/03/2018 (fl. 254) os réus foram advertidos de que a expedição de precatórias não suspende a instrução (art. 222 §1º, CPP). Assim, a ausência dos réus nesta oportunidade deve ser entendida como ausência de interesse na realização do interrogatório, ressalvada a situação do réu Paulo Fernando, que será ouvido por precatória. Certifique a serventia sobre o cumprimento de todas as precatórias anteriormente expedidas. Cobre-se o retorno com o cumprimento das ainda faltantes (Natalino Gomes de Souza, Heron Abdon Souza e Mario Henrique Monteiro da Silva).  Tudo feito, devolvam-se ao Tribunal com as nossas homenagens. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 14h50, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".
Um dia antes da data marcada da AIJ o prefeito de Búzios André Granado requereu o adiamento da audiência alegando encontrar-se de férias. Seu pedido foi indeferido.  
DESPACHO (23/07/2014)
"A parte ré André Granado apresentou petição na data de hoje (23/07/2018), requerendo o adiamento da audiência designada para amanhã (24/07/2018), alegando que se encontra de férias. Indefiro o pedido de adiamento do ato, pois a audiência foi designada em 16/05/2018, tendo sido publicada no diário oficial em 22/05/2018, não tendo a parte ré demonstrado que a viagem foi agendada antes da data do despacho que designou a audiência. Ademais, se a viagem tivesse sido programada em data anterior a data do despacho que designou a audiência, a parte ré já poderia ter peticionado anteriormente requerendo o adiamento, vez que decorrido mais de dois meses entre a presente data e a data de publicação no diário oficial" (GUSTAVO FÁVARO ARRUDA).

Comentários no Facebook:
Claudio Agualusa Guto Desrespeito à lei, deve-se a qse certeza da impunidade... mas vai mudar, já mudou!



Ricardo Guterres Já era.....
Marcio Sant Anna É mais fácil um ladrão de galinhas ser condenado a prisão perpétua, do que um prefeito ladrão é seus comparsas, isso é um vergonha.enciar


ais reações
Roberto Medina Se fosse pessoas humildes, já estaria com mandado de prisão expedido pela justiça e sendo presos. Que Brasil é este!!!!!

terça-feira, 15 de abril de 2014

Em julgamento a licitação de capina e varrição do governo Mirinho

Em época de CPI do BO é bom saber que hoje, dia 15, às 13:00 horas, teremos na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, audiência de instrução e julgamento da licitação de capina e varrição do governo Mirinho. Há suspeitas de que tenha acontecido crimes da lei de licitações (Lei 8.666/93). No processo n º 0001234-55.2012.8.19.0078, distribuído em 18/04/2012,  foram denunciados CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO,  ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, RUY FERREIRA BORBA FILHO.

Em 12/07/2012, a Juíza  MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA “DECRETOU A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS DENUNCIADOS quais sejam: Sr. RUY FERREIRA BORBA FILHO; Sr. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES; Sr. FAUSTINO DE JESUS FILHO; Sr.ª ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA & Sr. SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA” , considerando que os Denunciados encontravam-se "em exercício na Administração Municipal de Armação de Búzios, em cargos de alta relevância como aduziu o Ministério Público em sua inicial e, razão por que entende este Juiz que deve a mesma ser deferida, visto que atuando em altos cargos na Administração, como dito pelo Parquet, há justo receio de que possam interferir em outras licitações, bem assim na efetivação de contratos administrativos”.

No julgamento do  HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000 impetrado contra o Juízo de Búzios, ACORDAM, por unanimidade, em 11/09/2012, os Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Na acórdão assim se pronunciou o RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO :

"Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios,
frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina ina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito
de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte,
responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.

Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204). 
Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)" 

O processo cuida da “denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93. O tipo penal imputado aos denunciados é o que se segue: ´Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Fonte: TJRJ



segunda-feira, 24 de junho de 2013

Processo criminal do prefeito de Búzios

Processo No 0004897-12.2012.8.19.0078

TJ/RJ - 24/06/2013 06:48:21 - Primeira instância - Distribuído em 13/12/2012
Comarca de Búzios         1ª Vara
                Cartório da 1ª Vara 
Endereço:           Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:  Centro
Cidade:                Armação dos Búzios 
Ação:    Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 
Assunto:             Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário 
Aviso ao advogado:       trata-se denuncia do MP com referencia ao processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 - 2ª vara 
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado       ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)...
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TIPO      PERSONAGEM
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado       ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Denunciado       TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Denunciado       RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Denunciado       ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Denunciado       HERON ABDON SOUZA
Denunciado       WANDERLEY SANTOS PEREIRA

Tipo do Movimento:     Remessa
Destinatário:     Tribunal de Justiça
Data da remessa:            25/01/2013
Prazo:   15 dia(s)

Tipo do Movimento:     Ato Ordinatório Praticado
Data:     25/01/2013
Descrição:          Certifico e dou fé que nesta renumerei as fls. 393/399, tendo em vista que as mesma encontram-se desordenadas.
Documentos Digitados:               Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:     Publicado  Decisão
Data da publicação:       29/01/2013
Folhas do DJERJ.:            510/521

Tipo do Movimento:     Enviado para publicação
Data do expediente:     25/01/2013

Tipo do Movimento:     Recebimento
Data de Recebimento: 24/01/2013

Tipo do Movimento:     Decisão - Declínio de Competência
Data Decisão:    24/01/2013
Descrição:          Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público com relação à determinação, contida na decisão de fls. 33/34, de determinar o desmembramento do feito com relação a André Granado Nogueira da Gama. ...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:               Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Tipo do Movimento:     Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         21/01/2013
Juiz:       GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Tipo do Movimento:     Recebidos os autos
Data do recebimento:  17/01/2013

Tipo do Movimento:     Remessa
Destinatário:     Ministério Público
Data da remessa:            14/01/2013
Prazo:   15 dia(s)
Descricão da remessa:  MM. juiz, Promoção do MP em separado.

Tipo do Movimento:     Digitação de Carta Precatória
Data da expedição:        14/01/2013
Documentos Digitados:               Carta Precatória/Diligências

Tipo do Movimento:     Recebimento
Data de Recebimento: 19/12/2012

Tipo do Movimento:     Decisão - Recebida a denúncia
Data Decisão:    17/12/2012
Descrição:          RECEBO A DENÚNCIA em face de Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; e Wanderley Santos Pereira já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 4...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:               Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:     Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         14/12/2012
Juiz:       GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Tipo do Movimento:     Distribuição Sorteio
Data da distribuição:     13/12/2012
Serventia:          Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara

Processo(s) no Tribunal de Justiça:        0023785-35.2013.8.19.0000 

Protocolo(s) no Tribunal de Justiça:      201300082427   -   Data:  04/03/2013 


Localização na serventia:            DIGITALIZADOS 3

Processo No: 0023785-35.2013.8.19.0000 

TJ/RJ - 24/6/2013 7:0 - Segunda Instância - Autuado em 3/5/2013
Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL
Relator: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
REMTE: 1ª VARA DA ARMAÇAO DOS BUZIOS
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
 Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
FASE ATUAL: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 03/06/2013 14:10
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
Órgão Processante: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
Destino: GAB. DES CAIRO ITALLO FRANCA DAVID
Terminativo: Não
Despacho: Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Destino: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
FASE: Publicação Ata de distribuicao ID: 1577414 Pág. 81/91
Data do Movimento: 08/05/2013 00:01
Complemento 1: Ata de distribuicao
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Data de Publicação: 08/05/2013
FASE: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 06/05/2013 18:48
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
Órgão Processante: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
Destino: GAB. DES CAIRO ITALLO FRANCA DAVID
Data de Devolução: 15/05/2013 12:42
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para SECAO CRIMINAL
Data do Movimento: 06/05/2013 14:10
Destinatário: SECAO CRIMINAL
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
FASE: Distribuição Automatica So' havia relatores convocados e/ou itinerantes.
Data do Movimento: 06/05/2013 14:08
Tipo: Automatica
Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL
Relator: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 03/05/2013 14:46
Destino: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL

domingo, 23 de junho de 2013

Processo criminal de Mirinho

Processo No 0002064-84.2013.8.19.0078

 TJ/RJ - 23/06/2013 19:04:21 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2013
 Comarca de Búzios 1ª Vara Cartório da 1ª Vara Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina Bairro: Centro Cidade: Armação dos Búzios
 Ação: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Assunto: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...

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TIPO PERSONAGEM

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Denunciado FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Denunciado SINVAL DRUMMOND ANDRADE
Denunciado PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Denunciado MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
Denunciado MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS
Denunciado LUIS CLAUDIO FERNANDES SALES


Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles. O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de fls. 02a/02m, imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas: (i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. RECEBO A DENÚNCIA já que presentes, na hipótese, os requisitos dos arts. 41 e 395, a 'contrario sensu', ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento investigativo que a instrui. Defiro as diligências requeridas no item III da cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Como a denúncia atribui aos acusados crime previsto na Lei 8.666/93 e crime previsto no Código Penal, aplico a este processo o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. No que se refere à ocorrência de eventuais crimes capitulados no art. 359-D do Código Penal, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Para os crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 do período de 1997 a 2000, acolho, da mesma forma, o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Por fim, com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito. Autuem-se adequadamente os autos. Acoste-se a denúncia na capa do Volume I do procedimento investigativo. A cota ministerial, atualmente com o número de fls. 2n/2p, deverá ser juntada após a última folha do Volume IV do procedimento investigativo. O apenso único deverá continuar como apenso. Numerem-se as folhas. Com relação ao Anexo I, com 18 volumes; Anexo II, com 06 volumes; e Anexo III, com 02 volumes; acautelem-se em cartório. Ficam as partes desde logo advertidas de que ajuntada de documentos já existentes nesses anexos tumultua o andamento do feito e pode caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. Poderão as partes fazer referência indiscriminada ao número do anexo, do volume e da página. Ciência ao Ministério Público.


GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.078.002076-3&acessoIP=internet&tipoUsuario=

domingo, 26 de maio de 2013

Ruy Borba em prisão domiciliar

24/05/2013

“Trata-se de decisão liminar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski nos autos da Reclamação 15.697/RJ. O Supremo Tribunal Federal determinou que o réu RUY FERREIRA BORBA FILHO ´seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, sem prejuízo da fixação de uma, ou mais de uma, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.´ Cumpra-se, com urgência, a decisão. Expeça-se alvará de soltura, com a observação de que o réu deverá ser transferido imediatamente para prisão domiciliar, em sua residência, situada na Rua Praia João Fernandes, Lote 27, Armação dos Búzios - RJ. O alvará de soltura deverá ser expedito e cumprido independentemente da existência outros eventuais mandados de prisão que gerem prejuízo. A determinação do Supremo Tribunal Federal se refere ao local de cumprimento da prisão, que deve ser domiciliar em função da condição de advogado, e não do mérito da prisão em si. Fixo como medida cautelar alternativa a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), que deverá ser implementada antes da transferência. O réu não poderá ausentar-se de seu domicílio, no endereço mencionado acima. Oficie-se e comunique-se aos órgãos responsáveis, dando-se ciência ao juízo de plantão, caso seja necessário. Se não for tecnicamente possível implementar a monitoração durante o fim de semana, transfira-se o réu imediatamente para prisão domiciliar. Neste caso, o réu deverá se apresentar na segunda-feira, próximo dia útil, ao órgão responsável pela implementação do monitoramento.”