quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Oposição buziana perde mais uma no TRE-RJ

Com a nova derrota, resta aguardar que o Ministério Público Eleitoral recorra ao TSE. Caso Dr. André perca nesta instância, novas eleições serão realizadas, diferentemente do que pensa o pessoal do Alexandre Martins que acredita na posse do 2º colocado.

Vejam a decisão do TRE-RJ do último dia 10.

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ
EMBARGANTE : DEMOCRATAS (DEM)
EMBARGANTE :COLIGAÇÃO  VOLTA BUZIOS - PDT, PHS E PT

EMBARGADO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRE), Candidato ao cargo de Prefeito do Municipio de Armação dos Búzios

EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEICOES 2016.
PEDIDOS DE ASSISTENCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
 I. O interesse politico não autoriza aintervenção  de terceiros através da assistência. Interesse juridico não  demonstrado. Indeferimento do requerimento de assistência formulado pelas coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta Búzios".
II. Ilegitimidade recursal do Democratas reconhecida por esta Corte Regional Eleitoral no acórdão ora embargado. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Nao conhecimento do recurso. 
III. Não conhecimento dos declaratórios, por ausente a legitimidade recursal dos embargantes.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, em indeferir o pedido de assistência e não conhecer dos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) relator(a).

Sala de Sessoes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
LEONARDO Grandmasson
DESEMBARGADOR ELEITORAL
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaracao interpostos pelo Democratas e pela Coligacao "Volta Búzios", contra acordão prolatado por esta Corte (fls. 1556/1574) que, por unanimidade, nao conheceu do recurso interposto pelo Democratas por ilegitimidade ativa e, por maioria, proveu o recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, deferindo seu registro de candidatura.

O julgamento teve inicio em 19/09/2016 e, suspenso em virtude de pedido de vista, foi concluido no dia 26/09/2016. Nesse interim, foi requerido o ingresso como assistente da Coligacao "Por Amor a Buzios" (fls. 1588/1595), ainda não  apreciado por este relator.

As fls. 1597/1598, juntada de documentos pelo Democratas.

Despacho de fl. 1678 determinando a expedicao de officio ao 172ª juizo Eleitoral, para ciencia e cumprimento do acórdão.

Em suas razões de embargante, afirma o Democratas que o acórdão questionado é nulo, na medida em que não leva em consideração  decisão proferida pelo E. Tribunal de Justica. Com efeito, foi anulada a liminar que atribula efeito suspensivo a condenação proferida nos autos do processo nº 00388208.2012.8.19.0078, que implicaria na incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1 42, I, "I" da Lei Complementar rig 64/90.

A Coligacao "Volta Búzios" requer seu ingresso no feito como assistente do Parquet e opõe Embargos de Declaracao as fls. 1699/1700, repetindo os argumentos acima sustentados.

E o relatorio.

VOTO
Antes de se adentrar no exame dos recursos, faz-se necessário perquirir acerca dos pedidos de ingresso no feito na condicao de assistentes, formulados pelas coligações "Por Amor a Búzios" (fls. 1588/1595) e "Volta Buzios" (fls. 1699/1700).

A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que tem por pressuposto o interesse juridico do terceiro na solução do processo, mostrando-se irrelevante a alegação de prejuizo de qualquer outra natureza.

Nesse esteio, nao vislumbro o presente o referido interesse, exigido pela legislação processual civil. Em verdade, somente possui interesse juridico aquele que terá, de qualquer forma, sua esfera de direitos afetados pela sentença ou decisão tomada contra ou a favor de seu assistido. Nao se confunde, assim, corn o interesse politico, que, efetivamente, é o que lastreia os requerimentos ora em apreciação.

Isso porque o resultado do presente recurso podera determinar a realização ou nao de novaseleições , nao a esfera juridica dos requerentes, segundo se extrai do art. 224, §3g do Codigo Eleitoral, in verb/s: "Art. 224, §39. A decisao da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassacão do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, arealização  de novas eleições, independentemente do núimero de votos anulados. (lncluído pela Lei n 9 13.165, de 2015) <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015- 2018/2015/Lei/L13165.htm>
Aplicavel a hipotese, ainda, o enunciado da súmula n º 11 do E. Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual "no processo de registro de candidatos, o partido que nao o impugnou nao terá legitimidade para recorrer da sentenca que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

Com efeito, o nao ajuizamento da Ação de Impugnacao ao Registro de Candidatura por parte das requerentes lhes retira a legitimidade para interposição de recurso. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de ingresso no feito como assistente litisconsorcial.

Melhor sorte nao assiste ao Democratas.

Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade da agremiação partidaria para ainterposição  do recurso, na medida em que integrante da coligação "Atitude para Mudar". Transcrevo, por esgotar a questão, o trecho do acórdão que analisou a questão: "( ) quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe-se o exame do preenchimento dascondições  de recorribilidade, na medida em que, por participar decoligação  partidária, nao possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.

Em sua defesa, aagremiação  afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para retificação do pólo ativo da Acao de Impugnaceto manejada para que dela constasse o nome da Coligação e não mais o do Partido, individualmente.

Nesse ponto, cumpre salientar que além  da peticão subscrita pelo advogado do Democratas, deixou-se de carrear aos autos procuracao outorgada pelo representante da coligacao ou outro documento capaz de atestar a autorizacao da mesma para ajuizamento da Acao de Impugnacão, de maneira que a mera declaracão formalizada pela peticao de f/s. 1394 nao é capaz de suprir declaração de vontade de terceiro de propor uma ação judicial.

Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia-se em substituição processual voluntária a qual somente é possivel com autorizacao da parte contrária, o que nao ocorreu, na presente hipotese. Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, par falta de legitimidade ativa, como de modo pacifico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
"Registro. Art. 14, § 5°, da Constituicao Federal. Mandato tampao.
1. O partido politico coligado nao terá legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, acrescentado pela Lei n° 12.034/2009, e pacifica jurisprudencia do Tribunal.
(...)
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua ilegitimidade ativa, e nao provido em relação aos demais agravantes".
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessao, Data 7/10/2010 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 4, Data 7/10/2010, Página 59 ) * * *
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS  - CONTRADIÇÃO Surgindo contradição no acordão formalizado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

ELEICOES - COLIGAÇÃO. Formada Coligacão, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Politicos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligacao - artigo 17 da Constituicao Federal e artigo 6º da Lei nº 9.504/1997.

REGISTRO - COLIGAÇÃO E PARTIDOS POLÍTICOS   - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PRIMEIRA -IRRELEVÂNCIA  DO INSURGIMENTO DOS ÚLTIMOS. Formada a Coligação, mostra-se irrelevante, para saber-se se validamente impugnado o registro ou não, a participação, no ato, de todos os Partidos Politicos que a compõem.

RECURSO- COLIGAÇÃO -AUSÊNCIA  DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer dadecisão  que o defere".
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ng 8274, Acordao de 07/05/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicacao: DJE - Diario de justica eletrônico, Data 11/09/2013)

Assim, tenho que os presentes declaratórios nao preenchem os pressupostos de admissibilidade, porquanto carecem os embargantes de legitimidade recursal versada pelo art. 996 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito na qualidade de assistente formulado pelas coligacões "Por Amor a Búzios" e "Volta Búzios" e NAO CONHECO dos embargos declaratórios opostos pelo Democratas. É como voto.

Votação

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Ha alguma divergencia?

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Senhor Presidente, tenho apenas uma dúvida. Nao sei a resposta. Presidi o julgamento deste processo. Portanto, nao sei se posso julgar estes embargos.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Vossa Excelencia nao pode. Portanto, está fora do quorum.

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Neste caso, nao seria o caso de se convocar o Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, quem compunha o quorum naquela ocasião?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: VOSSA Excelência pode presidir este julgamento, e o quorum está estabelecido.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Neste caso, estão ausentes os Desembargadores Eleitorais Fernando Cerqueira Chagas e Andre Fontes.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Mas se trata de embargos dedeclaração .

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Minha ignorância, neste assunto, é total.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: São embargos de declaração. Nao haveria problema algum.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, apenas uma ponderação. Se não énecessária  a presenca do Desembargador Eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, da mesma forma não é necessario que a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro não vote.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro não pode votar porque presidiu a sessão.

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON (RELATOR): Sua Excelência não estava integrando o quorum de julgamento.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: A Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro presidiu a sessão. Eu não voto, e SuaExcelência  também ficaria de fora do quorum porque presidiu a sessão . Eu ate poderia passar a Presidência para Sua Excelência, que ficaria de fora. Mas é irrelevante. Sua Excelência não pode exercer o voto agora.

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE FROTA: Neste caso, poderia ser votado sem o Desembargador Eleitoral Andre Fontes?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Acredito que sim, sem problema algum. Sao embargos de declaração.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Há alguma divergência?

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, peço  vistas dos autos para examiná-los.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Após votar o Relator, indeferindo o pedido de assistência das Coligações "Por Amor a Buzios" e "Volta Búzios" e não conhecendo dos embargos de declaração do DEM, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Eleitorais Herbert Cohn e Cristiane Frota, pediu vista dos autos o Desembargador Eleitoral Marco Couto. Nao compôs o quorum a Desembargadora Eleitoral Jacqueline Montenegro. Em consequência , ficou suspenso o julgamento.

Egrégia Corte, quanto aquestão  do quorum, esclareco que, iniciado o julgamento e estabelecido o quorum,não  posso encerrá-lo sem que todos tenham votado nem inserir ou extrair membro deste julgamento. Entretanto, os embargos de declaração saõ, uma segunda etapa que se inicia, podendo serem até ofertados com novos personagens se houver mudanças. É um outro julgamento. E claro que o relator permanece o mesmo, mas o quorum é novo. Caso fosse iniciado um julgamento de embargos com este quorum aqui, este quorum é que teria de prosseguir.

No que se refere ao EDRE 77-82, o Desembargador Eleitoral Marco Couto pediu vista. Se o Desembargador Eleitoral Andre Fontes chegar, Sua Excelencia naopoderá  votar porque não  participou do inicio do julgamento dos embargos. Só para nao restar dúvidas. Posso ate estar errado, mas estou errando com convicção.

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Quando fui para a 15ª Camara, o Desembargador Galdino tinha acabado de se aposentar, e fui Relatora de vários embargos de declaração de Sua Excelência.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Não posso, em um julgamento iniciado, alterar o quorum. Mas agora é o julgamento dos embargos. É um outro recurso.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Exatamente por ser um outro recurso, tenho dúvida. Tenho consciência   de que não há lógica alguma em que se mude a via. Mas, por ser um outro recurso, nao vejo óbice algum em quem presidiu o julgamento principal participar do julgamento dos embargos. Se são coisas distintas...

DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Se já ficou assim, é até melhor.Prudência  demais nao faz mal a ninguém.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Evidente que entendi alógica  de Vossa Excelência.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, Egregia Corte, acompanho o Relator.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE: Em prosseguimento votou o Desembargador Eleitoral Marco Couto acompanhando o Relator.
Em consequência, por unanimidade, indeferiu-se o pedido de assistência  e não se conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Publicado em sessao.

EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAcA0 NO RECURSO ELEITORAL Num 77-82.2016.6.19.0172 - RE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON
RECORRENTE : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARMAcA0 DOS BOZIOS

RECORRENTE : DEMOCRATAS (DEM), ORGAO DIRETIVO MUNICIPAL
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (DR. ANDRE), CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICiP10 DE ARMACAO DOS BOZIOS

DECISAO: POR UNANIMIDADE, INDEFERIU-SE 0 PEDIDO DE ASSISTENCIA E NAO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PUBLICADO EM SESSAO.

PRESIDENCIA DO DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO BOENTE.

PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS ANDRE FONTES, MARCO COUTO, LEONARDO GRANDMASSON, CRISTIANE FROTA E HERBERT COHN E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

SESSAO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2016.  

Fonte: "tre-rj"

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Rosana Alves Vieira A oposição merece isso não pensou na cidade.

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