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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? total (R$ 49.125.111,00 ) TOTAL

Cadê o dinheiro que tava aqui? TOTAL

Publico hoje o valor total encontrado nas postagens "Cadê o dinheiro que tava aqui". Até aos dias de hoje, possivelmente o prejuízo causado aos cofres públicos por agentes políticos de todos os governos que tivemos ultrapasse muito o valor de 49 milhões de reais. Isso porque a tramitação dos processos no TCE-RJ leva mais ou menos quatro anos. Depois temos o tempo da Justiça. Em seis ou sete anos, até que a justiça dê a sua sentença final, este valor poderá dobrar, alcançando quase 100 milhões de reais. 

Foram levantadas mais de três dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Muitas delas foram judicializadas por iniciativa do Ministério Público.


Como disse nas postagens, resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o seu dinheiro. Afinal, 2016 está aí. Muitos dos agentes causadores do dano ao erário público estão por aí na maior cara de pau pedindo votos. 


Espero que os cidadãos-contribuintes-eleitores buzianos utilizem estas informações e varra da vida política buziana, através do voto, de uma vez por todas, esses personagens.


  

1)  SUBVENÇÃO - AMAR E AMACEB                                 - R$  409.076,41
2)  SUBVENÇÃO - AMACEB                                                 - R$  202.696,44
3)  SUBVENÇÃO - ASSOC. DOS PROD. FAZENDINHA    - R$    43.485,94
4)  SUBVENÇÃO - ASSOC. PRÓ-VIDA                                - R$    24.000,00
5)  SUBVENÇÃO - AFROBUZIOS                                         - R$    17.999,98
6)  SUBVENÇÃO - BLOCO COCOTAS DE TUCUNS          - R$    15.000,00
7)  INEXIGIBIL.   - SHOW JOTA QUEST E OUTRO            - R$    67.500,00
8)  INEXIGIBIL.   - SHOW ELBA RAMALHO E OUTROS  - R$  176.000,00
9)  INEXIGIBIL.   - URBIS                                                       - R$  494.182,21
10)SUBVENÇÃO - BLOCO UNIDOS DE CEM BRAÇAS    - R$    16.892,02

11)DISPENSA      - LOCANTY                                                - R$ 3.382.510,34
12)DISPENSA      -  LOCANTY                                                -R$ 1.677.000,00
13)DISPENSA      - ARQ PLAN                                                -R$   780.000,00
14)CONVITE        - ARQ PLAN                                                -R$   149.397,33
15)DISPENSA      - FUND. DOM CINTRA                              -R$   290.005,00
16)CONTRATOS - CONSTR. CLASSE A E OUTROS           -R$      45.631,62
17)CONTRATOS - INST. GESTÃO FISCAL - SIM                -R$ 9.897.277,02
18)CONTRATOS - ORIENTE CONSTR. CIVIL                      -R$   129.665,02
19)CONTRATOS - REICAN E RELIGARE                             -R$   114.777,40

20)INEXIGIBIL.  - DESK MÓVEIS                                          -R$     39.800,00

21)DISPENSA     -  VIVIANE LANCHONETE                       - R$     25.175,00
22)DISPENSA     - AL. CAMINHÕES ARISTONIL JR.         - R$    122.400,00
23)CONVITE      - CRAFT, MACTERRA                                - R$    274.397,33
24)CONVITE      - CENA ABERTA                                         - R$      32.100,00
25)INEXIGIBIL  - GWM AUDITORIA                                   - R$      61.100,00
26)DISPENSA    - BARNATO E OUTROS                             - R$    808.946,23
27)DISPENSA    - CARDIM E CARDIM                                - R$     200.226,00
28)DISPENSA    - IBRADI                                                       - R$    535.000,00
29)CONTRATOS- TINOCO MACHADO                               - R$    383.640,00
30)CONTRATOS - AMIRON BAZAR                                    - R$      70.736,03

31)CONTRATOS - BANCO ITAÚ S/A                                   - R$  6.700.000,00
32)DISPENSA     - FURJ                                                          - R$       74.001,78
33)CONTRATOS - P. SOARES E OUTROS                          - R$  4.563.622,55
34)CONTRATOS - LAVAGEM DE ROUPA HOSPITAL     - R$     207.927,61
35)INEXIGIBIL   - ONEP, INPP, MENS SANA                    - R$ 16.093.149,50

TOTAL: R$ 49.125.111,00
                 

quinta-feira, 11 de junho de 2015

TCE condena vereadores de Búzios a devolver R$ 71,6 mil

“O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) condenou, na sessão plenária desta terça-feira (9/6), o ex-presidente da Câmara de Armação de Búzios Messias Carvalho da Silva e os vereadores Felipe do Nascimento Lopes, Genilson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos Salme, Leandro Pereira dos Santos e Lorram Gomes da Silveira, além do ex-vereador João de Melo Carrilho a devolver, solidariamente, R$ 71.634,81 (26.414,99 Ufir-RJ) aos cofres públicos.

A quantia corresponde ao total de subsídios recebidos a mais em 2010. A remuneração dos vereadores ultrapassou o limite fixado pela Resolução Legislativa Municipal nº 554/2008 para o período de 2009 a 2012, que era de R$ 55.728,00. No entanto, cada parlamentar recebeu à época R$ 63.344,20, ou seja, R$ 7.616,20 (3.656,36 Ufir-RJ) a mais que o previsto pela resolução.

Pelo dano causado ao erário, o TCE também multou em R$ 18.893,30 (7.000 Ufir-RJ) o ex-presidente Messias Carvalho da Silva, que atualmente ocupa o cargo de 1º secretário do Legislativo municipal. A decisão do plenário acompanhou o voto do relator do processo, conselheiro José Gomes Graciosa”.


Fonte: "TCE-RJ"

2.969

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Oq os senhores tem a falar sobre o assunto ?
Felipe Lopes Institucional
Gugu de Nair



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Mayara Silva

52 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
Vai terminar em pizza.


terça-feira, 24 de março de 2015

Visitando as Varas de Fazenda Pública da Região dos Lagos

Aproveitando a deixa do jornal O Globo de domingo (22), que publicou reportagem onde informa que "Dos 92 prefeitos do Estado, 70% são alvo de investigação", resolvi fazer uma visita nas Varas de Fazenda dos municípios da Região dos Lagos para levantar o número de processos por "dano ao erário", "improbidade administrativa" ou "enriquecimento ilícito" a que respondem os prefeitos no período 1997-2015. Assim como o jornal, levantei apenas o número de processos, não me importando se eles estão conclusos ou não e se resultou em condenação ou não.

1º) Toninho Branco - Prefeito de Armação dos Búzios - (2005-2008) - 21 processos

2º) Alair Corrêa - Prefeito de Cabo Frio (1997-2000), (2001-2004) e (2013-2016) - 18 processos (O jornal O Globo de domingo- 22- fala em 11 processos. Eu encontrei 18).

3º) Carlindo Filho - Prefeito de São Pedro da Aldeia (1997-2000) e (2009-2012) - 17 processos.

4º) Paulo Lobo - Prefeito de São Pedro da Aldeia  (2001-2004) e (2005-2008) - 11 processos

5º) Chiquinho da Educação - Prefeito de Araruama (2001-2004) e (2005-2008) - 10 processos

     Hugo Canellas - Prefeito de Iguaba Grande (1997-200) e 2005-2008) - 10 processos.

     Dr. André Granado - prefeito de Armação dos Búzios (2013-2016) - 10 processos. 

8º) Mirinho Braga - Prefeito de Armação dos Búzios (1997-200), (2001-2004) e (2009-2012) - 9 processos

9º) Rodolfo Pedrosa - Prefeito de Iguaba Grande  (2001-2004) - 8 processos.

10º) Andinho - Prefeito de Arraial do Cabo (2009-2012) e (2013-2016) - 7 processos.

11º) Henrique Melman - Prefeito de Arraial do Cabo  (2001-2004) e 2005-2008) - 6 processos.

     Marcos da Rocha Mendes - Prefeito de Cabo Frio (2005-2008) e (2009-2012) - 6 processos.

13º) André Mônica - Prefeito de Araruama (2009-2012) - 3 processos.

       Meira - Prefeito de Araruama (1997-2000) - 3 processos.

15º) Miguel Jeovani - Prefeito de Araruama (2013-2016) - 2 processos.

16º) Renato Vianna - Prefeito de Arraial do Cabo (1997-2000) - 1 processo.

17º) Grasiela Magalhães - Prefeita de Iguaba Grande (2013-2016) - 0 processo. 

       Chumbinho - Prefeito de São Pedro da Aldeia (2013-2016) - 0 processo.  

Meu comentário:

Parabéns aos moradores de Iguaba Grande e de São Pedro da Aldeia. Seus dois prefeitos atuais- Grasiela e Chumbinho- estão zerados em termos de processos por improbidade administrativa nas Varas de Fazenda Pública de seus municípios. O fato confirma que é uma falácia a justificativa dada à reportagem do jornal O Globo pela assessoria de comunicação da prefeitura de Búzios de que o excesso de leis leva inevitavelmente a que os administradores públicos respondam a processos judiciais. Ambos- Grasiela e Chumbinho- estão conseguindo esse feito em dois municípios em que os prefeitos anteriores respondem ou responderam a dezenas de processos, tais como Carlindinho (17 processos) e Paulo Lobo (111 processos) em São Pedro da Aldeia, e Hugo Canellas (10 processos) em Iguaba Grande.

A lamentar a situação de Búzios. Temos um prefeito- Toninho Branco- na primeira colocação com 21 processos. Pelo andar da carruagem, o prefeito atual deverá alcançá-lo porque, a pouco mais da metade do tempo total de seu mandato, já amealhou 10 processos. No período analisado- 1997-2015- , ou seja, em apenas 18 anos, nossos prefeitos já acumularam 40 processos por improbidade. Isso precisa parar! Não há município que aguente!

    

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Vara de Fazenda Pública 3 (Dr. André)

Da mesma forma que publiquei todos os processos em que Mirinho ("post 1") e Toninho ("post 2") 
figuravam como réus na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios, publico também os processos referentes ao Prefeito André. O objetivo permanece: "Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes".
  
I) Processo Nº 0003563-40.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 19/09/2012 (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, WANDERLEY SANTOS PEREIRA
I8) Último movimento: 26/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

II) Processo Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 15/10/2012 (2ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
II5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Réu: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP, JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA.
II8) Último movimento:  21/08/2014
Juntada - Ofício
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

III) Processo Nº 0004214-72.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 30/10/2012  (1ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, JOSIAS RODRIGUES LOPES, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Último movimento:  06/10/2014
Recebimento
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

IV) Processo Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Data de distribuição: 19/12/2013 (2ª Vara)
Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV.5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS.
Último movimento:  06/10/2014
Juntada de Mandado
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
V) Processo Nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 26/05/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Último movimento: 4/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VI) Processo Nº 0002472-41.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 06/06/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, FLAVIO DE PONTES SALME
Último movimento: 09/10/2014
Conclusão ao Juiz
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VII) Processo Nº 0003624-27.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (1ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu:  ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CLAUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Último movimento: 03/10/2014
Juntada de Mandado
GUSTAVO FAVARO ARRUDA

VIII) Processo Nº 0003626-94.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Último movimento: 10/09/2014
Ato Ordinatório Praticado

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Os três primeiros processos foram instruídos pelo MP-RJ com base na inspeção especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios entre os dias 3 e 7 de março de 2008 (ver Processo TCE-RJ nº 211.955-0/2008. A Corte de Contas concluiu que houve "pagamento de despesas sem a devida contraprestação dos serviços" no valor de R$ 8.022.189,14 distribuídos entre as três empresas contratadas: 
1) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL - R$ 3.031.350,00
2) ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP  - R$ 2.984.660,56
3) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP -R$ 2.022.189,44

Além dos processos por improbidade também foram gerados três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93):
1) 0004897-12.2012.8.19.0078
2) 0004995-94.2012.8.19.0078
3) 0005009-78.2012.8.19.0078

Fonte: TJ-RJ e TCE-RJ

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Laci Coutinho Nosso prefeito mais sujo do que pau de galinheiro! REAGE BUZIOS!


  


terça-feira, 10 de junho de 2014

Problemas com a merenda, Alair Corrêa?

Processo No 0009685-08.2014.8.19.0011


TJ/RJ - 09/06/2014 13:43:45 - Primeira instância - Distribuído em 08/05/2014




1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível


Ministro Gama Filho   s/n    

Braga

Cabo Frio


Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Ação Civil Pública


MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ALAIR FRANCISCO CORREA - PREFEITO DE CABO FRIO 

RéuELENICE MARINS BARRETO - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
RéuIII CONCORDIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE CABO FRIO


TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 



Juntada de Mandado

02/06/2014

1187/2014/MND

Positivo


Juntada de Mandado

02/06/2014

1188/2014/MND

Positivo


Expedição de Documentos

15/05/2014


Ato Ordinatório Praticado

13/05/2014

Nesta data encaminho os autos para conferência e assinatura.


Digitação de Documentos

12/05/2014

URGENTE B

Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação


Publicado  Despacho

14/05/2014

786/795


Enviado para publicação

12/05/2014


Recebimento

12/05/2014


Despacho - Proferido despacho de mero expediente

09/05/2014

20

Notifiquem-se, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 1992.

Despacho / Sentença / Decisão


Conclusão ao Juiz

09/05/2014

DANILO MARQUES BORGES


Ato Ordinatório Praticado

09/05/2014

AUTUADO


Distribuição Sorteio

08/05/2014

Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível


Não há.


Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
06/06/2014  - Protocolo  201403165207  -  Proger   Comarca de Cabo Frio
06/06/2014  - Protocolo  201403141096  -  Proger   Comarca de Cabo Frio




domingo, 23 de junho de 2013

Mais uma condenação de Mirinho 4

Processo No 0003563-45.2009.8.19.0078
2009.078.003681-1
 
TJ/RJ - 23/06/2013 17:38:50 - Primeira instância - Distribuído em 16/10/2009

Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Endereço: Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios

Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe: Ação Civil Pública

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL
  Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado (RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Réu EMILCE CÂMARA ALMEIDA
Réu PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Advogado (RJ147496) PATRICK DE SOUZA HUWILER
Réu MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL

Vejam trechos da sentença:

I - RELATÓRIO: 

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, EMILCE CÂMARA ALMEIDA, PAULO ORLANDO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, todos devidamente qualificados às fls. 02/03. Inicialmente, no que se refere à legitimidade passiva ad causam, frisou o órgão ministerial que a legitimidade do 1º réu decorre do fato de ter exercido o cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação de Búzios, nos períodos compreendidos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, com poderes de gestão orçamentária, na forma da Lei de Orçamento Público, enquanto os 2º e 3º réus ocupavam, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário Municipal de Administração, exercendo, portanto, funções de ordenadores de despesas do Poder Executivo Municipal. No que tange ao Município de Armação de Búzios, asseverou que sua inclusão no polo passivo decorre de imposição legal, prevista no parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Aduziu o Parquet, que a presente ação civil é instruída pelo Inquérito Civil de nº 109/2005, instaurado em 06 de setembro de 2005, a partir do recebimento de representação formulada pelo Vereador, Sr. Flávio Machado Viera, onde este narrou supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, transferidos ao Município de Armação de Búzios, a título de royalties de petróleo, fatos que teriam ocorrido no período compreendido entre 1997 a 2002, no decorrer das gestões do 1º réu, sendo certo que, somado a tais denúncias, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, encaminhou ao órgão ministerial cópia do Processo de nº 200.315-5/03, cujo objeto refere-se ao ´relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas da União na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, objetivando verificar a probidade e a legalidade na aplicação dos recursos repassados ao Município, a título de royalties, nos exercícios de 1997 a 2002´, fruto de investigações que haviam sido realizadas pelo TCU - Tribunal de Contas da União, através do processo nº 013.942/2002-3, as quais foram remetidas ao órgão de fiscalização estadual, por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos artigos 1º, X e 198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e artigo 25, parte final, do Decreto 1/1991. Frisou o órgão ministerial, ademais, que, inicialmente, delineou-se quatro possíveis destinações inadequadas para a aplicação dos recursos públicos em comento, sendo certo que, no transcorrer da instrução do Inquérito Civil, tangenciou-se as investigações especificamente para irregularidades apuradas como: dispensa indevida de licitação, fracionamento de objeto licitado entre várias empresas prestadoras de serviços de publicidade institucional, ausência de formalização de contratos administrativos e pagamentos indevidos através de empenhos em valores superiores aos licitados, os quais se encontram de forma minudentemente detalhada e especificada na exordial, às fls. 09/41, destacando-se o quadro analítico geral, referente a todas as contratações de publicidade da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios do ano de 2002, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, por empresa Scarino Editora e Promoções Ltda - ME, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Mitra Arquidiocesana de Niterói - Paróquia de Sant'Anna, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Editora Miramar Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa J. C. da Costa Gomes - ME, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Life Representações Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Múltipla Mídia Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Nave Terra Empresa Jornalística Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Viviane R. Modas Editora - ME, no ano de 2002 e o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Wanderley Bovo (sonorização), no ano de 2002, bem como as assertivas referentes às licitações modalidade convite nº 101/1998 e 145/02...

 Ação Civil Pública sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Réus ao celebrarem contratos públicos sem a devida licitação e por receberem indevido reembolso de despesas médicas e alimentares sem previsão orçamentária.Reconhecimento anterior de prescrição em relação ao primeiro Réu, não impugnada tempestivamente.Comprovação da prática dos atos ímprobos que afrontaram, especificamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade visados na Constituição da República e na Lei nº 8.429/92.Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Condutas que se inserem nos dispositivos 9º, XI e XII; 10, II, VIII, e 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, implicando a aplicação da pena prevista de multa civil no artigo 12, I, II e III, do mesmo diploma legal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.´ (TJ/RJ, Décima Oitava Câmara Cível, Relatora Desembargadora Leila Albuquerque, Apelação nº 0000127-09.2005.8.19.0017, Julgamento: 25/10/2011). Por conseguinte, finda a instrução probatória, tem-se que plenamente comprovada a prática, por parte dos três primeiros réus, da conduta tipificada no artigo 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92, sendo certo que para a configuração de tal conduta basta a presença da culpa, sendo despicienda a comprovação de dolo...

 III - DISPOSITIVO: 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os três primeiros réus à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, penas estas que se mostram proporcionais à gravidade dos fatos ora em tela. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. E.T.: Restaure-se, com urgência, todos os volumes dos presentes autos. P.R.I.

Armação dos Búzios, 18/06/2013.
Mauricio Magnus - Juiz Substituto

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do

Ver: http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2012/10/mais-uma-condenacao-de-mirinho-braga.html#axzz2X3dfAPLy

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 2

Fui publicada ontem, dia 8 de agosto, a sentença do dia 27/7/2012 no processo 0001784-94.2005.8.19.0078, proferida pela Juíza da 1ª Vara de Búzios, MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA. De autoria do MP estadual, a Ação Civil Pública trata de "dano ao erário/ improbidade administrativa" e diz respeito a "fracionamento indevido do objeto contratado no convite 96/1997". Reparem na data. É de 1997. O que demonstra que Mirinho já começava mal o seu governo. Vejam a sentença da Juíza:

"Descrição: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para CONDENAR o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA nas penalidades previstas no art. 12, II & III da lei 8429/90, quais sejam: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, bem como no PAGAMENTO DA MULTA CIVIL DE 50X (CINQUENTA VEZES) O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE QUE É A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO. CONDENO ainda o RÉU mencionado NA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE , AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS CONDENANDO-O finalmente NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, visto que encontra-se atualmente exercendo o cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. Dessa forma JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra..." 

Pelo andar da carruagem Mirinho, findo o julgamento de todos os processos de improbidade a que ele responde, ficará inelegível por 200 anos. De multa já tem mais de CR$ 1.500.000,00 pra pagar. E já foi condenado à perda de função pública pela segunda vez. 

Agora eu pergunto: como é que pode um sujeito desse continuar prefeito de Armação dos Búzios e ainda conseguir liminar pra disputar um quarto Mandato? Que Justiça é essa?