Em época de CPI do BO é bom saber que hoje, dia 15, às 13:00 horas, teremos na 1ª Vara da Comarca de
Armação dos Búzios, audiência de instrução e julgamento da licitação de capina
e varrição do governo Mirinho. Há suspeitas de que tenha acontecido crimes da lei de licitações (Lei 8.666/93). No processo n º
0001234-55.2012.8.19.0078, distribuído em 18/04/2012, foram denunciados CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, SÉRGIO EDUARDO
BATISTA XAVIER DE PAULA, RUY FERREIRA BORBA FILHO.
Em 12/07/2012, a Juíza MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA “DECRETOU A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS DENUNCIADOS quais sejam: Sr. RUY FERREIRA BORBA FILHO; Sr. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES; Sr. FAUSTINO DE JESUS FILHO; Sr.ª ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA & Sr. SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA” , considerando que os Denunciados encontravam-se "em exercício na Administração Municipal de Armação de Búzios, em cargos de alta relevância como aduziu o Ministério Público em sua inicial e, razão por que entende este Juiz que deve a mesma ser deferida, visto que atuando em altos cargos na Administração, como dito pelo Parquet, há justo receio de que possam interferir em outras licitações, bem assim na efetivação de contratos administrativos”.
No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000 impetrado contra o Juízo de Búzios, ACORDAM, por unanimidade, em 11/09/2012, os Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Na acórdão assim se pronunciou o RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO :
Em 12/07/2012, a Juíza MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA “DECRETOU A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS DENUNCIADOS quais sejam: Sr. RUY FERREIRA BORBA FILHO; Sr. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES; Sr. FAUSTINO DE JESUS FILHO; Sr.ª ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA & Sr. SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA” , considerando que os Denunciados encontravam-se "em exercício na Administração Municipal de Armação de Búzios, em cargos de alta relevância como aduziu o Ministério Público em sua inicial e, razão por que entende este Juiz que deve a mesma ser deferida, visto que atuando em altos cargos na Administração, como dito pelo Parquet, há justo receio de que possam interferir em outras licitações, bem assim na efetivação de contratos administrativos”.
No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000 impetrado contra o Juízo de Búzios, ACORDAM, por unanimidade, em 11/09/2012, os Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Na acórdão assim se pronunciou o RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO :
"Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre
os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na
Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e
desígnios,
frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente
ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a
contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de
varrição manual, capina ina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas
setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com
intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento
licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no
2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao
fito
de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco)
setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete
e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos,
destarte,
responsáveis pela regular tramitação do procedimento
licitatório, em observância aos ditames legais.
Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente
na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento
do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).
Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta,
homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o
objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e
autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois
milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais
e noventa e quatro centavos)"
O processo cuida da “denúncia proposta pelo Ministério
Público em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES,
FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SERGIO EDUARDO BATISTA
XAVIER DE PAULA, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 90, da
Lei 8.666/93. O tipo penal imputado aos denunciados é o que se segue: ´Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para
si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Fonte: TJRJ