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terça-feira, 12 de novembro de 2019

No dia do aniversário da cidade, um presentão para André Granado

André Granado. Foto: plantão dos lagos



Suspensão n. 0067575-59.2019.8.19.0000
DECISÃO
Tratam os autos de pedido de suspensão apresentado por André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, nos autos do Processo nº. 0002843-29.2019.8.19.0078, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar:
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado.

(2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos.

(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce.

Em suas razões, questiona que os reiterados afastamentos do Prefeito do seu cargo, sem o trânsito em julgado de ação civil pública, causa risco à ordem pública do Município, causando verdadeiro caos e instabilidade administrativa e direta aos seus cidadãos; que o simples afastamento do Prefeito, por si só, traz imensurável instabilidade institucional.
Defende que foi democraticamente eleito pela vontade popular, não devendo ser sumariamente alijado de seu cargo, antes de esgotados todos os recursos cabíveis na ação civil pública originária. Requer a suspensão da medida liminar, nos termos da Lei
8.437/92.
Promoção do Ministério Público às fls. 33/52, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Prefeito, e, no mérito, pugna pelo indeferimento da contracautela.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Ministério Público, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública.
Passo ao exame do mérito.
A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.
O saudoso professor Teori Albino Zavascki leciona a este respeito
que (1)::
São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator”.
Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público’. É neste sentido que se diz que é ‘política’ a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.
Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando o Requerente nas sanções previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92 (suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública). Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.
O reconhecimento da alegada intempestividade da apelação do suscitante pelo TJRJ ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
Ressalte-se, entretanto, que o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação de que “o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso”.
Frise-se, uma vez mais, que não está esta Presidência emitindo qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão somente, evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados.
Presente também o perigo na demora da decisão, uma vez que, se afastado do cargo e dependendo do tempo que levar o processo para ser encerrado, haverá prejuízo ao seu mandato como Prefeito Municipal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

Comunique-se o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça

quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Senadores querem limitar os efeitos da Lei da Ficha Limpa


Pode ser votado na próxima terça (20) o texto que limita os efeitos da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê oito anos de inelegibilidade para políticos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder.

Em outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa pena pode ser imposta inclusive a pessoas condenadas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. PLS 396/2017, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), acaba com essa possibilidade. Segundo ele, o legislador abriu espaço para a insegurança jurídica.
"Não parece razoável que o aumento de prazos de inelegibilidade, sejam os já encerrados ou aqueles ainda em curso, e já objeto de sentenças judiciais, possa conviver em paz com os postulados do estado de direito. Um tal aumento configura, de modo inequívoco, um claro exemplo de retroatividade de lei nova para conferir efeitos mais gravosos a fatos já consumados. Não existe nada mais gravoso para o cidadão do que a perda, mesmo que parcial, de sua cidadania. Portanto, isto revela uma cara e danosa forma de sanção a todo aquele que pretenda participar da vida política nacional", alegou na justificativa do projeto.
A matéria foi incluída na pauta em regime de urgência e está pendente de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Fonte: "Senado"