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segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Os "maus antecedentes" de Mirinho Braga



Na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Grupo Sim) em que Mirinho Braga foi condenado pelos crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e Peculato (Art. 312 – Cp), Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, na dosimetria da pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias de reclusão (Sentença de 4/6/2018), considerou o fato do ex-prefeito ter “maus antecedentes”, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado (Processo nº 0002762-90.2013.8.19.0078 - Caso da negação de dados ao MP: Mirinho teria negado informações sobre o licenciamento do empreendimento denominado Riviera Soleil Búzios).

Entretanto, ao julgar (Sentença em 7/8/2018) os Embargos de Declaração interpostos por Mirinho Braga, Dr. Gustavo Fávaro teve que excluir da dosimetria da pena do réu os “maus antecedentes”, reduzindo-a para 18 anos, 05 meses e 30 dias.

Segundo as próprias palavras do Juiz nos autos:

De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos. No mérito dos embargos, determino que a dosimetria da pena do réu Delmires passe a vigorar com a seguinte redação” (Gustavo Fávaro).

Histórico do processo: 

1ª Instância: CONDENAÇÃO em 11/08/2014 a pena de 2 anos, 5 meses e 258 ORTNs.

2ª Instância: 17/06/2015 - CONDENAÇÃO mantida parcialmente a pena de 1 ano, 9 meses r 174 ORTNs.

STJ - HC nº 370951 - Acórdão 5/9/2016 - INDEFERIDO

STJ - ORDEM DE OFÍCIO 27/09/2016 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

REVISÃO CRIMINAL (Processo nº: 0046145-56.2016.8.19.0000)
15/09/2016 - INDEFERIDA a liminar
23/09/2016 - DEFIRO EM PARTE  liminar (reconsiderando parcialmente a decisão anterior) para suspender a executoriedade da condenação transitada em julgado nos autos do processo de origem (nº 0002762-90-2013.8.19.0078), com a consequente suspensão da execução da pena cominada
20/12/2016 - PREJUDICADO devido ao trancamento da ação penal no STJ

STJ - HC 370951 - ACÓRDÃO -  27/12/2016 - NÃO CONHECIDO

Observação: toda essa movimentação judicial se dá próximo ao pleito eleitoral de 2016.

sábado, 7 de abril de 2018

Autos do processo de cassação do diploma de André Granado ainda não subiram ao TSE


Um leitor atento do blog me enviou por whatsapp a informação de que os autos do processo de cassação do diploma do prefeito André Granado ainda não subiram ao TSE. Realmente, apesar da decisão final do TRE-RJ do dia 23 de março último, o processo ainda encontra-se na PR (Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro). Falha nossa!

LOCALIZAÇÃO:PR-PRESIDENCIA DO TRE/RJ
FASE ATUAL:06/04/2018 16:29-Enviado para COAJUR. Para prosseguimento

Ele também questiona a minha afirmação de que em seis meses o processo deve ser julgado pelo TSE. Na verdade, fiz essa afirmação com base em precedentes da Corte Eleitoral, para casos semelhantes ao de Búzios. Ou seja, em média o TSE leva seis meses para julgar processos eleitorais vindos dos tribunais regionais.

Finalmente, ele alerta que a eleição não poderia ser no mês de janeiro devido ao recesso forense da justiça que ocorre em parte do mês de dezembro e todo o mês de janeiro. Neste caso, ele está repleto de razão. Me esqueci disso. Então, acredito que, decorrido o recesso, as eleições suplementares devem ser realizadas em março. 


segunda-feira, 2 de abril de 2018

Autos do processo de cassação do diploma de André Granado sobem ao TSE

Logo do TSE, arte do site do TSE



Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 16/03/2018 - RE no(a) RCED Nº 2498 DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Publicado em 23/03/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nr. 059, página 7/1301. 

Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos, em peças distintas, por André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição da República, no artigo 276, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código Eleitoral e no artigo 11, §2º, da Lei Complementar 64/90, em face de acórdão desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de cassação de diploma de Vice-Prefeito do Município de Búzios do segundo recorrente e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de cassação do diploma de Prefeito do Município de Búzios do primeiro recorrente, em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma proposta pelo Parquet. 

Eis as ementas dos arestos combatidos (fls. 241/242, 290 e 528):


"Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "l", da LC 64/90.



1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.



2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.



3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.



4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Súmula nº 47 do TSE. Caracterização.



5. A incidência do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e d) sanção de suspensão dos direitos políticos. Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.



6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED. 



7. Procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos."



"Embargos de Declaração em Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições 2016.



1. Alegação de contradição no Acórdão. Rejeição. Acórdão em que há adequada correlação lógica entre a apreciação da prova e a parte dispositiva da decisão.



2. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria.



3. Embargos rejeitados."



"Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições 2016.



1. Alegação de nulidade processual que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, por não se constituir em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria



2. Ainda que se admitisse tal alegação em sede de Embargos, a nulidade por ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões só se configura quando os embargos são acolhidos com efeitos infringentes, ocasionando modificação da decisão anterior e prejuízo processual à parte contrária. No presente caso, o Acórdão vergastado desproveu, por unanimidade, os embargos de declaração opostos com pedido para concessão de efeitos infringentes. 



3. Embargos rejeitados."



02. André Granado Nogueira da Gama, em suas razões recursais de fls. 297/336, alega a nulidade do acórdão recorrido, pois a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em face dos embargos de declaração opostos, o que violaria o disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral que respaldam o entendimento defendido.



Assevera que o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil teria sido violado, uma vez que apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão vergastado seria contraditório, tendo em vista que "a alegada causa de inelegibilidade pré-existente, suscitada durante o julgamento, não poderia ela agora servir de fundamento para propositura desta medida" (fl. 313), e também omisso, ao não enfrentar que a matéria em discussão está coberta pelo manto da coisa julgada.



Suscita violação ao artigo 262 do Código Eleitoral, pelo fato de que não poderia ter sido interposto recurso contra expedição de diploma com fundamento em causa de inelegibilidade preexistente e que já havia sido submetida a análise da Corte Regional quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82, que reformou a sentença e deferiu o registro de candidatura do recorrente. 



Invoca, também, que a jurisprudência da Corte Superior, destacada pelo julgado AI 30-37, é no sentido de que a propositura de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) com amparo em determinada causa de inelegibilidade, ainda que seus efeitos estejam suspensos por decisão judicial, não tem o condão de transmudar sua natureza de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente, que de fato ensejaria a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).



Alega que todos os recursos interpostos em face do acórdão que deferiu o registro de candidatura do recorrente foram rejeitados pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, em razão da preclusão e da coisa julgada, incabível o presente RCED. Apresenta julgados do TSE nesse sentido.



Defende, por fim, violação ao artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90, pois o decisum considerou que a inelegibilidade preenchia os requisitos previstos no aludido dispositivo, entretanto isso não seria possível, eis que não restou comprovado o dano ao patrimônio público, nem o enriquecimento ilícito. Colaciona julgados da Corte Superior em que fixado oentendimento da necessidade de condenação por improbidade administrativa com base nesses fundamentos.



Diante disso, requer, caso sejam superadas as nulidades apontadas e a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que seja provido o recurso interposto, reformando-se o acórdão recorrido, julgando extinto o RCED, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Se ainda assim não entender, que, no mérito, julgue improcedente o feito, afastando a sanção de cassação do diploma.



03. Por sua vez, Carlos Henrique Pinto Gomes, em razões recusais às fls. 535/548, sustenta que o acórdão recorrido afastou regra processual de observância obrigatória, qual seja, a intimação do recorrido para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa , violando, assim, expressa disposição legal contida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.



Aduz, nesse sentido: "Independe dos efeitos que serão atribuídos aos embargos de declaração , na vigência do CPC de 2015, a abertura de vista à parte contrária constitui norma cogente, isto é, de observância obrigatória e aplicação obrigatória, o que não ocorreu na hipótese em apreço. O potencial efetivo modificativo dos embargos de declaração apenas reforça a necessidade de observância ao devido processo legal, mas não será o elemento essencial a definir a aplicação da regra ou não." (fl. 540) (grifos no original).



Alega, outrossim, que a inelegibilidade superveniente impugnável por RCED é somente a de caráter constitucional, ou, quando tiver natureza infraconstitucional, a causa deve ser necessariamente superveniente ao registro de candidatura, conforme preconiza o artigo 262 do Código Eleitoral.



Nesse sentido, aponta que a condenação do líder da chapa majoritária por improbidade administrativa ocorreu antes do registro de candidatura, sendo inclusive, essa questão apreciada por este Colegiado quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82. Portanto, ao julgar procedente o presente RCED, o acórdão impugnado infringiu o instituto jurídico da coisa julgada, assegurado no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como o artigo 262 do Código Eleitoral.



Por derradeiro, argumenta que na ação civil pública que condenou o recorrente André Granado por improbidade administrativa não ficou demonstrado o dano ou enriquecimento ilícito do prefeito eleito, razão pela qual não se encontram, no presente caso, os seguintes requisitos cumulativos necessários a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90: I - condenação por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, II - que importe lesão ao patrimônio público e III - que enseje enriquecimento ilícito do condenado ou de terceiro.



Desta forma, ante o exposto requer o recorrente que seja acolhida a preliminar de nulidade, em virtude da não intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso especial eleitoral, a fim de que o acórdão vergastado seja inteiramente reformado para julgar extinto o RCED, por inadequação da via eleita.



04. A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta contrarrazões às fls. 510/523 e 570/581 , requerendo o não conhecimento dos recursos especiais eleitorais e, no mérito, o seu desprovimento.



É o relatório. Fundamento e decido.



05. Trata-se de Recurso contra Expedição de Diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, em que pleiteia a cassação de diploma dos recorridos, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado do TJ/RJ.



Esta Corte Regional, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de cassação de diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama, por entender que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa configuraria inelegibilidade superveniente. É o que se observa do seguinte excerto do voto (fls. 244/245):



"No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.



De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura. 



Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.



O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral junto à 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "l" , da Lei Complementar nº 64/90.



O Juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.



O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.



Colaciono, por pertinente, a ementa do acórdão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:



Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.



I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).



II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato à vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato à prefeito. Questão superada. Registro do candidato à Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.



III - Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente à suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "l", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda concernente à possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no princípio da moralidade.



IV - No tocante à inelegibilidade da alínea "l", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882-08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.



V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015. Precedente do TSE.



VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.



VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta.



(RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acórdão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )



Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente está compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago à colação a lição do doutrinador José Jairo Gomes sobre o tema:



"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-político, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)



De fato, a inelegibilidade do então candidato André Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 



Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:



Súmula nº 47



A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."



Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se em sentido diverso desta Corte, entendendo que o manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito, pois mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Confira-se o seguinte julgado colacionado pelo recorrente André Granado:



"ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGREMIAÇÃO QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO RCED. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA E OS CANDIDATOS ELEITOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCOS GALVÃO COUTINHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO INDICADA. ULTRAJE AO ART. 275, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO DECISUM REGIONAL. EXAME DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS AO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL (RCED) COM O ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (AIME). AÇÕES ELEITORAIS (AIME E RCED) QUE VEICULAM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUENCIARAM A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DOS MAGISTRADOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO DECISUM LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RCED RESTRITA ÀS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL IDÔNEO PARA DEDUZIR REFERIDA INELEGIBILIDADE. MARCO TEMPORAL QUE QUALIFICA A INELEGIBILIDADE COMO SUPERVENIENTE: ENTRE A DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DO PLEITO. AGRAVO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS PAIM CARDOSO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. AGRAVO APRESENTADO POR MARCOS GALVÃO COUTINHO NÃO CONHECIDO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DE SEU MANEJO. AGRAVO INTERPOSTO PELO PARTIDO DOS TRABALHADOES (PT) MUNICIPAL NÃO CONHECIDO.



(...)



7. Mérito:



a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura.



b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão.



c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. 



d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED.



e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas.



f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e., de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente.



g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes: AgR-REspe nº 975-52/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº 93-72/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014.



h) No caso sub examine, a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou tal entendimento, asseverando que "já assentado o cabimento do presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda, suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012" (fls. 335), razão por que deve ser reformada.



i) Em recente julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela Corte, asseverou: "A esse respeito, extrai-se do acórdão regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90." (AgR-REspe nº 1-52/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014).



j) Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte, assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma.



8. Por derradeiro, deixo de analisar a suposta anulação da aludida rejeição (Decreto Legislativo nº 2/2014), ante a total ausência de interesse para o deslinde da causa (Protocolos 35.667/2014 e 35.783/2014). É que a rejeição de contas ora em debate não pode ser considerada como causa superveniente de inelegibilidade para efeitos do presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.



9. Agravo interposto por Antônio Carlos Paim Cardoso provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial por ele interposto, a fim de julgar improcedente, apenas e tão somente, o pedido formulado no presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.



10. Agravo interposto por Marcos Galvão Coutinho não conhecido, ante a intempestividade de seu manejo.



11. Agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Municipal não conhecido."



(AI - Agravo de Instrumento nº 3037 - AMÉLIA RODRIGUES - BA, Acórdão de 02/06/2015, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 86 a 88; destaquei.) 



Assim, da leitura do recursos especiais eleitorais interpostos pelos recorrentes, do acórdão e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se a existência de interpretação diversa deste Regional sobre a natureza da inelegibilidade, o que autoriza a admissão dos recursos ora em análise, conforme dispõe o artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição da República e no artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral, por violação ao artigo 262 do Código Eleitoral.



Ademais, se os Enunciados 30 e 83 das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, consagram a inadmissibilidade do recurso especial nos casos em que a orientação da Corte Superior é no mesmo sentido da decisão recorrida, a contrario sensu deve-se admitir o apelo excepcional quando o acórdão regional for divergente da jurisprudência da Corte Superior.



Nesse cenário, em que observada a existência de decisão desta Corte Regional em aparente descompasso com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é de todo conveniente e oportuno que a questão jurídica seja submetida à cognição da Corte de cúpula da jurisdição eleitoral, órgão investido da competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação.



No mais, é importante consignar que a admissibilidade do recurso especial quanto à violação destacada torna despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes, tendo em vista que a admissão do recurso especial por um de seus fundamentos não obsta o exame, pelo Tribunal ad quem, das demais questões suscitadas na peça recursal, em virtude do efeito devolutivo dos recursos excepcionais, a teor do disposto no Enunciado 292 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros" .



06. À conta de tais fundamentos, ADMITO os recursos especiais eleitorais interpostos por André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes.



Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões recursais, subam os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.



Publique-se a íntegra da presente decisão. 


Fonte: "tse"


Meu comentário: 
Acredito que em seis meses este recurso especial seja julgado pelo TSE. Isso quer dizer Outubro. Com a decisão, a chapa André-Henrique cai e André é afastado do cargo. Assume a Prefeitura o Presidente da Câmara Cacalho com a incumbência de convocar eleições em três meses. Ou seja, em Janeiro de 2019 teremos novas eleições para Prefeito em Búzios.   

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

NOVA ELEIÇÃO 6 X 0 ANDRÉ

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André Granado perde mais uma na Justiça Eleitoral. E novamente de goleada: 6 a 0. Foram julgados os embargos dos embargos. Para continuar no cargo, agora ele terá que recorrer ao TSE, em Brasília. Acredita-se que em três meses seu novo recurso seja julgado.

PROCESSO :RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO:ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
ADVOGADO:Mauro Gonçalves de Souza
RECORRIDO:ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:Bruno Calfat
ADVOGADO:João Alberto Romeiro
ADVOGADO:Diego Porto de Cabrera
ADVOGADO:Jorge Luiz Silva Rocha
ADVOGADO:Bruno Costa de Almeida
ADVOGADO:Amanda Marques de Freitas
ADVOGADA:Marina Garcia de Paula
ADVOGADO:Luiz Henrique de Souza Rocha
ADVOGADO:Rodrigo Lima Cipriano
ASSISTENTE SIMPLES:COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO:Ulisses Tito da Costa
RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO:RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:05/02/2018 19:51-Julgado E.DCL. NOS E.DCL. NO RCED Nº 24-98.2017.6.19.0000 em 05/02/2018. Acórdão DESPROVIDO(A)

Fonte: TSE

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

A judicialização da eleição em Búzios - 3

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 77- 82.2016.6.19.0172
Origem ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Protocolo 2587612016
Assunto Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração
EMBARGANTE COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS
EMBARGADO ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)


Fase atual: 27/10/2016 13:46-Julgado E.DCL. NOS E.DCL. NO RE Nº 77-82.2016.6.19.0172 em 26/10/2016. Acórdão DESPROVIDO(A)

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

A judicialização da eleição em Búzios - 2

Pauta de hoje (26) no TRE-RJ:

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 77- 82.2016.6.19.0172
Origem ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Protocolo 2587612016
Assunto Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração
EMBARGANTE COLIGAÇÃO VOLTA BÚZIOS
EMBARGADO ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)
  

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Pauta do TRE-RJ de hoje (17): Embargos de Declaração de candidatos da Região dos Lagos

Embargos de Declaração do vereador Messias entrou em pauta hoje. Também estão na pauta os embargos de Júnior Piolho de Arraial do Cabo, de Sabino e Carlos Augusto de Rio das Ostras e de Hugo Canellas de Iguaba Grande.  

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 248-39.2016.6.19.0172
Origem ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ Protocolo 2221962016
Assunto Embargos de Declaração opostos face do Acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do relator.
EMBARGANTE MESSIAS CARVALHO DA SILVA (MESSIAS)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 160-79.2016.6.19.0146
Origem ARRAIAL DO CABO - RJ Protocolo 2593992016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que desproveu o recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura.
EMBARGANTE WALTER FELIX CARDOSO JUNIOR (JÚNIOR PIOLHO)
EMBARGADO COLIGAÇÃO POR UM ARRAIAL MAIS HUMANO

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 501-88.2016.6.19.0184
Origem RIO DAS OSTRAS - RJ Protocolo 2472232016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que desproveu o Recurso Eleitoral 
RECORRENTE ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS (SABINO)
RECORRIDO COLIGAÇÃO UNIÃO POR UMA RIO DAS OSTRAS MELHOR (PRB,PP,PMDB,PSL,PSC, PR,PPS,DEM,PSDC,PRTB,PTC,PSB,PV,PEN,PPL,PSD,SD,PROS)
RECORRIDO FLAVIO DA SILVA POGGIAN
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 428-19.2016.6.19.0184
Origem RIO DAS OSTRAS - RJ Protocolo 2493802016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que deu provimento ao Recurso Eleitoral
EMBARGANTE : GELSON APICELO
EMBARGADO CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR (CARLOS AUGUSTO)

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 428-19.2016.6.19.0184
Origem RIO DAS OSTRAS - RJ Protocolo 2493792016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que deu provimento ao Recurso Eleitoral
EMBARGANTE PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
EMBARGANTE COLIGAÇÃO JUNTOS RUMO À VITÓRIA

EMBARGADO CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR (CARLOS AUGUSTO) 

-Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral Nº 194-46.2016.6.19.0181
Origem IGUABA GRANDE - RJ Protocolo 2411692016
Assunto Embargos de Declaração opostos face ao Acórdão que proveu os Recursos Eleitorais, causando o indeferimento da candidatura.
EMBARGANTE HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO (HUGO CANELLAS)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Oposição buziana perde mais uma no TRE-RJ

Com a nova derrota, resta aguardar que o Ministério Público Eleitoral recorra ao TSE. Caso Dr. André perca nesta instância, novas eleições serão realizadas, diferentemente do que pensa o pessoal do Alexandre Martins que acredita na posse do 2º colocado.

Vejam a decisão do TRE-RJ do último dia 10.

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ
EMBARGANTE : DEMOCRATAS (DEM)
EMBARGANTE :COLIGAÇÃO  VOLTA BUZIOS - PDT, PHS E PT

EMBARGADO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRE), Candidato ao cargo de Prefeito do Municipio de Armação dos Búzios

EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEICOES 2016.
PEDIDOS DE ASSISTENCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 I. O interesse politico não autoriza aintervenção  de terceiros através da assistência. Interesse juridico não  demonstrado. Indeferimento do requerimento de assistência formulado pelas coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta Búzios".
II. Ilegitimidade recursal do Democratas reconhecida por esta Corte Regional Eleitoral no acórdão ora embargado. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Nao conhecimento do recurso. 
III. Não conhecimento dos declaratórios, por ausente a legitimidade recursal dos embargantes.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, em indeferir o pedido de assistência e não conhecer dos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) relator(a).

Sala de Sessoes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
LEONARDO Grandmasson
DESEMBARGADOR ELEITORAL
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaracao interpostos pelo Democratas e pela Coligacao "Volta Búzios", contra acordão prolatado por esta Corte (fls. 1556/1574) que, por unanimidade, nao conheceu do recurso interposto pelo Democratas por ilegitimidade ativa e, por maioria, proveu o recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, deferindo seu registro de candidatura.

O julgamento teve inicio em 19/09/2016 e, suspenso em virtude de pedido de vista, foi concluido no dia 26/09/2016. Nesse interim, foi requerido o ingresso como assistente da Coligacao "Por Amor a Buzios" (fls. 1588/1595), ainda não  apreciado por este relator.

As fls. 1597/1598, juntada de documentos pelo Democratas.

Despacho de fl. 1678 determinando a expedicao de officio ao 172ª juizo Eleitoral, para ciencia e cumprimento do acórdão.

Em suas razões de embargante, afirma o Democratas que o acórdão questionado é nulo, na medida em que não leva em consideração  decisão proferida pelo E. Tribunal de Justica. Com efeito, foi anulada a liminar que atribula efeito suspensivo a condenação proferida nos autos do processo nº 00388208.2012.8.19.0078, que implicaria na incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1 42, I, "I" da Lei Complementar rig 64/90.

A Coligacao "Volta Búzios" requer seu ingresso no feito como assistente do Parquet e opõe Embargos de Declaracao as fls. 1699/1700, repetindo os argumentos acima sustentados.

E o relatorio.

VOTO
Antes de se adentrar no exame dos recursos, faz-se necessário perquirir acerca dos pedidos de ingresso no feito na condicao de assistentes, formulados pelas coligações "Por Amor a Búzios" (fls. 1588/1595) e "Volta Buzios" (fls. 1699/1700).

A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que tem por pressuposto o interesse juridico do terceiro na solução do processo, mostrando-se irrelevante a alegação de prejuizo de qualquer outra natureza.

Nesse esteio, nao vislumbro o presente o referido interesse, exigido pela legislação processual civil. Em verdade, somente possui interesse juridico aquele que terá, de qualquer forma, sua esfera de direitos afetados pela sentença ou decisão tomada contra ou a favor de seu assistido. Nao se confunde, assim, corn o interesse politico, que, efetivamente, é o que lastreia os requerimentos ora em apreciação.

Isso porque o resultado do presente recurso podera determinar a realização ou nao de novaseleições , nao a esfera juridica dos requerentes, segundo se extrai do art. 224, §3g do Codigo Eleitoral, in verb/s: "Art. 224, §39. A decisao da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassacão do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, arealização  de novas eleições, independentemente do núimero de votos anulados. (lncluído pela Lei n 9 13.165, de 2015) <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015- 2018/2015/Lei/L13165.htm>
Aplicavel a hipotese, ainda, o enunciado da súmula n º 11 do E. Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual "no processo de registro de candidatos, o partido que nao o impugnou nao terá legitimidade para recorrer da sentenca que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

Com efeito, o nao ajuizamento da Ação de Impugnacao ao Registro de Candidatura por parte das requerentes lhes retira a legitimidade para interposição de recurso. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de ingresso no feito como assistente litisconsorcial.

Melhor sorte nao assiste ao Democratas.

Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade da agremiação partidaria para ainterposição  do recurso, na medida em que integrante da coligação "Atitude para Mudar". Transcrevo, por esgotar a questão, o trecho do acórdão que analisou a questão: "( ) quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe-se o exame do preenchimento dascondições  de recorribilidade, na medida em que, por participar decoligação  partidária, nao possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.

Em sua defesa, aagremiação  afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para retificação do pólo ativo da Acao de Impugnaceto manejada para que dela constasse o nome da Coligação e não mais o do Partido, individualmente.

Nesse ponto, cumpre salientar que além  da peticão subscrita pelo advogado do Democratas, deixou-se de carrear aos autos procuracao outorgada pelo representante da coligacao ou outro documento capaz de atestar a autorizacao da mesma para ajuizamento da Acao de Impugnacão, de maneira que a mera declaracão formalizada pela peticao de f/s. 1394 nao é capaz de suprir declaração de vontade de terceiro de propor uma ação judicial.

Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia-se em substituição processual voluntária a qual somente é possivel com autorizacao da parte contrária, o que nao ocorreu, na presente hipotese. Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, par falta de legitimidade ativa, como de modo pacifico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
"Registro. Art. 14, § 5°, da Constituicao Federal. Mandato tampao.
1. O partido politico coligado nao terá legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, acrescentado pela Lei n° 12.034/2009, e pacifica jurisprudencia do Tribunal.
(...)
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua ilegitimidade ativa, e nao provido em relação aos demais agravantes".
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessao, Data 7/10/2010 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 4, Data 7/10/2010, Página 59 ) * * *
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS  - CONTRADIÇÃO Surgindo contradição no acordão formalizado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

ELEICOES - COLIGAÇÃO. Formada Coligacão, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Politicos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligacao - artigo 17 da Constituicao Federal e artigo 6º da Lei nº 9.504/1997.

REGISTRO - COLIGAÇÃO E PARTIDOS POLÍTICOS   - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PRIMEIRA -IRRELEVÂNCIA  DO INSURGIMENTO DOS ÚLTIMOS. Formada a Coligação, mostra-se irrelevante, para saber-se se validamente impugnado o registro ou não, a participação, no ato, de todos os Partidos Politicos que a compõem.

RECURSO- COLIGAÇÃO -AUSÊNCIA  DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer dadecisão  que o defere".
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ng 8274, Acordao de 07/05/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicacao: DJE - Diario de justica eletrônico, Data 11/09/2013)

Assim, tenho que os presentes declaratórios nao preenchem os pressupostos de admissibilidade, porquanto carecem os embargantes de legitimidade recursal versada pelo art. 996 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente formulado pelas coligacões "Por Amor a Búzios" e "Volta Búzios" e NAO CONHECO dos embargos declaratórios opostos pelo Democratas. É como voto.

Votação

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Ha alguma divergencia?

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Senhor Presidente, tenho apenas uma dúvida. Nao sei a resposta. Presidi o julgamento deste processo. Portanto, nao sei se posso julgar estes embargos.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Vossa Excelencia nao pode. Portanto, está fora do quorum.

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Neste caso, nao seria o caso de se convocar o Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, quem compunha o quorum naquela ocasião?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: VOSSA Excelência pode presidir este julgamento, e o quorum está estabelecido.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Neste caso, estão ausentes os Desembargadores Eleitorais Fernando Cerqueira Chagas e Andre Fontes.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Mas se trata de embargos dedeclaração .

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Minha ignorância, neste assunto, é total.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São embargos de declaração. Nao haveria problema algum.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, apenas uma ponderação. Se não énecessária  a presenca do Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, da mesma forma não é necessario que a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro não vote.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro não pode votar porque presidiu a sessão.

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON (RELATOR): Sua Excelência não estava integrando o quorum de julgamento.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro presidiu a sessão. Eu não voto, e SuaExcelência  também ficaria de fora do quorum porque presidiu a sessão . Eu ate poderia passar a Presidência para Sua Excelência, que ficaria de fora. Mas é irrelevante. Sua Excelência não pode exercer o voto agora.

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Neste caso, poderia ser votado sem o Desembargador Eleitoral Andre Fontes?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Acredito que sim, sem problema algum. Sao embargos de declaração.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Há alguma divergência?

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, peço  vistas dos autos para examiná-los.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Após votar o Relator, indeferindo o pedido de assistência das Coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta Búzios" e não conhecendo dos embargos de declaração do DEM, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Eleitorais Herbert Cohn e Cristiane Frota, pediu vista dos autos o Desembargador Eleitoral Marco Couto. Nao compôs o quorum a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro. Em consequência , ficou suspenso o julgamento.

Egrégia Corte, quanto aquestão  do quorum, esclareco que, iniciado o julgamento e estabelecido o quorum,não  posso encerrá-lo sem que todos tenham votado nem inserir ou extrair membro deste julgamento. Entretanto, os embargos de declaração saõ, uma segunda etapa que se inicia, podendo serem até ofertados com novos personagens se houver mudanças. É um outro julgamento. E claro que o relator permanece o mesmo, mas o quorum é novo. Caso fosse iniciado um julgamento de embargos com este quorum aqui, este quorum é que teria de prosseguir.

No que se refere ao EDRE 77-82, o Desembargador Eleitoral Marco Couto pediu vista. Se o Desembargador Eleitoral Andre Fontes chegar, Sua Excelencia naopoderá  votar porque não  participou do inicio do julgamento dos embargos. Só para nao restar dúvidas. Posso ate estar errado, mas estou errando com convicção.

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Quando fui para a 15ª Camara, o Desembargador Galdino tinha acabado de se aposentar, e fui Relatora de vários embargos de declaração de Sua Excelência.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Não posso, em um julgamento iniciado, alterar o quorum. Mas agora é o julgamento dos embargos. É um outro recurso.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Exatamente por ser um outro recurso, tenho dúvida. Tenho consciência   de que não há lógica alguma em que se mude a via. Mas, por ser um outro recurso, nao vejo óbice algum em quem presidiu o julgamento principal participar do julgamento dos embargos. Se são coisas distintas...

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Se já ficou assim, é até melhor.Prudência  demais nao faz mal a ninguém.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Evidente que entendi alógica  de Vossa Excelência.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, Egregia Corte, acompanho o Relator.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Em prosseguimento votou o Desembargador Eleitoral Marco Couto acompanhando o Relator.
Em consequência, por unanimidade, indeferiu-se o pedido de assistência  e não se conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Publicado em sessao.

EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAcA0 NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172 - RE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON
RECORRENTE : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARMAcA0 DOS BOZIOS

RECORRENTE : DEMOCRATAS (DEM), ORGAO DIRETIVO MUNICIPAL
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICiP10 DE ARMACAO DOS BOZIOS

DECISAO: POR UNANIMIDADE, INDEFERIU-SE 0 PEDIDO DE ASSISTENCIA E NAO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PUBLICADO EM SESSAO.

PRESIDENCIA DO DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE.

PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS ANDRE FONTES, MARCO COUTO, LEONARDO GRANDMASSON, CRISTIANE FROTA E HERBERT COHN E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

SESSAO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2016.  

Fonte: "tre-rj"

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Rosana Alves Vieira A oposição merece isso não pensou na cidade.