Com a nova derrota, resta aguardar que o Ministério Público Eleitoral recorra ao TSE. Caso Dr. André perca nesta instância, novas eleições serão realizadas, diferentemente do que pensa o pessoal do Alexandre Martins que acredita na posse do 2º colocado.
Vejam a decisão do TRE-RJ do último dia 10.
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ
EMBARGANTE :
DEMOCRATAS (DEM)
EMBARGANTE :COLIGAÇÃO VOLTA BUZIOS - PDT, PHS E PT
EMBARGADO : ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRE), Candidato ao cargo de Prefeito
do Municipio de Armação dos Búzios
EMBARGOS DE DECLARACAO
EM RECURSO ELEITORAL.
REGISTRO DE
CANDIDATURA. ELEICOES 2016.
PEDIDOS DE ASSISTENCIA.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I. O interesse politico não autoriza aintervenção de terceiros através da assistência. Interesse juridico não demonstrado. Indeferimento do requerimento de assistência
formulado pelas coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta
Búzios".
II. Ilegitimidade recursal do Democratas reconhecida
por esta Corte Regional Eleitoral no acórdão ora embargado. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Nao conhecimento do recurso.
III. Não conhecimento dos declaratórios, por ausente a legitimidade
recursal dos embargantes.
ACORDAM os Membros do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
indeferir o pedido de assistência e não conhecer dos Embargos de
Declaracao, nos termos do voto do(a) relator(a).
Sala de Sessoes do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de
outubro de 2016.
LEONARDO Grandmasson
DESEMBARGADOR
ELEITORAL
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de
Declaracao interpostos pelo Democratas e pela Coligacao "Volta
Búzios", contra acordão prolatado por esta Corte (fls.
1556/1574) que, por unanimidade, nao conheceu do recurso interposto
pelo Democratas por ilegitimidade ativa e, por maioria, proveu o
recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, deferindo seu
registro de candidatura.
O julgamento teve
inicio em 19/09/2016 e, suspenso em virtude de pedido de vista, foi
concluido no dia 26/09/2016. Nesse interim, foi requerido o ingresso
como assistente da Coligacao "Por Amor a Buzios" (fls.
1588/1595), ainda não apreciado por este relator.
As fls. 1597/1598,
juntada de documentos pelo Democratas.
Despacho de fl. 1678
determinando a expedicao de officio ao 172ª juizo Eleitoral, para
ciencia e cumprimento do acórdão.
Em suas razões de
embargante, afirma o Democratas que o acórdão questionado é nulo, na
medida em que não leva em consideração decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justica. Com efeito, foi anulada a liminar que atribula
efeito suspensivo a condenação proferida nos autos do processo nº 00388208.2012.8.19.0078, que implicaria na incidência da
inelegibilidade prevista pelo art. 1 42, I, "I" da Lei
Complementar rig 64/90.
A Coligacao "Volta
Búzios" requer seu ingresso no feito como assistente do Parquet
e opõe Embargos de Declaracao as fls. 1699/1700, repetindo os
argumentos acima sustentados.
E o relatorio.
VOTO
Antes de se adentrar no
exame dos recursos, faz-se necessário perquirir acerca dos pedidos de
ingresso no feito na condicao de assistentes, formulados pelas
coligações "Por Amor a Búzios" (fls. 1588/1595) e "Volta
Buzios" (fls. 1699/1700).
A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que tem por pressuposto o
interesse juridico do terceiro na solução do processo, mostrando-se
irrelevante a alegação de prejuizo de qualquer outra natureza.
Nesse esteio, nao
vislumbro o presente o referido interesse, exigido pela legislação processual civil. Em verdade, somente possui interesse juridico aquele que terá, de qualquer forma, sua esfera de direitos afetados
pela sentença ou decisão tomada contra ou a favor de seu assistido.
Nao se confunde, assim, corn o interesse politico, que, efetivamente,
é o que lastreia os requerimentos ora em apreciação.
Isso porque o resultado
do presente recurso podera determinar a realização ou nao de novaseleições , nao a esfera juridica dos requerentes, segundo se extrai do
art. 224, §3g do Codigo Eleitoral, in verb/s: "Art. 224, §39.
A decisao da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassacão do diploma ou a perda do mandato de candidato
eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, arealização de novas eleições, independentemente do núimero de votos
anulados. (lncluído pela Lei n 9 13.165, de 2015) <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-
2018/2015/Lei/L13165.htm>
Aplicavel a hipotese,
ainda, o enunciado da súmula n º 11 do E. Tribunal Superior
Eleitoral, segundo a qual "no processo de registro de
candidatos, o partido que nao o impugnou nao terá legitimidade para
recorrer da sentenca que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".
Com efeito, o nao
ajuizamento da Ação de Impugnacao ao Registro de Candidatura por
parte das requerentes lhes retira a legitimidade para interposição de
recurso. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de ingresso no
feito como assistente litisconsorcial.
Melhor sorte nao
assiste ao Democratas.
Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade da agremiação partidaria para ainterposição do recurso, na medida em que integrante da coligação "Atitude para Mudar". Transcrevo, por esgotar a questão, o
trecho do acórdão que analisou a questão: "( ) quanto ao recurso
interposto pelo Democratas, impõe-se o exame do preenchimento dascondições de recorribilidade, na medida em que, por participar decoligação partidária, nao possuiria, sozinho, capacidade processual
ativa.
Em sua defesa, aagremiação afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento
para retificação do pólo ativo da Acao de Impugnaceto manejada para
que dela constasse o nome da Coligação e não mais o do Partido,
individualmente.
Nesse ponto, cumpre
salientar que além da peticão subscrita pelo advogado do Democratas,
deixou-se de carrear aos autos procuracao outorgada pelo
representante da coligacao ou outro documento capaz de atestar a
autorizacao da mesma para ajuizamento da Acao de Impugnacão, de
maneira que a mera declaracão formalizada pela peticao de f/s. 1394
nao é capaz de suprir declaração de vontade de terceiro de propor
uma ação judicial.
Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia-se em substituição processual voluntária a qual somente é possivel com autorizacao da
parte contrária, o que nao ocorreu, na presente hipotese. Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser
conhecido, par falta de legitimidade ativa, como de modo pacifico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
"Registro. Art.
14, § 5°, da Constituicao Federal. Mandato tampao.
1. O partido politico
coligado nao terá legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de
registro de candidatura, conforme art. 6°, § 4°, da Lei n°
9.504/97, acrescentado pela Lei n° 12.034/2009, e pacifica
jurisprudencia do Tribunal.
(...)
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada
sua ilegitimidade ativa, e nao provido em relação aos demais
agravantes".
(Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral n° 62796, Acórdão de 07/10/2010,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessao, Data 7/10/2010 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 4, Data 7/10/2010, Página 59 ) * * *
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO Surgindo contradição no acordão formalizado, impõe-se o acolhimento
dos embargos declaratórios.
ELEICOES - COLIGAÇÃO.
Formada Coligacão, surge, por ficção jurídica, o afastamento da
legitimidade dos Partidos Politicos, mantida apenas, considerado o
processo eleitoral, para impugnar a própria Coligacao - artigo 17 da
Constituicao Federal e artigo 6º da Lei nº 9.504/1997.
REGISTRO - COLIGAÇÃO E
PARTIDOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PRIMEIRA -IRRELEVÂNCIA DO INSURGIMENTO DOS ÚLTIMOS. Formada a Coligação,
mostra-se irrelevante, para saber-se se validamente impugnado o
registro ou não, a participação, no ato, de todos os Partidos
Politicos que a compõem.
RECURSO- COLIGAÇÃO -AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer dadecisão que o defere".
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ng 8274, Acordao
de 07/05/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO,
Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO,
Publicacao: DJE - Diario de justica eletrônico, Data 11/09/2013)
Assim, tenho que os
presentes declaratórios nao preenchem os pressupostos de
admissibilidade, porquanto carecem os embargantes de legitimidade
recursal versada pelo art. 996 do CPC. Ante o exposto, indefiro o
pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente formulado
pelas coligacões "Por Amor a Búzios" e "Volta Búzios"
e NAO CONHECO dos embargos declaratórios opostos pelo Democratas. É como voto.
Votação
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Ha alguma divergencia?
DESEMBARGADORA
ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Senhor Presidente, tenho apenas uma
dúvida. Nao sei a resposta. Presidi o julgamento deste processo.
Portanto, nao sei se posso julgar estes embargos.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Vossa Excelencia nao pode.
Portanto, está fora do quorum.
DESEMBARGADORA
ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Neste caso, nao seria o caso de se
convocar o Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, quem
compunha o quorum naquela ocasião?
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: VOSSA Excelência pode
presidir este julgamento, e o quorum está estabelecido.
DESEMBARGADOR ELEITORAL
MARCO COUTO: Neste caso, estão ausentes os Desembargadores Eleitorais
Fernando Cerqueira Chagas e Andre Fontes.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Mas se trata de embargos dedeclaração .
DESEMBARGADORA
ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Minha ignorância, neste assunto, é
total.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São embargos de declaração.
Nao haveria problema algum.
DESEMBARGADOR ELEITORAL
MARCO COUTO: Senhor Presidente, apenas uma ponderação. Se não énecessária a presenca do Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira
Chagas, da mesma forma não é necessario que a Desembargadora
Eleitoral Jacqueline Montenegro não vote.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral
Jacqueline Montenegro não pode votar porque presidiu a sessão.
DESEMBARGADOR ELEITORAL
LEONARDO GRANDMASSON (RELATOR): Sua Excelência não estava integrando
o quorum de julgamento.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral
Jacqueline Montenegro presidiu a sessão. Eu não voto, e SuaExcelência também ficaria de fora do quorum porque presidiu a sessão . Eu ate poderia passar a Presidência para Sua Excelência, que
ficaria de fora. Mas é irrelevante. Sua Excelência não pode exercer o
voto agora.
DESEMBARGADORA
ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Neste caso, poderia ser votado sem o
Desembargador Eleitoral Andre Fontes?
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Acredito que sim, sem
problema algum. Sao embargos de declaração.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Há alguma divergência?
DESEMBARGADOR ELEITORAL
MARCO COUTO: Senhor Presidente, peço vistas dos autos para
examiná-los.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Após votar o Relator,
indeferindo o pedido de assistência das Coligações "Por Amor a
Buzios" e "Volta Búzios" e não conhecendo dos
embargos de declaração do DEM, no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Eleitorais Herbert Cohn e Cristiane Frota, pediu
vista dos autos o Desembargador Eleitoral Marco Couto. Nao compôs o
quorum a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro. Em consequência , ficou suspenso o julgamento.
Egrégia Corte, quanto aquestão do quorum, esclareco que, iniciado o julgamento e
estabelecido o quorum,não posso encerrá-lo sem que todos tenham
votado nem inserir ou extrair membro deste julgamento. Entretanto, os
embargos de declaração saõ, uma segunda etapa que se inicia, podendo
serem até ofertados com novos personagens se houver mudanças. É um outro julgamento. E claro que o relator permanece o mesmo, mas o
quorum é novo. Caso fosse iniciado um julgamento de embargos com este quorum aqui, este quorum é que teria de prosseguir.
No que se refere ao
EDRE 77-82, o Desembargador Eleitoral Marco Couto pediu vista. Se o
Desembargador Eleitoral Andre Fontes chegar, Sua Excelencia naopoderá votar porque não participou do inicio do julgamento dos
embargos. Só para nao restar dúvidas. Posso ate estar errado, mas
estou errando com convicção.
DESEMBARGADORA
ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Quando fui para a 15ª Camara, o
Desembargador Galdino tinha acabado de se aposentar, e fui Relatora
de vários embargos de declaração de Sua Excelência.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Não posso, em um julgamento
iniciado, alterar o quorum. Mas agora é o julgamento dos embargos. É um outro recurso.
DESEMBARGADOR ELEITORAL
MARCO COUTO: Exatamente por ser um outro recurso, tenho dúvida.
Tenho consciência de que não há lógica alguma em que se mude a via.
Mas, por ser um outro recurso, nao vejo óbice algum em quem presidiu o julgamento principal participar do julgamento dos
embargos. Se são coisas distintas...
DESEMBARGADORA
ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Se já ficou assim, é até melhor.Prudência demais nao faz mal a ninguém.
DESEMBARGADOR ELEITORAL
MARCO COUTO: Evidente que entendi alógica de Vossa Excelência.
DESEMBARGADOR ELEITORAL
MARCO COUTO: Senhor Presidente, Egregia Corte, acompanho o Relator.
Votação
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Em prosseguimento votou o
Desembargador Eleitoral Marco Couto acompanhando o Relator.
Em consequência, por
unanimidade, indeferiu-se o pedido de assistência e não se conheceu
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Publicado
em sessao.
EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAcA0
NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172 - RE
RELATOR: DESEMBARGADOR
ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON
RECORRENTE : ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
DO MUNICIPIO DE ARMAcA0 DOS BOZIOS
RECORRENTE :
DEMOCRATAS (DEM), ORGAO DIRETIVO MUNICIPAL
RECORRIDO : MINISTERIO
PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO
DO MUNICiP10 DE ARMACAO DOS BOZIOS
DECISAO: POR
UNANIMIDADE, INDEFERIU-SE 0 PEDIDO DE ASSISTENCIA E NAO SE CONHECEU
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PUBLICADO
EM SESSAO.
PRESIDENCIA DO
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE.
PRESENTES OS
DESEMBARGADORES ELEITORAIS ANDRE FONTES, MARCO COUTO, LEONARDO
GRANDMASSON, CRISTIANE FROTA E HERBERT COHN E 0 REPRESENTANTE DA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 10 DE
OUTUBRO DE 2016.
Fonte: "tre-rj"
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Rosana Alves Vieira A oposição merece isso não pensou na cidade.
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