André Granado. Foto: plantão dos lagos |
Suspensão
n. 0067575-59.2019.8.19.0000
DECISÃO
Tratam
os autos de pedido de suspensão apresentado por André
Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de
Búzios, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da
Comarca de Armação de Búzios, nos autos do Processo nº.
0002843-29.2019.8.19.0078, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo
Ministério Público, para determinar:
(1)
Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil
imposta ao executado.
(2)
Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos
políticos pelo período de 05 (cinco) anos.
(3)
Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito
Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce.
Em
suas razões, questiona que os reiterados afastamentos do Prefeito do
seu cargo, sem o trânsito em julgado de ação civil pública,
causa risco à ordem pública do Município, causando verdadeiro caos
e instabilidade administrativa e direta aos seus cidadãos; que o
simples afastamento do Prefeito, por si só, traz imensurável
instabilidade institucional.
Defende
que foi democraticamente eleito pela vontade popular, não devendo
ser sumariamente alijado de seu cargo, antes de esgotados todos os
recursos cabíveis na ação civil pública originária. Requer
a suspensão da medida liminar, nos termos da Lei
8.437/92.
Promoção
do Ministério Público às fls. 33/52, alegando, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa do Prefeito, e, no mérito, pugna pelo
indeferimento da contracautela.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Rejeito
a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Ministério
Público, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a
do Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito
afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido
de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à
ordem pública.
Passo
ao exame do mérito.
A
possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à
Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de
liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter
excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela
explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de
manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a
dicção do seu artigo 4º.
O
saudoso professor Teori Albino Zavascki leciona a este respeito
que
(1)::
“São
dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente:
primeiro, manifesto interesse público ou flagrante
ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta
de um deles inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem
prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que
poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator”.
Os
pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas
abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto
interesse público’. É neste sentido que se diz que é ‘política’
a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto
comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.
Na
ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da
Comarca de Armação dos Búzios, sob o n°
0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença,
condenando o Requerente nas sanções previstas no artigo 12,
III da Lei 8.429/92 (suspensão dos direitos políticos por
05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e
proibição de contratar com a administração pública).
Dessa decisão foi interposto recurso de apelação,
que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ
ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
por sua suposta intempestividade.
O
reconhecimento da alegada intempestividade da apelação do
suscitante pelo TJRJ ainda é passível de modificação,
mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que
não se pode falar em trânsito em julgado. A sanção de perda da
função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele
que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio
ético para o exercício da função pública, abrangendo
qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da
condenação irrecorrível.
Ressalte-se,
entretanto, que o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que "a perda
da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação de
que “o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o
prazo para a interposição do último recurso cabível,
ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias
Superiores refira-se à tempestividade do recurso”.
Frise-se,
uma vez mais, que não está esta Presidência emitindo qualquer
juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se
nesta via tão somente, evitar riscos de lesão à ordem, economia,
segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram
comprovados.
Presente
também o perigo na demora da decisão, uma vez que, se afastado do
cargo e dependendo do tempo que levar o processo para ser encerrado,
haverá prejuízo ao seu mandato como Prefeito Municipal.
Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão
com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão
proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo
Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a
manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal,
vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão
de mérito na ação principal (ação civil pública por
improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do
art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se
os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e
dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se
o juízo de origem.
Rio
de Janeiro, 12 de novembro de 2019.
Desembargador
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
do Tribunal de Justiça
Depois da decisão do STF para soltar o maior corrupto do Brasil, nada mais me fará surpresa, até mesmo as surpresas decisórias padecem em segundos...
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