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sexta-feira, 10 de abril de 2020

Possível irregularidade na compra de 20 mil cestas básicas pela prefeitura de Búzios é denunciada ao MP

Denúncia ao MPRJ sobre possível irregularidade na compra de 20 cestas básicas pela prefeitura de Búzios



Hoje (10), denunciei ao MP-RJ minha suspeita de possível triangulação na compra das 20 mil cestas básicas entre a prefeitura e a Comercial Milano com a Suncoast (ver em "IPBUZIOS"). Como aqui em Búzios tem muito falastrão, inclusive vereadores, que ameaçam fazer denúncia ao MP e correm pra negociar com o pretenso denunciado, publico o formulário de minha denúncia para que os que estiverem interessado no assunto possam acompanhar o desenrolar da investigação. Conclamo a todos que façam o mesmo, pois quanto mais denúncia melhor para que o caso seja elucidado rapidamente. Cidadania é isso aí! (Para fazer sua denúncia clique em: "OUVIDORIA DO MPRJ").

Sou mais um para o prefeito xingar. Com muita honra! O que me deixaria muito preocupado seria  se aplaudido fosse por um prefeito ímprobo como ele.

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quarta-feira, 8 de abril de 2020

Prefeitura de Cabo Frio pagou em março R$ 88,06 por unidade de cesta básica; Búzios vai pagar R$ 185,25!!!

Foi publicado no último Boletim Oficial (BO nº 1.059 de 6 de abril de 2020) o termo de ratificação por meio de dispensa de licitação da aquisição de cestas básicas no valor de R$ 3.705.000,00. Consultando a tramitação do processo na página da prefeitura ficamos sabendo que vão ser compradas 20.000 cestas básicas. Portanto, cada cesta básica sairá por R$ 185,25. 

Edital 006/2020 da Carta Convite para compra de cestas básicas

No dia 4 de março deste ano a prefeitura de Cabo Frio realizou licitação na modalidade CARTA CONVITE (C.C nº 006/2020) para “fornecimento de cesta básica para utilização da Secretaria Municipal de Assistência Social”. Pelas 850 cestas básicas foram pagos R$ 74.851,00, do que resulta que cada unidade da cesta básica custou R$ 88,06.

Comparando o preço unitário de cada cesta, a de Búzios tem um sobrepreço de 110%. Ou seja, proporcionalmente, ao preço de Cabo Frio, com o mesmo valor dispendido por Búzios, poder-se-ia comprar um pouco de 40 mil cestas básicas. E, se as cestas básicas dos dois municípios contiverem os mesmos produtos, podemos dizer que Búzios pagou a mais pelas cestas algo em torno de R$ 1.800.000,00. Dinheiro que daria para manter os 400 professores demitidos, por pelo menos mais um mês.   

Pelas 850 cestas serão pagos R$ 74.851,00. Uma cesta custará R$ 88,06

Quantidade de cestas: 850

CONTEÚDO DA CESTA BÁSICA:
01 PCT DE PAPEL HIGIÊNICO (4 UNIDADES);
01 PCT DE MACARRÃO FINO 1KG;
01 PCT DE ARROZ 5KG;
01 PCT DE FEIJÃO 1KG;
01 PCT FUBA 1KG;
01 PCT AÇUCAR 1KG;
01 LATA DE SARDINHA;
01 ÓLEO COZINHA 900ML;
01 LT LEITE EM PÓ 400GR;
01 PCT SAL 1KG;
01 PCT BISCOITO AGUA E SAL;
01 PCT FARINHA TRIGO 1KG;
01 PCT DE CAFÉ 500GR;
03 SABONETES;
01 CREME DENTAL 90GR. 

Vamos aguardar a publicação da relação de produtos contidos nas cestas de Búzios. 

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No ano passado, Arraial do Cabo pagou R$ 78,00 por cesta básica; este ano, Búzios, emergencialmente, sem licitação, vai pagar R$ 185,25!!!

Foi publicado no último Boletim Oficial (BO nº 1.059 de 6 de abril de 2020) o termo de ratificação por meio de dispensa de licitação da aquisição de cestas básicas no valor de R$ 3.705.000,00.

Termo de ratificação da compra de cestas básicas com dispensa de licitação

Consultando a tramitação do processo na página da prefeitura ficamos sabendo que se pretende comprar 20.000 cestas básicas. Portanto, cada cesta básica sairá por R$ 185,25.

Tramitação do processo de compra de 20.000 cestas básicas 

No ano passado, a prefeitura de Arraial do Cabo comprou 972 cestas básicas por R$ 75.816,00. Portanto, cada cesta custou R$ 78,00. O sobrepreço da cesta em Búzios em relação à de Arraial do Cabo é de 137%, obviamente se os itens das respectivas cestas forem os mesmos. Vamos aguardar que a prefeitura de Búzios publique a relação dos itens de sua cesta. 

Mesmo considerando uma inflação de 5% no ano passado, o valor fica bem abaixo daquele pago pela prefeitura de Búzios. Se considerarmos que as compras em grande quantidade têm seus custos reduzidos, a diferença é muito maior. Em mil cestas se consegue um bom desconto. Em 20 mil cestas, muito maior é o desconto.

Contrato de compra de cestas básicas pela prefeitura de Arraial do Cabo
 Observação 1: o que tem a dizer a vereadora Joice, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, sobre a compra feita à Suncoast de Saquarema, já que na sessão extraordinária que aprovou o Projeto de Lei autorizando a compra, ela disse que a aquisição das cestas básicas deveria ser feita na cidade para movimentar a economia do município? E os empresários de Búzios, o que tem a dizer sobre a escolha do prefeito?

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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Cabo Frio gastou no ano passado R$ 696.54147 com material gráfico em suas 42 unidades de saúde

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de Cabo Frio assinou no ano passado o contrato nº 365 com a empresa LSA ESTUDIO GRAFICO EDITORA E PAPEIS EIRELI para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSOS GRÁFICOS em suas 42 unidades de saúde (exceto 5 hospitais e 3 UPAs) no valor de RS 696.54147. O contrato foi assinado no dia 01/07/2019 com validade de 1 ano.

Como é possível a Prefeitura de Búzios querer gastar R$ 398.543,60 (trezentos e noventa e oito mil reais, quinhentos e quarenta e três mil e sessenta reais) com Dispensa de Licitação para que a empresa MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI (ou UP COMUNICACAO E EVENTOS do Sr. DAVI MORAES SILVA) preste os mesmos serviços gráficos, em uma estrutura de saúde bem menor, durante a pandemia provocada pelo coronavírus, que se calcula que não deva durar mais de três meses?

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terça-feira, 3 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32 (R$ 74.001,78) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 32

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a trigésima segunda postagem.

Contrato: 063/2007
Processo Administrativo: 2.983/2007
Empresa: FURJ - Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro
Objeto: elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira
Valor: R$ 358.750,00

Sobrepreço: 27.287,80 UFIR-RJ 
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
SOBREPREÇO (2015) = R$ 74.001,78

PROCESSO NO TCE-RJ: 211.492-8/2008

O processo 211.492-8/2008 trata do Ato de Dispensa de Licitação formalizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em favor da Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro - FURJ, tendo por objeto a elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira, no valor de R$ 358.750,00.

De acordo com o Corpo Técnico do Tribunal “a fim de atender aos requisitos específicos do ato de dispensa, deve a administração comprovar que a instituição contratada se trate de instituição brasileira, incumbida, dentre outros objetivos, de promoção de estudos e pesquisas e atividades de desenvolvimento de instituições, e que não tenha finalidade lucrativa, além de possuir inquestionável reputação ético-profissional e desenvolver objeto contratual que mantenha nexo com o dispositivo legal e a sua natureza institucional”.

Comunicado em 01/09/2009 para que comprovasse o exposto acima, Mirinho Braga, Prefeito de Búzios, não se pronunciou. Notificado em 6/7/2010 para que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão Plenária de 01/09/09, Mirinho encaminhou elementos que somente atendiam parcialmente ao decidido pela Corte.

Objetivando obter maiores justificativas e esclarecimentos para que se pudesse proferir decisão definitiva quanto à legalidade do Ato de Dispensa em tela, o Relator JULIO L. RABELLO entendeu que deveria ser o responsável notificado para que apresentasse suas razões de defesa pelas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo.

Em 23/08/2011, o Plenário do Tribunal decidiu:

-Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de defesa pelo seguinte:

1) Inserção de disposição permissiva da cessão ou transferência total ou parcial – por iniciativa da FURJ – do objeto contratado no Termo de Contrato nº 67/2007, apesar do matiz personalíssimo apresentado por contratações realizadas com o amparo legal estabelecido pelo artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8666/93;

2) Contratação de Instituição por dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, sem restarem comprovados seus requisitos, notadamente:
a) sua atuação social efetiva, com vinculação concreta e efetiva à realização de certos fins e não de todo e qualquer fim; característica de permanência ao longo do tempo e de estabilidade da atuação;
b) o fim ligado à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso;
c) a inquestionável reputação ético-profissional da contratada;
d) a ausência de fins lucrativos da contratada;
e) o vínculo de absoluta pertinência entre o objeto contratado e o fim da instituição;

3) Não observância da vedação à intermediação, isto é, verificação de que a estrutura própria da instituição possa, minimamente, gerar a prestação adequada a satisfazer a necessidade estatal;

4) Contratação direta de serviços de natureza ordinária, da rotina administrativa da Municipalidade;

5) Contratação cujo objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, ou seja, o objeto da contratação não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto claro, específico, nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade (ou seja, concorra efetivamente para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental);

6) Realização de termos aditivos acrescendo serviços não previstos no contrato inicial;

7) Descumprimento dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, no que tange à obrigação de haver orçamento detalhado em planilha de quantitativos e preços unitários, considerando a superficialidade do orçamento apresentado;

8) Contratação que não atende o Princípio Constitucional da Economicidade, conforme fatos apontados pela CEA, às fls. 189/190-verso.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Secretário Municipal de Administração não foram suficientes para afastar as falhas e irregularidades encontradas na contratação. As respostas encaminhadas limitavam-se a informar que o Ato foi aprovado pela Procuradoria Municipal, que a Prefeitura não tinha servidores capacitados para a elaboração do objeto e que documentos que comprovavam os quantitativos unitários foram aprovados pela assessoria jurídica. Por fim, quanto aos preços, alegava que os mesmos estavam em conformidade, sem porém comprovar tais alegações. O Jurisdicionado não comprovou de forma correta e satisfatória o afastamento do procedimento licitatório e a conseqüente contratação direta por Dispensa. O afastamento da licitação e sua contratação para serviços de natureza contínua e inerentes aos servidores municipais não foi justificado a contento, bem como os custos em planilhas claras.

Também não há indicação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação para o objeto acordado, consoante a previsão legal. Optou o notificado por apresentar vagos motivos pela contratação sem que nenhum documento fosse enviado para embasar a pertinência entre o objeto e a atividade exercida pela Fundação.

Ante o exposto, em 13/03/2012 a Corte de Contas decidiu:

I – Pela REJEIÇÃO das RAZÕES de DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão – Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios à época da contratação; tendo em vista que os argumentos apresentados não afastaram a ilegalidade da contratação;

II - Pela ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 63/07 (TCE nº 204.673-3/08) celebrados entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

1 – ter permitido a subcontratação do objeto que possui caráter personalíssimo;

2 - ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93;

3 – ausência de comprovação de valor e orçamento em planilha de quantitativos e custos unitários, conforme exigência do inc. III do art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º. e parágrafos da Lei nº 8.666/93;

4 - não ter acometido o objeto do presente Ato de Dispensa de Licitação a seus próprios servidores, tendo em vista que os serviços adjudicados, envolvem matéria inerente as funções administrativas, implicando em violação ao princípio da razoabilidade, moralidade, probidade e em desvio de finalidade;

5 - contratação de objeto não se enquadra na classificação como “projeto”, não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um produto nitidamente definido e objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente público presta à sociedade;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 5.688,00 equivalentes, nesta data a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios - com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas irregularidades apontadas acima;

IV - Por COMUNICAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração de Armação de Búzios, nos termos da Lei complementar nº 63/90 e no prazo de 30 dias para que remeta a esta Corte os comprovantes de liquidação da despesa referentes à contratação do Instituto Macaense de Tecnologia, levada a efeito no Contrato nº 63/07: ordens de pagamento, notas fiscais e respectivas quitações;

V – Pela CIÊNCIA desta decisão a Fundação Apoio a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou as Ordens de Pagamento e Notas Fiscais comprovando o pagamento da totalidade do valor contratado, qual seja, R$ 358.750,00, conforme discriminado nos quadros abaixo:



A Instrução considerando que, conforme o Parecer da CEA, “a soma de tributos e taxa de administração não deveria ultrapassar R$ 51.835,00” e a mesma resultou num valor de R$ 95.894,75 e que o valor resultante a maior, de R$ 47.740,00 (R$ 95.894,75 – R$ 51.835,00), correspondia em 2007 a 27.287,80 UFIR-RJ (UFIR 2007 = 1,7495) sugeriu a conversão do presente em tomada de contas ex officio e a correspondente citação do responsável. O Ministério Público representado pela Procuradora Marianna Willeman (fls. 282) concordou na íntegra com a Instrução.

É O RELATÓRIO Por todo o exposto, de acordo com a Instrução e o parecer do Ministério Público,

VOTO (11/12/2012):

I – Pela CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS “EX OFFICIO”, conforme dispõe o artigo 52 da Lei Complementar n° 63/90 c/c o parágrafo único do artigo 12 do mesmo diploma legal;

II – Pela CITAÇÃO, com fulcro na Lei Complementar nº 63/90, do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal, apresente a esta Corte suas razões de defesa ou recolha aos cofres públicos, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;

Em atendimento ao decidido o jurisdicionado encaminhou documento  onde, em suma, enfatizou que o ordenador de despesa decidia operacionalmente a realização de quaisquer despesas que estavam previstas dentro do orçamento, que o mesmo não exerce função de analista de custos ou preços, e sim a verificação legal do processo na conformidade com os dispositivos legais que regem a contratação de obras e serviços na Administração Pública. Salientou também que suas ratificações estavam respaldadas nos pareceres da Procuradoria e da Controladoria Geral.

Novamente o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária de 12/11/2013, pela rejeição das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios e a correspondente Comunicação ao mesmo para que, ainda em fase preliminar e nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 63/90, tomasse ciência desta decisão e recolhesse, com recursos próprios aos cofres municipais, o valor equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração.

O responsável, devidamente Comunicado, não se pronunciou e considerando que o prazo expirou e não tendo havido nenhuma manifestação por parte do mesmo a Instrução sugeriu a irregularidade da Tomada de Contas e a conseqüente condenação em débito da responsável e aplicação de multa e ciência ao Plenário da organização do processo especial de cobrança executiva da multa já aplicada. 

VOTO (21/10/2014):

I – Pela irregularidade da presente Tomada de Contas ex officio, nos termos do inciso III, alínea “b” do artigo 20 da LC nº 63/90;

II – Pela Condenação em débito do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente, nesta data, a 27.287-80 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL no caso de não recolhimento no prazo estipulado, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos e taxa de administração;


III – Pela ciência ao Plenário de que a Secretaria Geral de Controle Externo organizou, nos termos do artigo 9º da Deliberação TCE 166/92, o Processo Especial de Cobrança Executiva, protocolado com numeração independente, em nome do responsável abaixo relacionado, encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas/RJ, no que lhe cabe quanto ao que estabelece os §§ 1º e 2º daquele artigo: Responsável Acórdão Débito/Multa UFIR-RJ Proc Cob Executiva Data Raimundo Pedrosa Galvão 


terça-feira, 6 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22 (R$ 122.400,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima segunda postagem.

Processo: 00629/05
Locatário: Aristonil Silveira de Souza Júnior
Objeto: locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias e logradouros  
Valor: R$ 18.000,00 
Prazo: 6 meses

Processo: 000628/05
Locatário: Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva, Alexandre Gonçalves de Oliveira
Objeto: Locação de 4 caminhões basculante para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros.
Valor: R$ 72.000,00
Prazo: 6 meses

Processo: 630/03
Locatário:Vandeci da Costa Sant'Ana e Wilmar da Costa Santos.
Objeto: 
1) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos. 
2) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar no serviço do Horto Municipal e transporte de plantas em vias públicas.
Valor: R$ 16.200,00 cada um, por três meses
Total: R$ 32.400,00  

Total: R$ 122.400,00

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 628/05 e 629/05, Atos de Inexigibilidade de Licitação, cujos objetos eram a locação de 5 caminhões, no valor de R$ 90.000,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, em 12/01/2005, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Sr. Salviano Lúcio Martins Leite "solicitou a locação de caminhões para as finalidades apontadas acima. Arbitrou o valor da contratação em R$ 3.000,00 mensais por caminhão e fixou as condições".

"Alegou em síntese para justificar a adjudicação direta que tratavam-se de serviços de natureza essencial, apesar de sequer perfilar os motivos que o levaram a contratar ou os fatos que ensejavam enfrentamento objetivo, inclusive em vista dos diversos veículos da Prefeitura e a sua disposição em função dos contratos de coleta de lixo e limpeza pública".

De acordo com a análise da Equipe de Inspeção, "a essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de Dispensa só terem sido ratificados em 25/02/2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observação ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF)".        

Concluindo: "Destarte, a contratação direta neste caso foi ILEGAL".

"As contratações não foram apenas ILEGAIS mas também ANTIECONÔMICAS. A própria Secretaria de Obras locou caminhões por preços arbitrados na mesma data que os outros, mas por valor inferior. Enquanto  nos processos em epígrafe, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00, no processo 00630/05 (nota de empenho nº 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00".

"A diferença de valores produziu um DANO AO ERÁRIO assim evidenciado:
-diferença entre os valores pagos: R$ 300,00
-caminhões locados por valor superior: 6
-meses: 6
-valor contratado superior ao mercado: R$ 10.800,00"      

Mas. segundo a Equipe de Inspeção, não era só isso. "O processo 629/05 evidencia indícios de violação do princípio de impessoalidade".

"Em 16/01/2005, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Salviano informou que tinha realizado uma pesquisa de preços informal na qual o Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior ofereceu o menor preço do mercado".

"Não esclareceu, todavia, a autoridade como obteve a oferta, pois, na ocasião, o Sr. Aristonil não era proprietário de caminhão, que só veio a ser por ele adquirido em 11/02/2005 da Sra Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00, ou seja, após a formalização do procedimento".

"O senhor Aristonil não era, outrossim, motorista de caminhão. Segundo o documento da Previdência Social apresentado, o Sr. Aristonil estava cadastrado no INSS na atividade de doméstico".

"Sua carteira de habilitação, por sinal vencida quando foi autorizado a prestar serviço com seu caminhão, não o autorizava a pilotar veículos pesados por ser da categoria "B".

"Exsurge, portanto, que a administração direcionou a contratação à pessoa do Sr. Aristonil, o que é corroborado pelo fato dela ter esperado ele até comprar um caminhão para contratá-lo".

"Verificou-se a ausência de retenção, na fonte, do Imposto de Renda (IR) em pagamentos (processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342)  efetuados pelo Município a pessoas físicas, acarretando perda de receita municipal prevista no artigo 158, inciso I, da CF".

Em sessão realizada em 21/03/2006 o Plenário do TCE-RJ decidiu:

1) pela Notificação do Sr. Toninho Branco, Prefeito Municipal de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
1.1) a ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.2) a ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) pela Notificação do Sr. Salviano Lúcio Martins Leite , Secretário Municipal de Obras e serviços Públicos de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
2.1) o direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.

Toninho Branco e Salviano não apresentaram defesas. O Controlador Geral de Búzios Jurandir Lemos Filho, compareceu aos autos produzindo defesa em seu nome e para as autoridades revéis, embora sem poderes para representar os notificados. Como suas razões de defesa foram rejeitadas, em 25/09/2007, os Conselheiros reunidos em Plenário decidiram pela:

1) Aplicação de multa ao Sr. Toninho Branco, Prefeito de Búzios, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ... em face de:
1.1) ratificação em 25/02/2005, nos processos 628 e 629/05, de atos de dispensa de licitação após decurso de tempo suficiente apra realização de licitação e para serviços cuja essencialidade foi afastada pela própria demora, contrariando norma da Lei 8.666/93 e o princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF.
1.2) ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.3) ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) Aplicação de multa ao Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos de Búzios, no valor equivalente a 4.000 UFIR-RJ... em face de:
2.1) direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Alcimar Gonçalves de Oliveira
Márcio da Silva
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Wilmar da Costa Santos
Jobel Azevedo Trindade
Aristonil Silveira de Souza Júnior
Vandeci da Costa Sant'Ana

Distribuição: 2/3/2010 (2ª Vara)


A exordial consta de fls. 02/32, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade.

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados.

O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses.


Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública...

Sentença (28/4/2014) 
Juiz: Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas

"Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.


O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)


Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.



quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 15 (R$ 290.005,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 15

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quinta  postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 290.005,00
Objeto: prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento  do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças
Empresa: Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra

Em 23/05/2005 foi assinado o contrato nº 23/05, processo administrativo 4.607/05, por Ato de Dispensa de Licitação entre a Prefeitura de Búzios e a Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra para a prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento  do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças, no valor de R$ 290.005,00, no prazo de 8 meses. 

O Corpo Instrutivo do TCE-RJ, examinando a documentação encaminhada (processo 243.041-5/08 e 209.695-5/11) inicialmente sugeriu e foi aprovado pelo Plenário a Notificação (2/12/2010) ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração à época da contratação, a realização de  Diligência Externa (15/12/2011) na Prefeitura de Búzios, e a Notificação (7/8/2012) a Mirinho Braga, Prefeito de então. As razões de defesa ofertadas afastaram algumas impropriedades mas restaram ainda por esclarecer os seguintes pontos: 
1- Razão da escolha do executante,
2- Justificativa do preço contratado,
3- Comprovar a inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Cultural Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra

COMUNICADO em 7/9/2013, o então Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, Sr. Octávio Raja Gabaglia na qualificação de Ordenador de Despesa à época e responsável pela ratificação do Ato de Dispensa de Licitação em tela, não conseguiu apresentar razões de defesa por ter contratado a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, sem que ficassem demonstrados os custos do serviço. Apenas comprovou a inquestionável reputação ético-profissional da contratada . 

"Em relação à razão da escolha do executante, o mencionado requisito não foi demonstrado pela Administração Pública. A alegação do responsável, pautada na prévia prestação de serviços, iniciada na gestão anterior, não tem o condão de legitimar o afastamento do devido procedimento licitatório. No que tange ao preço ajustado, inexiste justificativa dos valores empregados, segundo apontado pela Unidade Técnica. Desse modo, ratifico a conclusão ofertada pela Instrução, favorável ao reconhecimento da Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e aplicação de Multa ao Responsável. Em relação ao quantum pecuniário, saliento que será pautado no critério definido pelo art.65 da LC nº 63/93.

Em face do exposto, profiro um único voto, por conexão, abrangendo o feito relacionado abaixo, de acordo com o Corpo Instrutivo e parcialmente de acordo o Ministério Público Especial: Processo TCE/RJ nº 243.041-5/08".

VOTO (16/04/2015):

I – Pela REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE DEFESA ofertadas pelo Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, na qualidade de Ordenador de Despesa, à época.
II – Pela ILEGALIDADE do ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO e do CONTRATO, tendo em vista a ausência dos seguintes elementos: - razão da escolha do executante (artigo 26 Parágrafo Único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93). - justificativa do preço (artigo 26, Parágrafo Único, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93).
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ, a ser recolhida no prazo legal, com recursos próprios,
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, informando-a acerca do Julgado prolatado neste feito.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator  

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.


O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município, pelo prazo de 180 dias".

Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados: 
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação: 
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.

 II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.

Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa. 

Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...

...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I - pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente;
 II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
 III - Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual.

Fonte: TCE-RJ